Detalhe do processo

0002277-13.2021.8.13.0358

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0002277-13.2021.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEI DA SILVA RAMOS CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Weslei da Silva Ramos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art.129, §9º c/c art.147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, que dispõe: “Aos 25 dias de março de 2021, por volta das 06:00 h (seis horas), no imóvel situado na rua Frei Samuel, n.71, bairro Nova Esperança I, neste município, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da sua companheira, Edilane de Sousa Senhorinho, ao agredi-la com socos na região do tórax e pescoço e uma mordida na face (ACD, fis. 40/41) Em seguida, na mesma data, horário e local, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave contra a ofendida, ao dizer que ‘eu vou te matar, eu vou te picar em pedacinhos e jogar aí para todo mundo ver’. Conforme declarações da vítima, ela convive em união estável há, aproximadamente, um ano com o denunciado. Todavia, por motivos de ciúmes, o casal vem discutindo reiteradamente. Na data dos fatos, a ofendida e o companheiro iniciaram uma discussão verbal, ocasião em que foi surpreendida por diversos socos desferidos pelo autor. Cessadas as agressões, Weslei passou a proferir ameaças de morte contra sua companheira. Assustada em ser novamente agredida pelo amásio, a vítima fugiu do local e procurou refúgio na casa de uma vizinha, que, em virtude dos fatos, acionou a polícia militar”. A denúncia foi recebida no dia 11/06/2021, conforme decisão de id.9540086178 (fl.58), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação. Regularmente citado (v. id.9540086178 – fl.59-v), o acusado apresentou resposta escrita à acusação às fls.62/62-v por meio de defensor dativo. Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou em 02/06/2025, às 17h:30min, ocasião em que se procedeu à oitiva de duas testemunhas (v. ata de id.10464254503). Em sede de audiência em continuação realizada no dia 25/11/2025, procedeu-se a oitiva da vítima, interrogando-se o acusado ao final, nos termos da ata de id.10587332225. O Ministério Público, em sede de memoriais finais escritos sob o id.10613155774, requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça e condenação do acusado quanto ao delito de lesão corporal. A defesa, em memoriais escritos sob o id.10613450950, requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea; além de cominação da pena no mínimo legal. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como sendo atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. 2.1. Do crime de ameaça (art.147, caput, do CP). No que tange ao referido delito, vê-se que os fatos ocorreram em 25/03/2021 e a denúncia foi recebida em 11/06/2021, conforme decisão de id.9540086178, ocasião em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação. Tratando-se do delito de ameaça, cuja pena máxima abstratamente cominada é de seis meses de detenção, incide o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Assim, considerando que o recebimento da denúncia interrompeu o curso prescricional em 11/06/2021, e não havendo notícia de novo marco interruptivo em relação ao delito de ameaça, verifica-se o transcurso de lapso superior a três anos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. 2.2. Do crime de lesão corporal (art.129, §9º, do CP). Inicialmente, registra-se ser aplicável a qualificadora prevista no §9º do art.129 do CP aos fatos em voga, haja vista que tais ocorreram em data anterior à inserção do §13 do mesmo ato normativo. A materialidade do crime em tela se encontra devidamente comprovada pelo APFD de id.9540086175 (fls.02/07), BO de fls.10/12, bem como por meio do exame de corpo de delito de fls.40/41 dos autos físicos, o qual constata a presença de lesões na ofendida, corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria delitiva, esta também se encontra devidamente comprovada. Inicialmente, registra-se que o acusado Weslei da Silva Ramos, em interrogatório judicial, admitiu a prática da agressão física contra a vítima. Embora tenha buscado contextualizar sua conduta no uso intenso de drogas e bebida alcoólica, confirmou que, no dia dos fatos, mordeu Edilane de Sousa Senhorinho, mencionando ainda a existência de apertos e outras condutas físicas praticadas naquele momento. A vítima Edilane de Sousa Senhorinho, por sua vez, apresentou relato claro e coerente quanto ao núcleo da imputação. Afirmou que, à época dos fatos, mantinha relacionamento afetivo com o acusado e que, no dia do ocorrido, estava dormindo quando acordou já sendo agredida por ele, sem que tivesse havido discussão prévia. Segundo narrou, o acusado a mordeu na face e praticou outras agressões, mencionando que sofreu diversos apertos. Relatou, ainda, que ficou desorientada e, ao perceber oportunidade de se desvencilhar, conseguiu sair pela janela da sala e pedir ajuda na casa de uma vizinha, justamente porque temia permanecer no local com o réu. A dinâmica descrita pela vítima é compatível com o contexto registrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Isso porque a testemunha policial militar Felipe Gonçalves Gomes afirmou em Juízo que, ao chegar ao local, a vítima se encontrava na casa de vizinhos, informando ter sido agredida pelo companheiro, enquanto o acusado foi abordado na residência. Acrescentou que o ambiente estava conturbado, com a casa bagunçada, objetos espalhados e sinais de confusão. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Edmar Ferreira Costa relatou que, após rememorar o teor da ocorrência, recordava-se de que a vítima estava na casa de uma vizinha e havia informado ter sido agredida pelo marido. Também mencionou que, conforme lhe foi narrado, Edilane precisou sair da residência e permanecer na casa vizinha por medo do acusado. Esses elementos conferem consistência à narrativa acusatória, pois demonstram que a notícia da agressão foi apresentada de forma imediata, em contexto de abalo e busca por proteção, sem indício de elaboração artificial posterior. De todo modo, a confissão do acusado se corrobora nos elementos probatórios juntados ao feito, dentre eles a narrativa precisa da ofendida, ratificada pelos depoimentos dos policiais militares em Juízo. Também não afasta a responsabilidade penal a alegação do acusado de que estava sob efeito de drogas e álcool. Não há nos autos qualquer elemento técnico ou probatório apto a demonstrar situação de inimputabilidade ou ausência de capacidade de compreensão e autodeterminação. A voluntária alteração do estado psíquico pelo consumo de álcool ou entorpecentes, sem prova de hipótese legal excludente, não elimina a ilicitude da conduta nem a culpabilidade do agente. O réu não negou a ocorrência da agressão, limitando-se a afirmar que não se recordava de todos os detalhes em razão do estado em que se encontrava. O dolo de lesionar decorre das próprias circunstâncias objetivas da conduta. Morder a companheira na face são atos voluntários e naturalmente aptos a ofender a integridade física da vítima. Não se trata de contato acidental, movimento involuntário ou conduta neutra, mas de agressão física praticada no contexto de relação íntima de afeto. O contexto doméstico e familiar também restou demonstrado. A vítima e o acusado viviam em união estável havia aproximadamente um ano e o fato ocorreu em cenário de típico de violência doméstica contra a mulher. Considerando que os fatos ocorreram em 25/03/2021, antes da inserção do §13 ao art. 129 do Código Penal, mostra-se necessária a incidência do art. 129, §9º, do Código Penal. Não se vislumbra qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, o conjunto probatório revela, de forma segura, que Weslei da Silva Ramos, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Edilane de Sousa Senhorinho, mediante agressões físicas que incluíram mordida na face e apertos, causando-lhe lesões constatadas por exame pericial. Há, pois, plena comprovação da materialidade e autoria, impondo-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal. 3. Dispositivo. Ante todo ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Weslei da Silva Ramos, qualificado nos autos, nas sanções do crime previsto no art.129, §9º, do Código Penal. Lado outro, com fulcro nos arts107, IV, c/c art.109, VI, do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito de ameaça diante da prescrição da pretensão punitiva estatal. Passo a individualização da pena quanto ao delito de lesão corporal. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, a conduta extrapolou a reprovabilidade ordinária do tipo, pois a vítima declarou ter temido por sua vida e pela possibilidade de que mal maior lhe ocorresse, a ponto de fugir da própria residência pela janela e buscar refúgio na casa de uma vizinha. Tal circunstância demonstra que a agressão não se limitou ao contato físico lesivo, mas produziu intenso temor e sensação concreta de insegurança no ambiente doméstico, espaço em que a ofendida deveria estar protegida. Por essa razão, valoro negativamente a culpabilidade; - quanto aos antecedentes, da CAC de id.9540086178 (fls.55/56) revela que o acusado era primário e portador de bons antecedentes ao tempo dos fatos; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - quanto às circunstâncias do crime são normais para a espécie delitiva; - as consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - sua personalidade é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - o comportamento da vítima em nada influenciou no delito em tela. Assim sendo, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, observando-se a redação vigente ao tempo dos fatos. Na segunda fase, resta presente a atenuante de pena da confissão espontânea prevista no art.65, III, alínea “d”, do CP. Lado outro, resta presente a circunstância agravante de pena prevista no art.61, II, alínea "f", do CP, diante da pratica de crime se prevalecendo de relação de coabitação, a teor do Tema 1.197 do STJ. Deste modo, sendo a atenuante preponderante (art.67 do CP), atenuo a reprimenda, nos termos da Súmula 231 do STJ, fixando a pena provisória em 03 (três) meses de detenção, concretizando-a neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes de pena. Pelo quantum de pena imposta, pela primariedade do agente e pelo exame favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Tratando-se de crime praticado em contexto de violência doméstica contra mulher, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ainda, da mesma forma, considerando as circunstâncias concretas da conduta, especialmente a gravidade e o contexto de violência doméstica em que praticada, mostra-se inadequada e insuficiente a concessão do sursis, afastando-se a aplicação do art.77 do Código Penal. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, em 01 (um) salário-mínimo, considerando os prejuízos decorrentes da prática delitiva e as circunstâncias do caso concreto. Tendo em vista que o réu se manteve em liberdade durante maior parte da instrução probatória, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão de sua hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face do réu, detraindo-se o período de sua constrição cautelar. 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ. Arbitro honorários advocatícios em favor do Advogado Dr. Enzo Vieira Macedo no valor de R$1.693,22 (um mil, seiscentos e nove e três reais e vinte e dois centavos), em observância à atuação do defensor durante todo o feito e acordo firmado no IRDR 1.0000.16.032.808-4/002 deste eg. TJMG, devendo a Secretaria expedir certidão padronizada. Inexistem bens apreendidos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLEI DA SILVA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENZO VIEIRA MACEDO

OAB: 158455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0002277-13.2021.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEI DA SILVA RAMOS CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Weslei da Silva Ramos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art.129, §9º c/c art.147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, que dispõe: “Aos 25 dias de março de 2021, por volta das 06:00 h (seis horas), no imóvel situado na rua Frei Samuel, n.71, bairro Nova Esperança I, neste município, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da sua companheira, Edilane de Sousa Senhorinho, ao agredi-la com socos na região do tórax e pescoço e uma mordida na face (ACD, fis. 40/41) Em seguida, na mesma data, horário e local, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave contra a ofendida, ao dizer que ‘eu vou te matar, eu vou te picar em pedacinhos e jogar aí para todo mundo ver’. Conforme declarações da vítima, ela convive em união estável há, aproximadamente, um ano com o denunciado. Todavia, por motivos de ciúmes, o casal vem discutindo reiteradamente. Na data dos fatos, a ofendida e o companheiro iniciaram uma discussão verbal, ocasião em que foi surpreendida por diversos socos desferidos pelo autor. Cessadas as agressões, Weslei passou a proferir ameaças de morte contra sua companheira. Assustada em ser novamente agredida pelo amásio, a vítima fugiu do local e procurou refúgio na casa de uma vizinha, que, em virtude dos fatos, acionou a polícia militar”. A denúncia foi recebida no dia 11/06/2021, conforme decisão de id.9540086178 (fl.58), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação. Regularmente citado (v. id.9540086178 – fl.59-v), o acusado apresentou resposta escrita à acusação às fls.62/62-v por meio de defensor dativo. Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou em 02/06/2025, às 17h:30min, ocasião em que se procedeu à oitiva de duas testemunhas (v. ata de id.10464254503). Em sede de audiência em continuação realizada no dia 25/11/2025, procedeu-se a oitiva da vítima, interrogando-se o acusado ao final, nos termos da ata de id.10587332225. O Ministério Público, em sede de memoriais finais escritos sob o id.10613155774, requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça e condenação do acusado quanto ao delito de lesão corporal. A defesa, em memoriais escritos sob o id.10613450950, requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea; além de cominação da pena no mínimo legal. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como sendo atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. 2.1. Do crime de ameaça (art.147, caput, do CP). No que tange ao referido delito, vê-se que os fatos ocorreram em 25/03/2021 e a denúncia foi recebida em 11/06/2021, conforme decisão de id.9540086178, ocasião em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação. Tratando-se do delito de ameaça, cuja pena máxima abstratamente cominada é de seis meses de detenção, incide o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Assim, considerando que o recebimento da denúncia interrompeu o curso prescricional em 11/06/2021, e não havendo notícia de novo marco interruptivo em relação ao delito de ameaça, verifica-se o transcurso de lapso superior a três anos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. 2.2. Do crime de lesão corporal (art.129, §9º, do CP). Inicialmente, registra-se ser aplicável a qualificadora prevista no §9º do art.129 do CP aos fatos em voga, haja vista que tais ocorreram em data anterior à inserção do §13 do mesmo ato normativo. A materialidade do crime em tela se encontra devidamente comprovada pelo APFD de id.9540086175 (fls.02/07), BO de fls.10/12, bem como por meio do exame de corpo de delito de fls.40/41 dos autos físicos, o qual constata a presença de lesões na ofendida, corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria delitiva, esta também se encontra devidamente comprovada. Inicialmente, registra-se que o acusado Weslei da Silva Ramos, em interrogatório judicial, admitiu a prática da agressão física contra a vítima. Embora tenha buscado contextualizar sua conduta no uso intenso de drogas e bebida alcoólica, confirmou que, no dia dos fatos, mordeu Edilane de Sousa Senhorinho, mencionando ainda a existência de apertos e outras condutas físicas praticadas naquele momento. A vítima Edilane de Sousa Senhorinho, por sua vez, apresentou relato claro e coerente quanto ao núcleo da imputação. Afirmou que, à época dos fatos, mantinha relacionamento afetivo com o acusado e que, no dia do ocorrido, estava dormindo quando acordou já sendo agredida por ele, sem que tivesse havido discussão prévia. Segundo narrou, o acusado a mordeu na face e praticou outras agressões, mencionando que sofreu diversos apertos. Relatou, ainda, que ficou desorientada e, ao perceber oportunidade de se desvencilhar, conseguiu sair pela janela da sala e pedir ajuda na casa de uma vizinha, justamente porque temia permanecer no local com o réu. A dinâmica descrita pela vítima é compatível com o contexto registrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Isso porque a testemunha policial militar Felipe Gonçalves Gomes afirmou em Juízo que, ao chegar ao local, a vítima se encontrava na casa de vizinhos, informando ter sido agredida pelo companheiro, enquanto o acusado foi abordado na residência. Acrescentou que o ambiente estava conturbado, com a casa bagunçada, objetos espalhados e sinais de confusão. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Edmar Ferreira Costa relatou que, após rememorar o teor da ocorrência, recordava-se de que a vítima estava na casa de uma vizinha e havia informado ter sido agredida pelo marido. Também mencionou que, conforme lhe foi narrado, Edilane precisou sair da residência e permanecer na casa vizinha por medo do acusado. Esses elementos conferem consistência à narrativa acusatória, pois demonstram que a notícia da agressão foi apresentada de forma imediata, em contexto de abalo e busca por proteção, sem indício de elaboração artificial posterior. De todo modo, a confissão do acusado se corrobora nos elementos probatórios juntados ao feito, dentre eles a narrativa precisa da ofendida, ratificada pelos depoimentos dos policiais militares em Juízo. Também não afasta a responsabilidade penal a alegação do acusado de que estava sob efeito de drogas e álcool. Não há nos autos qualquer elemento técnico ou probatório apto a demonstrar situação de inimputabilidade ou ausência de capacidade de compreensão e autodeterminação. A voluntária alteração do estado psíquico pelo consumo de álcool ou entorpecentes, sem prova de hipótese legal excludente, não elimina a ilicitude da conduta nem a culpabilidade do agente. O réu não negou a ocorrência da agressão, limitando-se a afirmar que não se recordava de todos os detalhes em razão do estado em que se encontrava. O dolo de lesionar decorre das próprias circunstâncias objetivas da conduta. Morder a companheira na face são atos voluntários e naturalmente aptos a ofender a integridade física da vítima. Não se trata de contato acidental, movimento involuntário ou conduta neutra, mas de agressão física praticada no contexto de relação íntima de afeto. O contexto doméstico e familiar também restou demonstrado. A vítima e o acusado viviam em união estável havia aproximadamente um ano e o fato ocorreu em cenário de típico de violência doméstica contra a mulher. Considerando que os fatos ocorreram em 25/03/2021, antes da inserção do §13 ao art. 129 do Código Penal, mostra-se necessária a incidência do art. 129, §9º, do Código Penal. Não se vislumbra qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, o conjunto probatório revela, de forma segura, que Weslei da Silva Ramos, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Edilane de Sousa Senhorinho, mediante agressões físicas que incluíram mordida na face e apertos, causando-lhe lesões constatadas por exame pericial. Há, pois, plena comprovação da materialidade e autoria, impondo-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal. 3. Dispositivo. Ante todo ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Weslei da Silva Ramos, qualificado nos autos, nas sanções do crime previsto no art.129, §9º, do Código Penal. Lado outro, com fulcro nos arts107, IV, c/c art.109, VI, do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito de ameaça diante da prescrição da pretensão punitiva estatal. Passo a individualização da pena quanto ao delito de lesão corporal. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, a conduta extrapolou a reprovabilidade ordinária do tipo, pois a vítima declarou ter temido por sua vida e pela possibilidade de que mal maior lhe ocorresse, a ponto de fugir da própria residência pela janela e buscar refúgio na casa de uma vizinha. Tal circunstância demonstra que a agressão não se limitou ao contato físico lesivo, mas produziu intenso temor e sensação concreta de insegurança no ambiente doméstico, espaço em que a ofendida deveria estar protegida. Por essa razão, valoro negativamente a culpabilidade; - quanto aos antecedentes, da CAC de id.9540086178 (fls.55/56) revela que o acusado era primário e portador de bons antecedentes ao tempo dos fatos; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - quanto às circunstâncias do crime são normais para a espécie delitiva; - as consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - sua personalidade é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - o comportamento da vítima em nada influenciou no delito em tela. Assim sendo, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, observando-se a redação vigente ao tempo dos fatos. Na segunda fase, resta presente a atenuante de pena da confissão espontânea prevista no art.65, III, alínea “d”, do CP. Lado outro, resta presente a circunstância agravante de pena prevista no art.61, II, alínea "f", do CP, diante da pratica de crime se prevalecendo de relação de coabitação, a teor do Tema 1.197 do STJ. Deste modo, sendo a atenuante preponderante (art.67 do CP), atenuo a reprimenda, nos termos da Súmula 231 do STJ, fixando a pena provisória em 03 (três) meses de detenção, concretizando-a neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes de pena. Pelo quantum de pena imposta, pela primariedade do agente e pelo exame favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Tratando-se de crime praticado em contexto de violência doméstica contra mulher, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ainda, da mesma forma, considerando as circunstâncias concretas da conduta, especialmente a gravidade e o contexto de violência doméstica em que praticada, mostra-se inadequada e insuficiente a concessão do sursis, afastando-se a aplicação do art.77 do Código Penal. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, em 01 (um) salário-mínimo, considerando os prejuízos decorrentes da prática delitiva e as circunstâncias do caso concreto. Tendo em vista que o réu se manteve em liberdade durante maior parte da instrução probatória, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão de sua hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face do réu, detraindo-se o período de sua constrição cautelar. 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ. Arbitro honorários advocatícios em favor do Advogado Dr. Enzo Vieira Macedo no valor de R$1.693,22 (um mil, seiscentos e nove e três reais e vinte e dois centavos), em observância à atuação do defensor durante todo o feito e acordo firmado no IRDR 1.0000.16.032.808-4/002 deste eg. TJMG, devendo a Secretaria expedir certidão padronizada. Inexistem bens apreendidos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação