0002291-41.2024.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002291-41.2024.8.16.0153 Processo: 0002291-41.2024.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$42.487,00 Polo Ativo(s): Rosana Maria de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR em face de Rosana Maria de Oliveira (mov. 184.1), na qual se sustenta excesso de execução no valor de R$ 299,41. A parte exequente manifestou-se na mov. 190.1, refutando a impugnação e apresentando nova planilha de cálculos na mov. 190.4, no valor de R$ 3.312,36. Instado a manifestar-se sobre os novos documentos (mov. 192.1), o Município reiterou a impugnação e requereu a homologação dos cálculos apresentados no mov. 185.2 (mov. 195.1). Fundamento e decido. Não há preliminares a examinar, tampouco requerimento de designação de audiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. 1. Dos parâmetros fixados no título executivo A sentença de mov. 130.1, mantida integralmente pelo acórdão de mov. 148.1, que ainda fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitou de forma expressa e inequívoca os parâmetros do cálculo, nos seguintes termos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento); b) base de cálculo consistente no menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina, nos moldes do artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93; c) período: meses subsequentes àquele em que produzido o laudo pericial (maio de 2025, mov. 123.1) e anteriores àquele em que ocorrer a efetiva implantação em folha de pagamento; d) sem reflexos em quaisquer outras verbas; e) atualização exclusivamente pela taxa SELIC, incidente a partir do mês em que cada parcela deveria ter sido paga, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Esses são, portanto, os balizamentos vinculantes que devem orientar a apuração do quantum debeatur, sendo defeso ao juízo e às partes deles se afastar em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 2. Dos cálculos apresentados pelas partes A parte exequente inicialmente apresentou memória de cálculo (mov. 168.2), apurando o débito atualizado até fevereiro/2026 no valor de R$ 3.101,71. Nessa planilha, utilizou o valor mensal singelo fixo de R$ 657,29 para todas as competências (de 06/2025 a 02/2026) e considerou como valor pago a título de insalubridade em grau médio a quantia mensal de R$ 328,64. O Município, por sua vez, apresentou cálculo elaborado pelo Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais, no montante bruto atualizado de R$ 2.802,18 até fevereiro/2026, adotando as seguintes premissas: (i) valor singelo mensal de R$ 657,29 para as competências de 06/2025 a 12/2025 (40% × R$ 1.643,24, menor vencimento vigente em 2025, conforme Decreto Municipal nº 159/25); (ii) valor singelo mensal de R$ 690,16 para a competência de 01/2026 (40% × R$ 1.725,40, menor vencimento reajustado, conforme Decreto Municipal nº 135/26); (iii) desconto do que foi efetivamente pago (R$ 328,64/mês, correspondente ao adicional em grau médio); (iv) exclusão da competência de 02/2026 do cálculo, sob o argumento de que naquele mês teria ocorrido a efetiva implantação do adicional em grau máximo. Após impugnada por meio da manifestação de mov. 190.1, a exequente apresentou nova planilha (mov. 190.4), na qual, mantendo as competências de 06/2025 a 12/2025 em valores próximos aos do Município, passou a apurar (i) diferença de R$ 547,75 para 01/2026, subtraindo do devido (R$ 690,16) apenas a parcela de R$ 142,41 lançada na rubrica “8 – Insalubridade” do holerite; e (ii) diferença de R$ 317,69 para 02/2026, subtraindo do devido (R$ 690,16) apenas a parcela de R$ 372,47 igualmente lançada na rubrica “8 – Insalubridade”, alcançando o total de R$ 3.312,36. 3. Da análise técnica dos cálculos 3.1. Do parâmetro utilizado como base de cálculo O menor vencimento básico pago aos servidores do Município, base de cálculo fixada na sentença, é aquele atribuído aos cargos de Auxiliar de Serviços Públicos, Coveiro, Mãe Social, Operário e Vigia, no valor de R$ 1.643,24 até dezembro de 2025 (Decreto Municipal nº 159/25) e R$ 1.725,40 a partir de janeiro de 2026 (Decreto Municipal nº 135/26). Tais valores são coerentes com os documentos juntados na mov. 185.2 e não foram objeto de impugnação específica pela exequente. Aplicando-se o percentual de 40%, obtêm-se os valores mensais devidos de R$ 657,30 (arredondamento de R$ 657,296) para as competências de 06/2025 a 12/2025 e de R$ 690,16 para as competências a partir de 01/2026. Nesse ponto, o cálculo inicial da exequente (mov. 168.2) apresenta impropriedade, pois manteve o valor fixo de R$ 657,29 também para as competências de 01/2026 e 02/2026, ignorando o reajuste do menor vencimento operado pelo Decreto Municipal nº 135/26. O ajuste foi corrigido apenas na planilha refeita (mov. 190.4), o que, por si só, evidencia a inadequação da memória originária. O cálculo do Município (mov. 185.2) observou corretamente o reajuste, adotando R$ 657,29 até 12/2025 e R$ 690,16 a partir de 01/2026. 3.2. Da apuração do valor efetivamente pago em janeiro e fevereiro de 2026 O ponto central da controvérsia reside na quantia efetivamente paga a título de insalubridade nas competências de 01/2026 e 02/2026. A parte exequente, no cálculo refeito (mov. 190.4), considerou como pagamento apenas o valor lançado na rubrica “8 – Insalubridade” dos respectivos holerites (R$ 142,41 em janeiro e R$ 372,47 em fevereiro), desprezando a rubrica “1135 – Insalubridade (Férias)”, que registra o pagamento do adicional durante o período de férias fruído no interior do mesmo mês. Compulsando os holerites juntados na mov. 190.3, verifica-se que, na competência de 01/2026, foram pagos R$ 142,41 na rubrica “8 – Insalubridade” (referência 20 dias) e R$ 186,23 na rubrica “1135 – Insalubridade (Férias)” (referência 113,33), somando R$ 328,64. Na competência de 02/2026, foram pagos R$ 372,47 na rubrica “8 – Insalubridade” (referência 40) e R$ 284,83 na rubrica “1135 – Insalubridade (Férias)” (referência 86,67), totalizando R$ 657,30. A rubrica “Insalubridade (Férias)” não constitui verba distinta do adicional de insalubridade, mas apenas o desdobramento contábil deste em razão da fruição de férias no interior do mês, forma habitual de registro nas folhas de pagamento estatutárias. Trata-se de valor efetivamente pago à mesma servidora, pela mesma rubrica jurídica (adicional de insalubridade), de maneira que sua desconsideração como “valor pago” resulta necessariamente em duplo cômputo em favor da exequente. É juridicamente irrelevante que o pagamento tenha sido lançado em duas linhas distintas do holerite: economicamente, a servidora recebeu no mês a quantia una e integral correspondente ao percentual do adicional. Assim, os valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade, incluindo a proporcionalidade referente às férias fruídas no interior do mês, correspondem a R$ 328,64 em 01/2026 (20% do menor vencimento vigente em 2025) e R$ 657,30 em 02/2026 (40% do menor vencimento vigente em 2025). O cálculo do Município (mov. 185.2) computou corretamente esse valor para a competência de 01/2026, apurando diferença de R$ 361,52 (R$ 690,16 – R$ 328,64). O cálculo da exequente (mov. 190.4), ao computar apenas R$ 142,41, incorreu em erro material que inflou artificialmente a diferença para R$ 547,75, gerando cobrança em duplicidade quanto à parcela de R$ 186,23 já efetivamente adimplida. 3.3. Da inclusão da competência de fevereiro/2026 A sentença exequenda delimitou expressamente o período de cobrança até o “mês anterior àquele em que houver a efetiva implantação” do adicional em grau máximo. A própria exequente reconheceu, no requerimento inicial de cumprimento de sentença (mov. 168.1, p. 3), que “houve a referida implantação do adicional a partir do mês de fevereiro, com recebimento em 05/03/2026”. Se a implantação do adicional em grau máximo ocorreu em fevereiro/2026, essa competência configura o próprio mês da implantação, não podendo ser abrangida pela condenação, que se limita expressamente aos meses anteriores. A pretensão da exequente de incluir integralmente 02/2026 no cálculo, portanto, contraria os limites objetivos do título executivo. 3.4. Da atualização pela taxa SELIC O cálculo apresentado pelo Município (mov. 185.2), elaborado por meio do sistema Agnesi (calculadora oficial do TJPR), utilizou as seguintes taxas SELIC acumuladas mensais: 06/2025 = 1,10%; 07/2025 = 1,28%; 08/2025 = 1,16%; 09/2025 = 1,22%; 10/2025 = 1,28%; 11/2025 = 1,05%; 12/2025 = 1,22%; 01/2026 = 1,16%. Da consulta às taxas SELIC efetivas mensais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, constata-se coincidência entre os índices adotados no cálculo do Município e os valores oficiais publicados pelo BCB, motivo pelo qual não há qualquer inconsistência a apontar. A metodologia de aplicação, ademais, é a determinada pelo artigo 3º da EC 113/2021: incidência da SELIC de forma acumulada mensalmente e não capitalizada, correspondendo à soma aritmética dos índices mensais aplicados sobre o principal originário, o que absorve, em uma única rubrica, correção monetária e juros de mora. 4. Da consolidação Como consequência, o cálculo do Município (mov. 185.2) observou fielmente os parâmetros do título executivo em todos os seus aspectos: (i) percentual de 40%; (ii) base de cálculo consistente no menor vencimento (com o correto reajuste em 01/2026); (iii) desconto integral dos valores efetivamente pagos, incluindo a parcela paga sob a rubrica de “Insalubridade (Férias)”; (iv) período de 06/2025 a 01/2026 (mês anterior à efetiva implantação); (v) atualização exclusivamente pela SELIC acumulada mensal, sem cumulação com qualquer outro índice. Consolidam-se, portanto, os valores devidos (parcela + juros SELIC até 02/2026): 06/2025 – R$ 359,76; 07/2025 – R$ 356,15; 08/2025 – R$ 351,94; 09/2025 – R$ 348,13; 10/2025 – R$ 344,12; 11/2025 – R$ 339,91; 12/2025 – R$ 336,46; 01/2026 – R$ 365,71. Total bruto atualizado: R$ 2.802,18. Sobre esse valor, incidem os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% fixado pelo acórdão de mov. 148.1, resultando em R$ 280,22. Verifica-se, ainda, a incidência de contribuição previdenciária de R$ 210,16 sobre as diferenças salariais, a ser retida quando do pagamento, na forma da legislação previdenciária aplicável. Ausente incidência de Imposto de Renda, tanto sobre o principal (regra dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA) quanto sobre os honorários advocatícios (faixa de isenção da tabela progressiva). O excesso de execução verificado no cálculo da exequente (mov. 168.2) corresponde à diferença entre o valor por ela apurado (R$ 3.101,71) e o valor efetivamente devido (R$ 2.802,18), no montante de R$ 299,53 (a pequena divergência em relação aos R$ 299,41 indicados na peça impugnativa decorre exclusivamente de arredondamentos). Deve ser rejeitado, igualmente, o cálculo apresentado na mov. 190.4, que aponta o valor de R$ 3.312,36, porquanto (i) inclui indevidamente a competência de 02/2026, para além dos limites do título; e (ii) computa como “valor pago” em 01/2026 e 02/2026 apenas a rubrica “8 – Insalubridade” dos holerites, desprezando a parcela correspondente à “Insalubridade (Férias)”, com o que promove duplo cômputo das quantias já adimplidas pelo Município. Por fim, indefiro o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 195.1, item “d”), formulado pelo Município, uma vez que a controvérsia foi integralmente solucionada com a análise dos elementos técnicos já constantes dos autos e a mera aplicação dos parâmetros do título executivo, dispensando providência instrutória adicional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar, como valor correto do débito, aquele apurado no cálculo de mov. 185.2, no montante bruto atualizado de R$ 2.802,18 (dois mil, oitocentos e dois reais e dezoito centavos) a título de diferenças de adicional de insalubridade, acrescido de R$ 280,22 (duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação, na forma do acórdão de mov. 148.1), observada a retenção de contribuição previdenciária de R$ 210,16 quando do pagamento, reconhecendo, por consequência, o excesso de execução no importe apontado pela parte exequente. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Após a preclusão desta decisão, expeçam-se RPVs em relação ao principal e aos honorários, nos termos do artigo 13 da Lei 12153/2009 e do Decreto Judiciário 382/2020. Como houve indicação de retenção tributária pela parte executada (mov. 185.2, p. 430), determino, se for depositado o valor bruto devido ao exequente, seja oportunamente realizada a transferência da verba retida para a conta informada pela Procuradoria do ente público executado, ao qual cabe o recolhimento, nos termos dos artigos 5º e 7º, § 5º, do Decreto Judiciário 382/2020, “in verbis”: Art. 5º Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada. [...] Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. [...] § 5º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Esclareço que a determinação de recolhimento da retenção pelo próprio ente público executado, nos termos do Decreto Judiciário 382/2020, se dá em respeito ao posicionamento externado pela d. Corregedoria-Geral da Justiça no Despacho 10592667, de 26 de junho de 2024, nos autos SEI de número 0031606-33.2024.8.16.6000, do qual extraio o seguinte trecho, com meus destaques: [...] V) A Consultoria Jurídica desta Corregedoria emitiu Parecer manifestando, em suma, que embora a Res. 303/CNJ contenha preceitos e determinações aplicáveis aos precatórios e RPV’s, autoriza os Tribunais de Justiça dos Estados, no âmbito das respectivas competências, a expedirem atos normativos complementares, bem como flexibiliza os preceitos ao dispor o vernáculo “no que couber” quanto às RPV’s, no que se refere à retenção e repasse de tributos, indicando a possibilidade de exceções. Ademais, ressaltou que o Decreto Judiciário 382/2020 da douta Presidência continua vigente e eventual procedimento diverso poderia criar fluxo não previsto com impactos indesejáveis sobre a Caixa Econômica Federal e inovar no procedimento já estabelecido pelo ato normativo, e até que o ato seja alterado para adequar-se à recomendação do CNJ, deve ser aplicado nos casos concretos, ressalvada a liberdade jurisdicional do Magistrado, à luz dos casos concretos, para decidir de forma distinta. VI) Ciente da informação sobre as providências para alteração do Decreto Judiciário 382/2020 no SEI 0121890-58.2022.8.16.6000. VII) Acolho o Parecer de seq. 10583484, tendo em conta que o Decreto Judiciário 382/2020 encontra-se em plena vigência e possui fluxo estabelecido. Oportunamente, havendo alteração no ato normativo referido, a questão poderá ser reanalisada por esta Corregedoria. Suspenda-se o processo até o pagamento. Informado o pagamento das RPVs, expeça-se alvará ou ofício de transferência em benefício do credor ou do procurador, desde que detenha poderes especiais para receber e dar quitação. Após o levantamento do(s) valor(es) pelo(s) credor(es), arquivem-se. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Autor ROSANA MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
OAB: 52514/PR
CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA
OAB: 41023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002291-41.2024.8.16.0153 Processo: 0002291-41.2024.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$42.487,00 Polo Ativo(s): Rosana Maria de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR em face de Rosana Maria de Oliveira (mov. 184.1), na qual se sustenta excesso de execução no valor de R$ 299,41. A parte exequente manifestou-se na mov. 190.1, refutando a impugnação e apresentando nova planilha de cálculos na mov. 190.4, no valor de R$ 3.312,36. Instado a manifestar-se sobre os novos documentos (mov. 192.1), o Município reiterou a impugnação e requereu a homologação dos cálculos apresentados no mov. 185.2 (mov. 195.1). Fundamento e decido. Não há preliminares a examinar, tampouco requerimento de designação de audiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. 1. Dos parâmetros fixados no título executivo A sentença de mov. 130.1, mantida integralmente pelo acórdão de mov. 148.1, que ainda fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitou de forma expressa e inequívoca os parâmetros do cálculo, nos seguintes termos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento); b) base de cálculo consistente no menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina, nos moldes do artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93; c) período: meses subsequentes àquele em que produzido o laudo pericial (maio de 2025, mov. 123.1) e anteriores àquele em que ocorrer a efetiva implantação em folha de pagamento; d) sem reflexos em quaisquer outras verbas; e) atualização exclusivamente pela taxa SELIC, incidente a partir do mês em que cada parcela deveria ter sido paga, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Esses são, portanto, os balizamentos vinculantes que devem orientar a apuração do quantum debeatur, sendo defeso ao juízo e às partes deles se afastar em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 2. Dos cálculos apresentados pelas partes A parte exequente inicialmente apresentou memória de cálculo (mov. 168.2), apurando o débito atualizado até fevereiro/2026 no valor de R$ 3.101,71. Nessa planilha, utilizou o valor mensal singelo fixo de R$ 657,29 para todas as competências (de 06/2025 a 02/2026) e considerou como valor pago a título de insalubridade em grau médio a quantia mensal de R$ 328,64. O Município, por sua vez, apresentou cálculo elaborado pelo Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais, no montante bruto atualizado de R$ 2.802,18 até fevereiro/2026, adotando as seguintes premissas: (i) valor singelo mensal de R$ 657,29 para as competências de 06/2025 a 12/2025 (40% × R$ 1.643,24, menor vencimento vigente em 2025, conforme Decreto Municipal nº 159/25); (ii) valor singelo mensal de R$ 690,16 para a competência de 01/2026 (40% × R$ 1.725,40, menor vencimento reajustado, conforme Decreto Municipal nº 135/26); (iii) desconto do que foi efetivamente pago (R$ 328,64/mês, correspondente ao adicional em grau médio); (iv) exclusão da competência de 02/2026 do cálculo, sob o argumento de que naquele mês teria ocorrido a efetiva implantação do adicional em grau máximo. Após impugnada por meio da manifestação de mov. 190.1, a exequente apresentou nova planilha (mov. 190.4), na qual, mantendo as competências de 06/2025 a 12/2025 em valores próximos aos do Município, passou a apurar (i) diferença de R$ 547,75 para 01/2026, subtraindo do devido (R$ 690,16) apenas a parcela de R$ 142,41 lançada na rubrica “8 – Insalubridade” do holerite; e (ii) diferença de R$ 317,69 para 02/2026, subtraindo do devido (R$ 690,16) apenas a parcela de R$ 372,47 igualmente lançada na rubrica “8 – Insalubridade”, alcançando o total de R$ 3.312,36. 3. Da análise técnica dos cálculos 3.1. Do parâmetro utilizado como base de cálculo O menor vencimento básico pago aos servidores do Município, base de cálculo fixada na sentença, é aquele atribuído aos cargos de Auxiliar de Serviços Públicos, Coveiro, Mãe Social, Operário e Vigia, no valor de R$ 1.643,24 até dezembro de 2025 (Decreto Municipal nº 159/25) e R$ 1.725,40 a partir de janeiro de 2026 (Decreto Municipal nº 135/26). Tais valores são coerentes com os documentos juntados na mov. 185.2 e não foram objeto de impugnação específica pela exequente. Aplicando-se o percentual de 40%, obtêm-se os valores mensais devidos de R$ 657,30 (arredondamento de R$ 657,296) para as competências de 06/2025 a 12/2025 e de R$ 690,16 para as competências a partir de 01/2026. Nesse ponto, o cálculo inicial da exequente (mov. 168.2) apresenta impropriedade, pois manteve o valor fixo de R$ 657,29 também para as competências de 01/2026 e 02/2026, ignorando o reajuste do menor vencimento operado pelo Decreto Municipal nº 135/26. O ajuste foi corrigido apenas na planilha refeita (mov. 190.4), o que, por si só, evidencia a inadequação da memória originária. O cálculo do Município (mov. 185.2) observou corretamente o reajuste, adotando R$ 657,29 até 12/2025 e R$ 690,16 a partir de 01/2026. 3.2. Da apuração do valor efetivamente pago em janeiro e fevereiro de 2026 O ponto central da controvérsia reside na quantia efetivamente paga a título de insalubridade nas competências de 01/2026 e 02/2026. A parte exequente, no cálculo refeito (mov. 190.4), considerou como pagamento apenas o valor lançado na rubrica “8 – Insalubridade” dos respectivos holerites (R$ 142,41 em janeiro e R$ 372,47 em fevereiro), desprezando a rubrica “1135 – Insalubridade (Férias)”, que registra o pagamento do adicional durante o período de férias fruído no interior do mesmo mês. Compulsando os holerites juntados na mov. 190.3, verifica-se que, na competência de 01/2026, foram pagos R$ 142,41 na rubrica “8 – Insalubridade” (referência 20 dias) e R$ 186,23 na rubrica “1135 – Insalubridade (Férias)” (referência 113,33), somando R$ 328,64. Na competência de 02/2026, foram pagos R$ 372,47 na rubrica “8 – Insalubridade” (referência 40) e R$ 284,83 na rubrica “1135 – Insalubridade (Férias)” (referência 86,67), totalizando R$ 657,30. A rubrica “Insalubridade (Férias)” não constitui verba distinta do adicional de insalubridade, mas apenas o desdobramento contábil deste em razão da fruição de férias no interior do mês, forma habitual de registro nas folhas de pagamento estatutárias. Trata-se de valor efetivamente pago à mesma servidora, pela mesma rubrica jurídica (adicional de insalubridade), de maneira que sua desconsideração como “valor pago” resulta necessariamente em duplo cômputo em favor da exequente. É juridicamente irrelevante que o pagamento tenha sido lançado em duas linhas distintas do holerite: economicamente, a servidora recebeu no mês a quantia una e integral correspondente ao percentual do adicional. Assim, os valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade, incluindo a proporcionalidade referente às férias fruídas no interior do mês, correspondem a R$ 328,64 em 01/2026 (20% do menor vencimento vigente em 2025) e R$ 657,30 em 02/2026 (40% do menor vencimento vigente em 2025). O cálculo do Município (mov. 185.2) computou corretamente esse valor para a competência de 01/2026, apurando diferença de R$ 361,52 (R$ 690,16 – R$ 328,64). O cálculo da exequente (mov. 190.4), ao computar apenas R$ 142,41, incorreu em erro material que inflou artificialmente a diferença para R$ 547,75, gerando cobrança em duplicidade quanto à parcela de R$ 186,23 já efetivamente adimplida. 3.3. Da inclusão da competência de fevereiro/2026 A sentença exequenda delimitou expressamente o período de cobrança até o “mês anterior àquele em que houver a efetiva implantação” do adicional em grau máximo. A própria exequente reconheceu, no requerimento inicial de cumprimento de sentença (mov. 168.1, p. 3), que “houve a referida implantação do adicional a partir do mês de fevereiro, com recebimento em 05/03/2026”. Se a implantação do adicional em grau máximo ocorreu em fevereiro/2026, essa competência configura o próprio mês da implantação, não podendo ser abrangida pela condenação, que se limita expressamente aos meses anteriores. A pretensão da exequente de incluir integralmente 02/2026 no cálculo, portanto, contraria os limites objetivos do título executivo. 3.4. Da atualização pela taxa SELIC O cálculo apresentado pelo Município (mov. 185.2), elaborado por meio do sistema Agnesi (calculadora oficial do TJPR), utilizou as seguintes taxas SELIC acumuladas mensais: 06/2025 = 1,10%; 07/2025 = 1,28%; 08/2025 = 1,16%; 09/2025 = 1,22%; 10/2025 = 1,28%; 11/2025 = 1,05%; 12/2025 = 1,22%; 01/2026 = 1,16%. Da consulta às taxas SELIC efetivas mensais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, constata-se coincidência entre os índices adotados no cálculo do Município e os valores oficiais publicados pelo BCB, motivo pelo qual não há qualquer inconsistência a apontar. A metodologia de aplicação, ademais, é a determinada pelo artigo 3º da EC 113/2021: incidência da SELIC de forma acumulada mensalmente e não capitalizada, correspondendo à soma aritmética dos índices mensais aplicados sobre o principal originário, o que absorve, em uma única rubrica, correção monetária e juros de mora. 4. Da consolidação Como consequência, o cálculo do Município (mov. 185.2) observou fielmente os parâmetros do título executivo em todos os seus aspectos: (i) percentual de 40%; (ii) base de cálculo consistente no menor vencimento (com o correto reajuste em 01/2026); (iii) desconto integral dos valores efetivamente pagos, incluindo a parcela paga sob a rubrica de “Insalubridade (Férias)”; (iv) período de 06/2025 a 01/2026 (mês anterior à efetiva implantação); (v) atualização exclusivamente pela SELIC acumulada mensal, sem cumulação com qualquer outro índice. Consolidam-se, portanto, os valores devidos (parcela + juros SELIC até 02/2026): 06/2025 – R$ 359,76; 07/2025 – R$ 356,15; 08/2025 – R$ 351,94; 09/2025 – R$ 348,13; 10/2025 – R$ 344,12; 11/2025 – R$ 339,91; 12/2025 – R$ 336,46; 01/2026 – R$ 365,71. Total bruto atualizado: R$ 2.802,18. Sobre esse valor, incidem os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% fixado pelo acórdão de mov. 148.1, resultando em R$ 280,22. Verifica-se, ainda, a incidência de contribuição previdenciária de R$ 210,16 sobre as diferenças salariais, a ser retida quando do pagamento, na forma da legislação previdenciária aplicável. Ausente incidência de Imposto de Renda, tanto sobre o principal (regra dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA) quanto sobre os honorários advocatícios (faixa de isenção da tabela progressiva). O excesso de execução verificado no cálculo da exequente (mov. 168.2) corresponde à diferença entre o valor por ela apurado (R$ 3.101,71) e o valor efetivamente devido (R$ 2.802,18), no montante de R$ 299,53 (a pequena divergência em relação aos R$ 299,41 indicados na peça impugnativa decorre exclusivamente de arredondamentos). Deve ser rejeitado, igualmente, o cálculo apresentado na mov. 190.4, que aponta o valor de R$ 3.312,36, porquanto (i) inclui indevidamente a competência de 02/2026, para além dos limites do título; e (ii) computa como “valor pago” em 01/2026 e 02/2026 apenas a rubrica “8 – Insalubridade” dos holerites, desprezando a parcela correspondente à “Insalubridade (Férias)”, com o que promove duplo cômputo das quantias já adimplidas pelo Município. Por fim, indefiro o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 195.1, item “d”), formulado pelo Município, uma vez que a controvérsia foi integralmente solucionada com a análise dos elementos técnicos já constantes dos autos e a mera aplicação dos parâmetros do título executivo, dispensando providência instrutória adicional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar, como valor correto do débito, aquele apurado no cálculo de mov. 185.2, no montante bruto atualizado de R$ 2.802,18 (dois mil, oitocentos e dois reais e dezoito centavos) a título de diferenças de adicional de insalubridade, acrescido de R$ 280,22 (duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação, na forma do acórdão de mov. 148.1), observada a retenção de contribuição previdenciária de R$ 210,16 quando do pagamento, reconhecendo, por consequência, o excesso de execução no importe apontado pela parte exequente. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Após a preclusão desta decisão, expeçam-se RPVs em relação ao principal e aos honorários, nos termos do artigo 13 da Lei 12153/2009 e do Decreto Judiciário 382/2020. Como houve indicação de retenção tributária pela parte executada (mov. 185.2, p. 430), determino, se for depositado o valor bruto devido ao exequente, seja oportunamente realizada a transferência da verba retida para a conta informada pela Procuradoria do ente público executado, ao qual cabe o recolhimento, nos termos dos artigos 5º e 7º, § 5º, do Decreto Judiciário 382/2020, “in verbis”: Art. 5º Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada. [...] Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. [...] § 5º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Esclareço que a determinação de recolhimento da retenção pelo próprio ente público executado, nos termos do Decreto Judiciário 382/2020, se dá em respeito ao posicionamento externado pela d. Corregedoria-Geral da Justiça no Despacho 10592667, de 26 de junho de 2024, nos autos SEI de número 0031606-33.2024.8.16.6000, do qual extraio o seguinte trecho, com meus destaques: [...] V) A Consultoria Jurídica desta Corregedoria emitiu Parecer manifestando, em suma, que embora a Res. 303/CNJ contenha preceitos e determinações aplicáveis aos precatórios e RPV’s, autoriza os Tribunais de Justiça dos Estados, no âmbito das respectivas competências, a expedirem atos normativos complementares, bem como flexibiliza os preceitos ao dispor o vernáculo “no que couber” quanto às RPV’s, no que se refere à retenção e repasse de tributos, indicando a possibilidade de exceções. Ademais, ressaltou que o Decreto Judiciário 382/2020 da douta Presidência continua vigente e eventual procedimento diverso poderia criar fluxo não previsto com impactos indesejáveis sobre a Caixa Econômica Federal e inovar no procedimento já estabelecido pelo ato normativo, e até que o ato seja alterado para adequar-se à recomendação do CNJ, deve ser aplicado nos casos concretos, ressalvada a liberdade jurisdicional do Magistrado, à luz dos casos concretos, para decidir de forma distinta. VI) Ciente da informação sobre as providências para alteração do Decreto Judiciário 382/2020 no SEI 0121890-58.2022.8.16.6000. VII) Acolho o Parecer de seq. 10583484, tendo em conta que o Decreto Judiciário 382/2020 encontra-se em plena vigência e possui fluxo estabelecido. Oportunamente, havendo alteração no ato normativo referido, a questão poderá ser reanalisada por esta Corregedoria. Suspenda-se o processo até o pagamento. Informado o pagamento das RPVs, expeça-se alvará ou ofício de transferência em benefício do credor ou do procurador, desde que detenha poderes especiais para receber e dar quitação. Após o levantamento do(s) valor(es) pelo(s) credor(es), arquivem-se. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito