0002281-54.2024.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002281-54.2024.8.16.0134 Processo: 0002281-54.2024.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NEDIA APARECIDA ALVES Réu(s): FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 15.1 - sic): 1º Fato: Em data de 27 de julho de 2024, por volta das 06h00min, na unidade do CRAS, situada na Rua José P. de Oliveira, n. 100, ao lado do posto de saúde, Vila Caldas, neste município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO, com vontade e consciência, agindo em concurso com o adolescente A. S. M. (com 17 anos na época dos fatos, nascido em 30/01/2007), subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em uma televisão, HQ 43”, avaliada em R$ 1.869,00 (mil oitocentos e sessenta e nove reais), em prejuízo do Município de Pinhão/PR, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Auto de Avaliação Indireta de mov. 9.4. É dos autos que o furto foi cometido mediante arrombamento da janela do estabelecimento, conforme auto de constatação de dano constante ao mov. 9.3. O adolescente auxiliou o denunciado no transporte da televisão furtada e foi recompensado com uma porção da droga adquirida na troca subsequente. 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e lugar mencionadas no fato 01, o denunciado FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO, com consciência e vontade, facilitou a corrupção do adolescente A. S. M. (com 17 anos na época dos fatos, nascido em 30/01/2007), portanto menor de 18 anos na data dos fatos, com ele praticando a infração penal descrita no fato 01. Assim agindo, o denunciado teria infringido os preceitos primários do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato), na redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 15.397/2026, e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/07/2025 (mov. 20.1). Devidamente citado (mov. 40.1), o acusado, por meio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (mov. 80.1-2). O réu mudou de endereço sem comunicar ao Juízo (mov. 40.1 e 74.1) e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 81.1), não tendo sido, por consequência, interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 88.1), postulando a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (mov. 92.1), pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, bem como pela absolvição quanto ao delito do artigo 244-B do ECA. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Passo, pois, a expor as razões de convicção. A existência material do fato delitivo (furto) restou suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos de prova colacionados aos autos: Boletim de Ocorrência nº 2024/925850 (mov. 1.2), Auto de Constatação de Dano (mov. 9.3), Auto de Avaliação Indireta (mov. 9.4) e depoimento da testemunha Nedia Aparecida Alves, responsável pela unidade do CRAS, quanto à constatação do arrombamento da janela e à falta do aparelho de televisão (mov. 80.1). Em relação à autoria, contudo, passo à sua análise, que conduz a conclusão diversa. A testemunha Nedia Aparecida Alves, coordenadora da unidade do CRAS de Pinhão/PR, relatou em Juízo (mov. 80.1) que, ao ser informada do furto, entrou em contato com a equipe de vigilância privada do local, que lhe teria informado que o autor seria possivelmente Felipe, mostrando-lhe, para tanto, uma foto ou vídeo obtido de câmeras de segurança nas imediações. A testemunha declarou expressamente não recordar se se tratava de foto ou de vídeo, descrevendo a imagem como mostrando dois indivíduos, um alto e outro "meio borrado", sem qualquer nitidez que permitisse o reconhecimento facial. Esclareceu que a atribuição da autoria a Felipe decorreu de mera dedução, fundada exclusivamente na estatura dos indivíduos flagrados e no fato de a unidade atender outros adolescentes com características semelhantes, tendo sido categórica ao afirmar que "a certeza que era ou não, a gente não tinha mais". Não houve, portanto, reconhecimento seguro do acusado. O informante A. S. M. (mov. 80.2), adolescente à época dos fatos, foi ouvido tanto na fase policial (mov. 11.2) quanto em Juízo (mov. 80.2). Em ambas as ocasiões, relatou não ter presenciado o arrombamento ou a subtração propriamente ditos, atribuindo ao acusado Felipe a autoria material do furto e limitando sua própria conduta a receber o objeto e carregá-lo, sem ter recebido, em nenhuma das duas oportunidades, qualquer parcela do dinheiro ou da droga eventualmente obtidos na negociação do bem — quanto a este último ponto, aliás, o próprio informante, já na fase policial, afirmou apenas supor que Felipe teria trocado a televisão por droga, sem ter presenciado tal negociação. Referiu, em seus relatos, que o acusado afirmou previamente que praticaria o ilícito. O réu Felipe Gabriel dos Santos Toledo não foi interrogado, tendo em vista que, após mudar de endereço sem comunicar ao Juízo (mov. 40.1 e 74.1), não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 81.1). O artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos, dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Já o artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O tipo penal do furto qualificado tutela o patrimônio, sendo crime material, que se consuma com a efetiva subtração da coisa, exigindo dolo genérico. Já o artigo 244-B do ECA tutela a formação moral e o desenvolvimento do menor, sendo crime formal, que se consuma com a mera prática, em concurso, de infração penal com o menor, exigindo apenas o dolo genérico. Ambos exigem, porém, como pressuposto lógico e indispensável, a comprovação segura de que o próprio denunciado foi o autor da conduta, o que, no caso concreto, não se verificou. Com efeito, a única prova de identificação visual mencionada nos autos consiste em imagem de câmera de segurança que, segundo a própria testemunha que a recebeu de terceiro (equipe de vigilância privada), não permitia o reconhecimento nítido de quem quer que fosse, tratando-se de imagem "borrada". A atribuição da autoria a Felipe decorreu de mera dedução, fundada exclusivamente na estatura dos indivíduos flagrados e no fato de a unidade atender outros adolescentes com perfil semelhante, elemento manifestamente insuficiente para se afirmar, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, que se tratava do denunciado. Não há, ademais, notícia de reconhecimento formal do acusado nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, tampouco de laudo pericial sobre a imagem em questão. A situação dos autos é, aliás, ainda mais precária do que a de um reconhecimento fotográfico formalmente realizado em sede policial: aqui, sequer houve procedimento de reconhecimento propriamente dito, mas mera visualização informal de imagem de baixa definição, mostrada por vigilante de empresa privada à testemunha, sem qualquer descrição prévia das características físicas do suspeito, sem alinhamento de pessoas semelhantes e sem lavratura de auto. Aplica-se, com ainda maior razão, a ratio decidendi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1258, segundo a qual: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. (...) 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. (STJ - Tema Repetitivo 1258) Se nem mesmo o reconhecimento fotográfico regularmente conduzido pela autoridade policial, com observância mínima de formalidades, é apto, por si só, a lastrear um decreto condenatório quando descumpridas as cautelas do artigo 226 do Código de Processo Penal, com muito mais razão não pode fazê-lo a identificação absolutamente informal, imprecisa e admitidamente incerta relatada pela testemunha Nedia Aparecida Alves nos presentes autos. Não se desconhece a existência de relatório policial de acordo com o qual, em análise das imagens do fato, teria sido possível identificar o acusado como sendo o agente, ressaltando as suas passagens criminais (mov. 1.3). Ocorre que, entretanto, o relatório em questão sequer esclarece quais são as características do agente que conduziram à referida conclusão, ao passo que as imagens do fato (mov. 1.4-5), com a devida vênia, não permitem identificar, com mínimo grau de clareza, a fisionomia do agente. Quanto ao relato do informante A. S. M., ainda que se o tomasse como inteiramente coerente entre a fase extrajudicial (mov. 11.2) e a judicial (mov. 80.2), a prova de autoria dele decorrente não se sustentaria. Trata-se de testemunho de coparticipante dos fatos, isto é, da atribuição de responsabilidade a terceiro feita por quem também figura como suspeito da mesma dinâmica delitiva, circunstância que, por si só, impõe especial cautela na valoração da prova, dado o interesse do declarante em minimizar sua própria participação em detrimento de quem aponta como autor principal. Por comportar risco de autoexculpação, tal relato somente pode fundamentar condenação quando corroborado por elementos de prova independentes e idôneos — o que não se verifica no caso concreto, em que inexiste apreensão do bem em poder do denunciado, confissão, identificação segura por imagem ou testemunha, ou qualquer outro dado externo ao próprio relato do informante que confirme a participação de Felipe nos fatos. Enfim, não há qualquer outro elemento de prova independente e idôneo a corroborar, com a segurança necessária, a autoria delitiva a ele atribuída quanto a ambos os fatos descritos na denúncia. Nesse contexto, remanesce fundada dúvida quanto à autoria, insuficiente à formação de um juízo de certeza, pressuposto indispensável para a condenação em matéria penal, à luz do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Assim, diante da insuficiência de provas seguras quanto à autoria - especialmente considerando (i) a fragilidade e o caráter admitidamente incerto da identificação informal atribuída ao denunciado, obtida a partir de imagem de baixa definição e sem qualquer observância das cautelas inerentes ao ato de reconhecimento; e (ii) a circunstância de a única imputação direta ao denunciado provir de coparticipante dos fatos, o informante A. S. M., sem qualquer elemento de prova externo e independente que a corrobore, a absolvição é a medida que se impõe. Diante do quadro probatório exposto, verifica-se a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva imputada ao denunciado, tanto em relação ao 1º Fato (furto qualificado) quanto ao 2º Fato (corrupção de menor), que dele depende logicamente, sendo impositiva a absolvição. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO, já qualificado nos autos, das imputações dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Intime-se o réu pessoalmetne da presente sentença. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada na Comarca de Pinhão/PR até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para defender o réu até final solução, uma vez que ele não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Caroline Lopes Barbosa Capote, OAB/PR nº 47.796, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários, o que faço atento à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente como certidão para lastrear a cobrança. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) dê-se ciência ao Ministério Público; b) em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, havendo vítima certa do evento ilícito, comunique-se quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se; c) após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe previstas no Código de Normas, em permanecendo inalterada esta sentença, arquivem-se os autos. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Pinhão/PR, datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE LOPES BARBOSA CAPOTE
OAB: 47796/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002281-54.2024.8.16.0134 Processo: 0002281-54.2024.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NEDIA APARECIDA ALVES Réu(s): FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 15.1 - sic): 1º Fato: Em data de 27 de julho de 2024, por volta das 06h00min, na unidade do CRAS, situada na Rua José P. de Oliveira, n. 100, ao lado do posto de saúde, Vila Caldas, neste município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO, com vontade e consciência, agindo em concurso com o adolescente A. S. M. (com 17 anos na época dos fatos, nascido em 30/01/2007), subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em uma televisão, HQ 43”, avaliada em R$ 1.869,00 (mil oitocentos e sessenta e nove reais), em prejuízo do Município de Pinhão/PR, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Auto de Avaliação Indireta de mov. 9.4. É dos autos que o furto foi cometido mediante arrombamento da janela do estabelecimento, conforme auto de constatação de dano constante ao mov. 9.3. O adolescente auxiliou o denunciado no transporte da televisão furtada e foi recompensado com uma porção da droga adquirida na troca subsequente. 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e lugar mencionadas no fato 01, o denunciado FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO, com consciência e vontade, facilitou a corrupção do adolescente A. S. M. (com 17 anos na época dos fatos, nascido em 30/01/2007), portanto menor de 18 anos na data dos fatos, com ele praticando a infração penal descrita no fato 01. Assim agindo, o denunciado teria infringido os preceitos primários do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato), na redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 15.397/2026, e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/07/2025 (mov. 20.1). Devidamente citado (mov. 40.1), o acusado, por meio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (mov. 80.1-2). O réu mudou de endereço sem comunicar ao Juízo (mov. 40.1 e 74.1) e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 81.1), não tendo sido, por consequência, interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 88.1), postulando a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (mov. 92.1), pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, bem como pela absolvição quanto ao delito do artigo 244-B do ECA. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Passo, pois, a expor as razões de convicção. A existência material do fato delitivo (furto) restou suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos de prova colacionados aos autos: Boletim de Ocorrência nº 2024/925850 (mov. 1.2), Auto de Constatação de Dano (mov. 9.3), Auto de Avaliação Indireta (mov. 9.4) e depoimento da testemunha Nedia Aparecida Alves, responsável pela unidade do CRAS, quanto à constatação do arrombamento da janela e à falta do aparelho de televisão (mov. 80.1). Em relação à autoria, contudo, passo à sua análise, que conduz a conclusão diversa. A testemunha Nedia Aparecida Alves, coordenadora da unidade do CRAS de Pinhão/PR, relatou em Juízo (mov. 80.1) que, ao ser informada do furto, entrou em contato com a equipe de vigilância privada do local, que lhe teria informado que o autor seria possivelmente Felipe, mostrando-lhe, para tanto, uma foto ou vídeo obtido de câmeras de segurança nas imediações. A testemunha declarou expressamente não recordar se se tratava de foto ou de vídeo, descrevendo a imagem como mostrando dois indivíduos, um alto e outro "meio borrado", sem qualquer nitidez que permitisse o reconhecimento facial. Esclareceu que a atribuição da autoria a Felipe decorreu de mera dedução, fundada exclusivamente na estatura dos indivíduos flagrados e no fato de a unidade atender outros adolescentes com características semelhantes, tendo sido categórica ao afirmar que "a certeza que era ou não, a gente não tinha mais". Não houve, portanto, reconhecimento seguro do acusado. O informante A. S. M. (mov. 80.2), adolescente à época dos fatos, foi ouvido tanto na fase policial (mov. 11.2) quanto em Juízo (mov. 80.2). Em ambas as ocasiões, relatou não ter presenciado o arrombamento ou a subtração propriamente ditos, atribuindo ao acusado Felipe a autoria material do furto e limitando sua própria conduta a receber o objeto e carregá-lo, sem ter recebido, em nenhuma das duas oportunidades, qualquer parcela do dinheiro ou da droga eventualmente obtidos na negociação do bem — quanto a este último ponto, aliás, o próprio informante, já na fase policial, afirmou apenas supor que Felipe teria trocado a televisão por droga, sem ter presenciado tal negociação. Referiu, em seus relatos, que o acusado afirmou previamente que praticaria o ilícito. O réu Felipe Gabriel dos Santos Toledo não foi interrogado, tendo em vista que, após mudar de endereço sem comunicar ao Juízo (mov. 40.1 e 74.1), não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 81.1). O artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos, dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Já o artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O tipo penal do furto qualificado tutela o patrimônio, sendo crime material, que se consuma com a efetiva subtração da coisa, exigindo dolo genérico. Já o artigo 244-B do ECA tutela a formação moral e o desenvolvimento do menor, sendo crime formal, que se consuma com a mera prática, em concurso, de infração penal com o menor, exigindo apenas o dolo genérico. Ambos exigem, porém, como pressuposto lógico e indispensável, a comprovação segura de que o próprio denunciado foi o autor da conduta, o que, no caso concreto, não se verificou. Com efeito, a única prova de identificação visual mencionada nos autos consiste em imagem de câmera de segurança que, segundo a própria testemunha que a recebeu de terceiro (equipe de vigilância privada), não permitia o reconhecimento nítido de quem quer que fosse, tratando-se de imagem "borrada". A atribuição da autoria a Felipe decorreu de mera dedução, fundada exclusivamente na estatura dos indivíduos flagrados e no fato de a unidade atender outros adolescentes com perfil semelhante, elemento manifestamente insuficiente para se afirmar, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, que se tratava do denunciado. Não há, ademais, notícia de reconhecimento formal do acusado nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, tampouco de laudo pericial sobre a imagem em questão. A situação dos autos é, aliás, ainda mais precária do que a de um reconhecimento fotográfico formalmente realizado em sede policial: aqui, sequer houve procedimento de reconhecimento propriamente dito, mas mera visualização informal de imagem de baixa definição, mostrada por vigilante de empresa privada à testemunha, sem qualquer descrição prévia das características físicas do suspeito, sem alinhamento de pessoas semelhantes e sem lavratura de auto. Aplica-se, com ainda maior razão, a ratio decidendi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1258, segundo a qual: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. (...) 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. (STJ - Tema Repetitivo 1258) Se nem mesmo o reconhecimento fotográfico regularmente conduzido pela autoridade policial, com observância mínima de formalidades, é apto, por si só, a lastrear um decreto condenatório quando descumpridas as cautelas do artigo 226 do Código de Processo Penal, com muito mais razão não pode fazê-lo a identificação absolutamente informal, imprecisa e admitidamente incerta relatada pela testemunha Nedia Aparecida Alves nos presentes autos. Não se desconhece a existência de relatório policial de acordo com o qual, em análise das imagens do fato, teria sido possível identificar o acusado como sendo o agente, ressaltando as suas passagens criminais (mov. 1.3). Ocorre que, entretanto, o relatório em questão sequer esclarece quais são as características do agente que conduziram à referida conclusão, ao passo que as imagens do fato (mov. 1.4-5), com a devida vênia, não permitem identificar, com mínimo grau de clareza, a fisionomia do agente. Quanto ao relato do informante A. S. M., ainda que se o tomasse como inteiramente coerente entre a fase extrajudicial (mov. 11.2) e a judicial (mov. 80.2), a prova de autoria dele decorrente não se sustentaria. Trata-se de testemunho de coparticipante dos fatos, isto é, da atribuição de responsabilidade a terceiro feita por quem também figura como suspeito da mesma dinâmica delitiva, circunstância que, por si só, impõe especial cautela na valoração da prova, dado o interesse do declarante em minimizar sua própria participação em detrimento de quem aponta como autor principal. Por comportar risco de autoexculpação, tal relato somente pode fundamentar condenação quando corroborado por elementos de prova independentes e idôneos — o que não se verifica no caso concreto, em que inexiste apreensão do bem em poder do denunciado, confissão, identificação segura por imagem ou testemunha, ou qualquer outro dado externo ao próprio relato do informante que confirme a participação de Felipe nos fatos. Enfim, não há qualquer outro elemento de prova independente e idôneo a corroborar, com a segurança necessária, a autoria delitiva a ele atribuída quanto a ambos os fatos descritos na denúncia. Nesse contexto, remanesce fundada dúvida quanto à autoria, insuficiente à formação de um juízo de certeza, pressuposto indispensável para a condenação em matéria penal, à luz do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Assim, diante da insuficiência de provas seguras quanto à autoria - especialmente considerando (i) a fragilidade e o caráter admitidamente incerto da identificação informal atribuída ao denunciado, obtida a partir de imagem de baixa definição e sem qualquer observância das cautelas inerentes ao ato de reconhecimento; e (ii) a circunstância de a única imputação direta ao denunciado provir de coparticipante dos fatos, o informante A. S. M., sem qualquer elemento de prova externo e independente que a corrobore, a absolvição é a medida que se impõe. Diante do quadro probatório exposto, verifica-se a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva imputada ao denunciado, tanto em relação ao 1º Fato (furto qualificado) quanto ao 2º Fato (corrupção de menor), que dele depende logicamente, sendo impositiva a absolvição. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu FELIPE GABRIEL DOS SANTOS TOLEDO, já qualificado nos autos, das imputações dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Intime-se o réu pessoalmetne da presente sentença. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada na Comarca de Pinhão/PR até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para defender o réu até final solução, uma vez que ele não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Caroline Lopes Barbosa Capote, OAB/PR nº 47.796, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários, o que faço atento à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente como certidão para lastrear a cobrança. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) dê-se ciência ao Ministério Público; b) em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, havendo vítima certa do evento ilícito, comunique-se quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se; c) após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe previstas no Código de Normas, em permanecendo inalterada esta sentença, arquivem-se os autos. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Pinhão/PR, datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto