0002277-46.2021.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palotina
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002277-46.2021.8.16.0126 Processo: 0002277-46.2021.8.16.0126 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.196,84 Autor(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional Réu(s): GERSON KOCH GERSON KOCH SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL em face de GERSON KOCH e outro. Consta da exordial que no dia 07/10/2019 a parte requerida pleiteou a liberação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual gerou o contrato 662.894, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencíveis de 05/12/2019 à 07/06/2023. Ocorre que o Requerido pagou apenas as 4 (quatro) primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir da 5ª parcela vencida em 05/11/2020 fator que, implica vencimento antecipado das demais parcelas, conforme disposição contratual. Os Requeridos ainda firmaram com a Cooperativa Autora uma Cédula de Crédito Bancário – CCB Empréstimo para Renegociação de n° 793883 com a finalidade de confissão e renegociação no valor de R$ 14.690,26 (quatorze mil e seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), referente à fornecimento de numerário para capital de giro, o qual, por esta razão, se opta em ser invocado via ação monitória. Por fim, requer que o Réu pague seu débito de R$ 80.196,84 (oitenta mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos). A Parte Requerida apresentou Embargos à Monitória ao mov. 61.1, pugnado preliminarmente a carência da ação. Subsidiariamente, que seja excluído os juros capitalizados por ausência de pactuação, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média e seja declarado o excesso de execução, na monta de R$ 31.994,98 (trinta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Impugnação aos embargos monitórios no mov. 66.1. Decisão saneadora de mov. 96.1 afastou a preliminar de carência de ação; aplicou o CDC e inverteu o ônus probatório; e fixou os pontos controvertidos. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, com fito em afastar a aplicação da legislação consumerista. Acórdão juntado ao mov. 128 manteve a incidência do CDC, conforme determinada pela decisão do juízo a quo. Laudo pericial ao mov. 172. Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida, sobreveio resultado do julgamento, sendo juntado o Acórdão ao mov. 235, o qual negou provimento ao recurso. Sentença de parcial procedência ao ev. 254, a qual foi anulada ao ev. 269, determinando-se o recálculo do débito pelo perito, por meio da Tabela Price. Novo laudo encartado ao ev. 282, homologado ao ev. 289. Alegações finais do autor ao mov. 299. Cumpridas as diligências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: i) o pagamento de quantia em dinheiro; ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O procedimento monitório, vale ressaltar, pressupõe a produção de documento que represente ou reproduza um fato ou ato, do qual se possa inferir, em sede de cognição sumária, a razoabilidade da existência do direito do credor. Vê-se, portanto, que na primeira fase do procedimento especial torna-se suficiente a produção de documento que autorize, mediante aplicação do princípio da persuasão racional (art. 370 do CPC), a expedição da ordem de pagamento. Os embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, por sua vez, sem olvidarmos de posições em sentido contrário, têm natureza de ação constitutiva negativa, uma vez que, com o oferecimento, a eficácia da decisão que ordenou a expedição do mandado fica obstada. Logo, a parte embargante toma posição ativa, isto é, exercendo verdadeiro direito de ação à obtenção de uma nova decisão que possa extinguir o processo ou liberar a eficácia da decisão liminar. Nesse sentido, segue a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Há sério debate na doutrina nacional a respeito da natureza jurídica dos embargos ao mando monitório, previstos no art. 702 do Novo CPC, sendo evidente que o simples nome atribuído pelo legislador em nada contribui para a solução do impasse. Parece ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação. No caso dos autos, a embargante visa afastar o dever de pagar o valor supostamente devido em razão de carência de ação, a qual foi afastada em sede de decisão saneadora. Passemos a analisar os pormenores. Dos juros A questão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça pela súmula 530: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Com relação ao Contrato de Crédito Pessoal Nr. 662.894 foram cobrados juros remuneratórios calculados pelo método “Tabela Price”, a uma taxa de 3,49 % a.m., conforme comprovante de contratação de empréstimo mov. 1.6 (Página 68). Conforme divulgado pelo BACEN na pagina https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/, a taxa média de juros para Operações de Credito Não Consignado, no período entre 07/10/2019 e 11/10/2019 é de 7,94%, ou seja maior que a taxa aplicada para o contrato em questão. Assim, constata-se que a taxa de juros praticada pela parte ré não é excessivamente superior à média do mercado. Neste ponto destaco que a jurisprudência tem entendido que se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL) – INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL RESIDUAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE - TESE ACOLHIDA - ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530-RS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – SÚMULA 472, STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - O pedido de restituição de quantias pagas em contrato de financiamento não se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sendo aplicável o prazo decenal (art. 205, CC), porquanto presente o caráter pessoal da relação de direito material estabelecida entre as partes.2 - Para se revelar abusiva, a taxa de juros remuneratórios contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, o que restou configurado no caso em apreço. 3 – A cobrança de comissão de permanência é possível, desde que haja previsão contratual, seja limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005671-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021). Ademais, também não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês ou 12% ao ano, pois o STJ já pacificou o entendimento de que referida cobrança, de forma isolada, não indica abusividade do contrato. É o que dispõe o enunciado da Súmula 382, do Colendo Tribunal: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Dessa forma, mantenho os juros remuneratórios da forma como estabelecida no contrato. Do excesso de execução Ademais, conforme novo laudo de mov. 281, nota-se excesso entre o valor apresentado na inicial (R$ 80.196,84) e o valor efetivamente devido (R$ 42.990,41). “4. RESULTADO FINAL (LÍQUIDO) O valor a ser descontado do montante devido, corrigido até 30/09/2025, é de R$692,34. O valor líquido total da dívida atualizada (até 30 Set 25), após a compensação do excedente pago, é: Valor Final Líquido = Total Corrigido IPCA−Excedente Compensado Valor Final Líquido = R$43.682,75 − R$692,34 = R$ 42.990,41” Assim, cabe acolhimento quanto a tese de excesso de execução, no valor de R$ 37.206,43, consistente na diferença do valor apresentado na exordial (R$ 80.196,84) subtraído do valor efetivamente devido (R$ 42.990,41). Como reforço, advirto que as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (cf. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos monitórios, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o excesso de execução, o qual perfaz a monta de R$ 37.206,43, conforme se extrai do laudo pericial de mov. 281.2. Via de consequência, considerando a regularidade da origem da dívida e aplicação dos respectivos encargos, CONSTITUO o título que instrui a inicial da presente ação monitória em título executivo judicial, devendo ser atualizado nos moldes do referido laudo de mov. 281.2. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico perseguido na ação monitória, o que corresponde ao excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL
Réu GERSON KOCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DALANHOL
OAB: 31510/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB: 83807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002277-46.2021.8.16.0126 Processo: 0002277-46.2021.8.16.0126 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.196,84 Autor(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional Réu(s): GERSON KOCH GERSON KOCH SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL em face de GERSON KOCH e outro. Consta da exordial que no dia 07/10/2019 a parte requerida pleiteou a liberação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual gerou o contrato 662.894, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencíveis de 05/12/2019 à 07/06/2023. Ocorre que o Requerido pagou apenas as 4 (quatro) primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir da 5ª parcela vencida em 05/11/2020 fator que, implica vencimento antecipado das demais parcelas, conforme disposição contratual. Os Requeridos ainda firmaram com a Cooperativa Autora uma Cédula de Crédito Bancário – CCB Empréstimo para Renegociação de n° 793883 com a finalidade de confissão e renegociação no valor de R$ 14.690,26 (quatorze mil e seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), referente à fornecimento de numerário para capital de giro, o qual, por esta razão, se opta em ser invocado via ação monitória. Por fim, requer que o Réu pague seu débito de R$ 80.196,84 (oitenta mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos). A Parte Requerida apresentou Embargos à Monitória ao mov. 61.1, pugnado preliminarmente a carência da ação. Subsidiariamente, que seja excluído os juros capitalizados por ausência de pactuação, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média e seja declarado o excesso de execução, na monta de R$ 31.994,98 (trinta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Impugnação aos embargos monitórios no mov. 66.1. Decisão saneadora de mov. 96.1 afastou a preliminar de carência de ação; aplicou o CDC e inverteu o ônus probatório; e fixou os pontos controvertidos. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, com fito em afastar a aplicação da legislação consumerista. Acórdão juntado ao mov. 128 manteve a incidência do CDC, conforme determinada pela decisão do juízo a quo. Laudo pericial ao mov. 172. Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida, sobreveio resultado do julgamento, sendo juntado o Acórdão ao mov. 235, o qual negou provimento ao recurso. Sentença de parcial procedência ao ev. 254, a qual foi anulada ao ev. 269, determinando-se o recálculo do débito pelo perito, por meio da Tabela Price. Novo laudo encartado ao ev. 282, homologado ao ev. 289. Alegações finais do autor ao mov. 299. Cumpridas as diligências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: i) o pagamento de quantia em dinheiro; ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O procedimento monitório, vale ressaltar, pressupõe a produção de documento que represente ou reproduza um fato ou ato, do qual se possa inferir, em sede de cognição sumária, a razoabilidade da existência do direito do credor. Vê-se, portanto, que na primeira fase do procedimento especial torna-se suficiente a produção de documento que autorize, mediante aplicação do princípio da persuasão racional (art. 370 do CPC), a expedição da ordem de pagamento. Os embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, por sua vez, sem olvidarmos de posições em sentido contrário, têm natureza de ação constitutiva negativa, uma vez que, com o oferecimento, a eficácia da decisão que ordenou a expedição do mandado fica obstada. Logo, a parte embargante toma posição ativa, isto é, exercendo verdadeiro direito de ação à obtenção de uma nova decisão que possa extinguir o processo ou liberar a eficácia da decisão liminar. Nesse sentido, segue a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Há sério debate na doutrina nacional a respeito da natureza jurídica dos embargos ao mando monitório, previstos no art. 702 do Novo CPC, sendo evidente que o simples nome atribuído pelo legislador em nada contribui para a solução do impasse. Parece ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação. No caso dos autos, a embargante visa afastar o dever de pagar o valor supostamente devido em razão de carência de ação, a qual foi afastada em sede de decisão saneadora. Passemos a analisar os pormenores. Dos juros A questão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça pela súmula 530: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Com relação ao Contrato de Crédito Pessoal Nr. 662.894 foram cobrados juros remuneratórios calculados pelo método “Tabela Price”, a uma taxa de 3,49 % a.m., conforme comprovante de contratação de empréstimo mov. 1.6 (Página 68). Conforme divulgado pelo BACEN na pagina https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/, a taxa média de juros para Operações de Credito Não Consignado, no período entre 07/10/2019 e 11/10/2019 é de 7,94%, ou seja maior que a taxa aplicada para o contrato em questão. Assim, constata-se que a taxa de juros praticada pela parte ré não é excessivamente superior à média do mercado. Neste ponto destaco que a jurisprudência tem entendido que se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL) – INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL RESIDUAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE - TESE ACOLHIDA - ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530-RS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – SÚMULA 472, STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - O pedido de restituição de quantias pagas em contrato de financiamento não se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sendo aplicável o prazo decenal (art. 205, CC), porquanto presente o caráter pessoal da relação de direito material estabelecida entre as partes.2 - Para se revelar abusiva, a taxa de juros remuneratórios contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, o que restou configurado no caso em apreço. 3 – A cobrança de comissão de permanência é possível, desde que haja previsão contratual, seja limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005671-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021). Ademais, também não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês ou 12% ao ano, pois o STJ já pacificou o entendimento de que referida cobrança, de forma isolada, não indica abusividade do contrato. É o que dispõe o enunciado da Súmula 382, do Colendo Tribunal: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Dessa forma, mantenho os juros remuneratórios da forma como estabelecida no contrato. Do excesso de execução Ademais, conforme novo laudo de mov. 281, nota-se excesso entre o valor apresentado na inicial (R$ 80.196,84) e o valor efetivamente devido (R$ 42.990,41). “4. RESULTADO FINAL (LÍQUIDO) O valor a ser descontado do montante devido, corrigido até 30/09/2025, é de R$692,34. O valor líquido total da dívida atualizada (até 30 Set 25), após a compensação do excedente pago, é: Valor Final Líquido = Total Corrigido IPCA−Excedente Compensado Valor Final Líquido = R$43.682,75 − R$692,34 = R$ 42.990,41” Assim, cabe acolhimento quanto a tese de excesso de execução, no valor de R$ 37.206,43, consistente na diferença do valor apresentado na exordial (R$ 80.196,84) subtraído do valor efetivamente devido (R$ 42.990,41). Como reforço, advirto que as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (cf. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos monitórios, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o excesso de execução, o qual perfaz a monta de R$ 37.206,43, conforme se extrai do laudo pericial de mov. 281.2. Via de consequência, considerando a regularidade da origem da dívida e aplicação dos respectivos encargos, CONSTITUO o título que instrui a inicial da presente ação monitória em título executivo judicial, devendo ser atualizado nos moldes do referido laudo de mov. 281.2. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico perseguido na ação monitória, o que corresponde ao excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito