0002287-86.2004.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo condenou as rés a restituírem, em dobro, o valor pago a maior pelo condomínio-autor. A liquidação do valor devido foi apurada mediante prova pericial, cujo laudo, homologado em fl. 937, apurou um saldo exequendo de mais de seis milhões de reais (fls. 910/920), com valores distintos para cada um dos demandados. Em fls. 1591/1596, consta minuta de acordo celebrado entre CONDOMÍNIO DO SHOPPING ICARAÍ e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE), que vem sendo pago através de depósitos mensais nos autos. Por outro lado, foi noticiado o ajuizamento de ação rescisória por parte da ÁGUAS DE NITERÓI S/A, na qual foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo. O cartório suscitou dúvida quanto ao cumprimento do determinado no item 1 de fl. 1770, relativo à expedição de mandado de pagamento dos depósitos efetuados pela segunda ré (CEDAE). Passo, então, a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a ação rescisória foi proposta exclusivamente pela primeira ré, ÁGUAS DE NITERÓI S/A, e não tem por objeto a desconstituição do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, limitando-se à pretensão de rescindir a decisão que homologou o laudo pericial contábil produzido na fase de liquidação. O laudo pericial impugnado, por sua vez, apurou valores distintos devidos por cada uma das rés, o que evidencia a autonomia de suas respectivas situações jurídicas. Não se trata, portanto, de litisconsórcio unitário, pois a natureza da relação jurídica não impõe decisão uniforme para ambas as rés. Cada demandada pode discutir, transigir ou satisfazer a obrigação que lhe foi atribuída de forma independente, sem que os efeitos dos atos processuais praticados por uma se estendam automaticamente à outra. Nesse contexto, entende-se que a controvérsia quanto ao valor devido pela CEDAE foi superada pelo acordo celebrado diretamente com o condomínio-autor e homologado por este juízo. O ajuste permanece válido e eficaz, tendo definido de forma consensual a extensão da obrigação da segunda ré, que vem sendo regularmente cumprida mediante depósitos mensais. Diante do exposto, concluo que o efeito suspensivo concedido na ação rescisória alcança apenas os atos executivos relacionados à ÁGUAS DE NITERÓI S/A, autora daquela demanda, não atingindo o acordo celebrado com a CEDAE, tampouco os depósitos por ela efetuados em cumprimento ao ajuste homologado. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, cumpra o Cartório o determinado no item 1 de fl. 1770.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DE NITEROI S A
Réu CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING ICARAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SILVA NAVEGA
OAB: 118948/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA
OAB: 130994/RJ
RAFAEL WERNECK COTTA
OAB: 167373/RJ
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO
OAB: 100439/RJ
RENATA DE BARROS
OAB: 168870/RJ
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
LUIZ ALFREDO ARANHA D' ESCRAGNOLLE TAUNAY
OAB: 15356/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo condenou as rés a restituírem, em dobro, o valor pago a maior pelo condomínio-autor. A liquidação do valor devido foi apurada mediante prova pericial, cujo laudo, homologado em fl. 937, apurou um saldo exequendo de mais de seis milhões de reais (fls. 910/920), com valores distintos para cada um dos demandados. Em fls. 1591/1596, consta minuta de acordo celebrado entre CONDOMÍNIO DO SHOPPING ICARAÍ e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE), que vem sendo pago através de depósitos mensais nos autos. Por outro lado, foi noticiado o ajuizamento de ação rescisória por parte da ÁGUAS DE NITERÓI S/A, na qual foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo. O cartório suscitou dúvida quanto ao cumprimento do determinado no item 1 de fl. 1770, relativo à expedição de mandado de pagamento dos depósitos efetuados pela segunda ré (CEDAE). Passo, então, a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a ação rescisória foi proposta exclusivamente pela primeira ré, ÁGUAS DE NITERÓI S/A, e não tem por objeto a desconstituição do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, limitando-se à pretensão de rescindir a decisão que homologou o laudo pericial contábil produzido na fase de liquidação. O laudo pericial impugnado, por sua vez, apurou valores distintos devidos por cada uma das rés, o que evidencia a autonomia de suas respectivas situações jurídicas. Não se trata, portanto, de litisconsórcio unitário, pois a natureza da relação jurídica não impõe decisão uniforme para ambas as rés. Cada demandada pode discutir, transigir ou satisfazer a obrigação que lhe foi atribuída de forma independente, sem que os efeitos dos atos processuais praticados por uma se estendam automaticamente à outra. Nesse contexto, entende-se que a controvérsia quanto ao valor devido pela CEDAE foi superada pelo acordo celebrado diretamente com o condomínio-autor e homologado por este juízo. O ajuste permanece válido e eficaz, tendo definido de forma consensual a extensão da obrigação da segunda ré, que vem sendo regularmente cumprida mediante depósitos mensais. Diante do exposto, concluo que o efeito suspensivo concedido na ação rescisória alcança apenas os atos executivos relacionados à ÁGUAS DE NITERÓI S/A, autora daquela demanda, não atingindo o acordo celebrado com a CEDAE, tampouco os depósitos por ela efetuados em cumprimento ao ajuste homologado. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, cumpra o Cartório o determinado no item 1 de fl. 1770.