Detalhe do processo

0002285-57.2012.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002285-57.2012.4.03.6003 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: EDSON DAVI DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REU: LEISE RAFAELLI NAVAS FIM - MS20120 ADVOGADO do(a) REU: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 SENTENÇA SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível (Reparação de Danos Materiais) ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de EDSON DAVI DE SIQUEIRA, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento aos cofres públicos da importância de R$ 8.096,07, acrescida de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, além dos ônus sucumbenciais. A parte autora narra, em síntese, que no dia 11/05/2012, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial da Polícia Federal (GM Astra) e o veículo particular conduzido pelo réu (VW CrossFox). Afirma que a colisão foi traseira e decorreu de imprudência do condutor réu, que teria se descuidado da direção ao tentar pegar uma garrafa de água no assoalho do veículo. Anexou à inicial os documentos produzidos na Sindicância Administrativa nº 005/2012-DPF/MII/SP, incluindo Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais, orçamentos e termos de declaração. A citação foi perfectibilizada e a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando desemprego. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando haver contradições no laudo pericial anexado pela autora quanto à existência de frenagem e divergências na medição da distância percorrida. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente, sustentando que a viatura oficial estaria trafegando com pneus em mau estado de conservação, o que teria contribuído para o acidente. Requereu, subsidiariamente, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, invocando o art. 405 do Código Civil. Houve réplica. A decisão ID 265360452, complementada pela decisão ID 265955433 (acolhendo embargos de declaração), deferiu ao réu os benefícios da assistência jurídica gratuita. As partes dispensaram a produção de provas adicionais em audiência de instrução e julgamento, conforme ID 276485590. Não foi possível a conciliação entre as partes, conforme manifestação final da União no ID 295626743. É o relatório no essencial. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR A.1) Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa dos fatos não conduz a uma conclusão lógica, em virtude de supostas contradições constantes no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 160/2012 (referentes à existência de marcas de frenagem e à distância exata percorrida após a colisão). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial atende a todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, descrevendo com clareza a causa de pedir (acidente de trânsito provocado por desatenção do réu) e o pedido (ressarcimento do dano material suportado). Eventuais inconsistências, contradições ou imprecisões presentes em um laudo pericial anexado como prova documental não caracterizam defeito formal da petição inicial. Tais apontamentos dizem respeito exclusivamente à valoração da prova e à sua força probatória para a demonstração da culpa, constituindo autêntica matéria de mérito, que será oportunamente analisada. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. B) DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 11/05/2012 e na extensão dos danos materiais ocasionados à viatura pertencente à União. Cumpre estabelecer o regramento jurídico aplicável ao caso. A responsabilidade civil extracontratual exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Tratando-se de acidente de trânsito, incide a regra do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a qual determina que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Dessa norma extrai-se a presunção relativa de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, tal como no caso do réu. Para a adequada elucidação dos fatos, destaquem-se os documentos apresentados no processo administrativo (Sindicância nº 005/2012-DPF/MII/SP), ou seja, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito Rodoviário nº 734/531/12; três orçamentos de reparo emitidos por oficinas especializadas; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 160/2012-UTEC/DPF/SOD/SP (Local de Acidente); Laudo de Perícia Criminal Federal nº 137/2011-UTEC/DPF/MII/SP (Veículos); Termos de Declaração dos agentes da Polícia Federal (Fabiano Franco do Nascimento, Oswaldo Fefin Vanin Junior e Cary Butinholi Baptistão), do Policial Militar responsável pelo atendimento (Wallace Gama Santos) e do próprio réu (Edson Davi de Siqueira). A análise do caso concreto demonstra, de forma inequívoca, a dinâmica do acidente e a responsabilidade exclusiva da parte ré. Restou incontroverso que, na data de 11/05/2012, na Rodovia Castello Branco (SP-280), Km 128, a viatura oficial da Polícia Federal foi abalroada em sua porção traseira pelo veículo particular conduzido pelo réu. A presunção de culpa decorrente da colisão traseira não foi elidida pelo réu; ao revés, foi confirmada por sua própria confissão. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e dos Termos de Declaração colhidos no procedimento administrativo, o réu admitiu perante a autoridade policial e os demais envolvidos que se distraiu da condução do veículo ao abaixar-se para recolher uma garrafa de água que havia caído no assoalho do carro. Tal ato de desatenção ocasionou a perda do controle da direção e o inevitável choque contra a traseira da viatura que seguia regularmente à sua frente. A materialidade e a extensão do dano também estão robustamente comprovadas pelo Laudo Pericial nº 137/2011-UTEC/DPF/MII/SP (que atestou os danos na região traseira do veículo oficial) e pelos orçamentos idôneos apresentados, devendo prevalecer o de menor valor (R$ 8.096,07) para fins de recomposição do erário. Ultrapassada a constatação da responsabilidade e da dinâmica fática, passo a analisar as impugnações e teses defensivas levantadas contra o laudo e a suposta culpa concorrente. A parte ré pugna pela desconsideração do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 160/2012, sob o argumento de que este a colocaria em desvantagem ao estimar a velocidade do seu veículo em 149 km/h, bem como por supostas contradições sobre a existência de frenagem. Contudo, a leitura atenta da peça pericial esclarece que a ausência de frenagem referida pelos peritos ocorreu antes do ponto de colisão, evidenciando a absoluta falta de reação tempestiva (compatível com a confissão de que estava apanhando um objeto no chão). As marcas de frenagem medidas na pista (75,50m) referem-se ao trajeto percorrido após a colisão, até o ponto de repouso. Tais constatações periciais são hígidas, coerentes e mantêm-se plenamente válidas. Igualmente infundada é a alegação de culpa com corrente baseada no mau estado de conservação dos pneus. A defesa sustenta que a viatura da União estaria trafegando com pneus traseiros "meia vida" (com desgaste), o que teria gerado instabilidade. Verifica-se, porém, evidente erro de interpretação da prova documental por parte do réu. O item "IV.4.1" do Laudo Pericial nº 160/2012 relata claramente que o desgaste dos pneus pertencia ao veículo designado pela sigla "VP" (Veículo Particular), ou seja, o VW CrossFox do próprio réu. A viatura oficial foi tratada em toda a perícia pela sigla "VTR". Desta feita, constata-se que a própria negligência com a manutenção dos pneus pertencia ao demandado, não havendo qualquer conduta da parte autora que tenha concorrido para a eclosão do evento danoso. A culpa é exclusiva do réu. B.1) Dos Consectários Legais No tocante aos juros de mora, a parte ré pleiteia a sua incidência apenas a partir da citação inicial, fundamentando-se no art. 405 do Código Civil e aduzindo prejuízo pela morosidade processual. A União requer a contagem a partir do evento danoso. A tese defensiva deve ser afastada. A responsabilidade civil em debate possui natureza estritamente extracontratual (ato ilícito decorrente de acidente de trânsito). Nestes casos, a jurisprudência é pacífica e vinculante, consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O lapso temporal transcorrido para a citação não tem o condão de alterar a natureza jurídica da obrigação ou o marco inicial dos consectários legais. A correção monetária, por sua vez, visando à recomposição do poder aquisitivo da moeda, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (data do menor orçamento), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por UNIÃO FEDERAL em face de EDSON DAVI DE SIQUEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a parte ré a pagar à União Federal o valor de R$ 8.096,07 (oito mil, noventa e seis reais e sete centavos), a título de reparação por danos materiais. II - O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data do menor orçamento que baseou a condenação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (11/05/2012), nos moldes das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, já concedidos ao réu no bojo destes autos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal em auxílio à REDE
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DAVI DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO BUENO SVERSUT

OAB: 337786/SP

LEISE RAFAELLI NAVAS FIM

OAB: 20120/MS

WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR

OAB: 16726/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002285-57.2012.4.03.6003 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: EDSON DAVI DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REU: LEISE RAFAELLI NAVAS FIM - MS20120 ADVOGADO do(a) REU: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 SENTENÇA SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível (Reparação de Danos Materiais) ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de EDSON DAVI DE SIQUEIRA, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento aos cofres públicos da importância de R$ 8.096,07, acrescida de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, além dos ônus sucumbenciais. A parte autora narra, em síntese, que no dia 11/05/2012, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial da Polícia Federal (GM Astra) e o veículo particular conduzido pelo réu (VW CrossFox). Afirma que a colisão foi traseira e decorreu de imprudência do condutor réu, que teria se descuidado da direção ao tentar pegar uma garrafa de água no assoalho do veículo. Anexou à inicial os documentos produzidos na Sindicância Administrativa nº 005/2012-DPF/MII/SP, incluindo Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais, orçamentos e termos de declaração. A citação foi perfectibilizada e a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando desemprego. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando haver contradições no laudo pericial anexado pela autora quanto à existência de frenagem e divergências na medição da distância percorrida. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente, sustentando que a viatura oficial estaria trafegando com pneus em mau estado de conservação, o que teria contribuído para o acidente. Requereu, subsidiariamente, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, invocando o art. 405 do Código Civil. Houve réplica. A decisão ID 265360452, complementada pela decisão ID 265955433 (acolhendo embargos de declaração), deferiu ao réu os benefícios da assistência jurídica gratuita. As partes dispensaram a produção de provas adicionais em audiência de instrução e julgamento, conforme ID 276485590. Não foi possível a conciliação entre as partes, conforme manifestação final da União no ID 295626743. É o relatório no essencial. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR A.1) Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa dos fatos não conduz a uma conclusão lógica, em virtude de supostas contradições constantes no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 160/2012 (referentes à existência de marcas de frenagem e à distância exata percorrida após a colisão). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial atende a todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, descrevendo com clareza a causa de pedir (acidente de trânsito provocado por desatenção do réu) e o pedido (ressarcimento do dano material suportado). Eventuais inconsistências, contradições ou imprecisões presentes em um laudo pericial anexado como prova documental não caracterizam defeito formal da petição inicial. Tais apontamentos dizem respeito exclusivamente à valoração da prova e à sua força probatória para a demonstração da culpa, constituindo autêntica matéria de mérito, que será oportunamente analisada. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. B) DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 11/05/2012 e na extensão dos danos materiais ocasionados à viatura pertencente à União. Cumpre estabelecer o regramento jurídico aplicável ao caso. A responsabilidade civil extracontratual exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Tratando-se de acidente de trânsito, incide a regra do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a qual determina que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Dessa norma extrai-se a presunção relativa de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, tal como no caso do réu. Para a adequada elucidação dos fatos, destaquem-se os documentos apresentados no processo administrativo (Sindicância nº 005/2012-DPF/MII/SP), ou seja, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito Rodoviário nº 734/531/12; três orçamentos de reparo emitidos por oficinas especializadas; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 160/2012-UTEC/DPF/SOD/SP (Local de Acidente); Laudo de Perícia Criminal Federal nº 137/2011-UTEC/DPF/MII/SP (Veículos); Termos de Declaração dos agentes da Polícia Federal (Fabiano Franco do Nascimento, Oswaldo Fefin Vanin Junior e Cary Butinholi Baptistão), do Policial Militar responsável pelo atendimento (Wallace Gama Santos) e do próprio réu (Edson Davi de Siqueira). A análise do caso concreto demonstra, de forma inequívoca, a dinâmica do acidente e a responsabilidade exclusiva da parte ré. Restou incontroverso que, na data de 11/05/2012, na Rodovia Castello Branco (SP-280), Km 128, a viatura oficial da Polícia Federal foi abalroada em sua porção traseira pelo veículo particular conduzido pelo réu. A presunção de culpa decorrente da colisão traseira não foi elidida pelo réu; ao revés, foi confirmada por sua própria confissão. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e dos Termos de Declaração colhidos no procedimento administrativo, o réu admitiu perante a autoridade policial e os demais envolvidos que se distraiu da condução do veículo ao abaixar-se para recolher uma garrafa de água que havia caído no assoalho do carro. Tal ato de desatenção ocasionou a perda do controle da direção e o inevitável choque contra a traseira da viatura que seguia regularmente à sua frente. A materialidade e a extensão do dano também estão robustamente comprovadas pelo Laudo Pericial nº 137/2011-UTEC/DPF/MII/SP (que atestou os danos na região traseira do veículo oficial) e pelos orçamentos idôneos apresentados, devendo prevalecer o de menor valor (R$ 8.096,07) para fins de recomposição do erário. Ultrapassada a constatação da responsabilidade e da dinâmica fática, passo a analisar as impugnações e teses defensivas levantadas contra o laudo e a suposta culpa concorrente. A parte ré pugna pela desconsideração do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 160/2012, sob o argumento de que este a colocaria em desvantagem ao estimar a velocidade do seu veículo em 149 km/h, bem como por supostas contradições sobre a existência de frenagem. Contudo, a leitura atenta da peça pericial esclarece que a ausência de frenagem referida pelos peritos ocorreu antes do ponto de colisão, evidenciando a absoluta falta de reação tempestiva (compatível com a confissão de que estava apanhando um objeto no chão). As marcas de frenagem medidas na pista (75,50m) referem-se ao trajeto percorrido após a colisão, até o ponto de repouso. Tais constatações periciais são hígidas, coerentes e mantêm-se plenamente válidas. Igualmente infundada é a alegação de culpa com corrente baseada no mau estado de conservação dos pneus. A defesa sustenta que a viatura da União estaria trafegando com pneus traseiros "meia vida" (com desgaste), o que teria gerado instabilidade. Verifica-se, porém, evidente erro de interpretação da prova documental por parte do réu. O item "IV.4.1" do Laudo Pericial nº 160/2012 relata claramente que o desgaste dos pneus pertencia ao veículo designado pela sigla "VP" (Veículo Particular), ou seja, o VW CrossFox do próprio réu. A viatura oficial foi tratada em toda a perícia pela sigla "VTR". Desta feita, constata-se que a própria negligência com a manutenção dos pneus pertencia ao demandado, não havendo qualquer conduta da parte autora que tenha concorrido para a eclosão do evento danoso. A culpa é exclusiva do réu. B.1) Dos Consectários Legais No tocante aos juros de mora, a parte ré pleiteia a sua incidência apenas a partir da citação inicial, fundamentando-se no art. 405 do Código Civil e aduzindo prejuízo pela morosidade processual. A União requer a contagem a partir do evento danoso. A tese defensiva deve ser afastada. A responsabilidade civil em debate possui natureza estritamente extracontratual (ato ilícito decorrente de acidente de trânsito). Nestes casos, a jurisprudência é pacífica e vinculante, consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O lapso temporal transcorrido para a citação não tem o condão de alterar a natureza jurídica da obrigação ou o marco inicial dos consectários legais. A correção monetária, por sua vez, visando à recomposição do poder aquisitivo da moeda, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (data do menor orçamento), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por UNIÃO FEDERAL em face de EDSON DAVI DE SIQUEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a parte ré a pagar à União Federal o valor de R$ 8.096,07 (oito mil, noventa e seis reais e sete centavos), a título de reparação por danos materiais. II - O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data do menor orçamento que baseou a condenação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (11/05/2012), nos moldes das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, já concedidos ao réu no bojo destes autos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal em auxílio à REDE