0002283-87.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002283-87.2025.8.16.0134 Processo: 0002283-87.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON ANTONIO DENGO Réu(s): DARCI ANTONIO GIRARDI LUCAS DE OLIVEIRA SILVEIRA MARIA LOURDES JUNGES GIRARDI Vistos. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Vilson Antonio Dengo em face de Darci Antonio Girardi, Maria Lourdes Junges Girardi e Lucas de Oliveira Silveira. Em síntese, a parte autora alega que a presente demanda versa sobre lote de terras destinado à construção urbana, correspondente ao Lote nº 1-C, da Quadra nº 28, situado no perímetro urbano do Município de Reserva do Iguaçu/PR, com área total de 232,51 m² (duzentos e trinta e dois metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados). O referido imóvel possui registro na ficha nº 001, do Livro nº 2, sob a matrícula nº 4.848, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,52 metros (dez metros e cinquenta e dois centímetros) de frente para a Rua Joaquim de Oliveira; 11,15 metros (onze metros e quinze centímetros) nos fundos, confrontando com o Lote nº 14; 19,48 metros (dezenove metros e quarenta e oito centímetros) na lateral direita, considerando-se a vista frontal, confrontando com o Lote nº 1-B; e 25,50 metros (vinte e cinco metros e cinquenta centímetros) na lateral esquerda, confrontando com o Lote nº 2-B. Relata que, conforme contrato particular de compra e venda acostado à petição inicial, celebrado em 02 de agosto de 2007, foi firmado instrumento particular em duas vias, figurando como comprador o Sr. Vilson Antonio Dengo e como vendedor o Sr. Dirceu José Girardi, mediante o qual foi ajustada a compra e venda do imóvel acima descrito, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que teria sido integralmente quitada à vista, em espécie. Acrescenta, ainda, que, antes da lavratura da escritura pública definitiva, o vendedor Dirceu José Girardi veio a falecer em 17/12/2009, circunstância que, segundo alega a parte autora, teria impedido a conclusão da transferência formal do bem em seu favor. Ocorre que, após o falecimento do vendedor, seus genitores, com o auxílio de outro filho que exercia atividades junto ao Tabelionato de Notas do Município de Reserva do Iguaçu/PR, ao constatarem que o imóvel ainda não havia sido formalmente regularizado, teriam promovido inventário extrajudicial e procedido ao registro indevido do bem em seus próprios nomes, em desconsideração à existência do compromisso particular de compra e venda anteriormente celebrado com a parte autora. Aduz que, posteriormente, mesmo cientes dos direitos alegadamente pertencentes à parte autora e da posse por esta exercida ao longo dos anos, a parte ré alienou o imóvel ao terceiro réu, Lucas de Oliveira Silveira, sem observância dos direitos decorrentes do compromisso particular de compra e venda anteriormente celebrado. Alega que o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento acerca da situação jurídica do imóvel, uma vez que, antes da aquisição, teria procurado pessoalmente a parte autora, ocasião em que esta teria informado ser a legítima proprietária e possuidora do bem. Sustenta, ainda, que, à época da aquisição, havia uma edificação construída sobre o lote, a qual teria sido alugada pela parte autora a terceiros pelo período aproximado de 08 (oito) anos, configurando, segundo afirma, o exercício de posse indireta, mansa, pacífica, contínua e pública sobre o imóvel. Posteriormente, em razão do avançado estado de deterioração da construção, que a teria tornado inadequada para utilização, a parte autora teria providenciado sua demolição, com o objetivo de preservar o terreno e evitar riscos à segurança de terceiros. Relata que era de conhecimento da comunidade local que o imóvel sempre esteve sob sua administração e conservação, circunstância igualmente conhecida pelos próprios genitores e pelo irmão do falecido vendedor, os quais teriam acompanhado a utilização do bem e a locação da edificação existente. Acrescenta que o lançamento do IPTU do imóvel constava em nome da parte autora perante a Prefeitura Municipal de Reserva do Iguaçu/PR, fato que, segundo sustenta, reforçaria sua boa-fé e a aparência legítima da posse exercida. Alega que, em razão de sucessivas mudanças de endereço e de cidade, acabou extraviando o contrato particular de compra e venda, circunstância que teria inviabilizado, naquele momento, a regularização registral do imóvel. Contudo, após tomar conhecimento da transferência do bem a terceiros, a parte autora realizou diligências para localização do instrumento contratual, vindo posteriormente a encontrá-lo. Nesse cenário, sustenta que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de regularização da situação dominial, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, visando à obtenção de sentença que supra a manifestação de vontade da parte ré e determine a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, postulando a concessão de medida liminar destinada à averbação da presente demanda junto à matrícula nº 4.848, ficha nº 001, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, com a consignação da expressão “bem sub judice”, a fim de conferir publicidade à controvérsia judicial instaurada e resguardar a eficácia de eventual provimento jurisdicional, obstando-se eventual alienação ou oneração do imóvel enquanto perdurar a presente lide. No mérito, requer a confirmação da medida liminar deferida, com a declaração de quitação integral do preço ajustado, bem como a adjudicação compulsória do imóvel em favor da parte autora, mediante o suprimento da manifestação de vontade dos réus, sucessores do promitente vendedor falecido Dirceu José Girardi, diante da impossibilidade de sua outorga voluntária. Requer, ainda, que a sentença produza os efeitos de título hábil à transferência da propriedade, determinando-se a expedição do competente mandado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, para que proceda ao respectivo registro da transmissão imobiliária por adjudicação compulsória, com todos os efeitos registrais decorrentes. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evs. 1.2/1.9). Em sede de emenda à petição inicial, a parte autora foi intimada para apresentar manifestação acerca da legitimidade das partes, bem como para providenciar a juntada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ev. 10.1). A parte autora apresentou emenda à petição inicial, prestando os esclarecimentos necessários e promovendo a juntada dos documentos que reputou pertinentes (evs. 13.1/13.10 e 15.1/15.2). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ev. 16.1). A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais correspondentes (evs. 22.1, 24.1 e 25.1). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi concedida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação/mediação e determinada a citação e intimação dos réus para comparecimento ao ato processual (ev. 27.1). Foi comunicado nos autos o cumprimento da medida liminar pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel (ev. 57.2). Os réus foram intimados (evs. 63.1/63.2, 64.1/64.2 e 96.1/96.2). O ato conciliatório resultou infrutífero (evs. 89.1/89.2). O réu Lucas de Oliveira Silveira, habilitou-se nos autos (ev. 92.1) e, na sequência, apresentou contestação (ev. 93.1), sustentando, em síntese, que, após o falecimento do antigo proprietário e promitente vendedor, Darci Antônio Girardi, seus genitores, na condição de herdeiros necessários, adquiriram o imóvel por sucessão legítima, a título de transmissão causa mortis. Aduz que o falecimento ocorreu no ano de 2009, sendo que a incorporação do bem ao patrimônio dos sucessores somente foi formalizada mediante registro na matrícula imobiliária no ano de 2020. Sustenta, ainda, que, posteriormente, em 2022, os então proprietários registrais alienaram o imóvel, a título oneroso, ao ora contestante, Lucas de Oliveira Silveira, circunstância que, segundo alega, lhe confere a condição de terceiro adquirente estranho à relação jurídica originária estabelecida entre o autor e o antigo proprietário. Argumenta que não participou do contrato de promessa de compra e venda objeto da presente demanda, inexistindo vínculo jurídico que permita a oposição da pretensão de adjudicação compulsória em seu desfavor. Nesse contexto, sustenta que a promessa de compra e venda não registrada na matrícula imobiliária possui natureza meramente obrigacional, desprovida de eficácia real perante terceiros, produzindo efeitos exclusivamente entre os contratantes originários. Assim, argumenta que eventual direito à adjudicação compulsória decorrente do negócio jurídico celebrado entre o autor e o antigo proprietário não poderia alcançar terceiro adquirente que não integrou a relação contratual e que adquiriu o bem amparado pela publicidade e pela presunção de legitimidade conferidas pelo registro imobiliário. Alega, igualmente, ter agido de boa-fé na aquisição do imóvel, em contraposição ao alegado pelo autor na petição inicial. Relata que, à época da celebração do negócio jurídico, não possuía conhecimento acerca da existência de eventual promessa de compra e venda anteriormente firmada em favor do demandante, tampouco havia qualquer circunstância objetiva capaz de evidenciar a existência de terceiro com pretensão sobre o bem. Alega que, antes da aquisição realizada em 2022, o imóvel não apresentava sinais aparentes de ocupação, reivindicação ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a presunção de legitimidade dos proprietários constantes da matrícula imobiliária, motivo pelo qual teria agido com a diligência e a cautela esperadas de um adquirente de boa-fé. Ressalta, ainda, que a prudência e a razoabilidade recomendavam que depositasse confiança nos proprietários que figuravam regularmente na matrícula imobiliária, de quem efetivamente adquiriu o bem, em detrimento da alegação apresentada por terceiro que, naquele momento, não dispunha de comprovação documental suficiente acerca da existência de direito oponível ao adquirente de boa-fé. Por tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento). Juntou documentos (evs. 93.2 e 95.1/95.2). Os réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi apresentaram contestação (ev. 96.1), suscitando a instauração de incidente de arguição de falsidade documental, ao argumento de que o “Contrato Particular de Compra e Venda”, supostamente firmado entre o autor e o falecido filho dos contestantes em 02 de agosto de 2007, seria materialmente falso, tratando-se de documento supostamente forjado mediante montagem grosseira, com o intuito de indevidamente atingir o patrimônio da família. Alegam que, da análise da via do contrato apresentada pelo autor, constata-se a existência de carimbo do “Serviço Distrital de Bom Retiro”, indicando o reconhecimento da firma do de cujus por semelhança. Sustentam, contudo, que referido carimbo contém a data de 21 de setembro de 2008 e ostenta o selo de autenticidade nº EDQ15275. Sustentam, entretanto, que, conforme extrato de consulta de validade do selo notarial juntado à defesa, o Selo EDQ15275, do tipo “Notarial Verde Único”, somente passou a ter validade e a ser disponibilizado a partir de 06/03/2012, circunstância que, segundo alegam, evidencia a existência de inconsistência temporal incompatível com a autenticidade do documento apresentado pelo autor, ou, subsidiariamente, requerem a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, com a finalidade de aferir a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, bem como eventual divergência, adulteração ou falsificação material do documento. No mérito, sustentam a nulidade absoluta do negócio jurídico e a inexistência do direito à adjudicação compulsória, em razão da suposta falsidade do instrumento contratual, conforme apurado no incidente de arguição de falsidade documental. Alegam que o contrato apresentado pelo autor contém selo notarial inexistente à época do alegado reconhecimento de firma, além de ostentar assinatura manifestamente divergente daquela pertencente ao de cujus, circunstâncias que evidenciam a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. Afirmam a regularidade da sucessão e a boa-fé dos réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi, destacando que o falecido era solteiro, não deixou descendentes, não havia testamento e inexistiam dívidas em seu nome, de modo que a transmissão hereditária ocorreu legitimamente em favor de seus ascendentes. Sustentam que o inventário extrajudicial foi realizado de forma regular, com observância das formalidades legais, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a boa-fé dos herdeiros ou comprometer a validade da alienação posteriormente realizada em favor de terceiro. Defendem, igualmente, a boa-fé do terceiro adquirente, Lucas de Oliveira Silveira, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu com fundamento na presunção de legitimidade e na fé pública dos registros imobiliários. Ressaltam que a matrícula do bem indicava, de forma clara, Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi como legítimos proprietários, em decorrência da partilha regularmente formalizada e registrada (R-04 e AV-05). Aduzem que, no momento da aquisição, inexistia qualquer averbação, restrição, penhora ou anotação de litigiosidade capaz de suscitar dúvida quanto à titularidade do imóvel ou de revelar a existência do alegado “contrato de gaveta” mencionado pelo autor. Por derradeiro, impugnam as alegações relativas ao exercício da posse e à realização de benfeitorias, sustentando a ausência de elementos probatórios que demonstrem a posse mansa e pacífica alegada pelo autor. Afirmam que a narrativa apresentada, segundo a qual teria exercido posse sobre o lote, mantido edificação no local, realizado locações a terceiros pelo período de oito anos e, posteriormente, promovido a demolição da construção, carece de comprovação suficiente e não possui aptidão para conferir validade ao instrumento contratual questionado. Por tais motivos, requerem o acolhimento da preliminar, com a instauração do incidente de falsidade documental. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% (vinte por cento). Juntaram documentos (evs. 96.2/96.17). A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada por Lucas de Oliveira Silveira (ev. 101.1), suscitando, preliminarmente, irregularidade da representação processual e nulidade por suposta violação ética, incompatibilidade e conflito de interesses, ao argumento de que a procuradora do réu, Dra. Isabella Dambroski Soares, teria exercido a função de escrevente substituta junto à serventia extrajudicial administrada por seu genitor, Erondi de Oliveira Soares, na condição de oficial, tendo participado da lavratura e subscrição dos documentos que constituem objeto central da presente controvérsia judicial. Acrescenta, ainda, que a referida patrona estaria atuando na defesa da validade de atos por ela própria praticados no exercício de função notarial e registral, circunstância que, em seu entendimento, configura incompatibilidade objetiva entre as atividades desempenhadas, bem como potencial conflito de interesses. Requereu, assim, a intimação da procuradora constituída pela parte ré para que esclareça se permanece vinculada funcionalmente à serventia extrajudicial, especificando o cargo, a função ou as atribuições eventualmente exercidas, bem como informando a existência de eventual nomeação ativa, afastamento formal, substituição ou desligamento funcional, com a devida juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. No mais, impugnou os demais argumentos suscitados na peça de contestação. Juntou documentos (evs. 102.2/102.10). A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada por Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi (ev. 102.1), impugnando os demais argumentos suscitados na peça defensiva. Ao final, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como a conversão do feito em diligência, com a expedição dos competentes ofícios aos órgãos e serventias, a fim de possibilitar o completo esclarecimento da cadeia dominial, registral e documental relacionada ao imóvel objeto da matrícula nº 4.848. Juntou documentos (evs. 102.2/102.10). Em sede de especificação de provas, os réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi pugnaram pela produção de prova oral, bem como de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica e documentoscópica (ev. 107.1); o réu Lucas de Oliveira Silveira, por sua vez, apresentou novos argumentos em contraposição às teses deduzidas pela parte autora e requereu o julgamento antecipado do feito (evs. 109.1/109.4); a parte autora, a seu turno, postulou a produção de prova oral, com a colheita dos depoimentos pessoais dos réus, além da juntada de novos documentos (ev. 108.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Do Pedido de Gratuidade da Justiça 2. Preliminarmente, considerando que o sigilo bancário consubstancia direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, inc. X, da CRFB/88) e da proteção ao sigilo de dados (art. 5º, inc. XII, da CRFB/88), e diante da presença de informações bancárias de natureza sensível e financeira, DETERMINO a atribuição de sigilo médio aos documentos acostados aos autos (evs. 102.1/102.8), estendendo-se a medida a todos aqueles que, por sua natureza, contenham informações de idêntico caráter sensível e financeiro. 3. Em síntese, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a irregularidade anteriormente apontada restou devidamente esclarecida e sanada, mediante a juntada de nova Declaração de Imposto de Renda – Exercício 2026, Ano-Calendário 2025, da qual não mais subsiste a informação que embasou o indeferimento anterior (evs. 102.1/102.1). 3.1. Comprovada a alteração da condição econômico-financeira da parte autora (evs. 102.1/102.10), CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, ressalvando que a benesse ora deferida permanece condicionada à manutenção dos requisitos legais que autorizam sua concessão, podendo ser revogada a qualquer tempo caso sobrevenha circunstância apta a afastar os pressupostos que fundamentaram o deferimento do benefício. 4. Destarte, à Serventia para que proceda à averbação do sigilo nos respectivos documentos, bem como à anotação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos autos. Da Alegada Irregularidade na Representação Processual e da Arguição de Incompatibilidade 5. Em linhas gerais, a parte autora sustenta a existência de irregularidade na representação processual da parte ré, sob o argumento de suposta incompatibilidade para o exercício da advocacia, em razão de alegada violação aos preceitos éticos da profissão e da configuração de possível conflito de interesses envolvendo a patrona do réu Lucas de Oliveira Silveira. Afirma que a advogada teria exercido funções como serventuária perante o cartório administrado por seu genitor, tendo participado da lavratura e subscrição dos atos registrais que constituem objeto central da presente controvérsia judicial, atuando, inclusive, na defesa da validade de atos por ela própria subscritos na condição de escrevente substituta. Sustenta, ainda, que os serventuários da Justiça submetidos às atividades notariais e registrais estariam sujeitos a incompatibilidade objetiva e absoluta entre tais funções e o exercício da advocacia, além de alegar que a referida patrona manteria vínculo profissional com o Município, atuando como advogada da Prefeitura Municipal, circunstâncias que, em seu entender, configurariam grave conflito de interesses, com potencial comprometimento da lisura da instrução processual e da confiabilidade dos elementos probatórios produzidos nos autos, em afronta às normas éticas que vedam a atuação profissional em situações capazes de comprometer a independência, a imparcialidade e a higidez do exercício da advocacia. Pois bem. Na hipótese em exame, extrai-se dos elementos constantes dos autos que a respeitável advogada foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o exercício da função de escrevente substituta junto ao Serviço Distrital de Reserva do Iguaçu, com a devida homologação pelo Juízo em 30/12/2018 (ev. 109.4), nos termos da Portaria nº 035/2018, a qual teve sua eficácia mantida até a respectiva revogação, ocorrida em 01/09/2021, conforme Portaria nº 17/2021 (ev. 109.4). Com efeito, o fato de a patrona da parte ré ter exercido, anteriormente, função junto à serventia extrajudicial não é suficiente, por si só, para caracterizar vício na representação processual. Isso porque os atos registrais mencionados pela parte autora possuem natureza pública e submetem-se ao regime jurídico próprio da atividade notarial e registral, inexistindo elementos que indiquem terem sido praticados com a finalidade de obtenção de proveito pessoal ou de terceiro, tampouco mediante utilização indevida de informação privilegiada. Sob esse aspecto, cumpre consignar que a mera participação da advogada na lavratura ou subscrição de atos registrais posteriormente discutidos em juízo não é bastante, por si só, para caracterizar conflito de interesses ou infirmar a regularidade da representação processual. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar eventual comprometimento da independência técnica da patrona, quebra da relação de confiança profissional ou influência indevida passível de repercutir no regular desenvolvimento da relação processual, ocasionando prejuízo à parte adversa ou comprometendo a higidez do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Ausente demonstração de prejuízo processual, de utilização indevida de informações privilegiadas ou de circunstância suscetível de comprometer a independência técnica da patrona constituída, não há falar em irregularidade da representação processual, tampouco em conflito de interesses que justifique o seu afastamento. Quanto à arguição de incompatibilidade, eventual apuração acerca da existência de impedimento, incompatibilidade ou infração ético-disciplinar decorrente do exercício da advocacia insere-se na esfera de competência fiscalizatória da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão legalmente incumbido de apreciar questões relacionadas à conduta profissional de seus inscritos, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.448.577/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 7.8.2014, Informativo 549). 5.1. Diante disso, REJEITO a alegação de irregularidade na representação processual suscitada pela parte ré. 5.2. Consigno, por oportuno, que a arguição de matérias em sede preliminar deve observar as hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, não se mostrando tecnicamente adequada a utilização da referida terminologia para questões que não se enquadrem nas situações contempladas pelo referido dispositivo legal. 5.3. Por fim, quanto à alegação de incompatibilidade, impedimento ou eventual infração ético-disciplinar decorrente do exercício da advocacia, consigno que a apuração da matéria compete à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, órgão legalmente incumbido da fiscalização e do controle do exercício profissional, podendo qualquer interessado provocar a atuação do respectivo órgão de classe para fins de apuração da regularidade da conduta profissional. Da Arguição de Falsidade 6. Quanto à instauração do incidente de falsidade documental, merece destaque o disposto no art. 430 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 430 do CPC. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.”. 6.1. Na hipótese em exame, a controvérsia acerca da autenticidade do contrato particular de compra e venda não constitui questão meramente incidental, mas matéria central da própria lide, a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Assim, revela-se desnecessária a autuação de incidente de falsidade em apartado, uma vez que a veracidade do documento integra o objeto principal da controvérsia submetida à apreciação judicial. Para o adequado esclarecimento dos fatos e regular instrução do feito, os requerimentos de produção de prova pericial e de expedição dos respectivos ofícios aos órgãos e serventias competentes serão oportunamente apreciados. 7. No mais, examinadas e superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nos autos, passo ao saneamento do feito. Do Saneamento e Organização do Feito 8. Do exame dos autos, extrai-se que as pretensões deduzidas pela parte autora comportam análise jurisdicional pela via eleita, estando regularmente demonstradas a legitimidade das partes e a presença do interesse processual. De igual sorte, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos necessários ao regular processamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da regularidade do feito, com o consequente prosseguimento da instrução probatória. 8.1. Diante disso, DECLARO o feito saneado. Dos Pontos Convertidos 9. Considerando as alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade do contrato particular de compra e venda apresentado pela parte autora; b) a efetiva celebração do contrato particular de compra e venda entre a parte autora e Dirceu José Girardi; c) a quitação integral do preço ajustado; d) a presença dos pressupostos fáticos necessários ao acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória deduzida pela parte autora; e) a ciência dos réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi acerca da existência do contrato celebrado entre a parte autora e Dirceu José Girardi; f) o conhecimento, por parte de Lucas de Oliveira Silveira, da existência do contrato e dos direitos alegados pela parte autora, bem como sua eventual boa-fé na aquisição do imóvel; g) o exercício da posse do imóvel pela parte autora, bem como as circunstâncias relacionadas à sua utilização e à posterior demolição da edificação nele existente. 9.1. Consigno, por oportuno, que o ônus da prova é estático, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, reservando-se à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Da Instrução 10. Em relação aos requerimentos probatórios, extrai-se dos autos que os réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi requereram a produção de prova oral, mediante a inquirição de testemunhas, bem como a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato objeto da lide, além da juntada de outros documentos (ev. 107.1). A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentos supervenientes que reputar pertinentes ao deslinde da controvérsia (ev. 108.1). Por fim, o réu Lucas de Oliveira Silveira requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de dilação probatória, por entender suficientemente instruído o feito (ev. 109.1). Pois bem. Da Prova Documental 11. DEFIRO o requerimento de produção de prova documental formulado pelas partes (ev. 107.1/108.1), restringindo-se, contudo, à juntada de documentos novos, quando destinados à comprovação de fatos supervenientes aos articulados ou à contraposição daqueles já produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Da Prova Pericial Grafotécnica e Documentoscópica 12. A controvérsia estabelecida nos autos compreende questão central atinente à autenticidade do documento denominado “Contrato Particular de Compra e Venda”, supostamente celebrado entre a parte autora e o falecido filho dos contestantes em 02 de agosto de 2007, aspecto que integra os pontos controvertidos delimitados nesta decisão. Nessa perspectiva, a elucidação da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado nas áreas de grafoscopia e documentoscopia, uma vez que a aferição da autenticidade do documento e das assinaturas nele apostas transcende a apreciação ordinariamente atribuída ao Juízo, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. De outro lado, não incide qualquer das hipóteses excepcionais de indeferimento previstas no art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia reclama conhecimentos técnicos específicos, sendo a prova pericial instrumento indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 12.1. Diante disso, DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida pelos réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi (ev. 107.1), destinada à aferição da autenticidade do documento denominado “Contrato Particular de Compra e Venda”, bem como das assinaturas, inscrições, elementos gráficos e demais características materiais nele constantes, dada a relevância da matéria para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decis 12.2. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito judicial o Dr. Fábio Fanchin, profissional especializado nas áreas de grafoscopia e documentoscopia, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 12.3. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente: a) proposta de honorários; b) currículo profissional acompanhado da documentação comprobatória de sua qualificação técnica; c) seus contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico destinado ao recebimento de intimações e demais comunicações processuais. 12.4. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pelos réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi, a eles compete o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 12.5. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que será apreciado o respectivo arbitramento. 12.6. Ficam, ainda, as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da ciência da nomeação, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento de todas as diligências e exames periciais a serem realizados, mediante prévia comunicação, em conformidade com o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 12.8. Faculta-se ao perito a utilização de padrões gráficos, documentos de cotejo e de todos os demais elementos técnicos que se mostrem pertinentes à adequada realização do exame pericial, podendo, caso repute necessário ao esclarecimento da matéria controvertida, requerer a adoção das providências previstas no art. 478, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.9. Efetuado o depósito dos honorários periciais e iniciado o exame técnico, deverá o perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, atendendo aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. 13. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Havendo apontamento de divergências, inconsistências ou dúvidas por qualquer das partes em relação ao laudo pericial, dê-se vista ao expert para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Da Prova Oral 15. Considerando que as conclusões decorrentes da prova pericial poderão repercutir diretamente na necessidade, utilidade e extensão da dilação probatória, a apreciação dos requerimentos de produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal e na inquirição de testemunhas, fica, por ora, diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial. Das Demais Diligências 16. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventual pedido de esclarecimento ou solicitem ajustes quanto à presente decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de estabilização. 17. Decorrido o prazo previsto no item antecedente sem a formulação de pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser adotadas, na sequência, as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações nela contidas. 18. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 04 de agosto de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARCI ANTONIO GIRARDI
Réu LUCAS DE OLIVEIRA SILVEIRA
Autor VILSON ANTONIO DENGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENÉ ANTUNES MOREIRA NETO
OAB: 107253/PR
MARI DALVA DURAT
OAB: 61319/PR
ISABELA DAMBROSKI SOARES
OAB: 105906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002283-87.2025.8.16.0134 Processo: 0002283-87.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON ANTONIO DENGO Réu(s): DARCI ANTONIO GIRARDI LUCAS DE OLIVEIRA SILVEIRA MARIA LOURDES JUNGES GIRARDI Vistos. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Vilson Antonio Dengo em face de Darci Antonio Girardi, Maria Lourdes Junges Girardi e Lucas de Oliveira Silveira. Em síntese, a parte autora alega que a presente demanda versa sobre lote de terras destinado à construção urbana, correspondente ao Lote nº 1-C, da Quadra nº 28, situado no perímetro urbano do Município de Reserva do Iguaçu/PR, com área total de 232,51 m² (duzentos e trinta e dois metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados). O referido imóvel possui registro na ficha nº 001, do Livro nº 2, sob a matrícula nº 4.848, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,52 metros (dez metros e cinquenta e dois centímetros) de frente para a Rua Joaquim de Oliveira; 11,15 metros (onze metros e quinze centímetros) nos fundos, confrontando com o Lote nº 14; 19,48 metros (dezenove metros e quarenta e oito centímetros) na lateral direita, considerando-se a vista frontal, confrontando com o Lote nº 1-B; e 25,50 metros (vinte e cinco metros e cinquenta centímetros) na lateral esquerda, confrontando com o Lote nº 2-B. Relata que, conforme contrato particular de compra e venda acostado à petição inicial, celebrado em 02 de agosto de 2007, foi firmado instrumento particular em duas vias, figurando como comprador o Sr. Vilson Antonio Dengo e como vendedor o Sr. Dirceu José Girardi, mediante o qual foi ajustada a compra e venda do imóvel acima descrito, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que teria sido integralmente quitada à vista, em espécie. Acrescenta, ainda, que, antes da lavratura da escritura pública definitiva, o vendedor Dirceu José Girardi veio a falecer em 17/12/2009, circunstância que, segundo alega a parte autora, teria impedido a conclusão da transferência formal do bem em seu favor. Ocorre que, após o falecimento do vendedor, seus genitores, com o auxílio de outro filho que exercia atividades junto ao Tabelionato de Notas do Município de Reserva do Iguaçu/PR, ao constatarem que o imóvel ainda não havia sido formalmente regularizado, teriam promovido inventário extrajudicial e procedido ao registro indevido do bem em seus próprios nomes, em desconsideração à existência do compromisso particular de compra e venda anteriormente celebrado com a parte autora. Aduz que, posteriormente, mesmo cientes dos direitos alegadamente pertencentes à parte autora e da posse por esta exercida ao longo dos anos, a parte ré alienou o imóvel ao terceiro réu, Lucas de Oliveira Silveira, sem observância dos direitos decorrentes do compromisso particular de compra e venda anteriormente celebrado. Alega que o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento acerca da situação jurídica do imóvel, uma vez que, antes da aquisição, teria procurado pessoalmente a parte autora, ocasião em que esta teria informado ser a legítima proprietária e possuidora do bem. Sustenta, ainda, que, à época da aquisição, havia uma edificação construída sobre o lote, a qual teria sido alugada pela parte autora a terceiros pelo período aproximado de 08 (oito) anos, configurando, segundo afirma, o exercício de posse indireta, mansa, pacífica, contínua e pública sobre o imóvel. Posteriormente, em razão do avançado estado de deterioração da construção, que a teria tornado inadequada para utilização, a parte autora teria providenciado sua demolição, com o objetivo de preservar o terreno e evitar riscos à segurança de terceiros. Relata que era de conhecimento da comunidade local que o imóvel sempre esteve sob sua administração e conservação, circunstância igualmente conhecida pelos próprios genitores e pelo irmão do falecido vendedor, os quais teriam acompanhado a utilização do bem e a locação da edificação existente. Acrescenta que o lançamento do IPTU do imóvel constava em nome da parte autora perante a Prefeitura Municipal de Reserva do Iguaçu/PR, fato que, segundo sustenta, reforçaria sua boa-fé e a aparência legítima da posse exercida. Alega que, em razão de sucessivas mudanças de endereço e de cidade, acabou extraviando o contrato particular de compra e venda, circunstância que teria inviabilizado, naquele momento, a regularização registral do imóvel. Contudo, após tomar conhecimento da transferência do bem a terceiros, a parte autora realizou diligências para localização do instrumento contratual, vindo posteriormente a encontrá-lo. Nesse cenário, sustenta que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de regularização da situação dominial, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, visando à obtenção de sentença que supra a manifestação de vontade da parte ré e determine a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, postulando a concessão de medida liminar destinada à averbação da presente demanda junto à matrícula nº 4.848, ficha nº 001, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, com a consignação da expressão “bem sub judice”, a fim de conferir publicidade à controvérsia judicial instaurada e resguardar a eficácia de eventual provimento jurisdicional, obstando-se eventual alienação ou oneração do imóvel enquanto perdurar a presente lide. No mérito, requer a confirmação da medida liminar deferida, com a declaração de quitação integral do preço ajustado, bem como a adjudicação compulsória do imóvel em favor da parte autora, mediante o suprimento da manifestação de vontade dos réus, sucessores do promitente vendedor falecido Dirceu José Girardi, diante da impossibilidade de sua outorga voluntária. Requer, ainda, que a sentença produza os efeitos de título hábil à transferência da propriedade, determinando-se a expedição do competente mandado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, para que proceda ao respectivo registro da transmissão imobiliária por adjudicação compulsória, com todos os efeitos registrais decorrentes. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evs. 1.2/1.9). Em sede de emenda à petição inicial, a parte autora foi intimada para apresentar manifestação acerca da legitimidade das partes, bem como para providenciar a juntada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ev. 10.1). A parte autora apresentou emenda à petição inicial, prestando os esclarecimentos necessários e promovendo a juntada dos documentos que reputou pertinentes (evs. 13.1/13.10 e 15.1/15.2). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ev. 16.1). A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais correspondentes (evs. 22.1, 24.1 e 25.1). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi concedida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação/mediação e determinada a citação e intimação dos réus para comparecimento ao ato processual (ev. 27.1). Foi comunicado nos autos o cumprimento da medida liminar pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel (ev. 57.2). Os réus foram intimados (evs. 63.1/63.2, 64.1/64.2 e 96.1/96.2). O ato conciliatório resultou infrutífero (evs. 89.1/89.2). O réu Lucas de Oliveira Silveira, habilitou-se nos autos (ev. 92.1) e, na sequência, apresentou contestação (ev. 93.1), sustentando, em síntese, que, após o falecimento do antigo proprietário e promitente vendedor, Darci Antônio Girardi, seus genitores, na condição de herdeiros necessários, adquiriram o imóvel por sucessão legítima, a título de transmissão causa mortis. Aduz que o falecimento ocorreu no ano de 2009, sendo que a incorporação do bem ao patrimônio dos sucessores somente foi formalizada mediante registro na matrícula imobiliária no ano de 2020. Sustenta, ainda, que, posteriormente, em 2022, os então proprietários registrais alienaram o imóvel, a título oneroso, ao ora contestante, Lucas de Oliveira Silveira, circunstância que, segundo alega, lhe confere a condição de terceiro adquirente estranho à relação jurídica originária estabelecida entre o autor e o antigo proprietário. Argumenta que não participou do contrato de promessa de compra e venda objeto da presente demanda, inexistindo vínculo jurídico que permita a oposição da pretensão de adjudicação compulsória em seu desfavor. Nesse contexto, sustenta que a promessa de compra e venda não registrada na matrícula imobiliária possui natureza meramente obrigacional, desprovida de eficácia real perante terceiros, produzindo efeitos exclusivamente entre os contratantes originários. Assim, argumenta que eventual direito à adjudicação compulsória decorrente do negócio jurídico celebrado entre o autor e o antigo proprietário não poderia alcançar terceiro adquirente que não integrou a relação contratual e que adquiriu o bem amparado pela publicidade e pela presunção de legitimidade conferidas pelo registro imobiliário. Alega, igualmente, ter agido de boa-fé na aquisição do imóvel, em contraposição ao alegado pelo autor na petição inicial. Relata que, à época da celebração do negócio jurídico, não possuía conhecimento acerca da existência de eventual promessa de compra e venda anteriormente firmada em favor do demandante, tampouco havia qualquer circunstância objetiva capaz de evidenciar a existência de terceiro com pretensão sobre o bem. Alega que, antes da aquisição realizada em 2022, o imóvel não apresentava sinais aparentes de ocupação, reivindicação ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a presunção de legitimidade dos proprietários constantes da matrícula imobiliária, motivo pelo qual teria agido com a diligência e a cautela esperadas de um adquirente de boa-fé. Ressalta, ainda, que a prudência e a razoabilidade recomendavam que depositasse confiança nos proprietários que figuravam regularmente na matrícula imobiliária, de quem efetivamente adquiriu o bem, em detrimento da alegação apresentada por terceiro que, naquele momento, não dispunha de comprovação documental suficiente acerca da existência de direito oponível ao adquirente de boa-fé. Por tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento). Juntou documentos (evs. 93.2 e 95.1/95.2). Os réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi apresentaram contestação (ev. 96.1), suscitando a instauração de incidente de arguição de falsidade documental, ao argumento de que o “Contrato Particular de Compra e Venda”, supostamente firmado entre o autor e o falecido filho dos contestantes em 02 de agosto de 2007, seria materialmente falso, tratando-se de documento supostamente forjado mediante montagem grosseira, com o intuito de indevidamente atingir o patrimônio da família. Alegam que, da análise da via do contrato apresentada pelo autor, constata-se a existência de carimbo do “Serviço Distrital de Bom Retiro”, indicando o reconhecimento da firma do de cujus por semelhança. Sustentam, contudo, que referido carimbo contém a data de 21 de setembro de 2008 e ostenta o selo de autenticidade nº EDQ15275. Sustentam, entretanto, que, conforme extrato de consulta de validade do selo notarial juntado à defesa, o Selo EDQ15275, do tipo “Notarial Verde Único”, somente passou a ter validade e a ser disponibilizado a partir de 06/03/2012, circunstância que, segundo alegam, evidencia a existência de inconsistência temporal incompatível com a autenticidade do documento apresentado pelo autor, ou, subsidiariamente, requerem a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, com a finalidade de aferir a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, bem como eventual divergência, adulteração ou falsificação material do documento. No mérito, sustentam a nulidade absoluta do negócio jurídico e a inexistência do direito à adjudicação compulsória, em razão da suposta falsidade do instrumento contratual, conforme apurado no incidente de arguição de falsidade documental. Alegam que o contrato apresentado pelo autor contém selo notarial inexistente à época do alegado reconhecimento de firma, além de ostentar assinatura manifestamente divergente daquela pertencente ao de cujus, circunstâncias que evidenciam a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. Afirmam a regularidade da sucessão e a boa-fé dos réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi, destacando que o falecido era solteiro, não deixou descendentes, não havia testamento e inexistiam dívidas em seu nome, de modo que a transmissão hereditária ocorreu legitimamente em favor de seus ascendentes. Sustentam que o inventário extrajudicial foi realizado de forma regular, com observância das formalidades legais, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a boa-fé dos herdeiros ou comprometer a validade da alienação posteriormente realizada em favor de terceiro. Defendem, igualmente, a boa-fé do terceiro adquirente, Lucas de Oliveira Silveira, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu com fundamento na presunção de legitimidade e na fé pública dos registros imobiliários. Ressaltam que a matrícula do bem indicava, de forma clara, Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi como legítimos proprietários, em decorrência da partilha regularmente formalizada e registrada (R-04 e AV-05). Aduzem que, no momento da aquisição, inexistia qualquer averbação, restrição, penhora ou anotação de litigiosidade capaz de suscitar dúvida quanto à titularidade do imóvel ou de revelar a existência do alegado “contrato de gaveta” mencionado pelo autor. Por derradeiro, impugnam as alegações relativas ao exercício da posse e à realização de benfeitorias, sustentando a ausência de elementos probatórios que demonstrem a posse mansa e pacífica alegada pelo autor. Afirmam que a narrativa apresentada, segundo a qual teria exercido posse sobre o lote, mantido edificação no local, realizado locações a terceiros pelo período de oito anos e, posteriormente, promovido a demolição da construção, carece de comprovação suficiente e não possui aptidão para conferir validade ao instrumento contratual questionado. Por tais motivos, requerem o acolhimento da preliminar, com a instauração do incidente de falsidade documental. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% (vinte por cento). Juntaram documentos (evs. 96.2/96.17). A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada por Lucas de Oliveira Silveira (ev. 101.1), suscitando, preliminarmente, irregularidade da representação processual e nulidade por suposta violação ética, incompatibilidade e conflito de interesses, ao argumento de que a procuradora do réu, Dra. Isabella Dambroski Soares, teria exercido a função de escrevente substituta junto à serventia extrajudicial administrada por seu genitor, Erondi de Oliveira Soares, na condição de oficial, tendo participado da lavratura e subscrição dos documentos que constituem objeto central da presente controvérsia judicial. Acrescenta, ainda, que a referida patrona estaria atuando na defesa da validade de atos por ela própria praticados no exercício de função notarial e registral, circunstância que, em seu entendimento, configura incompatibilidade objetiva entre as atividades desempenhadas, bem como potencial conflito de interesses. Requereu, assim, a intimação da procuradora constituída pela parte ré para que esclareça se permanece vinculada funcionalmente à serventia extrajudicial, especificando o cargo, a função ou as atribuições eventualmente exercidas, bem como informando a existência de eventual nomeação ativa, afastamento formal, substituição ou desligamento funcional, com a devida juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. No mais, impugnou os demais argumentos suscitados na peça de contestação. Juntou documentos (evs. 102.2/102.10). A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada por Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi (ev. 102.1), impugnando os demais argumentos suscitados na peça defensiva. Ao final, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como a conversão do feito em diligência, com a expedição dos competentes ofícios aos órgãos e serventias, a fim de possibilitar o completo esclarecimento da cadeia dominial, registral e documental relacionada ao imóvel objeto da matrícula nº 4.848. Juntou documentos (evs. 102.2/102.10). Em sede de especificação de provas, os réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi pugnaram pela produção de prova oral, bem como de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica e documentoscópica (ev. 107.1); o réu Lucas de Oliveira Silveira, por sua vez, apresentou novos argumentos em contraposição às teses deduzidas pela parte autora e requereu o julgamento antecipado do feito (evs. 109.1/109.4); a parte autora, a seu turno, postulou a produção de prova oral, com a colheita dos depoimentos pessoais dos réus, além da juntada de novos documentos (ev. 108.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Do Pedido de Gratuidade da Justiça 2. Preliminarmente, considerando que o sigilo bancário consubstancia direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, inc. X, da CRFB/88) e da proteção ao sigilo de dados (art. 5º, inc. XII, da CRFB/88), e diante da presença de informações bancárias de natureza sensível e financeira, DETERMINO a atribuição de sigilo médio aos documentos acostados aos autos (evs. 102.1/102.8), estendendo-se a medida a todos aqueles que, por sua natureza, contenham informações de idêntico caráter sensível e financeiro. 3. Em síntese, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a irregularidade anteriormente apontada restou devidamente esclarecida e sanada, mediante a juntada de nova Declaração de Imposto de Renda – Exercício 2026, Ano-Calendário 2025, da qual não mais subsiste a informação que embasou o indeferimento anterior (evs. 102.1/102.1). 3.1. Comprovada a alteração da condição econômico-financeira da parte autora (evs. 102.1/102.10), CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, ressalvando que a benesse ora deferida permanece condicionada à manutenção dos requisitos legais que autorizam sua concessão, podendo ser revogada a qualquer tempo caso sobrevenha circunstância apta a afastar os pressupostos que fundamentaram o deferimento do benefício. 4. Destarte, à Serventia para que proceda à averbação do sigilo nos respectivos documentos, bem como à anotação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos autos. Da Alegada Irregularidade na Representação Processual e da Arguição de Incompatibilidade 5. Em linhas gerais, a parte autora sustenta a existência de irregularidade na representação processual da parte ré, sob o argumento de suposta incompatibilidade para o exercício da advocacia, em razão de alegada violação aos preceitos éticos da profissão e da configuração de possível conflito de interesses envolvendo a patrona do réu Lucas de Oliveira Silveira. Afirma que a advogada teria exercido funções como serventuária perante o cartório administrado por seu genitor, tendo participado da lavratura e subscrição dos atos registrais que constituem objeto central da presente controvérsia judicial, atuando, inclusive, na defesa da validade de atos por ela própria subscritos na condição de escrevente substituta. Sustenta, ainda, que os serventuários da Justiça submetidos às atividades notariais e registrais estariam sujeitos a incompatibilidade objetiva e absoluta entre tais funções e o exercício da advocacia, além de alegar que a referida patrona manteria vínculo profissional com o Município, atuando como advogada da Prefeitura Municipal, circunstâncias que, em seu entender, configurariam grave conflito de interesses, com potencial comprometimento da lisura da instrução processual e da confiabilidade dos elementos probatórios produzidos nos autos, em afronta às normas éticas que vedam a atuação profissional em situações capazes de comprometer a independência, a imparcialidade e a higidez do exercício da advocacia. Pois bem. Na hipótese em exame, extrai-se dos elementos constantes dos autos que a respeitável advogada foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o exercício da função de escrevente substituta junto ao Serviço Distrital de Reserva do Iguaçu, com a devida homologação pelo Juízo em 30/12/2018 (ev. 109.4), nos termos da Portaria nº 035/2018, a qual teve sua eficácia mantida até a respectiva revogação, ocorrida em 01/09/2021, conforme Portaria nº 17/2021 (ev. 109.4). Com efeito, o fato de a patrona da parte ré ter exercido, anteriormente, função junto à serventia extrajudicial não é suficiente, por si só, para caracterizar vício na representação processual. Isso porque os atos registrais mencionados pela parte autora possuem natureza pública e submetem-se ao regime jurídico próprio da atividade notarial e registral, inexistindo elementos que indiquem terem sido praticados com a finalidade de obtenção de proveito pessoal ou de terceiro, tampouco mediante utilização indevida de informação privilegiada. Sob esse aspecto, cumpre consignar que a mera participação da advogada na lavratura ou subscrição de atos registrais posteriormente discutidos em juízo não é bastante, por si só, para caracterizar conflito de interesses ou infirmar a regularidade da representação processual. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar eventual comprometimento da independência técnica da patrona, quebra da relação de confiança profissional ou influência indevida passível de repercutir no regular desenvolvimento da relação processual, ocasionando prejuízo à parte adversa ou comprometendo a higidez do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Ausente demonstração de prejuízo processual, de utilização indevida de informações privilegiadas ou de circunstância suscetível de comprometer a independência técnica da patrona constituída, não há falar em irregularidade da representação processual, tampouco em conflito de interesses que justifique o seu afastamento. Quanto à arguição de incompatibilidade, eventual apuração acerca da existência de impedimento, incompatibilidade ou infração ético-disciplinar decorrente do exercício da advocacia insere-se na esfera de competência fiscalizatória da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão legalmente incumbido de apreciar questões relacionadas à conduta profissional de seus inscritos, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.448.577/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 7.8.2014, Informativo 549). 5.1. Diante disso, REJEITO a alegação de irregularidade na representação processual suscitada pela parte ré. 5.2. Consigno, por oportuno, que a arguição de matérias em sede preliminar deve observar as hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, não se mostrando tecnicamente adequada a utilização da referida terminologia para questões que não se enquadrem nas situações contempladas pelo referido dispositivo legal. 5.3. Por fim, quanto à alegação de incompatibilidade, impedimento ou eventual infração ético-disciplinar decorrente do exercício da advocacia, consigno que a apuração da matéria compete à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, órgão legalmente incumbido da fiscalização e do controle do exercício profissional, podendo qualquer interessado provocar a atuação do respectivo órgão de classe para fins de apuração da regularidade da conduta profissional. Da Arguição de Falsidade 6. Quanto à instauração do incidente de falsidade documental, merece destaque o disposto no art. 430 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 430 do CPC. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.”. 6.1. Na hipótese em exame, a controvérsia acerca da autenticidade do contrato particular de compra e venda não constitui questão meramente incidental, mas matéria central da própria lide, a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Assim, revela-se desnecessária a autuação de incidente de falsidade em apartado, uma vez que a veracidade do documento integra o objeto principal da controvérsia submetida à apreciação judicial. Para o adequado esclarecimento dos fatos e regular instrução do feito, os requerimentos de produção de prova pericial e de expedição dos respectivos ofícios aos órgãos e serventias competentes serão oportunamente apreciados. 7. No mais, examinadas e superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nos autos, passo ao saneamento do feito. Do Saneamento e Organização do Feito 8. Do exame dos autos, extrai-se que as pretensões deduzidas pela parte autora comportam análise jurisdicional pela via eleita, estando regularmente demonstradas a legitimidade das partes e a presença do interesse processual. De igual sorte, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos necessários ao regular processamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da regularidade do feito, com o consequente prosseguimento da instrução probatória. 8.1. Diante disso, DECLARO o feito saneado. Dos Pontos Convertidos 9. Considerando as alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade do contrato particular de compra e venda apresentado pela parte autora; b) a efetiva celebração do contrato particular de compra e venda entre a parte autora e Dirceu José Girardi; c) a quitação integral do preço ajustado; d) a presença dos pressupostos fáticos necessários ao acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória deduzida pela parte autora; e) a ciência dos réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi acerca da existência do contrato celebrado entre a parte autora e Dirceu José Girardi; f) o conhecimento, por parte de Lucas de Oliveira Silveira, da existência do contrato e dos direitos alegados pela parte autora, bem como sua eventual boa-fé na aquisição do imóvel; g) o exercício da posse do imóvel pela parte autora, bem como as circunstâncias relacionadas à sua utilização e à posterior demolição da edificação nele existente. 9.1. Consigno, por oportuno, que o ônus da prova é estático, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, reservando-se à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Da Instrução 10. Em relação aos requerimentos probatórios, extrai-se dos autos que os réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi requereram a produção de prova oral, mediante a inquirição de testemunhas, bem como a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato objeto da lide, além da juntada de outros documentos (ev. 107.1). A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentos supervenientes que reputar pertinentes ao deslinde da controvérsia (ev. 108.1). Por fim, o réu Lucas de Oliveira Silveira requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de dilação probatória, por entender suficientemente instruído o feito (ev. 109.1). Pois bem. Da Prova Documental 11. DEFIRO o requerimento de produção de prova documental formulado pelas partes (ev. 107.1/108.1), restringindo-se, contudo, à juntada de documentos novos, quando destinados à comprovação de fatos supervenientes aos articulados ou à contraposição daqueles já produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Da Prova Pericial Grafotécnica e Documentoscópica 12. A controvérsia estabelecida nos autos compreende questão central atinente à autenticidade do documento denominado “Contrato Particular de Compra e Venda”, supostamente celebrado entre a parte autora e o falecido filho dos contestantes em 02 de agosto de 2007, aspecto que integra os pontos controvertidos delimitados nesta decisão. Nessa perspectiva, a elucidação da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado nas áreas de grafoscopia e documentoscopia, uma vez que a aferição da autenticidade do documento e das assinaturas nele apostas transcende a apreciação ordinariamente atribuída ao Juízo, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. De outro lado, não incide qualquer das hipóteses excepcionais de indeferimento previstas no art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia reclama conhecimentos técnicos específicos, sendo a prova pericial instrumento indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 12.1. Diante disso, DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida pelos réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi (ev. 107.1), destinada à aferição da autenticidade do documento denominado “Contrato Particular de Compra e Venda”, bem como das assinaturas, inscrições, elementos gráficos e demais características materiais nele constantes, dada a relevância da matéria para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decis 12.2. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito judicial o Dr. Fábio Fanchin, profissional especializado nas áreas de grafoscopia e documentoscopia, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 12.3. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente: a) proposta de honorários; b) currículo profissional acompanhado da documentação comprobatória de sua qualificação técnica; c) seus contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico destinado ao recebimento de intimações e demais comunicações processuais. 12.4. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pelos réus Darci Antonio Girardi e Maria Lourdes Junges Girardi, a eles compete o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 12.5. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que será apreciado o respectivo arbitramento. 12.6. Ficam, ainda, as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da ciência da nomeação, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento de todas as diligências e exames periciais a serem realizados, mediante prévia comunicação, em conformidade com o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 12.8. Faculta-se ao perito a utilização de padrões gráficos, documentos de cotejo e de todos os demais elementos técnicos que se mostrem pertinentes à adequada realização do exame pericial, podendo, caso repute necessário ao esclarecimento da matéria controvertida, requerer a adoção das providências previstas no art. 478, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.9. Efetuado o depósito dos honorários periciais e iniciado o exame técnico, deverá o perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, atendendo aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. 13. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Havendo apontamento de divergências, inconsistências ou dúvidas por qualquer das partes em relação ao laudo pericial, dê-se vista ao expert para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Da Prova Oral 15. Considerando que as conclusões decorrentes da prova pericial poderão repercutir diretamente na necessidade, utilidade e extensão da dilação probatória, a apreciação dos requerimentos de produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal e na inquirição de testemunhas, fica, por ora, diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial. Das Demais Diligências 16. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventual pedido de esclarecimento ou solicitem ajustes quanto à presente decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de estabilização. 17. Decorrido o prazo previsto no item antecedente sem a formulação de pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser adotadas, na sequência, as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações nela contidas. 18. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 04 de agosto de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito