0002291-30.2026.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002291-30.2026.8.26.0529 (processo principal 1501450-19.2026.8.26.0542) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.C. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, formulado pela defesa de ALDEMAR APARECIDO CORREIA, sob o argumento de existência de fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Sustenta a defesa, em síntese, que inexiste exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade das lesões narradas pela vítima, destacando que a própria ofendida informou não ter se submetido ao exame pericial e não possuir interesse em realizá-lo. Alega, ainda, que a vítima posteriormente teria minimizado os fatos inicialmente relatados, bem como invoca condições pessoais favoráveis do investigado, consistentes em primariedade, residência fixa, atividade lícita e condição de provedor familiar. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, insta salientar que a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como em razão da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima. Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, restou consignado que os guardas municipais acionados para atendimento da ocorrência encontraram a vítima logo após os fatos, acompanhada de duas crianças, ocasião em que esta relatou ter sido agredida fisicamente pelo investigado e informou que ele possuía arma de fogo. Consta, ainda, que ao perceber a aproximação da viatura policial, o investigado tentou empreender fuga, dispensando uma pochete em via pública, posteriormente localizada pelos agentes. Em seu interior foi encontrado um revólver calibre .38, municiado e com numeração suprimida. Também foi consignado que a vítima relatou ter sido submetida a agressões mediante empurrões, tapas, esganadura e arremesso ao solo, afirmando ter se refugiado na guarita do condomínio para cessar as agressões. Informou, ainda, que o investigado afirmou que ela merecia as agressões e manifestou intenção de buscar seus filhos, circunstância que lhe causou temor, especialmente por saber que ele possuía arma de fogo. Assim, a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente em razão das lesões narradas pela ofendida, mas em razão do conjunto de circunstâncias apuradas, notadamente a violência supostamente empregada, a apreensão de arma de fogo municiada com numeração suprimida, a tentativa de evasão ao perceber a chegada da polícia e o concreto risco à integridade física da vítima. Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de materialidade em razão da inexistência, até o presente momento, de laudo de exame de corpo de delito não constitui fato novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. Ademais, a ausência de exame pericial não conduz, por si só, à inexistência da infração penal. Também não merece acolhida a alegação de que a posterior retratação ou minimização dos fatos pela vítima constituiria elemento apto a infirmar a decisão anteriormente proferida. É comum, em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a ocorrência de reaproximações, dependência emocional, econômica ou psicológica, circunstâncias que recomendam especial cautela na análise de declarações posteriores. De outro lado, permanecem íntegros os fundamentos relacionados ao periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos, a apreensão de arma de fogo municiada e com numeração suprimida, a tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial e o risco à integridade física da vítima demonstram que a ordem pública ainda demanda resguardo. Cumpre destacar, ainda, que não é o caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Conforme já consignado quando da decretação da custódia, as circunstâncias concretas do caso evidenciam que providências menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados nos autos, especialmente diante da concreta periculosidade revelada pela dinâmica dos fatos. Trata-se, portanto, de medida fundada na cautelaridade penal, diante de indícios suficientes de autoria delitiva e do perigo que o investigado representa à vítima caso venha a ser colocado em liberdade. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e condição de arrimo de família, embora possam ser consideradas, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso dos autos, os motivos que autorizam a segregação cautelar. Não se verifica, portanto, a superveniência de qualquer fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, permanecendo hígidos tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade formulado pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva do investigado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, não havendo nada a deliberar neste, remeta-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA (OAB 170632/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA
OAB: 170632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0002291-30.2026.8.26.0529 (processo principal 1501450-19.2026.8.26.0542) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.C. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, formulado pela defesa de ALDEMAR APARECIDO CORREIA, sob o argumento de existência de fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Sustenta a defesa, em síntese, que inexiste exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade das lesões narradas pela vítima, destacando que a própria ofendida informou não ter se submetido ao exame pericial e não possuir interesse em realizá-lo. Alega, ainda, que a vítima posteriormente teria minimizado os fatos inicialmente relatados, bem como invoca condições pessoais favoráveis do investigado, consistentes em primariedade, residência fixa, atividade lícita e condição de provedor familiar. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, insta salientar que a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como em razão da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima. Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, restou consignado que os guardas municipais acionados para atendimento da ocorrência encontraram a vítima logo após os fatos, acompanhada de duas crianças, ocasião em que esta relatou ter sido agredida fisicamente pelo investigado e informou que ele possuía arma de fogo. Consta, ainda, que ao perceber a aproximação da viatura policial, o investigado tentou empreender fuga, dispensando uma pochete em via pública, posteriormente localizada pelos agentes. Em seu interior foi encontrado um revólver calibre .38, municiado e com numeração suprimida. Também foi consignado que a vítima relatou ter sido submetida a agressões mediante empurrões, tapas, esganadura e arremesso ao solo, afirmando ter se refugiado na guarita do condomínio para cessar as agressões. Informou, ainda, que o investigado afirmou que ela merecia as agressões e manifestou intenção de buscar seus filhos, circunstância que lhe causou temor, especialmente por saber que ele possuía arma de fogo. Assim, a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente em razão das lesões narradas pela ofendida, mas em razão do conjunto de circunstâncias apuradas, notadamente a violência supostamente empregada, a apreensão de arma de fogo municiada com numeração suprimida, a tentativa de evasão ao perceber a chegada da polícia e o concreto risco à integridade física da vítima. Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de materialidade em razão da inexistência, até o presente momento, de laudo de exame de corpo de delito não constitui fato novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. Ademais, a ausência de exame pericial não conduz, por si só, à inexistência da infração penal. Também não merece acolhida a alegação de que a posterior retratação ou minimização dos fatos pela vítima constituiria elemento apto a infirmar a decisão anteriormente proferida. É comum, em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a ocorrência de reaproximações, dependência emocional, econômica ou psicológica, circunstâncias que recomendam especial cautela na análise de declarações posteriores. De outro lado, permanecem íntegros os fundamentos relacionados ao periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos, a apreensão de arma de fogo municiada e com numeração suprimida, a tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial e o risco à integridade física da vítima demonstram que a ordem pública ainda demanda resguardo. Cumpre destacar, ainda, que não é o caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Conforme já consignado quando da decretação da custódia, as circunstâncias concretas do caso evidenciam que providências menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados nos autos, especialmente diante da concreta periculosidade revelada pela dinâmica dos fatos. Trata-se, portanto, de medida fundada na cautelaridade penal, diante de indícios suficientes de autoria delitiva e do perigo que o investigado representa à vítima caso venha a ser colocado em liberdade. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e condição de arrimo de família, embora possam ser consideradas, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso dos autos, os motivos que autorizam a segregação cautelar. Não se verifica, portanto, a superveniência de qualquer fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, permanecendo hígidos tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade formulado pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva do investigado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, não havendo nada a deliberar neste, remeta-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA (OAB 170632/SP)