Detalhe do processo

0002280-26.2014.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 1ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002280-26.2014.8.26.0495 - Usucapião - Usucapião Ordinária - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o domínio e a propriedade do autor sobre o imóvel urbano localizado na Rua Papa Paulo VI, nº 270 (Lote nº 02 da Quadra "C" do Loteamento Vila Cabral), no Município e Comarca de Registro/SP, com área total de 280,38 m², perfeitamente descrito, medido e confrontado no laudo técnico pericial de fls. 426/440 e na manifestação do Registro de Imóveis de fls. 450/451, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, sirva a presente como título hábil para abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome do requerente e de sua esposa JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO (respeitada a outorga conjugal e o regime de bens de fls. 13/15) perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Registro/SP. Por força do princípio da causalidade e diante da ausência de resistência contestatória de terceiros ou confinantes, incabível a condenação de qualquer parte em honorários sucumbenciais. Custas e despesas processuais isentas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Registro/SP, instruído com a presente sentença, laudo pericial (fls. 426/440) e manifestação do Oficial Registrador (fls. 450/451), para as devidas aberturas de matrícula e averbações cabíveis; b) Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona dativa do autor no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB-SP; c) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEYSE CLAUDIANO ALBERNAZ DA SILVA (OAB 268195/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEYSE CLAUDIANO ALBERNAZ DA SILVA

OAB: 268195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002280-26.2014.8.26.0495 - Usucapião - Usucapião Ordinária - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o domínio e a propriedade do autor sobre o imóvel urbano localizado na Rua Papa Paulo VI, nº 270 (Lote nº 02 da Quadra "C" do Loteamento Vila Cabral), no Município e Comarca de Registro/SP, com área total de 280,38 m², perfeitamente descrito, medido e confrontado no laudo técnico pericial de fls. 426/440 e na manifestação do Registro de Imóveis de fls. 450/451, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, sirva a presente como título hábil para abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome do requerente e de sua esposa JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO (respeitada a outorga conjugal e o regime de bens de fls. 13/15) perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Registro/SP. Por força do princípio da causalidade e diante da ausência de resistência contestatória de terceiros ou confinantes, incabível a condenação de qualquer parte em honorários sucumbenciais. Custas e despesas processuais isentas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Registro/SP, instruído com a presente sentença, laudo pericial (fls. 426/440) e manifestação do Oficial Registrador (fls. 450/451), para as devidas aberturas de matrícula e averbações cabíveis; b) Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona dativa do autor no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB-SP; c) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEYSE CLAUDIANO ALBERNAZ DA SILVA (OAB 268195/SP)