0002279-04.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002279-04.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE : EDMUNDO MILFONT NETTO ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB SP379033) ADVOGADO(A) : KAIK VELHO REBIZZI (OAB SP383537) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA NUNES (OAB SP534088) EXECUTADO : HELIDA LINHARES DE ARAUJO AFONSO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP118302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte executada aduz ter dado cumprimento integral à obrigação de fazer aqui perseguida, com a promoção da reparação da tubulação de esgoto do imóvel, serviços de impermeabilização e repintura do muro e da parede. Colacionou aos autos fotos da tubulação do esgoto do imóvel, a fim de comprovar o alegado. Pugnou pela extinção da execução, com fulcro no estabelecido pelo artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, arguiu excesso de execução na monta equivalente a R$9.046,69 (nove mil quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Instado à manifestação, o exequente esclarece que no evento 14, já havia informado sobre o cumprimento da obrigação no tocante aos reparos realizados na tubulação, porquanto a demanda teve prosseguimento apenas em relação aos reparos no muro do imóvel do exequente, bem como nas repinturas e manutenções necessárias. Ademais, refuta as alegações de excesso de execução, remetendo-se aos valores indicados pelo próprio perito (evento 26, fl. 02), na quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Informou, ademais, que o valor total executado, de R$ 14.300,00, (quatorze mil e trezentos reais) compreende a obrigação principal somada à multa cominatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais) . É o sucinto relatório. Decido. Em que pese os esforços argumentativos da executada, razão não lhe assiste. A alegação de adimplemento integral não prospera. Conforme já destacado pelo exequente, e não infirmado por prova em contrário pela executada, o cumprimento da obrigação foi apenas parcial (reparo da tubulação), remanescendo pendentes os serviços de reparo e pintura do muro. Portanto, a execução deve prosseguir pelos valores correspondentes à parte não cumprida da obrigação de fazer. O executado alega excesso de execução partindo da premissa de que o valor cobrado pelo exequente a título de obrigação principal seria superior ao apurado no laudo pericial. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi claro ao adotar o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para a obrigação principal, montante este previsto pelo perito judicial (evento 26, fl. 02) . Ressalto que o valor total dos serviços apurados pelo perito, corresponde a uma quantia muito superior à ora executada, conforme fl. 327 dos autos principais. Por fim, registro que o valor total da presente execução (R$ 14.300,00) é composto pela soma desse valor (R$ 7.300,00) com a multa cominatória (R$ 7.000,00), cuja cobrança é plenamente cabível nestes autos. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que condeno o executado à multa e honorários advocatícios previstos pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Silente, transcorridos 30 (trinta) dias, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMUNDO MILFONT NETTO
Réu HELIDA LINHARES DE ARAUJO AFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DA SILVA NUNES
OAB: 534088/SP
SERGIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 118302/SP
CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO
OAB: 379033/SP
KAIK VELHO REBIZZI
OAB: 383537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002279-04.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE : EDMUNDO MILFONT NETTO ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB SP379033) ADVOGADO(A) : KAIK VELHO REBIZZI (OAB SP383537) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA NUNES (OAB SP534088) EXECUTADO : HELIDA LINHARES DE ARAUJO AFONSO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP118302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte executada aduz ter dado cumprimento integral à obrigação de fazer aqui perseguida, com a promoção da reparação da tubulação de esgoto do imóvel, serviços de impermeabilização e repintura do muro e da parede. Colacionou aos autos fotos da tubulação do esgoto do imóvel, a fim de comprovar o alegado. Pugnou pela extinção da execução, com fulcro no estabelecido pelo artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, arguiu excesso de execução na monta equivalente a R$9.046,69 (nove mil quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Instado à manifestação, o exequente esclarece que no evento 14, já havia informado sobre o cumprimento da obrigação no tocante aos reparos realizados na tubulação, porquanto a demanda teve prosseguimento apenas em relação aos reparos no muro do imóvel do exequente, bem como nas repinturas e manutenções necessárias. Ademais, refuta as alegações de excesso de execução, remetendo-se aos valores indicados pelo próprio perito (evento 26, fl. 02), na quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Informou, ademais, que o valor total executado, de R$ 14.300,00, (quatorze mil e trezentos reais) compreende a obrigação principal somada à multa cominatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais) . É o sucinto relatório. Decido. Em que pese os esforços argumentativos da executada, razão não lhe assiste. A alegação de adimplemento integral não prospera. Conforme já destacado pelo exequente, e não infirmado por prova em contrário pela executada, o cumprimento da obrigação foi apenas parcial (reparo da tubulação), remanescendo pendentes os serviços de reparo e pintura do muro. Portanto, a execução deve prosseguir pelos valores correspondentes à parte não cumprida da obrigação de fazer. O executado alega excesso de execução partindo da premissa de que o valor cobrado pelo exequente a título de obrigação principal seria superior ao apurado no laudo pericial. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi claro ao adotar o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para a obrigação principal, montante este previsto pelo perito judicial (evento 26, fl. 02) . Ressalto que o valor total dos serviços apurados pelo perito, corresponde a uma quantia muito superior à ora executada, conforme fl. 327 dos autos principais. Por fim, registro que o valor total da presente execução (R$ 14.300,00) é composto pela soma desse valor (R$ 7.300,00) com a multa cominatória (R$ 7.000,00), cuja cobrança é plenamente cabível nestes autos. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que condeno o executado à multa e honorários advocatícios previstos pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Silente, transcorridos 30 (trinta) dias, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se.