Detalhe do processo

0002277-48.2020.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002277-48.2020.8.16.0072 Processo: 0002277-48.2020.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.177,13 Exequente(s): ANDREA MOLINA GIROTTO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (mov. 327.1), sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC), ao argumento de que o cálculo exequendo teria desconsiderado o prazo prescricional decenal fixado no título judicial (10/09/2010), incluindo indevidamente tarifas com fato gerador anterior a tal marco, bem como de que a base de cálculo dos honorários advocatícios divergiria do percentual de 6% (seis por cento) fixado no acórdão. A parte exequente, em manifestação (mov. 333.1), impugnou os cálculos apresentados pelo executado, reafirmando como correto o valor de R$ 5.895,76 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Verifica-se que a controvérsia entre as partes reside, essencialmente, em questões de natureza técnico-contábil, quais sejam: i) se os valores incluídos no cálculo exequendo observam o prazo prescricional decenal (10/09/2010) fixado na decisão de mérito, tomando-se por base a data do fato gerador (débito original) de cada tarifa, e não a data de sua mera atualização monetária; e ii) qual o critério correto de apuração dos honorários advocatícios devidos pelo executado, à luz do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação estabelecido no acórdão, cotejando-se a metodologia de cálculo empregada por ambas as partes. Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de aferição objetiva e imparcial dos valores devidos, determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (mov. 154.6 e sentença/acórdão), especialmente quanto: a) a exclusão de valores cujo fato gerador (data de débito original) seja anterior a 10/09/2010, em observância ao prazo prescricional decenal reconhecido no título judicial; b) a apuração da condenação principal com base no laudo pericial de mov. 154.6, aplicando-se restituição simples dos indébitos, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação e, a partir de então, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC; c) a apuração dos honorários advocatícios devidos pelo executado no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, conforme decidido em sede recursal. Prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração dos cálculos. 2) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 29 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA MOLINA GIROTTO

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

CARINA MARINI

OAB: 34776/PR

LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI

OAB: 34086/PR

KÁSSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI

OAB: 86574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002277-48.2020.8.16.0072 Processo: 0002277-48.2020.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.177,13 Exequente(s): ANDREA MOLINA GIROTTO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (mov. 327.1), sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC), ao argumento de que o cálculo exequendo teria desconsiderado o prazo prescricional decenal fixado no título judicial (10/09/2010), incluindo indevidamente tarifas com fato gerador anterior a tal marco, bem como de que a base de cálculo dos honorários advocatícios divergiria do percentual de 6% (seis por cento) fixado no acórdão. A parte exequente, em manifestação (mov. 333.1), impugnou os cálculos apresentados pelo executado, reafirmando como correto o valor de R$ 5.895,76 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Verifica-se que a controvérsia entre as partes reside, essencialmente, em questões de natureza técnico-contábil, quais sejam: i) se os valores incluídos no cálculo exequendo observam o prazo prescricional decenal (10/09/2010) fixado na decisão de mérito, tomando-se por base a data do fato gerador (débito original) de cada tarifa, e não a data de sua mera atualização monetária; e ii) qual o critério correto de apuração dos honorários advocatícios devidos pelo executado, à luz do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação estabelecido no acórdão, cotejando-se a metodologia de cálculo empregada por ambas as partes. Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de aferição objetiva e imparcial dos valores devidos, determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (mov. 154.6 e sentença/acórdão), especialmente quanto: a) a exclusão de valores cujo fato gerador (data de débito original) seja anterior a 10/09/2010, em observância ao prazo prescricional decenal reconhecido no título judicial; b) a apuração da condenação principal com base no laudo pericial de mov. 154.6, aplicando-se restituição simples dos indébitos, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação e, a partir de então, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC; c) a apuração dos honorários advocatícios devidos pelo executado no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, conforme decidido em sede recursal. Prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração dos cálculos. 2) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 29 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto