Detalhe do processo

0002278-47.2020.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LUIZ CARLOS DE JESUS CARBUTTI ajuizou ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais em face de BANCO BMG S/A (fls. 3/8). Afirmou que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal no valor financiado de R$ 1.327,30 (contrato nº 336116), a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 334,31, com termo final previsto para 06/02/2019. Narrou que os valores eram debitados diretamente em sua conta bancária e que, mesmo após o término do prazo contratual, a instituição financeira continuou a promover descontos contínuos e expressivos, totalizando quantias cobradas a maior. Sustentou a abusividade das cobranças, a falha na prestação dos serviços bancários e a ocorrência de prejuízos de ordem moral e material decorrentes da supressão indevida de verba alimentar. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante inicial estimado de R$ 5.353,76, bem como a fixação de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (fls. 29). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (fls. 39/45). Em sua defesa, alegou a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 289703769/336116 livremente celebrado entre as partes, pelo qual foi disponibilizado o crédito no valor líquido de R$ 1.223,16 para pagamento em 12 prestações de R$ 334,18/R$ 334,31. Afirmou que o autor não mantinha provisão de fundos nas datas de vencimento, gerando impontualidade e débitos parciais/fracionados, o que legitimou a incidência de encargos moratórios e juros previstos no instrumento. Sustentou a regularidade da contratação, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro e o descabimento de indenização por danos morais. Juntou extratos e instrumentos contratuais. A parte autora requereu tutela de urgência incidental em razão da reiteração dos descontos (fls. 118/119). Por decisão interlocutória (fls. 125), a tutela provisória de urgência foi indeferida, oportunidade em que se determinou a manifestação em provas. A parte autora especificou provas e acostou novos extratos bancários e históricos de crédito do INSS (fls. 135/163). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (fls. 166). O perito contábil originariamente nomeado juntou laudo às fls. 311/319. Em seguida, foi noticiado o falecimento do autor LUIZ CARLOS DE JESUS CARBUTTI (fls. 324/325). O processo foi suspenso para regularização do polo ativo (fls. 328), tendo sido promovida a habilitação das herdeiras JOSELIA PIMENTEL CARBUTTI, SANDRA APARECIDA CARBUTTI RIBEIRO e LUIMAR APARECIDA CARBUTTI DANTAS, cuja sucessão processual restou deferida e o polo ativo formalmente retificado (fls. 397). As herdeiras manifestaram-se às fls. 403, requerendo a procedência dos pedidos. A ré manifestou-se às fls. 405/408 invocando precedente jurisprudencial sobre descontos em conta corrente e às fls. 422/423 impugnou as conclusões periciais. Diante do superveniente falecimento do perito contábil originário, foi nomeado novo perito do juízo (fls. 437 e 457), o qual aceitou o encargo e elaborou o laudo pericial contábil conclusivo acostado às fls. 527/562. A parte ré manifestou-se sobre o laudo às fls. 574/575, sustentando a validade dos encargos moratórios e a ciência prévia do mutuário. A parte autora apresentou manifestação de concordância integral com o laudo pericial às fls. 584. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (fls. 591). É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições para o legítimo exercício do direito de ação. . A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de amortização e quitação de contrato de empréstimo pessoal, à ocorrência de cobrança indevida a maior, ao dever de repetição de indébito e à caracterização de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus artigos 2º e 3º, respondendo a instituição financeira de maneira objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços bancários, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O exame documental e a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstraram a ilicitude das cobranças impostas ao mutuário. Conforme se depreende dos instrumentos contratuais juntados às fls. 72/92 e da perícia de fls. 527/562, as partes celebraram mútuo pessoal no valor total de R$ 1.327,01, prevendo 12 prestações mensais de R$ 334,31. Todavia, a instituição financeira ré pactuou e aplicou uma taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês (equivalente a 1.024,08% ao ano), patamar que supera em dez vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da avença, que era de 2,20% ao mês (29,84% ao ano), consoante detalhado no Anexo IV do laudo pericial contábil. Embora a liberdade na fixação de taxas de juros seja a regra no Sistema Financeiro Nacional, tal prerrogativa encontra limite intransponível na vedação da onerosidade excessiva e na exigência de boa-fé objetiva, consagrada no artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de encargos remuneratórios que extrapolam a taxa média praticada pelo mercado sem justificativa razoável de risco impõe desvantagem exagerada ao mutuário idoso, caracterizando abusividade material passível de revisão judicial. Sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, colhe-se o precedente da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IDOSO APOSENTADO. HIPERVULNERABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM 22% AO MÊS (987,22% AO ANO). DISCREPÂNCIA QUASE AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN (7,44% AO MÊS). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e aposentado por invalidez contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor contratou empréstimos pessoais com a instituição financeira ré, alegando abusividade de juros remuneratórios fixados em 22% ao mês, onerosidade excessiva, cobrança de encargos cumulativos e liberação irrisória de valores em refinanciamentos. Requereu limitação dos juros à taxa média de mercado, restituição em dobro do indébito e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, quase ao triplo da média de mercado (7,44% ao mês), caracteriza abusividade; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva autoriza a repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo (CDC, art. 3º, §2º; Súmula 297/STJ), impondo a aplicação das normas protetivas e a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). O autor, idoso e aposentado por invalidez, é consumidor hipervulnerável, demandando especial proteção constitucional (CF, art. 230). 4. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), mas a liberdade na fixação de juros não é absoluta. Admite-se revisão em hipóteses excepcionais de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1.061.530/RS - Tema 24). 5. A perícia contábil constatou taxa de juros de 22% ao mês (equivalente a 987,22% ao ano), em contraste com a taxa média de 7,44% ao mês divulgada pelo BACEN para operações similares. A discrepância, quase três vezes superior à média, configura vantagem manifestamente excessiva (CDC, art. 51, IV e §1º, III). 6. O primeiro grau incorreu em error in judicando ao confundir a regularidade formal da Tabela Price com a inexistência de abusividade material, pois a desproporção na taxa de juros subsiste mesmo sem anatocismo. 7. O STJ reconhece abusividade de juros quando superam em mais de duas ou três vezes a taxa média de mercado (STJ, AgInt no REsp 2100745/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 08/04/2024). Jurisprudência do TJRJ adota o mesmo critério. 8. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN para o período e modalidade contratual, com recálculo do débito. 9. A cobrança em patamares abusivos afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, 21/10/2020). 10. A conduta da instituição financeira ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, em razão da exploração de consumidor hipervulnerável, comprometendo sua subsistência e dignidade e pela perda do tempo útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios quase ao triplo da média de mercado do BACEN é abusiva e deve ser limitada a este patamar. 2. A cobrança de encargos manifestamente abusivos afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro do indébito. 3. A imposição de juros desproporcionais a consumidor hipervulnerável gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 230; CDC, arts. 3º, §2º, 4º, III, 6º, V, 42, parágrafo único, 47 e 51, IV e §1º, III; CC, art. 406; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 24; STJ, AgInt no REsp 2100745/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRJ, Apelação 0068646-09.2014.8.19.0021, Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 09.02.2023; TJRJ, Apelação 0002605-31.2021.8.19.0210, Des. Mário Assis Gonçalves, j. 30.07.2025. (0010612-73.2019.8.19.0083 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 21/10/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Não bastasse a excessividade intrínseca dos juros, a conduta da instituição financeira revelou grave abusividade na execução do contrato e na cobrança da impontualidade. Aproveitando-se da autorização de débito em conta corrente onde o autor recebia benefício previdenciário, o banco realizou sucessivos débitos fracionados, cumulando juros remuneratórios de 22% ao mês sobre a mora, juros moratórios de 1% ao mês e multa, além de prosseguir debitando a conta do autor muito além do vencimento da 12ª parcela (prevista para fevereiro de 2019), estendendo as retiradas arbitrárias até o ano de 2022. O laudo pericial contábil definitivo apurou que foram efetuados nada menos que 201 lançamentos de débitos na conta do autor para a suposta quitação do contrato, fazendo com que o consumidor pagasse a vultosa quantia de R$ 19.892,91 por um crédito financiado de apenas R$ 1.327,01. Restou demonstrado pelo perito que o mútuo foi integralmente quitado com os valores debitados até o termo regular, tendo ocorrido cobrança indevida contínua e apropriação sistemática de valores depositados na conta corrente previdenciária. Identificada a cobrança indevida decorrente de conduta desprovida de respaldo contratual legítimo e manifestamente contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição dos valores cobrados em excesso. O valor total pago a maior na forma simples, expurgada a cumulação abusiva e recalculada a evolução do débito, alcançou R$ 15.372,14 na data da apuração pericial, perfazendo o montante corrigido de R$ 19.368,36, acrescido de juros moratórios calculados pelo perito no valor de R$ 10.156,23, totalizando R$ 29.524,59 em 23/01/2026. Quanto à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a perpetração de mais de duas centenas de descontos fracionados que superaram em quase quinze vezes o crédito contratado não configura erro escusável ou engano justificável, mas evidente conduta ilícita e abusiva da instituição bancária, em manifesto desrespeito aos deveres de lealdade e transparência, justificando a restituição dobrada das quantias vertidas a maior. No que tange aos danos morais, a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A privação de verba alimentar essencial para a sobrevivência de idoso, somada à necessidade imperiosa de socorrer-se do Poder Judiciário para estancar retiradas indevidas e abusivas que se perpetuaram no tempo, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, gerando dano moral passível de reparação pecuniária. Para a quantificação da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade e a reiteração da conduta lesiva, a capacidade econômico-financeira do ofensor e a extensão do prejuízo vivenciado pelo ofendido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias e a privação alimentar vivenciada por longo período, afigura-se adequada a fixação da verba compensatória por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor condizente com a extensão da lesão e que atende à finalidade pedagógica e punitiva da condenação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a quitação integral do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 336116/289703769 e determinar a cessação definitiva de qualquer cobrança ou desconto a ele vinculado na conta bancária do autor; b) Condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora (representada pelas sucessoras habilitadas), na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o valor principal pago a maior, apurado na perícia contábil no montante simples de R$ 15.372,14 (quinze mil, trezentos e setenta e dois reais e catorze centavos), a ser dobrado para R$ 30.744,28 (trinta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), incidindo correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir de cada desconto indevido até a citação e, a partir de então, juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir a partir de 30/08/2024 a disciplina do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), mediante atualização pelo IPCA e juros equivalentes à Taxa Selic deduzido o IPCA; c) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, das despesas periciais homologadas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BMG S/A

Autor LUIZ CARLOS DE JESUS CARBUTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA FERREIRA ROLLA

OAB: 222158/RJ

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LUIZ CARLOS DE JESUS CARBUTTI ajuizou ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais em face de BANCO BMG S/A (fls. 3/8). Afirmou que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal no valor financiado de R$ 1.327,30 (contrato nº 336116), a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 334,31, com termo final previsto para 06/02/2019. Narrou que os valores eram debitados diretamente em sua conta bancária e que, mesmo após o término do prazo contratual, a instituição financeira continuou a promover descontos contínuos e expressivos, totalizando quantias cobradas a maior. Sustentou a abusividade das cobranças, a falha na prestação dos serviços bancários e a ocorrência de prejuízos de ordem moral e material decorrentes da supressão indevida de verba alimentar. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante inicial estimado de R$ 5.353,76, bem como a fixação de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (fls. 29). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (fls. 39/45). Em sua defesa, alegou a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 289703769/336116 livremente celebrado entre as partes, pelo qual foi disponibilizado o crédito no valor líquido de R$ 1.223,16 para pagamento em 12 prestações de R$ 334,18/R$ 334,31. Afirmou que o autor não mantinha provisão de fundos nas datas de vencimento, gerando impontualidade e débitos parciais/fracionados, o que legitimou a incidência de encargos moratórios e juros previstos no instrumento. Sustentou a regularidade da contratação, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro e o descabimento de indenização por danos morais. Juntou extratos e instrumentos contratuais. A parte autora requereu tutela de urgência incidental em razão da reiteração dos descontos (fls. 118/119). Por decisão interlocutória (fls. 125), a tutela provisória de urgência foi indeferida, oportunidade em que se determinou a manifestação em provas. A parte autora especificou provas e acostou novos extratos bancários e históricos de crédito do INSS (fls. 135/163). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (fls. 166). O perito contábil originariamente nomeado juntou laudo às fls. 311/319. Em seguida, foi noticiado o falecimento do autor LUIZ CARLOS DE JESUS CARBUTTI (fls. 324/325). O processo foi suspenso para regularização do polo ativo (fls. 328), tendo sido promovida a habilitação das herdeiras JOSELIA PIMENTEL CARBUTTI, SANDRA APARECIDA CARBUTTI RIBEIRO e LUIMAR APARECIDA CARBUTTI DANTAS, cuja sucessão processual restou deferida e o polo ativo formalmente retificado (fls. 397). As herdeiras manifestaram-se às fls. 403, requerendo a procedência dos pedidos. A ré manifestou-se às fls. 405/408 invocando precedente jurisprudencial sobre descontos em conta corrente e às fls. 422/423 impugnou as conclusões periciais. Diante do superveniente falecimento do perito contábil originário, foi nomeado novo perito do juízo (fls. 437 e 457), o qual aceitou o encargo e elaborou o laudo pericial contábil conclusivo acostado às fls. 527/562. A parte ré manifestou-se sobre o laudo às fls. 574/575, sustentando a validade dos encargos moratórios e a ciência prévia do mutuário. A parte autora apresentou manifestação de concordância integral com o laudo pericial às fls. 584. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (fls. 591). É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições para o legítimo exercício do direito de ação. . A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de amortização e quitação de contrato de empréstimo pessoal, à ocorrência de cobrança indevida a maior, ao dever de repetição de indébito e à caracterização de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus artigos 2º e 3º, respondendo a instituição financeira de maneira objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços bancários, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O exame documental e a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstraram a ilicitude das cobranças impostas ao mutuário. Conforme se depreende dos instrumentos contratuais juntados às fls. 72/92 e da perícia de fls. 527/562, as partes celebraram mútuo pessoal no valor total de R$ 1.327,01, prevendo 12 prestações mensais de R$ 334,31. Todavia, a instituição financeira ré pactuou e aplicou uma taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês (equivalente a 1.024,08% ao ano), patamar que supera em dez vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da avença, que era de 2,20% ao mês (29,84% ao ano), consoante detalhado no Anexo IV do laudo pericial contábil. Embora a liberdade na fixação de taxas de juros seja a regra no Sistema Financeiro Nacional, tal prerrogativa encontra limite intransponível na vedação da onerosidade excessiva e na exigência de boa-fé objetiva, consagrada no artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de encargos remuneratórios que extrapolam a taxa média praticada pelo mercado sem justificativa razoável de risco impõe desvantagem exagerada ao mutuário idoso, caracterizando abusividade material passível de revisão judicial. Sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, colhe-se o precedente da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IDOSO APOSENTADO. HIPERVULNERABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM 22% AO MÊS (987,22% AO ANO). DISCREPÂNCIA QUASE AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN (7,44% AO MÊS). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e aposentado por invalidez contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor contratou empréstimos pessoais com a instituição financeira ré, alegando abusividade de juros remuneratórios fixados em 22% ao mês, onerosidade excessiva, cobrança de encargos cumulativos e liberação irrisória de valores em refinanciamentos. Requereu limitação dos juros à taxa média de mercado, restituição em dobro do indébito e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, quase ao triplo da média de mercado (7,44% ao mês), caracteriza abusividade; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva autoriza a repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo (CDC, art. 3º, §2º; Súmula 297/STJ), impondo a aplicação das normas protetivas e a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). O autor, idoso e aposentado por invalidez, é consumidor hipervulnerável, demandando especial proteção constitucional (CF, art. 230). 4. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), mas a liberdade na fixação de juros não é absoluta. Admite-se revisão em hipóteses excepcionais de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1.061.530/RS - Tema 24). 5. A perícia contábil constatou taxa de juros de 22% ao mês (equivalente a 987,22% ao ano), em contraste com a taxa média de 7,44% ao mês divulgada pelo BACEN para operações similares. A discrepância, quase três vezes superior à média, configura vantagem manifestamente excessiva (CDC, art. 51, IV e §1º, III). 6. O primeiro grau incorreu em error in judicando ao confundir a regularidade formal da Tabela Price com a inexistência de abusividade material, pois a desproporção na taxa de juros subsiste mesmo sem anatocismo. 7. O STJ reconhece abusividade de juros quando superam em mais de duas ou três vezes a taxa média de mercado (STJ, AgInt no REsp 2100745/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 08/04/2024). Jurisprudência do TJRJ adota o mesmo critério. 8. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN para o período e modalidade contratual, com recálculo do débito. 9. A cobrança em patamares abusivos afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, 21/10/2020). 10. A conduta da instituição financeira ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, em razão da exploração de consumidor hipervulnerável, comprometendo sua subsistência e dignidade e pela perda do tempo útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios quase ao triplo da média de mercado do BACEN é abusiva e deve ser limitada a este patamar. 2. A cobrança de encargos manifestamente abusivos afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro do indébito. 3. A imposição de juros desproporcionais a consumidor hipervulnerável gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 230; CDC, arts. 3º, §2º, 4º, III, 6º, V, 42, parágrafo único, 47 e 51, IV e §1º, III; CC, art. 406; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 24; STJ, AgInt no REsp 2100745/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRJ, Apelação 0068646-09.2014.8.19.0021, Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 09.02.2023; TJRJ, Apelação 0002605-31.2021.8.19.0210, Des. Mário Assis Gonçalves, j. 30.07.2025. (0010612-73.2019.8.19.0083 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 21/10/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Não bastasse a excessividade intrínseca dos juros, a conduta da instituição financeira revelou grave abusividade na execução do contrato e na cobrança da impontualidade. Aproveitando-se da autorização de débito em conta corrente onde o autor recebia benefício previdenciário, o banco realizou sucessivos débitos fracionados, cumulando juros remuneratórios de 22% ao mês sobre a mora, juros moratórios de 1% ao mês e multa, além de prosseguir debitando a conta do autor muito além do vencimento da 12ª parcela (prevista para fevereiro de 2019), estendendo as retiradas arbitrárias até o ano de 2022. O laudo pericial contábil definitivo apurou que foram efetuados nada menos que 201 lançamentos de débitos na conta do autor para a suposta quitação do contrato, fazendo com que o consumidor pagasse a vultosa quantia de R$ 19.892,91 por um crédito financiado de apenas R$ 1.327,01. Restou demonstrado pelo perito que o mútuo foi integralmente quitado com os valores debitados até o termo regular, tendo ocorrido cobrança indevida contínua e apropriação sistemática de valores depositados na conta corrente previdenciária. Identificada a cobrança indevida decorrente de conduta desprovida de respaldo contratual legítimo e manifestamente contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição dos valores cobrados em excesso. O valor total pago a maior na forma simples, expurgada a cumulação abusiva e recalculada a evolução do débito, alcançou R$ 15.372,14 na data da apuração pericial, perfazendo o montante corrigido de R$ 19.368,36, acrescido de juros moratórios calculados pelo perito no valor de R$ 10.156,23, totalizando R$ 29.524,59 em 23/01/2026. Quanto à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a perpetração de mais de duas centenas de descontos fracionados que superaram em quase quinze vezes o crédito contratado não configura erro escusável ou engano justificável, mas evidente conduta ilícita e abusiva da instituição bancária, em manifesto desrespeito aos deveres de lealdade e transparência, justificando a restituição dobrada das quantias vertidas a maior. No que tange aos danos morais, a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A privação de verba alimentar essencial para a sobrevivência de idoso, somada à necessidade imperiosa de socorrer-se do Poder Judiciário para estancar retiradas indevidas e abusivas que se perpetuaram no tempo, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, gerando dano moral passível de reparação pecuniária. Para a quantificação da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade e a reiteração da conduta lesiva, a capacidade econômico-financeira do ofensor e a extensão do prejuízo vivenciado pelo ofendido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias e a privação alimentar vivenciada por longo período, afigura-se adequada a fixação da verba compensatória por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor condizente com a extensão da lesão e que atende à finalidade pedagógica e punitiva da condenação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a quitação integral do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 336116/289703769 e determinar a cessação definitiva de qualquer cobrança ou desconto a ele vinculado na conta bancária do autor; b) Condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora (representada pelas sucessoras habilitadas), na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o valor principal pago a maior, apurado na perícia contábil no montante simples de R$ 15.372,14 (quinze mil, trezentos e setenta e dois reais e catorze centavos), a ser dobrado para R$ 30.744,28 (trinta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), incidindo correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir de cada desconto indevido até a citação e, a partir de então, juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir a partir de 30/08/2024 a disciplina do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), mediante atualização pelo IPCA e juros equivalentes à Taxa Selic deduzido o IPCA; c) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, das despesas periciais homologadas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.