Detalhe do processo

0002277-31.2021.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a apuração do valor devido ao exequente a título de complementação de aposentadoria pela PREVI/BANERJ, relativa ao período de dezembro/2001 a junho/2012, reconhecida pela r. sentença (ID 552) e confirmada, com pequenos reparos quanto aos critérios de atualização, pelo v. acórdão (ID 618). Apresentados cálculos pelo exequente (ID 707/716), sobreveio manifestação da Contadoria Judicial (ID 743/745), impugnada pelo autor (ID 753). Por decisão de ID 768/769, determinou-se a devolução dos autos à Contadoria para retificação do cálculo, com observância estrita dos parâmetros da sentença e do acórdão, notadamente quanto ao afastamento do desconto de Custeio 5% , à aplicação dos honorários de sucumbência em 8% e à correta incidência de correção monetária e juros de mora. Sobreveio nova planilha da Contadoria (ID 780/782), a qual, conquanto tenha corrigido parcialmente os critérios anteriores, voltou a apresentar a coluna de juros de mora integralmente zerada, além de manter a utilização de índice de correção ( FAT CGJ-RJ ) não integralmente coincidente com o determinado no v. acórdão. A Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da Procuradoria Geral do Estado (ACPC/PGE) manifestou-se (ID 791/793), discordando da base de cálculo utilizada pela Contadoria, ao argumento de que não observa o desconto de custeio previsto no estatuto do PreviBanerj, apresentando planilha própria. Diante da persistência das divergências técnicas entre os cálculos das partes e da Contadoria Judicial, foi determinada a nomeação de perito contador (ID 824), tendo sido facultada às partes a apresentação de quesitos, os quais foram oferecidos pelo exequente (ID 834). No entanto, a parte exequente, conquanto tenha apresentado quesitos, manifestou não possuir interesse em arcar com os honorários periciais fixados, circunstância que impõe a reavaliação da via processual adotada para a definição do quantum debeatur. É o relatório. Decido. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, a serem observados na elaboração do cálculo de liquidação: (a) a correção da base de cálculo utilizada, notadamente quanto à incidência (ou não) do desconto de custeio previsto no estatuto do PreviBanerj; (b) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, à luz dos parâmetros fixados na parte final do v. acórdão (ID 618); (c) o percentual de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação. III - FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita observância dos limites da coisa julgada material (art. 502 do CPC), competindo à Contadoria Judicial, ou a quem se destine a elaboração dos cálculos, atuar dentro dos parâmetros já fixados no título executivo, sem inovar em critérios ali não contemplados nem tampouco deixar de aplicar aqueles que foram expressamente determinados (art. 509, §4º, do CPC). Quanto à base de cálculo, verifico que assiste razão à manifestação da ACPC/PGE (ID 791/793). Muito embora o título executivo determine que a apuração das diferenças tenha por parâmetro as planilhas que subsidiaram o pagamento dos retroativos pelo INSS (ID 552), a suplementação de aposentadoria pela PREVI/BANERJ está sujeita, para fins de custeio, às disposições do respectivo estatuto, que prevê contribuição específica a cargo do beneficiário. A adoção da base de cálculo sem o correspondente desconto de custeio implicaria enriquecimento sem causa e desconsideração de regra própria do regime previdenciário complementar a que está vinculado o benefício, não se tratando de inovação ao título executivo, mas de mera aplicação de normativo próprio do regime de custeio da entidade responsável pela suplementação. Assim, determino que a base de cálculo observe o desconto de custeio previsto no estatuto do PreviBanerj, tal como apontado pela ACPC/PGE. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o v. acórdão (ID 618) foi expresso e não comporta reinterpretação nesta fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Fixou-se, na parte final do julgado, que: a atualização monetária será contada a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o IPCA-E, até 26/12/2006 e o INPC, para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a Taxa Selic, bem como que os juros de mora passarão a incidir desde a citação, pelo índice de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e pelos índices remuneratórios da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Tais critérios devem ser observados estritamente, sem qualquer margem de flexibilização, não se admitindo a manutenção de coluna de juros zerada, tampouco a utilização de índice de correção monetária diverso do expressamente determinado, sob pena de nova e desnecessária impugnação. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a matéria já se encontra decidida nos autos (ID 704), tendo sido fixado o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC. Não há, portanto, controvérsia pendente quanto a esse ponto, devendo o cálculo observar o percentual já homologado, sendo incabível sua rediscussão nesta fase. Quanto à via processual adequada, tendo em vista que a parte exequente manifestou não possuir interesse em arcar com os honorários periciais fixados para a elaboração do laudo contábil, e considerando que as divergências remanescentes entre os cálculos das partes decorrem, essencialmente, de questões técnicas de aplicação de índices e percentuais já pacificados no título executivo e nesta decisão (e não de matéria que demande efetivamente exame pericial aprofundado), tenho que a execução pode prosseguir por meio de simples cálculos aritméticos, elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 524 do CPC, revelando-se desnecessária, a esta altura, a manutenção da perícia contábil anteriormente determinada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Diante da manifestação do exequente, REVOGO a nomeação de perito contador constante do despacho de ID 824, dispensando-se a realização de perícia contábil; 2) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de cálculo de liquidação por meros cálculos aritméticos, observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Base de cálculo: apuração das diferenças a partir das planilhas de retroativos do INSS (IDs 178/181), com incidência do desconto de custeio previsto no estatuto do PreviBanerj, sobre a parcela devida a título de suplementação; b) Correção monetária e juros de mora conforme pág. 618: a atualização monetária será contada a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o IPCA-E, até 26/12/2006 e o INPC, para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a Taxa Selic, bem como que os juros de mora passarão a incidir desde a citação, pelo índice de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e pelos índices remuneratórios da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. ; d) Honorários advocatícios de sucumbência: aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, conforme já decidido (ID 704), sem nova discussão quanto ao percentual; e) A Contadoria deverá apresentar memória de cálculo discriminada (art. 524, CPC), com indicação expressa da metodologia e dos documentos utilizados como base, de modo a viabilizar o controle técnico do resultado pelas partes. 3) Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4) Inexistindo impugnação, expeça-se precatório com incidência de IR.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor JOÃO CARLOS ALVES LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN COELHO FURTADO GONÇALVES

OAB: 167379/RJ

GABRIELLE NOGUEIRA LEAL

OAB: 164087/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a apuração do valor devido ao exequente a título de complementação de aposentadoria pela PREVI/BANERJ, relativa ao período de dezembro/2001 a junho/2012, reconhecida pela r. sentença (ID 552) e confirmada, com pequenos reparos quanto aos critérios de atualização, pelo v. acórdão (ID 618). Apresentados cálculos pelo exequente (ID 707/716), sobreveio manifestação da Contadoria Judicial (ID 743/745), impugnada pelo autor (ID 753). Por decisão de ID 768/769, determinou-se a devolução dos autos à Contadoria para retificação do cálculo, com observância estrita dos parâmetros da sentença e do acórdão, notadamente quanto ao afastamento do desconto de Custeio 5% , à aplicação dos honorários de sucumbência em 8% e à correta incidência de correção monetária e juros de mora. Sobreveio nova planilha da Contadoria (ID 780/782), a qual, conquanto tenha corrigido parcialmente os critérios anteriores, voltou a apresentar a coluna de juros de mora integralmente zerada, além de manter a utilização de índice de correção ( FAT CGJ-RJ ) não integralmente coincidente com o determinado no v. acórdão. A Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da Procuradoria Geral do Estado (ACPC/PGE) manifestou-se (ID 791/793), discordando da base de cálculo utilizada pela Contadoria, ao argumento de que não observa o desconto de custeio previsto no estatuto do PreviBanerj, apresentando planilha própria. Diante da persistência das divergências técnicas entre os cálculos das partes e da Contadoria Judicial, foi determinada a nomeação de perito contador (ID 824), tendo sido facultada às partes a apresentação de quesitos, os quais foram oferecidos pelo exequente (ID 834). No entanto, a parte exequente, conquanto tenha apresentado quesitos, manifestou não possuir interesse em arcar com os honorários periciais fixados, circunstância que impõe a reavaliação da via processual adotada para a definição do quantum debeatur. É o relatório. Decido. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, a serem observados na elaboração do cálculo de liquidação: (a) a correção da base de cálculo utilizada, notadamente quanto à incidência (ou não) do desconto de custeio previsto no estatuto do PreviBanerj; (b) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, à luz dos parâmetros fixados na parte final do v. acórdão (ID 618); (c) o percentual de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação. III - FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita observância dos limites da coisa julgada material (art. 502 do CPC), competindo à Contadoria Judicial, ou a quem se destine a elaboração dos cálculos, atuar dentro dos parâmetros já fixados no título executivo, sem inovar em critérios ali não contemplados nem tampouco deixar de aplicar aqueles que foram expressamente determinados (art. 509, §4º, do CPC). Quanto à base de cálculo, verifico que assiste razão à manifestação da ACPC/PGE (ID 791/793). Muito embora o título executivo determine que a apuração das diferenças tenha por parâmetro as planilhas que subsidiaram o pagamento dos retroativos pelo INSS (ID 552), a suplementação de aposentadoria pela PREVI/BANERJ está sujeita, para fins de custeio, às disposições do respectivo estatuto, que prevê contribuição específica a cargo do beneficiário. A adoção da base de cálculo sem o correspondente desconto de custeio implicaria enriquecimento sem causa e desconsideração de regra própria do regime previdenciário complementar a que está vinculado o benefício, não se tratando de inovação ao título executivo, mas de mera aplicação de normativo próprio do regime de custeio da entidade responsável pela suplementação. Assim, determino que a base de cálculo observe o desconto de custeio previsto no estatuto do PreviBanerj, tal como apontado pela ACPC/PGE. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o v. acórdão (ID 618) foi expresso e não comporta reinterpretação nesta fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Fixou-se, na parte final do julgado, que: a atualização monetária será contada a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o IPCA-E, até 26/12/2006 e o INPC, para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a Taxa Selic, bem como que os juros de mora passarão a incidir desde a citação, pelo índice de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e pelos índices remuneratórios da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Tais critérios devem ser observados estritamente, sem qualquer margem de flexibilização, não se admitindo a manutenção de coluna de juros zerada, tampouco a utilização de índice de correção monetária diverso do expressamente determinado, sob pena de nova e desnecessária impugnação. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a matéria já se encontra decidida nos autos (ID 704), tendo sido fixado o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC. Não há, portanto, controvérsia pendente quanto a esse ponto, devendo o cálculo observar o percentual já homologado, sendo incabível sua rediscussão nesta fase. Quanto à via processual adequada, tendo em vista que a parte exequente manifestou não possuir interesse em arcar com os honorários periciais fixados para a elaboração do laudo contábil, e considerando que as divergências remanescentes entre os cálculos das partes decorrem, essencialmente, de questões técnicas de aplicação de índices e percentuais já pacificados no título executivo e nesta decisão (e não de matéria que demande efetivamente exame pericial aprofundado), tenho que a execução pode prosseguir por meio de simples cálculos aritméticos, elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 524 do CPC, revelando-se desnecessária, a esta altura, a manutenção da perícia contábil anteriormente determinada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Diante da manifestação do exequente, REVOGO a nomeação de perito contador constante do despacho de ID 824, dispensando-se a realização de perícia contábil; 2) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de cálculo de liquidação por meros cálculos aritméticos, observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Base de cálculo: apuração das diferenças a partir das planilhas de retroativos do INSS (IDs 178/181), com incidência do desconto de custeio previsto no estatuto do PreviBanerj, sobre a parcela devida a título de suplementação; b) Correção monetária e juros de mora conforme pág. 618: a atualização monetária será contada a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o IPCA-E, até 26/12/2006 e o INPC, para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a Taxa Selic, bem como que os juros de mora passarão a incidir desde a citação, pelo índice de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e pelos índices remuneratórios da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. ; d) Honorários advocatícios de sucumbência: aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, conforme já decidido (ID 704), sem nova discussão quanto ao percentual; e) A Contadoria deverá apresentar memória de cálculo discriminada (art. 524, CPC), com indicação expressa da metodologia e dos documentos utilizados como base, de modo a viabilizar o controle técnico do resultado pelas partes. 3) Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4) Inexistindo impugnação, expeça-se precatório com incidência de IR.