Detalhe do processo

0002289-87.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002289-87.2024.8.16.0083 Processo: 0002289-87.2024.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.852,33 Exequente(s): ELIZANGELA DOS SANTOS CASTILHOS Executado(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elizangela dos Santos Castilhos em face de Banco Daycoval S/A (mov. 58). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 73.1 e 74.1, alegando excesso de execução, sustentando divergência nos cálculos apresentados pela exequente e requerendo a atribuição de efeito suspensivo. A parte exequente apresentou manifestação refutando as alegações da instituição financeira e defendendo a correção dos cálculos apresentados (mov. 81.1). Atribuído efeito suspensivo, foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 82.1) Considerando a divergência existente entre as partes quanto ao montante executado, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo nomeada a perita Bruna Giordani, a qual apresentou laudo pericial e respectivos esclarecimentos (mov. 129.1 e 187.1). As partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas teses anteriormente apresentadas. A exequente concordou com as conclusões periciais e requereu a homologação dos cálculos (mov. 190.1). O executado, por sua vez, impugnou o resultado pericial, insistindo na ocorrência de excesso de execução (mov. 193.1). Foram apresentados esclarecimentos do laudo pericial (mov. 198.1). Foi atestada a regularidade e encerrada a produção de prova pericial, oportunizando às partes prazo para apresentação de alegações finais (mov. 204.1) A parte executada apresentou alegações finais (mov. 214.1). Decorrido o prazo para apresentação de memoriais pela parte exequente (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Verifica-se que a controvérsia se restringe à apuração do valor efetivamente devido em cumprimento ao acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, correspondente a 1,55% ao mês e 20,21% ao ano, com restituição simples dos valores pagos a maior e possibilidade de compensação (mov. 531). Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi produzida prova pericial contábil, oportunidade em que a expert procedeu ao recálculo integral da operação financeira observando rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, inclusive com utilização da taxa de juros fixada no acórdão, atualização monetária pelo INPC e compensação dos valores eventualmente devidos por ambas as partes. Conforme apurado pela perita judicial, o indébito decorrente da revisão contratual totalizou R$ 5.262,51, acrescido de atualização monetária e juros de mora, alcançando crédito em favor da exequente de R$ 7.370,68. Ainda, foram consideradas as parcelas nº 46, 47 e 48 como inadimplidas, diante da ausência de comprovantes de pagamento, apurando-se débito correspondente a R$ 2.284,22, procedendo-se à respectiva compensação, nos exatos termos autorizados pelo acórdão exequendo (mov. 187.1) Consta do laudo que os depósitos judiciais realizados pela executada totalizaram R$ 10.852,33, valor posteriormente atualizado para R$ 11.319,31, resultando em saldo remanescente após as compensações realizadas pela perita. Importante destacar que a impugnação apresentada pelo Banco Daycoval limita-se a reiterar o suposto excesso de execução já submetido à análise pericial, sem, contudo, apresentar demonstração técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pela expert nomeada pelo Juízo. Ademais, instada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo apresentado, consignando que os cálculos observaram estritamente os parâmetros definidos no título executivo e que as parcelas não comprovadamente quitadas foram devidamente compensadas, não havendo equívoco metodológico ou material a ser corrigido. Por outro lado, também se observa que o valor inicialmente perseguido no cumprimento de sentença (mov. 58) mostrou-se superior ao efetivamente devido, circunstância evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nessas condições, deve prevalecer o valor apurado pela perita judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e cuja metodologia observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo acórdão exequendo. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução em relação aos valores originalmente apresentados pela exequente e fixar o crédito exequendo nos estritos termos do laudo pericial. 4. Considerando a homologação do laudo pericial e a existência de depósitos judiciais vinculados aos autos, proceda a Secretaria à conferência dos valores depositados e daqueles reconhecidos no laudo pericial, observando-se as compensações realizadas pela expert judicial (mov. 187.1). 4.1. Certificada a regularidade dos depósitos e inexistindo outras pendências, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 5.086,46 em favor da parte exequente, ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser previamente certificada pela Secretaria, relativamente ao valor que lhe foi reconhecido no laudo pericial homologado. 4.2. Após o levantamento referido no item anterior, expeça-se alvará em favor da parte executada, ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, circunstância que igualmente deverá ser certificada pela Secretaria, relativamente ao saldo remanescente dos depósitos judiciais, conforme apuração constante do laudo pericial homologado. 4.3. Antes da expedição dos alvarás, deverá a Secretaria verificar a correspondência entre o titular da ordem de pagamento e a conta bancária indicada para transferência dos valores. Constatada divergência entre o beneficiário do alvará e o titular da conta informada, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou regularizar a representação, ficando suspensa a expedição do respectivo alvará até a regularização. 4.4. Cumpridas as determinações acima e efetivados os levantamentos, certifique-se nos autos acerca do integral levantamento dos valores e eventual saldo remanescente. 5. Após o cumprimento das determinações acima e inexistindo outras pendências, voltem conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor ELIZANGELA DOS SANTOS CASTILHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA HEINZ HAACK

OAB: 68604/RS

DIOGO ALBERTO ZANATTA

OAB: 49957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002289-87.2024.8.16.0083 Processo: 0002289-87.2024.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.852,33 Exequente(s): ELIZANGELA DOS SANTOS CASTILHOS Executado(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elizangela dos Santos Castilhos em face de Banco Daycoval S/A (mov. 58). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 73.1 e 74.1, alegando excesso de execução, sustentando divergência nos cálculos apresentados pela exequente e requerendo a atribuição de efeito suspensivo. A parte exequente apresentou manifestação refutando as alegações da instituição financeira e defendendo a correção dos cálculos apresentados (mov. 81.1). Atribuído efeito suspensivo, foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 82.1) Considerando a divergência existente entre as partes quanto ao montante executado, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo nomeada a perita Bruna Giordani, a qual apresentou laudo pericial e respectivos esclarecimentos (mov. 129.1 e 187.1). As partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas teses anteriormente apresentadas. A exequente concordou com as conclusões periciais e requereu a homologação dos cálculos (mov. 190.1). O executado, por sua vez, impugnou o resultado pericial, insistindo na ocorrência de excesso de execução (mov. 193.1). Foram apresentados esclarecimentos do laudo pericial (mov. 198.1). Foi atestada a regularidade e encerrada a produção de prova pericial, oportunizando às partes prazo para apresentação de alegações finais (mov. 204.1) A parte executada apresentou alegações finais (mov. 214.1). Decorrido o prazo para apresentação de memoriais pela parte exequente (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Verifica-se que a controvérsia se restringe à apuração do valor efetivamente devido em cumprimento ao acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, correspondente a 1,55% ao mês e 20,21% ao ano, com restituição simples dos valores pagos a maior e possibilidade de compensação (mov. 531). Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi produzida prova pericial contábil, oportunidade em que a expert procedeu ao recálculo integral da operação financeira observando rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, inclusive com utilização da taxa de juros fixada no acórdão, atualização monetária pelo INPC e compensação dos valores eventualmente devidos por ambas as partes. Conforme apurado pela perita judicial, o indébito decorrente da revisão contratual totalizou R$ 5.262,51, acrescido de atualização monetária e juros de mora, alcançando crédito em favor da exequente de R$ 7.370,68. Ainda, foram consideradas as parcelas nº 46, 47 e 48 como inadimplidas, diante da ausência de comprovantes de pagamento, apurando-se débito correspondente a R$ 2.284,22, procedendo-se à respectiva compensação, nos exatos termos autorizados pelo acórdão exequendo (mov. 187.1) Consta do laudo que os depósitos judiciais realizados pela executada totalizaram R$ 10.852,33, valor posteriormente atualizado para R$ 11.319,31, resultando em saldo remanescente após as compensações realizadas pela perita. Importante destacar que a impugnação apresentada pelo Banco Daycoval limita-se a reiterar o suposto excesso de execução já submetido à análise pericial, sem, contudo, apresentar demonstração técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pela expert nomeada pelo Juízo. Ademais, instada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo apresentado, consignando que os cálculos observaram estritamente os parâmetros definidos no título executivo e que as parcelas não comprovadamente quitadas foram devidamente compensadas, não havendo equívoco metodológico ou material a ser corrigido. Por outro lado, também se observa que o valor inicialmente perseguido no cumprimento de sentença (mov. 58) mostrou-se superior ao efetivamente devido, circunstância evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nessas condições, deve prevalecer o valor apurado pela perita judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e cuja metodologia observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo acórdão exequendo. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução em relação aos valores originalmente apresentados pela exequente e fixar o crédito exequendo nos estritos termos do laudo pericial. 4. Considerando a homologação do laudo pericial e a existência de depósitos judiciais vinculados aos autos, proceda a Secretaria à conferência dos valores depositados e daqueles reconhecidos no laudo pericial, observando-se as compensações realizadas pela expert judicial (mov. 187.1). 4.1. Certificada a regularidade dos depósitos e inexistindo outras pendências, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 5.086,46 em favor da parte exequente, ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser previamente certificada pela Secretaria, relativamente ao valor que lhe foi reconhecido no laudo pericial homologado. 4.2. Após o levantamento referido no item anterior, expeça-se alvará em favor da parte executada, ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, circunstância que igualmente deverá ser certificada pela Secretaria, relativamente ao saldo remanescente dos depósitos judiciais, conforme apuração constante do laudo pericial homologado. 4.3. Antes da expedição dos alvarás, deverá a Secretaria verificar a correspondência entre o titular da ordem de pagamento e a conta bancária indicada para transferência dos valores. Constatada divergência entre o beneficiário do alvará e o titular da conta informada, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou regularizar a representação, ficando suspensa a expedição do respectivo alvará até a regularização. 4.4. Cumpridas as determinações acima e efetivados os levantamentos, certifique-se nos autos acerca do integral levantamento dos valores e eventual saldo remanescente. 5. Após o cumprimento das determinações acima e inexistindo outras pendências, voltem conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito