Detalhe do processo

0002285-43.2011.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002285-43.2011.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeba484 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado, Id. 61a685d. Laudo pericial, Id. 3441354. Manifestação do reclamante, Id. 40c66b7. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 548c1ac. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 75a8d30. Esclarecimentos do Sr. Perito e novo laudo pericial, Ids. f012c03 e d954976. Manifestação do reclamante, Id. f116b88. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 2316239. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 7aec359. Novos esclarecimentos do Sr. Perito, Id. 02133df. Despacho Id.1eb738e. Despacho Id.d53bfe6. Esclarecimentos Id.f814f51. Laudo Id.bd186a5. Vistos. Acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. bd186a5. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 796.918,73, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 261.293,27. Os valores foram atualizados até 30/11/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor da contribuição de previdência privada devida pelo reclamante em R$ 184,41. O imposto de renda a ser deduzido importa em R$ 9.940,46 (base tributável: R$ 41.309,28 - n° de meses: 01), conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Reserva matemática a ser repassado pela CEF à FUNCEF: R$ 796.398,91. Honorários periciais (perito José Rubens Mocillo) no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a ser atualizado até a data da quitação. Custas processuais recolhidas no Id. b7e3019. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito recursal da 2ª ré (judicial) de Id. 0299943. Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS

Réu FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Autor JOSE RUBENS MOCILLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS ELENO FONTANA

OAB: 266450/SP

FABIO DOS SANTOS SOUZA

OAB: 176794/SP

JARBAS VINCI JUNIOR

OAB: 220113/SP

LILIAN CARLA FELIX THONHOM

OAB: 210937/SP

JOSE CORREIA NEVES

OAB: 105229/SP

ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR

OAB: 112027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002285-43.2011.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeba484 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado, Id. 61a685d. Laudo pericial, Id. 3441354. Manifestação do reclamante, Id. 40c66b7. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 548c1ac. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 75a8d30. Esclarecimentos do Sr. Perito e novo laudo pericial, Ids. f012c03 e d954976. Manifestação do reclamante, Id. f116b88. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 2316239. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 7aec359. Novos esclarecimentos do Sr. Perito, Id. 02133df. Despacho Id.1eb738e. Despacho Id.d53bfe6. Esclarecimentos Id.f814f51. Laudo Id.bd186a5. Vistos. Acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. bd186a5. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 796.918,73, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 261.293,27. Os valores foram atualizados até 30/11/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor da contribuição de previdência privada devida pelo reclamante em R$ 184,41. O imposto de renda a ser deduzido importa em R$ 9.940,46 (base tributável: R$ 41.309,28 - n° de meses: 01), conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Reserva matemática a ser repassado pela CEF à FUNCEF: R$ 796.398,91. Honorários periciais (perito José Rubens Mocillo) no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a ser atualizado até a data da quitação. Custas processuais recolhidas no Id. b7e3019. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito recursal da 2ª ré (judicial) de Id. 0299943. Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002285-43.2011.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeba484 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado, Id. 61a685d. Laudo pericial, Id. 3441354. Manifestação do reclamante, Id. 40c66b7. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 548c1ac. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 75a8d30. Esclarecimentos do Sr. Perito e novo laudo pericial, Ids. f012c03 e d954976. Manifestação do reclamante, Id. f116b88. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 2316239. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 7aec359. Novos esclarecimentos do Sr. Perito, Id. 02133df. Despacho Id.1eb738e. Despacho Id.d53bfe6. Esclarecimentos Id.f814f51. Laudo Id.bd186a5. Vistos. Acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. bd186a5. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 796.918,73, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 261.293,27. Os valores foram atualizados até 30/11/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor da contribuição de previdência privada devida pelo reclamante em R$ 184,41. O imposto de renda a ser deduzido importa em R$ 9.940,46 (base tributável: R$ 41.309,28 - n° de meses: 01), conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Reserva matemática a ser repassado pela CEF à FUNCEF: R$ 796.398,91. Honorários periciais (perito José Rubens Mocillo) no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a ser atualizado até a data da quitação. Custas processuais recolhidas no Id. b7e3019. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito recursal da 2ª ré (judicial) de Id. 0299943. Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002285-43.2011.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeba484 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado, Id. 61a685d. Laudo pericial, Id. 3441354. Manifestação do reclamante, Id. 40c66b7. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 548c1ac. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 75a8d30. Esclarecimentos do Sr. Perito e novo laudo pericial, Ids. f012c03 e d954976. Manifestação do reclamante, Id. f116b88. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 2316239. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 7aec359. Novos esclarecimentos do Sr. Perito, Id. 02133df. Despacho Id.1eb738e. Despacho Id.d53bfe6. Esclarecimentos Id.f814f51. Laudo Id.bd186a5. Vistos. Acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. bd186a5. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 796.918,73, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 261.293,27. Os valores foram atualizados até 30/11/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor da contribuição de previdência privada devida pelo reclamante em R$ 184,41. O imposto de renda a ser deduzido importa em R$ 9.940,46 (base tributável: R$ 41.309,28 - n° de meses: 01), conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Reserva matemática a ser repassado pela CEF à FUNCEF: R$ 796.398,91. Honorários periciais (perito José Rubens Mocillo) no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a ser atualizado até a data da quitação. Custas processuais recolhidas no Id. b7e3019. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito recursal da 2ª ré (judicial) de Id. 0299943. Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002285-43.2011.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d53bfe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DESPACHO Vistos Certidão de trânsito em julgado, Id. 61a685d. Laudo pericial, Id. 3441354. Manifestação do reclamante, Id. 40c66b7. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 548c1ac. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 75a8d30. Esclarecimentos do Sr. Perito e novo laudo pericial, Ids. f012c03 e d954976. Manifestação do reclamante, Id. f116b88. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 2316239. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 7aec359. Novos esclarecimentos do Sr. Perito, Id. 02133df. Despacho Id.1eb738e. Vistos. Conforme consignado na decisão de Id. 1eb738e, foi acolhido o laudo pericial, determinando-se à 2ª reclamada a regularização da folha de pagamento do reclamante, mediante a implementação da diferença de complementação de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, justamente para evitar o fracionamento da execução. Após o cumprimento da obrigação de fazer, restou determinado o retorno dos autos ao Sr. Perito Contábil para complementação do laudo pericial, com a apuração das diferenças efetivamente devidas. Verifica-se dos autos que a implementação da diferença de complementação de aposentadoria ocorreu somente na competência 11/2024. Assim, faz-se necessária a complementação do laudo pericial para apuração das diferenças devidas até a competência 10/2024, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo e os critérios já fixados nas decisões anteriormente proferidas nestes autos. Dessa forma, retornem os autos ao Sr. Perito Contábil, para que apresente laudo pericial complementar, apurando as diferenças de complementação de aposentadoria devidas até a competência 10/2024, considerando que a implementação em folha de pagamento ocorreu apenas na competência 11/2024. Para tanto, concedo ao Sr. Perito o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do laudo complementar. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS

04/08/2026Baixa relevância media

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002285-43.2011.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d53bfe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DESPACHO Vistos Certidão de trânsito em julgado, Id. 61a685d. Laudo pericial, Id. 3441354. Manifestação do reclamante, Id. 40c66b7. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 548c1ac. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 75a8d30. Esclarecimentos do Sr. Perito e novo laudo pericial, Ids. f012c03 e d954976. Manifestação do reclamante, Id. f116b88. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 2316239. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 7aec359. Novos esclarecimentos do Sr. Perito, Id. 02133df. Despacho Id.1eb738e. Vistos. Conforme consignado na decisão de Id. 1eb738e, foi acolhido o laudo pericial, determinando-se à 2ª reclamada a regularização da folha de pagamento do reclamante, mediante a implementação da diferença de complementação de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, justamente para evitar o fracionamento da execução. Após o cumprimento da obrigação de fazer, restou determinado o retorno dos autos ao Sr. Perito Contábil para complementação do laudo pericial, com a apuração das diferenças efetivamente devidas. Verifica-se dos autos que a implementação da diferença de complementação de aposentadoria ocorreu somente na competência 11/2024. Assim, faz-se necessária a complementação do laudo pericial para apuração das diferenças devidas até a competência 10/2024, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo e os critérios já fixados nas decisões anteriormente proferidas nestes autos. Dessa forma, retornem os autos ao Sr. Perito Contábil, para que apresente laudo pericial complementar, apurando as diferenças de complementação de aposentadoria devidas até a competência 10/2024, considerando que a implementação em folha de pagamento ocorreu apenas na competência 11/2024. Para tanto, concedo ao Sr. Perito o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do laudo complementar. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002285-43.2011.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d53bfe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DESPACHO Vistos Certidão de trânsito em julgado, Id. 61a685d. Laudo pericial, Id. 3441354. Manifestação do reclamante, Id. 40c66b7. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 548c1ac. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 75a8d30. Esclarecimentos do Sr. Perito e novo laudo pericial, Ids. f012c03 e d954976. Manifestação do reclamante, Id. f116b88. Manifestação da 1ª reclamada, Id. 2316239. Manifestação da 2ª reclamada, Id. 7aec359. Novos esclarecimentos do Sr. Perito, Id. 02133df. Despacho Id.1eb738e. Vistos. Conforme consignado na decisão de Id. 1eb738e, foi acolhido o laudo pericial, determinando-se à 2ª reclamada a regularização da folha de pagamento do reclamante, mediante a implementação da diferença de complementação de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, justamente para evitar o fracionamento da execução. Após o cumprimento da obrigação de fazer, restou determinado o retorno dos autos ao Sr. Perito Contábil para complementação do laudo pericial, com a apuração das diferenças efetivamente devidas. Verifica-se dos autos que a implementação da diferença de complementação de aposentadoria ocorreu somente na competência 11/2024. Assim, faz-se necessária a complementação do laudo pericial para apuração das diferenças devidas até a competência 10/2024, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo e os critérios já fixados nas decisões anteriormente proferidas nestes autos. Dessa forma, retornem os autos ao Sr. Perito Contábil, para que apresente laudo pericial complementar, apurando as diferenças de complementação de aposentadoria devidas até a competência 10/2024, considerando que a implementação em folha de pagamento ocorreu apenas na competência 11/2024. Para tanto, concedo ao Sr. Perito o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do laudo complementar. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL