0002284-71.2025.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Joaquim Távora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002284-71.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Paraná em face de IGOR HENRIQUE MADEIRA, alcunha “Buguelo” pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01), artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 02) e artigo 155, §1°, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 03 e 04), em concurso material de delitos, na forma do artigo 69, do mesmo Diploma Legal, e JULIANO DOMINGOS DA SILVA, alcunha “Timbau”, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01) - Denúncia de mov. 31.1. O acusado IGOR HENRIQUE foi preso em flagrante, sendo a medida convertida em prisão preventiva (mov. 17.1). Recebida a denúncia em 18 de novembro de 2025, foi determinada a citação dos denunciados (mov. 47.1). Citado (mov. 90.1), o acusado IGOR apresentou resposta escrita à acusação ao mov. 108.1. Já o acusado JULIANO (mov. 99.1), apresentou sua resposta à acusação ao mov. 103.1. A defesa formulou pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (mov. 108.1), o qual foi acolhido, sendo determinado pelo juízo a suspensão do feito e a instauração do feito (mov. 114.1). Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que incluiu o art. 316 no CPP, determinando seja revisada a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva, foi determinada a manutenção da prisão preventiva em 03/03/2026 (mov. 132.1). O Ministério Público manifestou-se junto ao mov. 146.1, pela revogação da prisão preventiva do acusado IGOR HENRIQUE MADEIRA. DECIDO. 2. Sempre que não estiverem presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva deverão ela ser revogada, uma vez que todo indivíduo tem, a princípio, o direito de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Da análise do caso, verifica-se ser possível a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade ao Requerente, eis que os elementos que permitiram a decretação de preventiva encontram-se fragilizados, bem como, observa-se o excesso de prazo da prisão cautelar, conforma abaixo exposto. O réu IGOR HENRIQUE MADEIRA encontra-se segregado cautelarmente há 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias. No caso em tela (in casu), aguarda-se a realização do exame de sanidade mental, o qual sequer foi agendado até o momento, conforme certificado no movimento 21.1 dos autos em apenso (nº 0000046-45.2026.8.16.0102). Desse modo, considerando o expressivo lapso temporal já decorrido e a total ausência de previsão para a realização do ato, resta consubstanciado um evidente excesso de prazo na formação da culpa. Manter a custódia do réu nessas condições significaria estender sua prisão preventiva por prazo indefinido até o desfecho processual, impondo-lhe um constrangimento ilegal manifesto decorrente da inércia do aparato estatal. É certo que este Juízo não é desidioso com os processos em trâmite, especialmente aqueles em que os Réus estão presos. Também é certo que, não havendo modificação nos motivos que embasaram o decreto de prisão preventiva, permanece presente o “fumus comissi delicti”. Por outro lado, a demora injustificada no trâmite processual faz com que o “periculum libertatis” seja relativizado em face da violação aos princípios da celeridade processual, da presunção de inocência, da individualização da pena e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, ainda que não se ignore o fato de que o Poder Judiciário se encontra supersaturado. Com efeito, na medida em que todos os cidadãos em território nacional submetem-se, incondicionalmente, à soberania estatal — sendo impossível esquivar-se de sua égide —, torna-se inadmissível que uma ação penal com réu preso permaneça suspensa por mais de um ano aguardando a realização de exame de sanidade mental, cuja organização e execução competem exclusivamente ao Estado. Tal desídia vulnera frontalmente o direito à liberdade e o princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a manutenção da custódia cautelar por período indefinido, motivada unicamente pela ausência de vagas para a realização da perícia médica, desnatura a segregação preventiva de sua natureza estritamente assecuratória. Na prática, a inércia do aparato estatal transmuda a medida cautelar em verdadeira antecipação de culpa e execução provisória da pena, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Sobre o tema como um todo, o Supremo Tribunal Federal ensina com maestria: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III)- TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV)- "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes. (STF. Tribunal Pleno. HC 85237 DF. Relator: Min. CELSO DE MELLO. Data de Julgamento: 17/03/2005. Data de Publicação: DJ 29/04/2005). A necessidade de se acautelar o meio social por meio da segregação cautelar não pode, jamais, transcender ao direito de liberdade e do devido processo legal, de modo que, no caso concreto, devem os fundamentos ensejadores da prisão preventiva cederem àqueles direitos constitucionalmente erigidos. Mas não é só. Cumpre mencionar jurisprudências no mesmo sentido da presente decisão, em casos similares: EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave. (HC 94294, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00503 RTJ VOL-00207-02 PP-00752). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao Paciente, tendo em vista que a ação penal encontra-se suspensa para elaboração do exame pericial determinado em incidente de insanidade mental instaurado de ofício pelo Juiz Presidente. 2. Ademais, a decretação da medida excepcional da prisão preventiva em desfavor do Paciente não se justifica pelo transcurso de mais de 20 anos, entre a data dos fatos, ocorridos em 26 de março de 1999 e a decisão combatida, proferida em 14 de maio de 2019. 3. Além disso, trata-se de crime de tentativa de homicídio simples, o que, aliado às condições pessoais do Paciente, inclusive com dúvidas quanto a sua imputabilidade e, sobretudo o lapso temporal transcorrido, conduz à conclusão de que existe a real probabilidade de que, ao final do processo, não seja imposto ao réu o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. 4. Diante da análise do caso concreto, impõem-se aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, concernentes a atualização do endereço e comparecimento ao Distrito Federal todas as vezes que solicitado a sua presença para a realização do Incidente de Insanidade Mental. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC 1185743, Relator(a): Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma, julgado em 11/07/2019, publicado no PJe: 29/07/2019 - 0709981-79.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Assim, considerando que o réu se encontra segregado cautelarmente há 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias em razão do processo-crime atualmente estar suspenso, a manutenção da prisão revela-se insustentável. A paralisação do feito decorre da pendência do exame de sanidade mental nos autos de nº 0000046-45.2026.8.16.0102 — ato que sequer foi designado até o momento. Impor ao acusado a permanência no cárcere por prazo indefinido, unicamente para aguardar o desfecho do incidente de insanidade e a posterior retomada da instrução, constitui inadmissível afronta à razoável duração do processo e flagrante constrangimento ilegal. A gravidade da infração ou a periculosidade do agente, de acordo a orientação jurisprudencial, não se afigura, por si só, como condição para ensejar a decretação da medida segregatória, para fins de preservação da ordem pública, se não vier acompanhada de elementos concretos, constantes dos autos, capazes de ensejar a presunção de que o autor do crime poderá, solto, trazer sérios prejuízos à ordem pública. Nesse sentido, o seguinte aresto: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CLAMOR PÚBLICO – GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME – FUNDAMENTOS INIDÔNEOS – INOCORRÊNCIA – O CLAMOR PÚBLICO E A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME NÃO SÃO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 2. PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA – NÃO HAVENDO INDÍCIOS IDÔNEOS DE QUE O PACIENTE POSSA EMBARAÇAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO É DE SE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA POR TAL FUNDAMENTO – 3. PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM CONCEDIDA – Estando o Decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea é de rigor que se conceda a presente ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (TJPR – HC Crime 0155465-8 – (16350) – Guarapuava – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 10.05.2004). Ressalta-se que embora o incidente de insanidade mental tenha sido instaurado a requerimento do Réu, não justifica mantê-lo preso por prazo indefinido, diante da deficiência do Estado no fornecimento de profissionais para a realização do exame de sanidade, ferindo os direitos humanos e os princípios supramencionados. Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A despeito de o incidente ter sido provocado pela defesa, conforme dito alhures, trata-se, na verdade, de um jogo de palavras, eis que o exercício de direito legalmente previsto não pode ser utilizado como retórica para o afastamento do direito fundamental à liberdade. No fundo, o cerne da questão não é saber quem deu causa ao incidente, mas se a causa do atraso é imputável exclusivamente ao réu, ante a provocação de chicana processual. A chicana, por óbvio, não pode ser admitida, independentemente de qual parte manifestar interesse em provocá-la. Sobre a duração razoável do processo, releva importante trazer a lição de Nereu José Giacomolli: “O conteúdo da Súmula 64 do STJ (“não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”) também há de ser averiguado em cada caso, com análise da situação global de todos os sujeitos e de todos os fatores que contribuíram ao excesso de prazo. Múltiplos poderão ser os fatores determinantes do excesso de prazo e a contribuição defensiva poderá ser menor e sem relevância” (Giacomolli, Nereu José; O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica/, 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 385) – grifei. Ainda sobre o assunto, o festejado autor aduz: “A impossibilidade de o Poder Judiciário dar vazão à demanda processual não é argumento constitucional e convencional válido a relativizar a prestação jurisdicional no prazo razoável. A indisponibilidade de meios materiais e humanos aos juízes e Tribunais à prestação jurisdicional, ou seja, as deficiências estruturais, não afastam o cumprimento do preceito constitucional da efetividade, a qual não prescinde da duração razoável”. Mais adiante, leciona: “A simples remoção do obstáculo impeditivo da prestação jurisdicional no prazo não é suficiente à preparação dos danos causados pela demora, tampouco a contribuição de outras instituições ou Poderes (Executivo e Legislativo) não afastam o dever de prestar a tutela jurisdicional no prazo razoável, ou seja, a tutela jurisdicional efetiva. Isso porque se trata de lesão jurídica a direito fundamental prestacional, destinado ao Poder Judiciário”. (Giacomolli, Nereu José; O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica/, 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, páginas 382 e 384, respectivamente). No caso em testilha, é evidente que a contribuição da defesa para o prolongamento da instrução processual é irrelevante, porquanto o atraso na realização do exame deve ser imputado ao estado, pois é incapaz de oferecer a necessária infraestrutura para a observância do mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII. Ademais, a flagrante desproporcionalidade da medida foi reconhecida inclusive pelo Ministério Público, que postulou expressamente pela revogação prisão por ocasião da revisão periódica da custódia. Deve, por isso, a prisão preventiva ser revogada. 3. Por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de IGOR HENRIQUE MADEIRA, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Por outro lado, levando-se em conta o crime em tese praticado pelo Réu, entendo adequada a fixação de medidas cautelares de que trata o artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, por mais de 08 dias; c) manter este Juízo informado acerca de seu endereço, bem como comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. 4. Intime-se o Réu, advertindo-o de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas e/ou de eventuais medidas protetivas vigentes poderá ser decretada novamente sua prisão preventiva. 5. Expeça-se o alvará de soltura com as ressalvas de praxe. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligencie como pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IGOR HENRIQUE MADEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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OKSANA ANDRESSA PAITAX
OAB: 106074/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002284-71.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Paraná em face de IGOR HENRIQUE MADEIRA, alcunha “Buguelo” pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01), artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 02) e artigo 155, §1°, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 03 e 04), em concurso material de delitos, na forma do artigo 69, do mesmo Diploma Legal, e JULIANO DOMINGOS DA SILVA, alcunha “Timbau”, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01) - Denúncia de mov. 31.1. O acusado IGOR HENRIQUE foi preso em flagrante, sendo a medida convertida em prisão preventiva (mov. 17.1). Recebida a denúncia em 18 de novembro de 2025, foi determinada a citação dos denunciados (mov. 47.1). Citado (mov. 90.1), o acusado IGOR apresentou resposta escrita à acusação ao mov. 108.1. Já o acusado JULIANO (mov. 99.1), apresentou sua resposta à acusação ao mov. 103.1. A defesa formulou pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (mov. 108.1), o qual foi acolhido, sendo determinado pelo juízo a suspensão do feito e a instauração do feito (mov. 114.1). Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que incluiu o art. 316 no CPP, determinando seja revisada a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva, foi determinada a manutenção da prisão preventiva em 03/03/2026 (mov. 132.1). O Ministério Público manifestou-se junto ao mov. 146.1, pela revogação da prisão preventiva do acusado IGOR HENRIQUE MADEIRA. DECIDO. 2. Sempre que não estiverem presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva deverão ela ser revogada, uma vez que todo indivíduo tem, a princípio, o direito de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Da análise do caso, verifica-se ser possível a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade ao Requerente, eis que os elementos que permitiram a decretação de preventiva encontram-se fragilizados, bem como, observa-se o excesso de prazo da prisão cautelar, conforma abaixo exposto. O réu IGOR HENRIQUE MADEIRA encontra-se segregado cautelarmente há 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias. No caso em tela (in casu), aguarda-se a realização do exame de sanidade mental, o qual sequer foi agendado até o momento, conforme certificado no movimento 21.1 dos autos em apenso (nº 0000046-45.2026.8.16.0102). Desse modo, considerando o expressivo lapso temporal já decorrido e a total ausência de previsão para a realização do ato, resta consubstanciado um evidente excesso de prazo na formação da culpa. Manter a custódia do réu nessas condições significaria estender sua prisão preventiva por prazo indefinido até o desfecho processual, impondo-lhe um constrangimento ilegal manifesto decorrente da inércia do aparato estatal. É certo que este Juízo não é desidioso com os processos em trâmite, especialmente aqueles em que os Réus estão presos. Também é certo que, não havendo modificação nos motivos que embasaram o decreto de prisão preventiva, permanece presente o “fumus comissi delicti”. Por outro lado, a demora injustificada no trâmite processual faz com que o “periculum libertatis” seja relativizado em face da violação aos princípios da celeridade processual, da presunção de inocência, da individualização da pena e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, ainda que não se ignore o fato de que o Poder Judiciário se encontra supersaturado. Com efeito, na medida em que todos os cidadãos em território nacional submetem-se, incondicionalmente, à soberania estatal — sendo impossível esquivar-se de sua égide —, torna-se inadmissível que uma ação penal com réu preso permaneça suspensa por mais de um ano aguardando a realização de exame de sanidade mental, cuja organização e execução competem exclusivamente ao Estado. Tal desídia vulnera frontalmente o direito à liberdade e o princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a manutenção da custódia cautelar por período indefinido, motivada unicamente pela ausência de vagas para a realização da perícia médica, desnatura a segregação preventiva de sua natureza estritamente assecuratória. Na prática, a inércia do aparato estatal transmuda a medida cautelar em verdadeira antecipação de culpa e execução provisória da pena, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Sobre o tema como um todo, o Supremo Tribunal Federal ensina com maestria: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III)- TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV)- "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes. (STF. Tribunal Pleno. HC 85237 DF. Relator: Min. CELSO DE MELLO. Data de Julgamento: 17/03/2005. Data de Publicação: DJ 29/04/2005). A necessidade de se acautelar o meio social por meio da segregação cautelar não pode, jamais, transcender ao direito de liberdade e do devido processo legal, de modo que, no caso concreto, devem os fundamentos ensejadores da prisão preventiva cederem àqueles direitos constitucionalmente erigidos. Mas não é só. Cumpre mencionar jurisprudências no mesmo sentido da presente decisão, em casos similares: EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave. (HC 94294, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00503 RTJ VOL-00207-02 PP-00752). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao Paciente, tendo em vista que a ação penal encontra-se suspensa para elaboração do exame pericial determinado em incidente de insanidade mental instaurado de ofício pelo Juiz Presidente. 2. Ademais, a decretação da medida excepcional da prisão preventiva em desfavor do Paciente não se justifica pelo transcurso de mais de 20 anos, entre a data dos fatos, ocorridos em 26 de março de 1999 e a decisão combatida, proferida em 14 de maio de 2019. 3. Além disso, trata-se de crime de tentativa de homicídio simples, o que, aliado às condições pessoais do Paciente, inclusive com dúvidas quanto a sua imputabilidade e, sobretudo o lapso temporal transcorrido, conduz à conclusão de que existe a real probabilidade de que, ao final do processo, não seja imposto ao réu o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. 4. Diante da análise do caso concreto, impõem-se aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, concernentes a atualização do endereço e comparecimento ao Distrito Federal todas as vezes que solicitado a sua presença para a realização do Incidente de Insanidade Mental. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC 1185743, Relator(a): Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma, julgado em 11/07/2019, publicado no PJe: 29/07/2019 - 0709981-79.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Assim, considerando que o réu se encontra segregado cautelarmente há 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias em razão do processo-crime atualmente estar suspenso, a manutenção da prisão revela-se insustentável. A paralisação do feito decorre da pendência do exame de sanidade mental nos autos de nº 0000046-45.2026.8.16.0102 — ato que sequer foi designado até o momento. Impor ao acusado a permanência no cárcere por prazo indefinido, unicamente para aguardar o desfecho do incidente de insanidade e a posterior retomada da instrução, constitui inadmissível afronta à razoável duração do processo e flagrante constrangimento ilegal. A gravidade da infração ou a periculosidade do agente, de acordo a orientação jurisprudencial, não se afigura, por si só, como condição para ensejar a decretação da medida segregatória, para fins de preservação da ordem pública, se não vier acompanhada de elementos concretos, constantes dos autos, capazes de ensejar a presunção de que o autor do crime poderá, solto, trazer sérios prejuízos à ordem pública. Nesse sentido, o seguinte aresto: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CLAMOR PÚBLICO – GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME – FUNDAMENTOS INIDÔNEOS – INOCORRÊNCIA – O CLAMOR PÚBLICO E A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME NÃO SÃO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 2. PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA – NÃO HAVENDO INDÍCIOS IDÔNEOS DE QUE O PACIENTE POSSA EMBARAÇAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO É DE SE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA POR TAL FUNDAMENTO – 3. PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM CONCEDIDA – Estando o Decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea é de rigor que se conceda a presente ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (TJPR – HC Crime 0155465-8 – (16350) – Guarapuava – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 10.05.2004). Ressalta-se que embora o incidente de insanidade mental tenha sido instaurado a requerimento do Réu, não justifica mantê-lo preso por prazo indefinido, diante da deficiência do Estado no fornecimento de profissionais para a realização do exame de sanidade, ferindo os direitos humanos e os princípios supramencionados. Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A despeito de o incidente ter sido provocado pela defesa, conforme dito alhures, trata-se, na verdade, de um jogo de palavras, eis que o exercício de direito legalmente previsto não pode ser utilizado como retórica para o afastamento do direito fundamental à liberdade. No fundo, o cerne da questão não é saber quem deu causa ao incidente, mas se a causa do atraso é imputável exclusivamente ao réu, ante a provocação de chicana processual. A chicana, por óbvio, não pode ser admitida, independentemente de qual parte manifestar interesse em provocá-la. Sobre a duração razoável do processo, releva importante trazer a lição de Nereu José Giacomolli: “O conteúdo da Súmula 64 do STJ (“não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”) também há de ser averiguado em cada caso, com análise da situação global de todos os sujeitos e de todos os fatores que contribuíram ao excesso de prazo. Múltiplos poderão ser os fatores determinantes do excesso de prazo e a contribuição defensiva poderá ser menor e sem relevância” (Giacomolli, Nereu José; O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica/, 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 385) – grifei. Ainda sobre o assunto, o festejado autor aduz: “A impossibilidade de o Poder Judiciário dar vazão à demanda processual não é argumento constitucional e convencional válido a relativizar a prestação jurisdicional no prazo razoável. A indisponibilidade de meios materiais e humanos aos juízes e Tribunais à prestação jurisdicional, ou seja, as deficiências estruturais, não afastam o cumprimento do preceito constitucional da efetividade, a qual não prescinde da duração razoável”. Mais adiante, leciona: “A simples remoção do obstáculo impeditivo da prestação jurisdicional no prazo não é suficiente à preparação dos danos causados pela demora, tampouco a contribuição de outras instituições ou Poderes (Executivo e Legislativo) não afastam o dever de prestar a tutela jurisdicional no prazo razoável, ou seja, a tutela jurisdicional efetiva. Isso porque se trata de lesão jurídica a direito fundamental prestacional, destinado ao Poder Judiciário”. (Giacomolli, Nereu José; O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica/, 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, páginas 382 e 384, respectivamente). No caso em testilha, é evidente que a contribuição da defesa para o prolongamento da instrução processual é irrelevante, porquanto o atraso na realização do exame deve ser imputado ao estado, pois é incapaz de oferecer a necessária infraestrutura para a observância do mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII. Ademais, a flagrante desproporcionalidade da medida foi reconhecida inclusive pelo Ministério Público, que postulou expressamente pela revogação prisão por ocasião da revisão periódica da custódia. Deve, por isso, a prisão preventiva ser revogada. 3. Por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de IGOR HENRIQUE MADEIRA, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Por outro lado, levando-se em conta o crime em tese praticado pelo Réu, entendo adequada a fixação de medidas cautelares de que trata o artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, por mais de 08 dias; c) manter este Juízo informado acerca de seu endereço, bem como comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. 4. Intime-se o Réu, advertindo-o de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas e/ou de eventuais medidas protetivas vigentes poderá ser decretada novamente sua prisão preventiva. 5. Expeça-se o alvará de soltura com as ressalvas de praxe. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligencie como pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza Substituta