Detalhe do processo

0002279-50.2013.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002279-50.2013.8.13.0394/MG AUTOR : GIOVANE FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : KENIA FERREIRA BARBOSA DE AQUINO (OAB MG115590) ADVOGADO(A) : LANDERSON PEREIRA (OAB MG045824) SENTENÇA Vistos, etc. GIOVANE FERREIRA DOS ANJOS ingressou perante este Juízo com a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE MANHUAÇU – MG . Alega o autor, em síntese, que mantém vínculo laboral com o réu desde 2007, em razão de contratação para o exercício da função de auxiliar de enfermagem. Sustenta que exerce suas atividades na UPA, atendendo pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, estando habitualmente exposto a riscos físicos, químicos e, principalmente, biológicos, decorrentes do contato com sangue, fluidos corporais e microrganismos durante a realização de procedimentos e a prestação de cuidados aos pacientes. Aduz, assim, que desempenha suas funções em ambiente insalubre e sujeito a risco permanente de contágio, sem, contudo, receber o respectivo adicional de insalubridade. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a produção de provas, inclusive documental e pericial, e a procedência dos pedidos para reconhecer seu direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 20%, com os respectivos reflexos legais, bem como condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.197,66 , acrescida das parcelas vincendas e dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Juntou à petição inicial os documentos pertinentes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID n. 826269876 (documento 12), sustentando, em síntese, a inexistência de condições insalubres e a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional a servidor temporário, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, defende que eventual adicional seja calculado sobre o salário mínimo, bem como sejam observadas as prescrições aplicáveis, compensados eventuais valores já pagos e o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação ao ID n. 826269878. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial, conforme IDs n. 826269881 e 826269883. Foi apresentado laudo pericial ao ID n. 10331382857, posteriormente homologado por decisão de ID n. 10422930429. O requerido apresentou ficha financeira ao ID n. 10447479527. Após a intimação da parte autora para manifestação acerca dos documentos apresentados, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e devidamente representadas. Observado o contraditório. No mérito, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade. O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão na Constituição da República, que assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” No que se refere ao adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Manhuaçu, registro que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou no sentido de que aos servidores contratados, referido adicional somente é devido à vista da apresentação de lei ou contrato que comprove a extensão, aos mesmos, do adicional de insalubridade. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU EM CONTRATO - VERBA INDEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA. Conforme intelecção do entendimento firmado no RE nº 1.066.677, regra geral, os servidores temporários só fazem jus às verbas salariais previstas em lei e/ou no contrato. No âmbito do Município de Manhuaçu, a Lei Municipal nº 1.682, de 06/08/1991, bem como a Lei nº 3.533/2015 limitou-se a regulamentar o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, nada dispondo sobre os servidores temporários. Na falta de previsão em lei e não tendo sido colacionado o contrato, a requerente não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no período reivindicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.156243-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) Constata-se a existência da lei municipal nº 3.533/15 que, de fato, instituiu o adicional de insalubridade e periculosidade dispõe: Art. 1º. Os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou sob risco de morte farão jus ao recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Assim, concluindo que a atividade exercida é de natureza insalubre, em grau médio, impõe-se a concessão do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento). Em relação à base de cálculo, consigno que nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.533/15, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o menor vencimento pago pelo Município de Manhuaçu. Anoto, ainda, que reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, também são devidos os seus reflexos nas férias e no 13º (décimo terceiro) salário, visto que referidas parcelas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. Os fatos trazidos aos autos são hábeis a legitimar a condenação do Município réu à implementação do adicional e ao pagamento dos valores retroativos em relação ao período em que o requerente já laborava na condição de servidor. Dispositivo, Pelo exposto, julgo procedente o pedido , condenando o réu ao pagamento à parte autora, do adicional de insalubridade em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. Ressalvada a prescrição quinquenal, deverão ser pagos os valores pretéritos, desde 15/01/2008 a 15/01/2013, bem como aqueles que se vencerem enquanto efetivamente exerça a mesma função. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários do ilustre “expert” que realizou a perícia (vide id. n. 10331382857). C ondeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser apurado após liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §§ 3º e 4 o do Código de Processo Civil vigente, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. Com o trânsito, proceda-se às comunicações de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas na forma da Lei. Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANE FERREIRA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KENIA FERREIRA BARBOSA DE AQUINO

OAB: 115590/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LANDERSON PEREIRA

OAB: 45824/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002279-50.2013.8.13.0394/MG AUTOR : GIOVANE FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : KENIA FERREIRA BARBOSA DE AQUINO (OAB MG115590) ADVOGADO(A) : LANDERSON PEREIRA (OAB MG045824) SENTENÇA Vistos, etc. GIOVANE FERREIRA DOS ANJOS ingressou perante este Juízo com a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE MANHUAÇU – MG . Alega o autor, em síntese, que mantém vínculo laboral com o réu desde 2007, em razão de contratação para o exercício da função de auxiliar de enfermagem. Sustenta que exerce suas atividades na UPA, atendendo pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, estando habitualmente exposto a riscos físicos, químicos e, principalmente, biológicos, decorrentes do contato com sangue, fluidos corporais e microrganismos durante a realização de procedimentos e a prestação de cuidados aos pacientes. Aduz, assim, que desempenha suas funções em ambiente insalubre e sujeito a risco permanente de contágio, sem, contudo, receber o respectivo adicional de insalubridade. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a produção de provas, inclusive documental e pericial, e a procedência dos pedidos para reconhecer seu direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 20%, com os respectivos reflexos legais, bem como condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.197,66 , acrescida das parcelas vincendas e dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Juntou à petição inicial os documentos pertinentes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID n. 826269876 (documento 12), sustentando, em síntese, a inexistência de condições insalubres e a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional a servidor temporário, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, defende que eventual adicional seja calculado sobre o salário mínimo, bem como sejam observadas as prescrições aplicáveis, compensados eventuais valores já pagos e o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação ao ID n. 826269878. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial, conforme IDs n. 826269881 e 826269883. Foi apresentado laudo pericial ao ID n. 10331382857, posteriormente homologado por decisão de ID n. 10422930429. O requerido apresentou ficha financeira ao ID n. 10447479527. Após a intimação da parte autora para manifestação acerca dos documentos apresentados, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e devidamente representadas. Observado o contraditório. No mérito, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade. O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão na Constituição da República, que assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” No que se refere ao adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Manhuaçu, registro que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou no sentido de que aos servidores contratados, referido adicional somente é devido à vista da apresentação de lei ou contrato que comprove a extensão, aos mesmos, do adicional de insalubridade. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU EM CONTRATO - VERBA INDEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA. Conforme intelecção do entendimento firmado no RE nº 1.066.677, regra geral, os servidores temporários só fazem jus às verbas salariais previstas em lei e/ou no contrato. No âmbito do Município de Manhuaçu, a Lei Municipal nº 1.682, de 06/08/1991, bem como a Lei nº 3.533/2015 limitou-se a regulamentar o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, nada dispondo sobre os servidores temporários. Na falta de previsão em lei e não tendo sido colacionado o contrato, a requerente não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no período reivindicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.156243-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) Constata-se a existência da lei municipal nº 3.533/15 que, de fato, instituiu o adicional de insalubridade e periculosidade dispõe: Art. 1º. Os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou sob risco de morte farão jus ao recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Assim, concluindo que a atividade exercida é de natureza insalubre, em grau médio, impõe-se a concessão do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento). Em relação à base de cálculo, consigno que nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.533/15, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o menor vencimento pago pelo Município de Manhuaçu. Anoto, ainda, que reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, também são devidos os seus reflexos nas férias e no 13º (décimo terceiro) salário, visto que referidas parcelas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. Os fatos trazidos aos autos são hábeis a legitimar a condenação do Município réu à implementação do adicional e ao pagamento dos valores retroativos em relação ao período em que o requerente já laborava na condição de servidor. Dispositivo, Pelo exposto, julgo procedente o pedido , condenando o réu ao pagamento à parte autora, do adicional de insalubridade em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. Ressalvada a prescrição quinquenal, deverão ser pagos os valores pretéritos, desde 15/01/2008 a 15/01/2013, bem como aqueles que se vencerem enquanto efetivamente exerça a mesma função. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários do ilustre “expert” que realizou a perícia (vide id. n. 10331382857). C ondeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser apurado após liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §§ 3º e 4 o do Código de Processo Civil vigente, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. Com o trânsito, proceda-se às comunicações de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas na forma da Lei. Publique-se, Registre-se. Intimem-se.