Detalhe do processo

0002276-96.2026.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002276-96.2026.8.16.0090 Recurso: 0002276-96.2026.8.16.0090 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): DIEGO LOPES DE SOUZA Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ I - DIEGO LOPES DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 37, §6º, da Constituição Federal (CF), sustentando que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do hospital ao exigir prova de falha técnica direta e de nexo causal absoluto, apesar de reconhecer falhas como triagem inadequada (“risco verde”), cancelamento injustificado de cirurgia e alta sem orientação adequada, o que, segundo o Recorrente, caracteriza defeito do serviço e enseja responsabilidade objetiva, além de indevida inversão do ônus probatório contra o paciente; b) 186 e 927 do Código Civil (CC), alegando que a Câmara Julgadora teria desconsiderado a responsabilidade civil pela perda de uma chance ao exigir prova de que a amputação seria evitada, ignorando que as falhas do hospital suprimiram a possibilidade real de um desfecho menos gravoso, comprometendo o curso do tratamento e reduzindo as chances de sucesso terapêutico; c) 15 do Código Civil (CC) c/c 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF), argumentando que o acórdão recorrido validou a “alta a pedido” como excludente de responsabilidade sem prova de informação adequada, violando o dever de informação qualificada e o consentimento informado, pois o paciente não recebeu esclarecimentos suficientes sobre riscos e consequências, o que compromete a validade da manifestação de vontade e caracteriza falha autônoma do serviço. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida (mov. 15.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante à responsabilidade civil, que não restou comprovada falha na prestação do serviço hospitalar, nem nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelo Recorrido e a amputação do polegar do Recorrente, de modo que acertada a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamentou-se no acórdão que, embora a entidade hospitalar conveniada ao SUS responda objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não ocorreu. Enfatizou-se o Colegiado a conclusão do laudo pericial, tido como conclusivo quanto à inexistência de negligência no atendimento hospitalar, que a equipe médica adotou protocolos adequados desde o atendimento inicial (triagem, exames, medicação, avaliação especializada), sendo correta a conduta de observar a evolução da lesão antes de eventual cirurgia. Destacou-se, ademais, que o tipo de lesão por esmagamento apresenta alto risco de necrose, tornando a amputação consequência frequente e, no caso, inevitável, ressaltando-se, ademais, que não houve prova de que eventual demora no atendimento tenha contribuído para o resultado, nem de que a alta solicitada pelo próprio paciente tivesse sido determinante para o dano, de modo que improcedente a demanda. Ao final, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. Inicialmente, registra-se que a análise dos argumentos de afronta direta a dispositivos da Constituição (in casu, artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X e 37, §6º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos artigos 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examiná-los. Nesse sentido: “(...) II - Quanto à alegação de violação do art. 20, VII, da CF, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (AgInt no REsp n. 2.114.793/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Por sua vez, no tocante à dita violação ao artigo 15 do Código Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, apenas analisando o afastamento do dever de indenizar da Recorrida em razão da inexistência de falha na prestação do serviço hospitalar, bem como ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos alegados pelo Recorrente, com base em dispositivos legais diversos. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios pela ora Recorrente, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas nrs.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 6. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). No que diz respeito à suposta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto à impossibilidade de responsabilização civil da Recorrente, em razão da ausência de falha na prestação do serviço hospitalar e inexistência de demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. EXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à tese de ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.596.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DA SANTA CASA DE IBIPORã

Autor DIEGO LOPES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON DIAS SANTOS

OAB: 45249/PR

GRACIELLI GIGLIOLI

OAB: 63100/PR

GIL FREGONEZI BAHIA

OAB: 60561/PR

VITOR HUGO PERCINOTO

OAB: 59694/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002276-96.2026.8.16.0090 Recurso: 0002276-96.2026.8.16.0090 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): DIEGO LOPES DE SOUZA Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ I - DIEGO LOPES DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 37, §6º, da Constituição Federal (CF), sustentando que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do hospital ao exigir prova de falha técnica direta e de nexo causal absoluto, apesar de reconhecer falhas como triagem inadequada (“risco verde”), cancelamento injustificado de cirurgia e alta sem orientação adequada, o que, segundo o Recorrente, caracteriza defeito do serviço e enseja responsabilidade objetiva, além de indevida inversão do ônus probatório contra o paciente; b) 186 e 927 do Código Civil (CC), alegando que a Câmara Julgadora teria desconsiderado a responsabilidade civil pela perda de uma chance ao exigir prova de que a amputação seria evitada, ignorando que as falhas do hospital suprimiram a possibilidade real de um desfecho menos gravoso, comprometendo o curso do tratamento e reduzindo as chances de sucesso terapêutico; c) 15 do Código Civil (CC) c/c 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF), argumentando que o acórdão recorrido validou a “alta a pedido” como excludente de responsabilidade sem prova de informação adequada, violando o dever de informação qualificada e o consentimento informado, pois o paciente não recebeu esclarecimentos suficientes sobre riscos e consequências, o que compromete a validade da manifestação de vontade e caracteriza falha autônoma do serviço. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida (mov. 15.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante à responsabilidade civil, que não restou comprovada falha na prestação do serviço hospitalar, nem nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelo Recorrido e a amputação do polegar do Recorrente, de modo que acertada a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamentou-se no acórdão que, embora a entidade hospitalar conveniada ao SUS responda objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não ocorreu. Enfatizou-se o Colegiado a conclusão do laudo pericial, tido como conclusivo quanto à inexistência de negligência no atendimento hospitalar, que a equipe médica adotou protocolos adequados desde o atendimento inicial (triagem, exames, medicação, avaliação especializada), sendo correta a conduta de observar a evolução da lesão antes de eventual cirurgia. Destacou-se, ademais, que o tipo de lesão por esmagamento apresenta alto risco de necrose, tornando a amputação consequência frequente e, no caso, inevitável, ressaltando-se, ademais, que não houve prova de que eventual demora no atendimento tenha contribuído para o resultado, nem de que a alta solicitada pelo próprio paciente tivesse sido determinante para o dano, de modo que improcedente a demanda. Ao final, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. Inicialmente, registra-se que a análise dos argumentos de afronta direta a dispositivos da Constituição (in casu, artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X e 37, §6º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos artigos 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examiná-los. Nesse sentido: “(...) II - Quanto à alegação de violação do art. 20, VII, da CF, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (AgInt no REsp n. 2.114.793/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Por sua vez, no tocante à dita violação ao artigo 15 do Código Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, apenas analisando o afastamento do dever de indenizar da Recorrida em razão da inexistência de falha na prestação do serviço hospitalar, bem como ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos alegados pelo Recorrente, com base em dispositivos legais diversos. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios pela ora Recorrente, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas nrs.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 6. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). No que diz respeito à suposta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto à impossibilidade de responsabilização civil da Recorrente, em razão da ausência de falha na prestação do serviço hospitalar e inexistência de demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. EXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à tese de ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.596.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82