0002283-51.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002283-51.2026.8.26.0077 (processo principal 1005784-35.2022.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Nilva Valladão da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Defiro a realização de perícia contábil, e para isso nomeio o perito Sr. Marcelo Pedon dos Reis, devidamente habilitado nesta Vara. O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido ao exequente considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos. Considerando que houve a solicitação da perícia técnica por ambas as partes, atribuo o valor da Perícia Técnica em 24 UFESP's (R$ 922,08), com consequente adiantamento da remuneração do expert, que deverá ser rateado entre as partes em iguais proporções, ou seja, 50% para cada uma, em observância aos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, e, portanto, incapaz de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Nessa esteira de raciocínio, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela da remuneração pericial de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, através da Defensoria Pública, responsável por administrar o FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, cabendo à parte ré arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, a serem adiantados. Intime-se a parte ré para que efetue, no prazo de 05 dias, o recolhimento atinente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais, que soma R$ 461,04. Sem prejuízo, requisite-se junto à Defensoria Pública para adiantamento de 50% dos honorários periciais, que somam a mesma quantia. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor NILVA VALLADãO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002283-51.2026.8.26.0077 (processo principal 1005784-35.2022.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Nilva Valladão da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Defiro a realização de perícia contábil, e para isso nomeio o perito Sr. Marcelo Pedon dos Reis, devidamente habilitado nesta Vara. O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido ao exequente considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos. Considerando que houve a solicitação da perícia técnica por ambas as partes, atribuo o valor da Perícia Técnica em 24 UFESP's (R$ 922,08), com consequente adiantamento da remuneração do expert, que deverá ser rateado entre as partes em iguais proporções, ou seja, 50% para cada uma, em observância aos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, e, portanto, incapaz de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Nessa esteira de raciocínio, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela da remuneração pericial de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, através da Defensoria Pública, responsável por administrar o FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, cabendo à parte ré arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, a serem adiantados. Intime-se a parte ré para que efetue, no prazo de 05 dias, o recolhimento atinente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais, que soma R$ 461,04. Sem prejuízo, requisite-se junto à Defensoria Pública para adiantamento de 50% dos honorários periciais, que somam a mesma quantia. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)