0002277-48.2020.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002277-48.2020.8.16.0072 Processo: 0002277-48.2020.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.177,13 Exequente(s): ANDREA MOLINA GIROTTO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (mov. 327.1), sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC), ao argumento de que o cálculo exequendo teria desconsiderado o prazo prescricional decenal fixado no título judicial (10/09/2010), incluindo indevidamente tarifas com fato gerador anterior a tal marco, bem como de que a base de cálculo dos honorários advocatícios divergiria do percentual de 6% (seis por cento) fixado no acórdão. A parte exequente, em manifestação (mov. 333.1), impugnou os cálculos apresentados pelo executado, reafirmando como correto o valor de R$ 5.895,76 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Verifica-se que a controvérsia entre as partes reside, essencialmente, em questões de natureza técnico-contábil, quais sejam: i) se os valores incluídos no cálculo exequendo observam o prazo prescricional decenal (10/09/2010) fixado na decisão de mérito, tomando-se por base a data do fato gerador (débito original) de cada tarifa, e não a data de sua mera atualização monetária; e ii) qual o critério correto de apuração dos honorários advocatícios devidos pelo executado, à luz do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação estabelecido no acórdão, cotejando-se a metodologia de cálculo empregada por ambas as partes. Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de aferição objetiva e imparcial dos valores devidos, determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (mov. 154.6 e sentença/acórdão), especialmente quanto: a) a exclusão de valores cujo fato gerador (data de débito original) seja anterior a 10/09/2010, em observância ao prazo prescricional decenal reconhecido no título judicial; b) a apuração da condenação principal com base no laudo pericial de mov. 154.6, aplicando-se restituição simples dos indébitos, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação e, a partir de então, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC; c) a apuração dos honorários advocatícios devidos pelo executado no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, conforme decidido em sede recursal. Prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração dos cálculos. 2) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 29 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA MOLINA GIROTTO
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
CARINA MARINI
OAB: 34776/PR
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
OAB: 34086/PR
KÁSSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI
OAB: 86574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002277-48.2020.8.16.0072 Processo: 0002277-48.2020.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.177,13 Exequente(s): ANDREA MOLINA GIROTTO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (mov. 327.1), sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC), ao argumento de que o cálculo exequendo teria desconsiderado o prazo prescricional decenal fixado no título judicial (10/09/2010), incluindo indevidamente tarifas com fato gerador anterior a tal marco, bem como de que a base de cálculo dos honorários advocatícios divergiria do percentual de 6% (seis por cento) fixado no acórdão. A parte exequente, em manifestação (mov. 333.1), impugnou os cálculos apresentados pelo executado, reafirmando como correto o valor de R$ 5.895,76 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Verifica-se que a controvérsia entre as partes reside, essencialmente, em questões de natureza técnico-contábil, quais sejam: i) se os valores incluídos no cálculo exequendo observam o prazo prescricional decenal (10/09/2010) fixado na decisão de mérito, tomando-se por base a data do fato gerador (débito original) de cada tarifa, e não a data de sua mera atualização monetária; e ii) qual o critério correto de apuração dos honorários advocatícios devidos pelo executado, à luz do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação estabelecido no acórdão, cotejando-se a metodologia de cálculo empregada por ambas as partes. Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de aferição objetiva e imparcial dos valores devidos, determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (mov. 154.6 e sentença/acórdão), especialmente quanto: a) a exclusão de valores cujo fato gerador (data de débito original) seja anterior a 10/09/2010, em observância ao prazo prescricional decenal reconhecido no título judicial; b) a apuração da condenação principal com base no laudo pericial de mov. 154.6, aplicando-se restituição simples dos indébitos, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação e, a partir de então, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC; c) a apuração dos honorários advocatícios devidos pelo executado no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, conforme decidido em sede recursal. Prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração dos cálculos. 2) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 29 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto