Detalhe do processo

0002283-03.2026.8.16.0086

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaíra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Processo nº: 0002283-03.2026.8.16.0086 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LUNELLI LTDA Vistos etc... DECISÃO - INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de desapropriação de c/c pedido de imissão provisória na posse, em que é Promovente COPEL DISTRIBUIÇAO S/A e Promovido(a)(s) INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LINELLI LTDA. DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA 1) Não obstante o contido nas seq.1.6, perfilho do entendimento expendido na Súmula nº 28 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, qual seja, da necessidade de realização de avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão da posse do imóvel em ação de desapropriação por utilidade pública, conforme bem retratado nos recentes Arestos que confortam este pronunciamento judicial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 28 DESTA CORTE E DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 0028735-03.2015.8.16.0000. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º., INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116058-65.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.04.2024). “DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTEAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMNISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA DE PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DEVERÁ SER CONDICIONADA A DEPÓSITO EM CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. ENCARGO QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS DE ESPECÍFICA PROFISSÃO. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062285-42.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.03.2023). 2) Para tanto, nomeio como Perito a empresa TMC Perícias, por intermédio do Responsável Técnico para tal fim, cujos dados encontram-se disponíveis na Secretaria, independente de compromisso legal, que aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Entre a Secretaria em contato com a empresa precitada, através dos meios de contato insertos no site https://tmcavaliacoes.com.br/ e proceda eventual certificação daquilo que for necessário. Desde já, fixo o prazo de até 30 dias para a realização do Laudo. 3) Seguem os quesitos deste Juízo: 3.1) A área objeto da desapropriação encontra-se devidamente identificada e delimitada nos documentos técnicos apresentados (matrícula imobiliária, memorial descritivo, planta do empreendimento e Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.599/2026), havendo plena correspondência entre a área efetivamente atingida e aquela declarada de utilidade pública para implantação da Subestação Nova Guaíra? 3.2) Consideradas as características físicas, topográficas, urbanísticas, localização, acessibilidade e potencial de aproveitamento econômico da área desapropriada, qual o valor de mercado atual da fração de 8.000,00 m² atingida pelo empreendimento, indicando-se expressamente a metodologia empregada e os elementos comparativos utilizados na avaliação? 3.3) O valor indenizatório administrativo ofertado pela autora, correspondente a R$ 3.450.080,00, revela-se compatível com o valor de mercado da área efetivamente desapropriada, ou há divergência técnica relevante apta a justificar sua revisão? Em caso positivo, indicar o valor considerado adequado e os fundamentos técnicos da conclusão. 3.4) A desapropriação da área destinada à implantação da subestação ocasionará depreciação econômica, perda de potencial construtivo, limitação de uso, prejuízo à exploração do imóvel ou qualquer outra afetação patrimonial relevante à área remanescente da matrícula nº 6.963? Em caso afirmativo, quantificar tecnicamente os impactos identificados. 3.5) Sob a ótica técnica e imobiliária, a área pretendida para desapropriação apresenta condições suficientes de individualização, mensuração e avaliação para subsidiar eventual imissão provisória na posse, sem risco de comprometimento da identificação do bem expropriado ou da futura apuração da justa indenização definitiva? 4) Após a apresentação do laudo, intime-se a Parte Postulante para que se manifeste a respeito, no prazo de até 10 dias e, em não havendo discordância, neste mesmo prazo, para que efetue o depósito judicial correspondente à avaliação judicial. 5) Em havendo discordância, ao Sr. Perito Judicial para que se manifeste, no prazo de até 05 dias, retornando-me, na sequência, para pronunciamento judicial. 6) Oportunamente, voltem para cognição quanto à tutela de urgência. 7) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA

OAB: 32628/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Processo nº: 0002283-03.2026.8.16.0086 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LUNELLI LTDA Vistos etc... DECISÃO - INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de desapropriação de c/c pedido de imissão provisória na posse, em que é Promovente COPEL DISTRIBUIÇAO S/A e Promovido(a)(s) INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LINELLI LTDA. DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA 1) Não obstante o contido nas seq.1.6, perfilho do entendimento expendido na Súmula nº 28 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, qual seja, da necessidade de realização de avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão da posse do imóvel em ação de desapropriação por utilidade pública, conforme bem retratado nos recentes Arestos que confortam este pronunciamento judicial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 28 DESTA CORTE E DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 0028735-03.2015.8.16.0000. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º., INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116058-65.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.04.2024). “DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTEAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMNISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA DE PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DEVERÁ SER CONDICIONADA A DEPÓSITO EM CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. ENCARGO QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS DE ESPECÍFICA PROFISSÃO. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062285-42.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.03.2023). 2) Para tanto, nomeio como Perito a empresa TMC Perícias, por intermédio do Responsável Técnico para tal fim, cujos dados encontram-se disponíveis na Secretaria, independente de compromisso legal, que aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Entre a Secretaria em contato com a empresa precitada, através dos meios de contato insertos no site https://tmcavaliacoes.com.br/ e proceda eventual certificação daquilo que for necessário. Desde já, fixo o prazo de até 30 dias para a realização do Laudo. 3) Seguem os quesitos deste Juízo: 3.1) A área objeto da desapropriação encontra-se devidamente identificada e delimitada nos documentos técnicos apresentados (matrícula imobiliária, memorial descritivo, planta do empreendimento e Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.599/2026), havendo plena correspondência entre a área efetivamente atingida e aquela declarada de utilidade pública para implantação da Subestação Nova Guaíra? 3.2) Consideradas as características físicas, topográficas, urbanísticas, localização, acessibilidade e potencial de aproveitamento econômico da área desapropriada, qual o valor de mercado atual da fração de 8.000,00 m² atingida pelo empreendimento, indicando-se expressamente a metodologia empregada e os elementos comparativos utilizados na avaliação? 3.3) O valor indenizatório administrativo ofertado pela autora, correspondente a R$ 3.450.080,00, revela-se compatível com o valor de mercado da área efetivamente desapropriada, ou há divergência técnica relevante apta a justificar sua revisão? Em caso positivo, indicar o valor considerado adequado e os fundamentos técnicos da conclusão. 3.4) A desapropriação da área destinada à implantação da subestação ocasionará depreciação econômica, perda de potencial construtivo, limitação de uso, prejuízo à exploração do imóvel ou qualquer outra afetação patrimonial relevante à área remanescente da matrícula nº 6.963? Em caso afirmativo, quantificar tecnicamente os impactos identificados. 3.5) Sob a ótica técnica e imobiliária, a área pretendida para desapropriação apresenta condições suficientes de individualização, mensuração e avaliação para subsidiar eventual imissão provisória na posse, sem risco de comprometimento da identificação do bem expropriado ou da futura apuração da justa indenização definitiva? 4) Após a apresentação do laudo, intime-se a Parte Postulante para que se manifeste a respeito, no prazo de até 10 dias e, em não havendo discordância, neste mesmo prazo, para que efetue o depósito judicial correspondente à avaliação judicial. 5) Em havendo discordância, ao Sr. Perito Judicial para que se manifeste, no prazo de até 05 dias, retornando-me, na sequência, para pronunciamento judicial. 6) Oportunamente, voltem para cognição quanto à tutela de urgência. 7) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO