0002290-86.2008.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002290-86.2008.8.16.0001 Processo: 0002290-86.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Berko Autopeças e Serviços Ltda. CARLOS VINICIUS PAULIN ELOINA DA APARECIDA TEIXEIRA SUDUT HELENA GOMES DE OLIVEIRA CERNIAK MODAS KARIN LTDA RONALDO BERTOL Executado(s): BRASIL TELECOM S.A. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à apuração de diferenças acionárias decorrentes de contratos de participação financeira. Apresentado o Laudo Pericial pela perita judicial (seq. 699), as partes foram intimadas a se manifestar. O exequente Carlos Vinicius Paulin (seq. 704) impugnou o laudo, alegando que a perita deixou de analisar e calcular seus contratos específicos (nº 1226358354, 1223961696 e 1226161470). A executada Oi S.A. (seq. 707 e seq. 730) também apresentou impugnação, sustentando excesso de execução. Argumentou que o laudo incluiu indevidamente valores de telefonia celular ("dobra acionária") e dividendos não concedidos no título judicial, além de questionar os valores contratuais adotados. Apontou que o valor correto seria de R$ 563,22. Por fim, informou que se encontra em nova Recuperação Judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), requerendo a suspensão de atos constritivos e a expedição de certidão para habilitação do crédito. A perita judicial apresentou esclarecimentos (seq. 714). Os exequentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à impugnação da executada (seq. 708 a 712). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. O exequente requer a complementação dos cálculos para inclusão de seus contratos pessoais. Sem razão. Como bem esclarecido pela perita judicial (seq. 714), a sentença de primeiro grau (seq. 1.26) e o acórdão da Apelação Cível (seq. 333.1) delimitaram expressamente quais contratos foram abrangidos pela condenação. No título executivo transitado em julgado, as pretensões de outros autores foram rejeitadas por ilegitimidade ativa, prescrição ou coisa julgada, restando acolhidos apenas os contratos pertencentes a Berko Autopeças, Eloina Teixeira, Helena Gomes, Modas Karin e Ronaldo Bertol. Os contratos de Carlos Vinicius Paulin não integram o título executivo. Incluí-los nesta fase violaria a coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil - CPC). Portanto, rejeito a sua impugnação. 3. A executada alega que o laudo pericial incluiu parcelas não deferidas, como a "dobra acionária" de telefonia celular e dividendos correlatos. No entanto, da leitura do laudo (seq. 699.1, respostas aos quesitos nº 9 e 10), constata-se que a perita judicial excluiu expressamente qualquer cálculo relativo à telefonia celular, limitando-se a apurar os critérios da telefonia fixa (Telepar/Telebrás), nos exatos termos da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os valores de face dos contratos utilizados no cálculo pericial estão em estrita consonância com os relatórios de informações cadastrais emitidos pela própria companhia telefônica na época da contratação. Assim, os cálculos apresentados pela perita de confiança do Juízo mostram-se corretos, técnicos e em total conformidade com os parâmetros fixados na fase de conhecimento. **Rejeito**, pois, a impugnação da executada e **homologo** o laudo pericial de seq. 699. 4. A executada comprovou o deferimento do processamento de sua nova Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (seq. 707.1). De acordo com o artigo 6º e o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial (mesmo que ainda não liquidados) estão sujeitos aos seus efeitos. Uma vez liquidado o valor do débito no juízo cível de origem, este perde a competência para a prática de atos de execução que importem em constrição de bens da empresa recuperanda. Portanto, definido o valor devido, cabe aos credores habilitar o respectivo crédito diretamente na assembleia de credores da recuperação judicial da devedora, restando a este juízo apenas declarar o valor líquido e emitir a respectiva certidão. 5. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial de seq. 699 e fixo o valor do débito em R$ 46.220,81 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos), atualizado até junho de 2016, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das partes, nos termos discriminados na planilha de seq. 699.1 (pág. 11). 6. Preclusa a decisão, expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes, contendo os valores ora homologados, para que procedam à devida habilitação junto aos autos de Recuperação Judicial da executada (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). 7. Expedida a certidão e intimados os credores para retirada, retornem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERKO AUTOPEçAS E SERVIçOS LTDA.
Réu BRASIL TELECOM S.A.
Autor CARLOS VINICIUS PAULIN
Autor ELOINA DA APARECIDA TEIXEIRA SUDUT
Autor HELENA GOMES DE OLIVEIRA CERNIAK
Autor MODAS KARIN LTDA
Autor RONALDO BERTOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO SALLES MURAT
OAB: 108018/SP
VALMIR BERNARDO PARISI
OAB: 24624/PR
ELISOLETE BAKARJI
OAB: 52649/PR
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002290-86.2008.8.16.0001 Processo: 0002290-86.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Berko Autopeças e Serviços Ltda. CARLOS VINICIUS PAULIN ELOINA DA APARECIDA TEIXEIRA SUDUT HELENA GOMES DE OLIVEIRA CERNIAK MODAS KARIN LTDA RONALDO BERTOL Executado(s): BRASIL TELECOM S.A. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à apuração de diferenças acionárias decorrentes de contratos de participação financeira. Apresentado o Laudo Pericial pela perita judicial (seq. 699), as partes foram intimadas a se manifestar. O exequente Carlos Vinicius Paulin (seq. 704) impugnou o laudo, alegando que a perita deixou de analisar e calcular seus contratos específicos (nº 1226358354, 1223961696 e 1226161470). A executada Oi S.A. (seq. 707 e seq. 730) também apresentou impugnação, sustentando excesso de execução. Argumentou que o laudo incluiu indevidamente valores de telefonia celular ("dobra acionária") e dividendos não concedidos no título judicial, além de questionar os valores contratuais adotados. Apontou que o valor correto seria de R$ 563,22. Por fim, informou que se encontra em nova Recuperação Judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), requerendo a suspensão de atos constritivos e a expedição de certidão para habilitação do crédito. A perita judicial apresentou esclarecimentos (seq. 714). Os exequentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à impugnação da executada (seq. 708 a 712). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. O exequente requer a complementação dos cálculos para inclusão de seus contratos pessoais. Sem razão. Como bem esclarecido pela perita judicial (seq. 714), a sentença de primeiro grau (seq. 1.26) e o acórdão da Apelação Cível (seq. 333.1) delimitaram expressamente quais contratos foram abrangidos pela condenação. No título executivo transitado em julgado, as pretensões de outros autores foram rejeitadas por ilegitimidade ativa, prescrição ou coisa julgada, restando acolhidos apenas os contratos pertencentes a Berko Autopeças, Eloina Teixeira, Helena Gomes, Modas Karin e Ronaldo Bertol. Os contratos de Carlos Vinicius Paulin não integram o título executivo. Incluí-los nesta fase violaria a coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil - CPC). Portanto, rejeito a sua impugnação. 3. A executada alega que o laudo pericial incluiu parcelas não deferidas, como a "dobra acionária" de telefonia celular e dividendos correlatos. No entanto, da leitura do laudo (seq. 699.1, respostas aos quesitos nº 9 e 10), constata-se que a perita judicial excluiu expressamente qualquer cálculo relativo à telefonia celular, limitando-se a apurar os critérios da telefonia fixa (Telepar/Telebrás), nos exatos termos da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os valores de face dos contratos utilizados no cálculo pericial estão em estrita consonância com os relatórios de informações cadastrais emitidos pela própria companhia telefônica na época da contratação. Assim, os cálculos apresentados pela perita de confiança do Juízo mostram-se corretos, técnicos e em total conformidade com os parâmetros fixados na fase de conhecimento. **Rejeito**, pois, a impugnação da executada e **homologo** o laudo pericial de seq. 699. 4. A executada comprovou o deferimento do processamento de sua nova Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (seq. 707.1). De acordo com o artigo 6º e o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial (mesmo que ainda não liquidados) estão sujeitos aos seus efeitos. Uma vez liquidado o valor do débito no juízo cível de origem, este perde a competência para a prática de atos de execução que importem em constrição de bens da empresa recuperanda. Portanto, definido o valor devido, cabe aos credores habilitar o respectivo crédito diretamente na assembleia de credores da recuperação judicial da devedora, restando a este juízo apenas declarar o valor líquido e emitir a respectiva certidão. 5. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial de seq. 699 e fixo o valor do débito em R$ 46.220,81 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos), atualizado até junho de 2016, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das partes, nos termos discriminados na planilha de seq. 699.1 (pág. 11). 6. Preclusa a decisão, expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes, contendo os valores ora homologados, para que procedam à devida habilitação junto aos autos de Recuperação Judicial da executada (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). 7. Expedida a certidão e intimados os credores para retirada, retornem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito