0002282-41.2009.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0002282-41.2009.8.16.0077 Processo: 0002282-41.2009.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$57.221,35 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA SABRO Geraldo Spricigo José Roberto Spricigo LUCIANA SPRICIGO BRANDANI DE MOURA MARCOS ANTONIO SPRICIGO MARIA SUELY SPRICIGO PAULO CÉSAR SPRICIGO UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): Estefano Demczuk DECISÃO Chamo o feito à ordem. I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença atualmente promovido por APARECIDA BENEDITA SABRO, GERALDO SPRICIGO, JOSÉ ROBERTO SPRICIGO, LUCIANA SPRICIGO BRANDANI DE MOURA, MARCOS ANTONIO SPRICIGO, MARIA SUELY SPRICIGO e PAULO CÉSAR SPRICIGO, sucessores de ARMANDO SPRICIGO, em face de ESTEFANO DEMCZUK. O feito originou-se de ação de cobrança ajuizada por ESTEFANO DEMCZUK em face de ARMANDO SPRICIGO, na qual o então autor pretendia receber a quantia de R$ 5.569,86, representada por cheques que afirmava deter legitimamente, acrescida das despesas decorrentes dos respectivos protestos. ARMANDO SPRICIGO apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os títulos haviam sido emitidos em razão da aquisição de produtos que não foram efetivamente entregues, e formulou pedido contraposto para restituição dos cheques, cancelamento dos protestos e condenação da parte adversa com fundamento no art. 940 do Código Civil. Pela sentença constante do mov. 1.18, o pedido de cobrança foi julgado improcedente e o pedido contraposto procedente, condenando-se ESTEFANO DEMCZUK, nos termos do art. 940 do Código Civil, ao pagamento de R$ 5.569,86, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da decisão. Determinou-se, ainda, a devolução dos títulos de crédito e o cancelamento dos respectivos protestos. Iniciada a fase executiva, foi indicado à penhora imóvel de titularidade do executado, posteriormente identificado pela matrícula nº 11.790 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama. No curso do cumprimento de sentença, foi comunicado o falecimento de ARMANDO SPRICIGO, tendo sido promovida a habilitação de seus sucessores. Em razão da existência de alienação fiduciária registrada sobre o imóvel penhorado, a UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi incluída no feito como terceira interessada. Posteriormente, informou a quitação da obrigação garantida e requereu seu descadastramento. O imóvel foi objeto de avaliações ao longo da execução. Em 17 de novembro de 2023, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da matrícula nº 11.790, descrevendo terreno com aproximadamente 352 m², residência em alvenaria e barracão, atribuindo ao conjunto o valor de R$ 200.000,00. Posteriormente, instaurou-se controvérsia entre as partes acerca do valor atualizado do crédito exequendo. Após apresentação de cálculos e impugnações, por decisão de mov. 305.1, esclareceu-se que, embora a condenação tenha sido fundamentada no art. 940 do Código Civil, o título executivo fixou o valor devido em R$ 5.569,86. Consignou-se que a hipótese reconhecida correspondia à exigência de quantia não devida e que o próprio pedido contraposto havia requerido o equivalente ao valor exigido, e não o dobro decorrente de cobrança de dívida já paga. Diante da insurgência existente quanto aos critérios temporais de atualização, determinou-se a elaboração de nova conta pela Contadoria. No mov. 312.1, a Contadoria Judicial apresentou cálculo adotando como principal R$ 5.569,86, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2010, apurando o montante de R$ 35.520,90 para abril de 2025. O executado apresentou proposta de composição no mov. 318.1. No mov. 321.1, os exequentes rejeitaram a proposta e impugnaram o cálculo da Contadoria. Sustentaram, inicialmente, que a condenação fundada no art. 940 do Código Civil deveria ter como base o valor de R$ 11.139,72, correspondente ao dobro da quantia originalmente cobrada. Ainda, apontaram divergência na atualização monetária, afirmando que a utilização dos índices por eles considerados corretos resultaria no montante de R$ 35.572,71, em lugar dos R$ 35.520,90 apurados pela Contadoria. Os exequentes impetraram mandado de segurança contra a decisão de mov. 305.1. A ação mandamental teve sua petição inicial indeferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que reconheceu a inadequação da via para impugnação de decisão interlocutória proferida no microssistema da Lei nº 9.099/1995, não identificando, naquele momento, ilegalidade ou teratologia apta a justificar o excepcional manejo do mandamus. No mov. 335.1, foi homologado o cálculo de mov. 312.1 e determinada nova intimação dos exequentes acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. Na mesma oportunidade, determinou-se a exclusão de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. da autuação. Os exequentes opuseram embargos de declaração no mov. 336.1, alegando que já haviam recusado expressamente a proposta no mov. 321.1 e que a impugnação apresentada contra o cálculo da Contadoria permanecia sem apreciação. O executado apresentou contrarrazões no mov. 339.1. Por decisão de mov. 343.1, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. Reconheceu-se que os exequentes já haviam rejeitado a proposta de acordo e, quanto aos cálculos, afastou-se a homologação anteriormente realizada, porquanto a impugnação de mov. 321.1 deveria ser previamente examinada. Determinou-se, assim, a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de nova conta ou realização de perícia contábil simplificada, caso necessária, observados os pontos suscitados pela parte exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria no mov. 345. No mov. 347.1, contudo, o Contador Judicial informou sua suspeição para atuar em processos envolvendo o advogado Antonio Carlos Louro de Mattos, circunstância que afirmou já ter sido reconhecida em outros feitos, razão pela qual devolveu os autos sem cumprir a diligência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da suspeição do Contador Judicial O Contador Judicial manifestou, no mov. 347.1, sua suspeição para atuar no presente feito, em razão de circunstância relacionada ao patrono dos exequentes, informando que a mesma situação já foi reconhecida em outros processos. Nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos auxiliares da Justiça os motivos de impedimento e suspeição previstos para o magistrado. O contabilista integra expressamente o rol de auxiliares da Justiça, conforme art. 149 do CPC. Acolho, portanto, a escusa apresentada no mov. 347.1. 2.2. Da necessidade da perícia contábil A perícia contábil mostra-se adequada no estágio atual do processo. A controvérsia acerca do quantum debeatur vem se prolongando mediante sucessivos cálculos e impugnações, tendo sido necessária, inclusive, a intervenção da Contadoria Judicial em mais de uma oportunidade. A conta de mov. 312.1 foi expressamente impugnada pelos exequentes no mov. 321.1, tanto quanto à base de cálculo que entendem aplicável como quanto aos fatores de atualização utilizados. Posteriormente, a homologação dessa conta foi afastada no mov. 343.1 justamente porque a impugnação permanecia pendente de exame, determinando-se nova apuração técnica e admitindo-se expressamente a realização de perícia contábil. A tentativa de solução mediante a Contadoria Judicial, entretanto, foi inviabilizada pela suspeição declarada no mov. 347.1. Embora parte da controvérsia envolva questão jurídica a ser resolvida pelo Juízo, a sucessão de cálculos divergentes e a necessidade de reconstruir, de forma discriminada, a evolução do crédito a partir dos parâmetros do título recomendam que a apuração seja realizada por profissional habilitado e imparcial, com exposição técnica dos índices, fatores, juros e resultados encontrados. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento, enquanto os arts. 464 e seguintes disciplinam a prova pericial quando a solução da questão depender de conhecimento técnico. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença quando a divergência entre as contas exige apuração técnica, especialmente para impedir que a homologação ocorra sem segurança quanto ao efetivo valor da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. (1) CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO (RESP) QUE FIXA IPCA-E (TEMA 905/STJ). DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO COM INPC. INCONFORMIDADE PROCEDENTE. ADOÇÃO DO IPCA-E. (2) HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO/RECURSAL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ÚNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, §3º, CPC. NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, LIMITAÇÃO DA BASE ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 111/STJ). (3) HONORÁRIOS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE EM HONORÁRIOS. ORIENTAÇÃO DO STJ (SÚMULA 519 E TEMA 408): HONORÁRIOS SOMENTE EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE QUANDO ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO. (4) EXCESSO DE EXECUÇÃO/BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO (OU PERÍCIA CONTÁBIL) PARA CONFERÊNCIA, SEM PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundos de ação previdenciária em que se reconheceu ao autor o direito à aposentadoria especial. 2. A decisão agravada: a) acolheu parcialmente a impugnação do executado apenas para excluir valores lançados a título de honorários ainda não arbitrados; b) rejeitou a impugnação quanto ao alegado excesso de execução e quanto ao índice de correção monetária aplicado (INPC); c) homologou os cálculos apresentados pelo exequente; e, d) condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no incidente e fixou honorários para a fase de conhecimento e recursal. 3. A insurgência recursal centra-se: (i) na necessidade de aplicação do IPCA‑E, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial; (ii) incorreção da fixação dos honorários advocatícios, tanto na fase de conhecimento, quanto no incidente de impugnação; e, (iii) existência de excesso de execução na base de cálculo adotada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões submetidas a exame consistem em: a) definir o índice de correção monetária aplicável ao crédito exequendo; b) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios; c) examinar a necessidade de apuração técnica, diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Índice de correção monetária: a correção monetária constitui consectário legal da condenação. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, assentou ser possível a adequação dos critérios de atualização por superveniência normativa ou jurisprudencial daquela Corte, sem afronta à coisa julgada. Na hipótese, inexiste decisão superveniente do STF que autorize a adoção do INPC em substituição ao IPCA‑E. Assim, deve prevalecer o índice correto, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar a aplicação do IPCA‑E, afastado o INPC.6. Honorários advocatícios da fase de conhecimento e recursal: a decisão agravada fixou honorários advocatícios em percentual único, incidente sobre o valor total do crédito homologado. Todavia, tratando-se de demanda em que figura a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC. Ademais, por se tratar de ação previdenciária, a base de cálculo dos honorários deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação consolidada na Súmula 111 do STJ. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para adequar a fixação da verba honorária a tais parâmetros.7. Honorários no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença: consta dos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, ainda que em extensão limitada. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios em desfavor do impugnante, nos termos da Súmula 519 e do Tema 408. A condenação do Estado ao pagamento de honorários no incidente, portanto, não se sustenta, devendo ser afastada.8. Excesso de execução e base de cálculo: no que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se a existência de divergência técnica entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles elaborados pela Paranaprevidência. Diante da natureza eminentemente contábil da controvérsia, mostra-se mais adequado determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que seja apurado o valor correto do crédito, assegurado o contraditório às partes.IV. Dispositivo e Tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juros moratórios e correção monetária constituem consectários legais e qualificam-se como matéria de ordem pública, admitindo adequação por legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral. Inexistente superveniência do STF em sentido diverso, a atualização do crédito deve observar o índice definido no título executivo judicial”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0122495-54.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.06.2026) No caso concreto, a medida também se mostra conveniente diante do histórico excepcionalmente prolongado da controvérsia e da impossibilidade de atuação do Contador Judicial da Comarca, permitindo que o valor exequendo seja definitivamente delimitado antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, o pedido merece acolhimento, devendo ser realizada perícia contábil. 2.3. Dos limites da perícia e do título executivo A prova técnica não se destina à interpretação ou modificação do título executivo. Compete ao perito realizar a apuração matemática a partir dos parâmetros jurídicos definidos pelo Juízo, sendo vedada qualquer alteração do conteúdo da sentença transitada em julgado. O título constante do mov. 1.18 fixou expressamente a condenação em R$ 5.569,86, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir da decisão. A questão relativa à pretendida duplicação do principal com fundamento no art. 940 do Código Civil já foi examinada no mov. 305.1, no qual se esclareceu que a condenação estabelecida pelo título correspondeu ao equivalente da quantia exigida, e não ao dobro decorrente da cobrança de dívida já paga. Portanto, a perícia deverá partir do principal expressamente estabelecido na sentença, sem duplicação, cabendo ao profissional examinar a correção da atualização e identificar eventual diferença decorrente da aplicação dos índices e critérios definidos no título. O perito deverá, em especial, confrontar a conta de mov. 312.1 com os questionamentos formulados no mov. 321.1, apresentando memória suficientemente detalhada para permitir o contraditório e a posterior apreciação pelo Juízo. 2.4. Da nomeação do perito e do CAJU Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, os peritos devem ser escolhidos entre profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a atuação dos auxiliares da Justiça está disciplinada pelo Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, atualmente regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-GP/CGJ, com suas alterações. O TJPR informa que o cadastramento no sistema é obrigatório para a atuação como auxiliar da Justiça. Dessa forma, nomeado pelo juízo, a Secretaria deverá selecionar, pelo Sistema CAJU, profissional habilitado na área de Ciências Contábeis, observando-se a especialidade adequada e a inexistência de impedimento ou suspeição. Efetuada a seleção, o profissional indicado ficará nomeado como perito do Juízo, devendo ser intimado para cumprimento do encargo na forma do art. 465 do CPC. 2.5. Dos honorários periciais A perícia é determinada pelo Juízo para solucionar a divergência técnica instaurada no curso do cumprimento de sentença. Dispõe o art. 95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Assim, considerando que a produção da prova técnica decorre de determinação judicial destinada à solução da controvérsia instaurada entre os dois polos processuais, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser dividido igualmente entre eles. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO. NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA ART. 95 DO CPC. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 95, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, devendo-se observar o art. 95, § 3º, do CPC, quando ao requerente beneficiário da justiça gratuita. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) Desse modo, 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão adiantados pelo polo exequente, conjuntamente, e os outros 50% (cinquenta por cento) pelo executado, sem prejuízo da aplicação do art. 95, § 3º, do CPC, caso exista gratuidade da justiça que alcance alguma das partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. ACOLHO a declaração de suspeição apresentada pelo Contador Judicial no mov. 347.1. 3.2. DEFIRO EXCEPCIONALMENTE no âmbito do Juizado, em razão da suspeição do Contador Judicial, a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor atualizado do débito exequendo e ao exame técnico das divergências suscitadas em relação aos cálculos constantes dos movs. 312.1 e 321.1. 3.3. REJEITO a pretensão de adoção do valor de R$ 11.139,72 como principal da execução, devendo ser observado o valor de R$ 5.569,86 expressamente fixado no título executivo. 3.4. A perícia deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões já proferidas nos autos, especialmente: i. principal de R$ 5.569,86, sem duplicação; ii. correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do termo inicial fixado no título; iii. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do termo inicial fixado no título; iv. atualização do débito até a data da elaboração do laudo; e v. discriminação dos índices, fatores de correção, juros aplicados e valor final apurado. 3.5. NOMEIO como perito judicial profissional especialista em Ciências Contábeis, devidamente habilitado para realização de perícia contábil. 3.5.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.6. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade e regular inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das etapas do trabalho, despesas estimadas e critérios utilizados; v. indique prazo necessário para realização da perícia e apresentação do laudo; vi. informe a necessidade de apresentação de documentos adicionais, esclarecimentos das partes ou outros elementos indispensáveis à elaboração dos cálculos. 3.7. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.8. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto da perícia e responder às questões técnicas delimitadas nesta decisão, especialmente mediante conferência dos cálculos constantes dos movs. 312.1 e 321.1, indicando, de forma fundamentada e discriminada, eventual divergência entre eles e o valor que entende correto. 3.9. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.10. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.11. Os honorários periciais serão rateados em partes iguais, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) ao polo exequente, conjuntamente, e 50% (cinquenta por cento) ao executado, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.11.1. Quanto às respectivas quotas, observe-se, se for o caso, o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente, na hipótese de alguma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça. 3.12. Arbitrados os honorários, INTIME-SE as partes para que comprovem o adiantamento das respectivas quotas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.13. Comprovado o adiantamento dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo fixado por ocasião do arbitramento. 3.14. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.15. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos ou necessidade de complementação técnica, INTIME-SE o perito para manifestação, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.17. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de mov. 321.1, homologação do valor devido e deliberação acerca do regular prosseguimento dos atos executivos. 3.18. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA BENEDITA SABRO
Réu ESTEFANO DEMCZUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0002282-41.2009.8.16.0077 Processo: 0002282-41.2009.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$57.221,35 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA SABRO Geraldo Spricigo José Roberto Spricigo LUCIANA SPRICIGO BRANDANI DE MOURA MARCOS ANTONIO SPRICIGO MARIA SUELY SPRICIGO PAULO CÉSAR SPRICIGO UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): Estefano Demczuk DECISÃO Chamo o feito à ordem. I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença atualmente promovido por APARECIDA BENEDITA SABRO, GERALDO SPRICIGO, JOSÉ ROBERTO SPRICIGO, LUCIANA SPRICIGO BRANDANI DE MOURA, MARCOS ANTONIO SPRICIGO, MARIA SUELY SPRICIGO e PAULO CÉSAR SPRICIGO, sucessores de ARMANDO SPRICIGO, em face de ESTEFANO DEMCZUK. O feito originou-se de ação de cobrança ajuizada por ESTEFANO DEMCZUK em face de ARMANDO SPRICIGO, na qual o então autor pretendia receber a quantia de R$ 5.569,86, representada por cheques que afirmava deter legitimamente, acrescida das despesas decorrentes dos respectivos protestos. ARMANDO SPRICIGO apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os títulos haviam sido emitidos em razão da aquisição de produtos que não foram efetivamente entregues, e formulou pedido contraposto para restituição dos cheques, cancelamento dos protestos e condenação da parte adversa com fundamento no art. 940 do Código Civil. Pela sentença constante do mov. 1.18, o pedido de cobrança foi julgado improcedente e o pedido contraposto procedente, condenando-se ESTEFANO DEMCZUK, nos termos do art. 940 do Código Civil, ao pagamento de R$ 5.569,86, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da decisão. Determinou-se, ainda, a devolução dos títulos de crédito e o cancelamento dos respectivos protestos. Iniciada a fase executiva, foi indicado à penhora imóvel de titularidade do executado, posteriormente identificado pela matrícula nº 11.790 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama. No curso do cumprimento de sentença, foi comunicado o falecimento de ARMANDO SPRICIGO, tendo sido promovida a habilitação de seus sucessores. Em razão da existência de alienação fiduciária registrada sobre o imóvel penhorado, a UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi incluída no feito como terceira interessada. Posteriormente, informou a quitação da obrigação garantida e requereu seu descadastramento. O imóvel foi objeto de avaliações ao longo da execução. Em 17 de novembro de 2023, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da matrícula nº 11.790, descrevendo terreno com aproximadamente 352 m², residência em alvenaria e barracão, atribuindo ao conjunto o valor de R$ 200.000,00. Posteriormente, instaurou-se controvérsia entre as partes acerca do valor atualizado do crédito exequendo. Após apresentação de cálculos e impugnações, por decisão de mov. 305.1, esclareceu-se que, embora a condenação tenha sido fundamentada no art. 940 do Código Civil, o título executivo fixou o valor devido em R$ 5.569,86. Consignou-se que a hipótese reconhecida correspondia à exigência de quantia não devida e que o próprio pedido contraposto havia requerido o equivalente ao valor exigido, e não o dobro decorrente de cobrança de dívida já paga. Diante da insurgência existente quanto aos critérios temporais de atualização, determinou-se a elaboração de nova conta pela Contadoria. No mov. 312.1, a Contadoria Judicial apresentou cálculo adotando como principal R$ 5.569,86, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2010, apurando o montante de R$ 35.520,90 para abril de 2025. O executado apresentou proposta de composição no mov. 318.1. No mov. 321.1, os exequentes rejeitaram a proposta e impugnaram o cálculo da Contadoria. Sustentaram, inicialmente, que a condenação fundada no art. 940 do Código Civil deveria ter como base o valor de R$ 11.139,72, correspondente ao dobro da quantia originalmente cobrada. Ainda, apontaram divergência na atualização monetária, afirmando que a utilização dos índices por eles considerados corretos resultaria no montante de R$ 35.572,71, em lugar dos R$ 35.520,90 apurados pela Contadoria. Os exequentes impetraram mandado de segurança contra a decisão de mov. 305.1. A ação mandamental teve sua petição inicial indeferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que reconheceu a inadequação da via para impugnação de decisão interlocutória proferida no microssistema da Lei nº 9.099/1995, não identificando, naquele momento, ilegalidade ou teratologia apta a justificar o excepcional manejo do mandamus. No mov. 335.1, foi homologado o cálculo de mov. 312.1 e determinada nova intimação dos exequentes acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. Na mesma oportunidade, determinou-se a exclusão de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. da autuação. Os exequentes opuseram embargos de declaração no mov. 336.1, alegando que já haviam recusado expressamente a proposta no mov. 321.1 e que a impugnação apresentada contra o cálculo da Contadoria permanecia sem apreciação. O executado apresentou contrarrazões no mov. 339.1. Por decisão de mov. 343.1, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. Reconheceu-se que os exequentes já haviam rejeitado a proposta de acordo e, quanto aos cálculos, afastou-se a homologação anteriormente realizada, porquanto a impugnação de mov. 321.1 deveria ser previamente examinada. Determinou-se, assim, a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de nova conta ou realização de perícia contábil simplificada, caso necessária, observados os pontos suscitados pela parte exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria no mov. 345. No mov. 347.1, contudo, o Contador Judicial informou sua suspeição para atuar em processos envolvendo o advogado Antonio Carlos Louro de Mattos, circunstância que afirmou já ter sido reconhecida em outros feitos, razão pela qual devolveu os autos sem cumprir a diligência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da suspeição do Contador Judicial O Contador Judicial manifestou, no mov. 347.1, sua suspeição para atuar no presente feito, em razão de circunstância relacionada ao patrono dos exequentes, informando que a mesma situação já foi reconhecida em outros processos. Nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos auxiliares da Justiça os motivos de impedimento e suspeição previstos para o magistrado. O contabilista integra expressamente o rol de auxiliares da Justiça, conforme art. 149 do CPC. Acolho, portanto, a escusa apresentada no mov. 347.1. 2.2. Da necessidade da perícia contábil A perícia contábil mostra-se adequada no estágio atual do processo. A controvérsia acerca do quantum debeatur vem se prolongando mediante sucessivos cálculos e impugnações, tendo sido necessária, inclusive, a intervenção da Contadoria Judicial em mais de uma oportunidade. A conta de mov. 312.1 foi expressamente impugnada pelos exequentes no mov. 321.1, tanto quanto à base de cálculo que entendem aplicável como quanto aos fatores de atualização utilizados. Posteriormente, a homologação dessa conta foi afastada no mov. 343.1 justamente porque a impugnação permanecia pendente de exame, determinando-se nova apuração técnica e admitindo-se expressamente a realização de perícia contábil. A tentativa de solução mediante a Contadoria Judicial, entretanto, foi inviabilizada pela suspeição declarada no mov. 347.1. Embora parte da controvérsia envolva questão jurídica a ser resolvida pelo Juízo, a sucessão de cálculos divergentes e a necessidade de reconstruir, de forma discriminada, a evolução do crédito a partir dos parâmetros do título recomendam que a apuração seja realizada por profissional habilitado e imparcial, com exposição técnica dos índices, fatores, juros e resultados encontrados. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento, enquanto os arts. 464 e seguintes disciplinam a prova pericial quando a solução da questão depender de conhecimento técnico. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença quando a divergência entre as contas exige apuração técnica, especialmente para impedir que a homologação ocorra sem segurança quanto ao efetivo valor da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. (1) CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO (RESP) QUE FIXA IPCA-E (TEMA 905/STJ). DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO COM INPC. INCONFORMIDADE PROCEDENTE. ADOÇÃO DO IPCA-E. (2) HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO/RECURSAL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ÚNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, §3º, CPC. NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, LIMITAÇÃO DA BASE ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 111/STJ). (3) HONORÁRIOS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE EM HONORÁRIOS. ORIENTAÇÃO DO STJ (SÚMULA 519 E TEMA 408): HONORÁRIOS SOMENTE EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE QUANDO ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO. (4) EXCESSO DE EXECUÇÃO/BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO (OU PERÍCIA CONTÁBIL) PARA CONFERÊNCIA, SEM PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundos de ação previdenciária em que se reconheceu ao autor o direito à aposentadoria especial. 2. A decisão agravada: a) acolheu parcialmente a impugnação do executado apenas para excluir valores lançados a título de honorários ainda não arbitrados; b) rejeitou a impugnação quanto ao alegado excesso de execução e quanto ao índice de correção monetária aplicado (INPC); c) homologou os cálculos apresentados pelo exequente; e, d) condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no incidente e fixou honorários para a fase de conhecimento e recursal. 3. A insurgência recursal centra-se: (i) na necessidade de aplicação do IPCA‑E, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial; (ii) incorreção da fixação dos honorários advocatícios, tanto na fase de conhecimento, quanto no incidente de impugnação; e, (iii) existência de excesso de execução na base de cálculo adotada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões submetidas a exame consistem em: a) definir o índice de correção monetária aplicável ao crédito exequendo; b) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios; c) examinar a necessidade de apuração técnica, diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Índice de correção monetária: a correção monetária constitui consectário legal da condenação. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, assentou ser possível a adequação dos critérios de atualização por superveniência normativa ou jurisprudencial daquela Corte, sem afronta à coisa julgada. Na hipótese, inexiste decisão superveniente do STF que autorize a adoção do INPC em substituição ao IPCA‑E. Assim, deve prevalecer o índice correto, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar a aplicação do IPCA‑E, afastado o INPC.6. Honorários advocatícios da fase de conhecimento e recursal: a decisão agravada fixou honorários advocatícios em percentual único, incidente sobre o valor total do crédito homologado. Todavia, tratando-se de demanda em que figura a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC. Ademais, por se tratar de ação previdenciária, a base de cálculo dos honorários deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação consolidada na Súmula 111 do STJ. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para adequar a fixação da verba honorária a tais parâmetros.7. Honorários no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença: consta dos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, ainda que em extensão limitada. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios em desfavor do impugnante, nos termos da Súmula 519 e do Tema 408. A condenação do Estado ao pagamento de honorários no incidente, portanto, não se sustenta, devendo ser afastada.8. Excesso de execução e base de cálculo: no que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se a existência de divergência técnica entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles elaborados pela Paranaprevidência. Diante da natureza eminentemente contábil da controvérsia, mostra-se mais adequado determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que seja apurado o valor correto do crédito, assegurado o contraditório às partes.IV. Dispositivo e Tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juros moratórios e correção monetária constituem consectários legais e qualificam-se como matéria de ordem pública, admitindo adequação por legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral. Inexistente superveniência do STF em sentido diverso, a atualização do crédito deve observar o índice definido no título executivo judicial”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0122495-54.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.06.2026) No caso concreto, a medida também se mostra conveniente diante do histórico excepcionalmente prolongado da controvérsia e da impossibilidade de atuação do Contador Judicial da Comarca, permitindo que o valor exequendo seja definitivamente delimitado antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, o pedido merece acolhimento, devendo ser realizada perícia contábil. 2.3. Dos limites da perícia e do título executivo A prova técnica não se destina à interpretação ou modificação do título executivo. Compete ao perito realizar a apuração matemática a partir dos parâmetros jurídicos definidos pelo Juízo, sendo vedada qualquer alteração do conteúdo da sentença transitada em julgado. O título constante do mov. 1.18 fixou expressamente a condenação em R$ 5.569,86, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir da decisão. A questão relativa à pretendida duplicação do principal com fundamento no art. 940 do Código Civil já foi examinada no mov. 305.1, no qual se esclareceu que a condenação estabelecida pelo título correspondeu ao equivalente da quantia exigida, e não ao dobro decorrente da cobrança de dívida já paga. Portanto, a perícia deverá partir do principal expressamente estabelecido na sentença, sem duplicação, cabendo ao profissional examinar a correção da atualização e identificar eventual diferença decorrente da aplicação dos índices e critérios definidos no título. O perito deverá, em especial, confrontar a conta de mov. 312.1 com os questionamentos formulados no mov. 321.1, apresentando memória suficientemente detalhada para permitir o contraditório e a posterior apreciação pelo Juízo. 2.4. Da nomeação do perito e do CAJU Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, os peritos devem ser escolhidos entre profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a atuação dos auxiliares da Justiça está disciplinada pelo Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, atualmente regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-GP/CGJ, com suas alterações. O TJPR informa que o cadastramento no sistema é obrigatório para a atuação como auxiliar da Justiça. Dessa forma, nomeado pelo juízo, a Secretaria deverá selecionar, pelo Sistema CAJU, profissional habilitado na área de Ciências Contábeis, observando-se a especialidade adequada e a inexistência de impedimento ou suspeição. Efetuada a seleção, o profissional indicado ficará nomeado como perito do Juízo, devendo ser intimado para cumprimento do encargo na forma do art. 465 do CPC. 2.5. Dos honorários periciais A perícia é determinada pelo Juízo para solucionar a divergência técnica instaurada no curso do cumprimento de sentença. Dispõe o art. 95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Assim, considerando que a produção da prova técnica decorre de determinação judicial destinada à solução da controvérsia instaurada entre os dois polos processuais, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser dividido igualmente entre eles. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO. NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA ART. 95 DO CPC. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 95, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, devendo-se observar o art. 95, § 3º, do CPC, quando ao requerente beneficiário da justiça gratuita. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) Desse modo, 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão adiantados pelo polo exequente, conjuntamente, e os outros 50% (cinquenta por cento) pelo executado, sem prejuízo da aplicação do art. 95, § 3º, do CPC, caso exista gratuidade da justiça que alcance alguma das partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. ACOLHO a declaração de suspeição apresentada pelo Contador Judicial no mov. 347.1. 3.2. DEFIRO EXCEPCIONALMENTE no âmbito do Juizado, em razão da suspeição do Contador Judicial, a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor atualizado do débito exequendo e ao exame técnico das divergências suscitadas em relação aos cálculos constantes dos movs. 312.1 e 321.1. 3.3. REJEITO a pretensão de adoção do valor de R$ 11.139,72 como principal da execução, devendo ser observado o valor de R$ 5.569,86 expressamente fixado no título executivo. 3.4. A perícia deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões já proferidas nos autos, especialmente: i. principal de R$ 5.569,86, sem duplicação; ii. correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do termo inicial fixado no título; iii. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do termo inicial fixado no título; iv. atualização do débito até a data da elaboração do laudo; e v. discriminação dos índices, fatores de correção, juros aplicados e valor final apurado. 3.5. NOMEIO como perito judicial profissional especialista em Ciências Contábeis, devidamente habilitado para realização de perícia contábil. 3.5.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.6. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade e regular inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das etapas do trabalho, despesas estimadas e critérios utilizados; v. indique prazo necessário para realização da perícia e apresentação do laudo; vi. informe a necessidade de apresentação de documentos adicionais, esclarecimentos das partes ou outros elementos indispensáveis à elaboração dos cálculos. 3.7. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.8. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto da perícia e responder às questões técnicas delimitadas nesta decisão, especialmente mediante conferência dos cálculos constantes dos movs. 312.1 e 321.1, indicando, de forma fundamentada e discriminada, eventual divergência entre eles e o valor que entende correto. 3.9. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.10. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.11. Os honorários periciais serão rateados em partes iguais, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) ao polo exequente, conjuntamente, e 50% (cinquenta por cento) ao executado, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.11.1. Quanto às respectivas quotas, observe-se, se for o caso, o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente, na hipótese de alguma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça. 3.12. Arbitrados os honorários, INTIME-SE as partes para que comprovem o adiantamento das respectivas quotas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.13. Comprovado o adiantamento dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo fixado por ocasião do arbitramento. 3.14. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.15. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos ou necessidade de complementação técnica, INTIME-SE o perito para manifestação, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.17. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de mov. 321.1, homologação do valor devido e deliberação acerca do regular prosseguimento dos atos executivos. 3.18. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito