0002291-15.2026.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Prudentópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002291-15.2026.8.16.0139 Processo: 0002291-15.2026.8.16.0139 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): GENICE MARIA KINDZIERSKI Requerido(s): OSMAIR KINDZIERSKI Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta Genice Maria Kindzierski em face de Osmair Kindzierski sob a alegação de que “é irmã do Requerido, pessoa capaz e apta a zelar pelos direitos deste, tendo em vista que o Requerido é portador de Retardo Mental Grave, com deficiência intelectual grave, CID F72” e que o demandado “não detém discernimento para distinguir o que é certo ou errado, tampouco capacidade para cuidar de si mesmo de forma independente”, asseverando que “é pessoa não verbal (muda), comunicando-se apenas por meio do olhar e de alguns gestos simples, em razão das limitações decorrentes de sua deficiência intelectual, conforme documentação médica”. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e solicitou a juntada de documentos complementares (evento nº 11). É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por outro lado, dispõe o art. 87 da Lei nº 13.146/15 que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”. Com efeito, dispõe o art. 749 do Código de Processo Civil que “incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou". No caso dos autos, a demandante indicou a patologia que acomete o demandado como sendo “Retardo Mental Grave, com deficiência intelectual grave, CID F72”. Ademais, de acordo com o laudo médico colacionado no evento nº 1.8, produzido pela perícia médica federal, o demandado apresenta severa limitação no aspecto da “comunicação, por meio da linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação” e das “funções do cérebro, que incluem funções mentais globais, como consciência, energia e impulso, e funções mentais específicas, como memória, linguagem e cálculo”. Por fim, a demandante elencou como atos necessários a serem praticados pela curadora provisória do demandado “representa-lo perante a instituição financeira, promovendo a transferência do benefício e adotando todas as providências necessárias para assegurar a continuidade de seu recebimento, verba esta de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência”. Não obstante a curatela não seja imprescindível para o recebimento de benefício previdenciário, o quadro fático delineado pelo evidencia a dificuldade, e até mesmo a impossibilidade, da realização dos atos necessários à representação, como por exemplo a outorga de procuração. O risco de dano resta igualmente demonstrado, uma vez que o encerramento das atividades da instituição financeira nesta Comarca enseja a imediata mudança do local de recebimento do benefício do demandado, sem o qual sua subsistência restará severamente prejudicada, não podendo aguardar o julgamento definitivo da lide. Desta forma, resta suficientemente demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que a doença que acomete o demandado a impede de exprimir sua vontade e de tomar decisões quanto à gestão de recursos financeiros, ante a ausência de discernimento para tanto, estando presente o caso de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência, o que justifica a pretensão de concessão da curatela provisória, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Desta forma, defiro o pedido de curatela provisória do demandado Osmair Kindzierski a ser exercida pela demandante Genice Maria Kindzierski, mediante termo nos autos, restrita a aspectos patrimoniais e negociais. Considerando o laudo já constante dos autos, do qual se infere, inclusive, a impossibilidade de comunicação verbal do demandado, dispenso a realização da entrevista. Nomeio a advogada Franciele Alves da Cruz (OAB 86159) para atuar como curadora do demandado. Cite-se o demandado, por intermédio de sua curadora, para que apresente contestação, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo e concomitantemente, solicite-se ao SAIJ – Serviço Auxiliar da Infância e Juventude a elaboração de estudo psicossocial sobre o caso, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a demandante para que, no prazo de quinze dias, apresente os documentos e informações complementares elencadas pelo Ministério Público no evento nº 11. Indefiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, posto que a ação de curatela não se destina à realização de levantamento patrimonial genérico do curatelando, razão pela qual a diligência pretendida, desacompanhada de justificativa específica quanto à sua utilidade para a solução da lide ou para a proteção da pessoa submetida à curatela, mostra-se desnecessária neste momento, sem prejuízo de reavaliação posterior caso surjam elementos concretos que recomendem sua adoção. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GENICE MARIA KINDZIERSKI
Réu OSMAIR KINDZIERSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELI ALVES DA CRUZ
OAB: 86159/PR
OSWALDO MATEUS MALAWSKI MOSQUER
OAB: 121170/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002291-15.2026.8.16.0139 Processo: 0002291-15.2026.8.16.0139 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): GENICE MARIA KINDZIERSKI Requerido(s): OSMAIR KINDZIERSKI Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta Genice Maria Kindzierski em face de Osmair Kindzierski sob a alegação de que “é irmã do Requerido, pessoa capaz e apta a zelar pelos direitos deste, tendo em vista que o Requerido é portador de Retardo Mental Grave, com deficiência intelectual grave, CID F72” e que o demandado “não detém discernimento para distinguir o que é certo ou errado, tampouco capacidade para cuidar de si mesmo de forma independente”, asseverando que “é pessoa não verbal (muda), comunicando-se apenas por meio do olhar e de alguns gestos simples, em razão das limitações decorrentes de sua deficiência intelectual, conforme documentação médica”. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e solicitou a juntada de documentos complementares (evento nº 11). É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por outro lado, dispõe o art. 87 da Lei nº 13.146/15 que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”. Com efeito, dispõe o art. 749 do Código de Processo Civil que “incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou". No caso dos autos, a demandante indicou a patologia que acomete o demandado como sendo “Retardo Mental Grave, com deficiência intelectual grave, CID F72”. Ademais, de acordo com o laudo médico colacionado no evento nº 1.8, produzido pela perícia médica federal, o demandado apresenta severa limitação no aspecto da “comunicação, por meio da linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação” e das “funções do cérebro, que incluem funções mentais globais, como consciência, energia e impulso, e funções mentais específicas, como memória, linguagem e cálculo”. Por fim, a demandante elencou como atos necessários a serem praticados pela curadora provisória do demandado “representa-lo perante a instituição financeira, promovendo a transferência do benefício e adotando todas as providências necessárias para assegurar a continuidade de seu recebimento, verba esta de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência”. Não obstante a curatela não seja imprescindível para o recebimento de benefício previdenciário, o quadro fático delineado pelo evidencia a dificuldade, e até mesmo a impossibilidade, da realização dos atos necessários à representação, como por exemplo a outorga de procuração. O risco de dano resta igualmente demonstrado, uma vez que o encerramento das atividades da instituição financeira nesta Comarca enseja a imediata mudança do local de recebimento do benefício do demandado, sem o qual sua subsistência restará severamente prejudicada, não podendo aguardar o julgamento definitivo da lide. Desta forma, resta suficientemente demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que a doença que acomete o demandado a impede de exprimir sua vontade e de tomar decisões quanto à gestão de recursos financeiros, ante a ausência de discernimento para tanto, estando presente o caso de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência, o que justifica a pretensão de concessão da curatela provisória, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Desta forma, defiro o pedido de curatela provisória do demandado Osmair Kindzierski a ser exercida pela demandante Genice Maria Kindzierski, mediante termo nos autos, restrita a aspectos patrimoniais e negociais. Considerando o laudo já constante dos autos, do qual se infere, inclusive, a impossibilidade de comunicação verbal do demandado, dispenso a realização da entrevista. Nomeio a advogada Franciele Alves da Cruz (OAB 86159) para atuar como curadora do demandado. Cite-se o demandado, por intermédio de sua curadora, para que apresente contestação, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo e concomitantemente, solicite-se ao SAIJ – Serviço Auxiliar da Infância e Juventude a elaboração de estudo psicossocial sobre o caso, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a demandante para que, no prazo de quinze dias, apresente os documentos e informações complementares elencadas pelo Ministério Público no evento nº 11. Indefiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, posto que a ação de curatela não se destina à realização de levantamento patrimonial genérico do curatelando, razão pela qual a diligência pretendida, desacompanhada de justificativa específica quanto à sua utilidade para a solução da lide ou para a proteção da pessoa submetida à curatela, mostra-se desnecessária neste momento, sem prejuízo de reavaliação posterior caso surjam elementos concretos que recomendem sua adoção. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito