0002276-64.2025.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 0002276-64.2025.8.13.0236 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 083.103.126-36 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ESTEVAM PEREIRA JÚNIOR, LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA e RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA como incursos no art. 155, §4º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei n.º 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal, e EDVAR FERNANDES como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n.º 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra-se na denúncia que: “entre os anos de 2024 e 2025, neste município e comarca de Elói Mendes, os denunciados, de maneira livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e funções, com estabilidade e permanência, integraram pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas e funções de comando/gerência, responsabilidade técnica e de execução das atividades espúrias, com o objetivo de promover a subtração de semoventes, máquinas e produtos agrícolas. Consta, ainda, que, em 27 de novembro de 2024, na Avenida Bonifácio Andrade, n.º 1.090, nesta cidade de Elói Mendes, os denunciados Felipe, Francisco, Lucas e Rodrigo, de maneira livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram bens móveis pertencentes às vítimas e Marco Aurélio Ferreira Mileu. Consta, por fim, que, no mês de novembro de 2024, na Avenida São Paulo, n.º 178, e no galpão localizado nesta mesma rua, n.º 188, nesta cidade de Elói Mendes, o denunciado Edvar, de maneira livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, adquiriu, ocultou e expôs à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia ser produto de crime, pertencentes às vítimas e Marco Aurélio Ferreira Mileu. 1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Segundo se apurou, a Polícia Civil, diante do aumento expressivo de furtos qualificados na zona rural desta comarca, deflagrou investigação direcionada à apuração de atuação de organização criminosa especializada em crimes patrimoniais, especialmente furto de defensivos agrícolas, ferramentas e semoventes (gado). No curso da investigação, identificou-se padrão repetido de atuação (modus operandi) que revela a existência de estrutura organizada, estável e com divisão de tarefas entre os membros, caracterizando a atuação como organização criminosa. Verificou-se que os furtos ocorriam preferencialmente durante o repouso noturno, em propriedades rurais, como fazendas, sítios e galpões, e que os denunciados deliberadamente inutilizavam câmeras de segurança, ora levantando, ora desligando ou destruindo os equipamentos, com o objetivo de dificultar a identificação dos autores. Para a subtração dos bens, os denunciados utilizavam caminhonetes ou caminhões do tipo gaiola, aptos ao transporte de gado e outros bens volumosos. Em diversos locais alvos de furto, foram encontrados rastros de pó de serra e esterco, compatíveis com veículos utilizados para transporte de semoventes, evidenciando o uso sistemático da mesma logística. No caso específico indicado no REDS n.º 2024-051928934-001, um veículo tipo ¾, com características de caminhão gaiola, foi identificado passando por pedágio momentos após o furto de gado, sendo confirmado pertencer ao denunciado Rodrigo. Durante a investigação, apurou-se que o denunciado Felipe Alves, conhecido como "Felipinho", atua como o chefe da organização criminosa, sendo reconhecido no meio criminoso como “homem de negócios”, com atuação inclusive na comercialização de armas de fogo. Felipe se infiltra entre as vítimas, fingindo relações de amizade, para obter informações privilegiadas sobre bens, localização e rotina das propriedades, que posteriormente são alvos dos furtos. Apurou-se que o denunciado Lucas, conhecido como “Lukinha”, possui vínculo com facção criminosa e recentemente assumiu funções de liderança no tráfico de drogas local. Lucas, junto aos denunciados Rodrigo (seu irmão) e Francisco (seu pai), é responsável pela execução dos furtos de gado, tendo notório conhecimento e habilidade para laçar e transportar os animais. O trio atua de forma coordenada, dando suporte logístico, criando álibis e dividindo funções, de modo a garantir a impunidade dos delitos. O investigado Francisco Estevam, além de realizar furtos em propriedades vizinhas à sua, atua como intermediário na revenda dos animais subtraídos em leilões ou a receptadores previamente ajustados, consolidando a estrutura do grupo criminoso. Por sua vez, o denunciado Edvar, conhecido como “Biézinho”, atuava na organização como receptador, recebendo toda a carga não viva subtraída pelos executores, como café, maquinários para lida rural, defensivos e fertilizantes agrícolas e armamento com numeração raspada, para posterior revenda. Em razão do que se apurou, deflagrou-se a operação “Agro Clandestino” (autos n.º 5001082-41.2025.8.13.0236), mediante o cumprimento de mandados judiciais. Na residência do denunciado Edvar, um dos principais receptadores, foram localizados diversos objetos provenientes de furtos anteriores, posteriormente reconhecidos e restituídos às vítimas (REDS n.º 2025-029133498- 001). No dia da ação, o denunciado Lucas trafegou repetidamente de motocicleta nos arredores do local alvo da diligência policial, em velocidade reduzida, com comportamento típico de vigilância e monitoramento da ação policial, prática comum entre membros de organizações criminosas. Com a quebra do sigilo dos aparelhos celulares, notadamente o de Felipe Alves, foram encontradas diversas imagens de semoventes, inclusive à noite, registrando vigilância prévia, além de vídeos com animais já acondicionados em picapes, acompanhados de áudios como: “a vida de boiadeiro não é fácil não, os bois ficam pedindo carona na estrada”, revelando deboche e certeza da impunidade. Também foram encontradas imagens de armas de fogo e munições, além do contato de Marco Aurélio (cunhado de Lucas, ex-líder do tráfico local) e do receptador Edvar “Biézinho”, com o uso de mensagens temporárias para evitar rastreamento, o que evidencia a sofisticação do esquema. Dessa forma, restou apurado que os denunciados integram organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, voltada para a prática de reiterados crimes patrimoniais na zona rural da comarca. A atuação era ordenada da seguinte forma: FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA: líder da organização, responsável por traçar estratégias, escolher alvos e articular os receptadores; LUCAS ESTEVAM, RODRIGO ESTEVAM e FRANCISCO ESTEVAM: executores diretos dos furtos de gado, com responsabilidade logística, transporte e ocultação dos bens subtraídos. Edvar FERNANDES: receptador que recebe toda a carga não viva subtraída pelos demais integrantes da organização, ocultando em seu galpão e no seu estabelecimento todos os produtos de furto, além de negociar a venda dos objetos com outros receptadores da cidade. 2. DO FURTO QUALIFICADO No que se refere ao furto ocorrido no galpão das vítimas e Marco Aurélio Ferreira Mileu, restou apurado que os denunciados realizaram vigilância prévia do local, passando defronte ao imóvel com um veículo F4000, cor bege, por três vezes, em baixa velocidade. Na data dos fatos, os denunciados, em comunhão de desígnios, quebraram a parede dos fundos do galpão, arrombaram a caixa de cabeamento da internet e das câmeras de segurança e cortaram os fios, inutilizando o sistema de vigilância. Em seguida, utilizaram o controle manual para abrir o portão lateral, permitindo a entrada de veículo, cuja marca de pneu (13,9cm) ficou registrada na calçada. Consta que, do interior do galpão, os denunciados subtraíram diversas ferramentas e bags de café, conforme REDS n.º 2024-053168115-001 e Auto de Avaliação de fls. 28/291 . Tais circunstâncias foram confirmadas pelo laudo pericial de ID 10468997065, que constatou o arrombamento, a quebra da parede e o acesso veicular. Além disso, apurou-se que a rota de fuga do veículo seguia para Cordislândia/MG, onde se localiza a propriedade do denunciado Francisco, e que Felipe esteve nas imediações, monitorando o local do furto, nos dias 25 e 26 de novembro de 2024. 3. DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Apurou-se que o denunciado Edvar recebia toda a carga não viva subtraída pelos integrantes da organização criminosa e posteriormente armazenava, guardava e mantinha em depósito os itens receptados – café, maquinários, defensivos e fertilizantes agrícolas, armamento etc. – em seu galpão, conforme relatório policial (ID: 10468976393). Consta, ainda, que o referido denunciado comercializava os objetos oriundos dos crimes perpetrados pelo grupo criminoso em seu estabelecimento comercial, denominado “Biézinho Ponto Chic”. Apurou-se, nesse contexto, que, entre os dias 27 de novembro de 2024 e 17 de junho de 2025, o denunciado, com plena consciência de que se tratava de produtos de crime, no exercício de atividade comercial, recebeu, ocultou e manteve em depósito os objetos subtraídos das vítimas e Marco Aurélio Ferreira Mileu. Consta, por fim, que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por esse Juízo, a Polícia Civil logrou localizar diversos outros objetos de origem ilícita no interior do estabelecimento de Edvar, além de armas de fogo (fatos a serem apurados no inquérito policial Nº PCnet: 2025-236-000750-001- 017299264-90).”. A denúncia foi recebida em 18/07/2025 (ID 10498069788). Os acusados, devidamente citados (IDs 10502522381 e 10506083050), apresentaram respostas à acusação (ID 10506405187, 10509684049 e 10512517847). No decorrer da instrução foi colhida a prova oral. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 10563056999). A Defesa dos acusados Lucas, Rodrigo e Francisco requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo furto, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas (ID 10672501700). A Defesa do acusado Felipe Alves Ferreira de Oliveira sustentou que a instrução criminal revelou a completa insuficiência probatória quanto à autoria e à participação do acusado nos delitos de furto qualificado e organização criminosa, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (ID 10676066303). Já a Defesa do acusado Edvar requereu a absolvição quanto aos delitos imputados. Subsidiariamente, a desclassificação da receptação qualificada para a forma simples, a fixação da pena-base no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (ID 10673909259). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ff. 03/07 de ID 10497616248 e ID 10497656315), pelo laudo de avaliação (f. 16 de ID 10497616250 e f. 02 de ID 10497616251), e pelas provas orais colhidas. 2.2. Autoria A autoria delitiva quanto aos crimes de furto qualificado e de integrar organização criminosa não restou suficientemente demonstrada em relação a nenhum dos acusados, porquanto o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial não se mostra apto a comprovar, além de dúvida razoável, a prática das condutas descritas na denúncia. De outro lado, quanto ao crime de receptação, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e estreme de dúvidas, que o acusado Edvar Fernandes praticou o crime de receptação na sua forma tipificada no art. 180, caput, do CP. A vítima Marco Aurélio Ferreira Mileu, ouvida em Juízo, relatou que exerce atividade como trabalhador autônomo e que teve todas as suas ferramentas de trabalho furtadas de um galpão localizado em Elói Mendes, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 20.000,00. Declarou que os autores arrombaram uma parede do imóvel, utilizaram a empilhadeira existente no local para transportar os objetos subtraídos e deixaram rastros de esterco de gado e marcas de pneus. Informou que apenas duas lixadeiras foram recuperadas no depósito pertencente ao acusado Edvar Fernandes, reconhecendo-as como de sua propriedade mediante apresentação das respectivas notas fiscais. Esclareceu que, inicialmente, suspeitou de dois funcionários, Carlos e Luís Paulo, em razão de comportamentos anteriores, mas afirmou que as ferramentas acabaram sendo localizadas na posse de Edvar (PJe Mídias). A vítima , ouvida em Juízo, relatou que era locatário do galpão onde ocorreu o furto, informando que foram subtraídos bags de café, uma balança e as ferramentas pertencentes a Marco Aurélio, estimando o prejuízo total em cerca de R$ 25.000,00. Declarou que o sistema de monitoramento foi interrompido por volta das 22h40min e que os autores ingressaram no imóvel por um buraco aberto na parede dos fundos, utilizando a empilhadeira existente no galpão para carregar os bens subtraídos em um veículo. Afirmou que foram encontrados no local vestígios de esterco e serragem. Acrescentou que identificou, no depósito do acusado Edvar Fernandes, ferramentas pertencentes a Marco Aurélio (PJe Mídias). A testemunha Eduardo Braga Correa, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo, relatou que a investigação decorreu da denominada “Operação Agroclandestino”, instaurada para apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de furtos na zona rural. Declarou que Felipe Alves Ferreira de Oliveira exercia papel de liderança, enquanto Francisco Estevão Pereira Júnior, Rodrigo Estevão Moreira Mendes Pereira e Lucas Estevão Moreira Mendes Pereira atuariam na execução logística dos delitos, cabendo ao acusado Edvar Fernandes a receptação habitual dos bens subtraídos. Afirmou que o grupo utilizava atividades lícitas, como fretes e leilões, para ocultar a origem ilícita dos bens e que a presença de esterco e serragem nos locais dos crimes constituía característica recorrente da atuação da organização. Acrescentou que o padrão de vida de alguns investigados mostrava-se incompatível com a renda declarada (PJe Mídias). A testemunha Alexandre Cézar Prado da Siqueira, escrivão de Polícia Civil, ouvida em Juízo, relatou que a “Operação Agroclandestino” teve origem em diversos boletins de ocorrência e denúncias formuladas por vítimas de furtos rurais. Declarou que a análise de dados de ERBs posicionou investigados nas proximidades dos locais dos crimes e que materiais pertencentes a diversas vítimas foram localizados no depósito do acusado Edvar Fernandes. Acrescentou que, após a prisão dos investigados, verificou-se expressiva redução dos furtos rurais na região, bem como do tráfico de drogas. Afirmou, ainda, que Felipe utilizava mensagens temporárias para dificultar as investigações (PJe Mídias). A testemunha Kilze Rocha Guimarães, investigadora de Polícia Civil, ouvida em Juízo, relatou que as investigações apontaram Felipe Alves Ferreira de Oliveira como líder da organização criminosa e os integrantes da família Estevão como executores dos furtos. Declarou que, no furto de café investigado, a van utilizada pelos autores seguiu em direção às propriedades da família Estevão e que Lucas Estevão foi visto monitorando a movimentação policial durante a realização da perícia. Acrescentou que foram localizadas, no aparelho celular de Felipe, fotografias de armas de fogo e de gado, bem como que Francisco Estevão teria tido tempo para apagar dados de seu telefone antes da apreensão. Afirmou, por fim, que o grupo atuava preferencialmente no período noturno para dificultar a identificação pelos moradores (PJe Mídias). A testemunha Rerison Gustavo dos Reis Galdino, policial militar, ouvido em Juízo, relatou que atendeu à ocorrência no galpão pertencente a Lucas Guide, constatando o arrombamento do imóvel e a utilização da empilhadeira para a retirada dos bens. Declarou que os acusados são conhecidos no município por envolvimento em furtos rurais e que Edvar Fernandes possui fama de atuar como receptador de produtos oriundos desses delitos. Acrescentou que, em razão do temor de represálias, é comum que vítimas deixem de identificar nominalmente os autores dos crimes (PJe Mídias). A informante Karyn Machado Porto, ouvida em Juízo, nada acrescentou sobre os fatos (PJe Mídias). O acusado Felipe Alves Ferreira de Oliveira, interrogado em Juízo, negou todas as acusações. Declarou exercer a atividade de agricultor e afirmou conhecer Edvar Fernandes apenas como cliente de seu restaurante. Alegou que as fotografias de armas encontradas em seu aparelho celular foram recebidas em grupos de WhatsApp e que o vídeo em que aparece transportando uma vaca em sua caminhonete retratava apenas um favor prestado a uma médica veterinária. Negou apagar mensagens e afirmou manter apenas relacionamento superficial com os demais corréus (PJe Mídias). O acusado Rodrigo Estevão Moreira Mendes Pereira, interrogado em Juízo, negou participação nos fatos e na alegada organização criminosa, afirmando que a investigação policial incorreu em equívoco. Declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência e que sua única relação com Felipe decorreu da coleta de leite realizada em sua propriedade há vários anos. Afirmou, ainda, que não conhece o acusado Edvar Fernandes (PJe Mídias). O acusado Edvar Fernandes, interrogado em Juízo, negou ser receptador de bens furtados. Declarou que os objetos encontrados em seu depósito eram utilizados em suas propriedades rurais arrendadas e em seu restaurante. Alegou que o reconhecimento realizado por Marco Aurélio decorreu de equívoco e afirmou possuir diversos objetos antigos desacompanhados de nota fiscal. Acrescentou que a movimentação de café em sua propriedade decorre da compra lícita de café em coco e que os valores encontrados em seu cofre correspondiam às economias provenientes de sua aposentadoria (PJe Mídias). O acusado Francisco Estevão Pereira Júnior, interrogado em Juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos imputados (PJe Mídias). O acusado Lucas Estevão Moreira Mendes Pereira, interrogado em Juízo, exerceu o direito ao silêncio em relação às imputações (PJe Mídias). A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não autoriza a formação de um juízo condenatório quanto aos delitos de organização criminosa e furto qualificado. Embora a investigação policial tenha reunido diversos elementos indicativos da existência de um grupo supostamente voltado à prática de furtos na zona rural e apontado os denunciados como seus integrantes, tais elementos permaneceram restritos ao campo indiciário e às conclusões formuladas na fase inquisitorial, sem a indispensável confirmação por provas judiciais autônomas e seguras capazes de superar a presunção constitucional de inocência. O delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, exige demonstração inequívoca da existência de associação estruturalmente ordenada, estável e permanente, caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes e voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais. Não se satisfaz o tipo penal com meras suspeitas, vínculos pessoais ou familiares, convivência social ou mesmo com a eventual prática conjunta de delitos. Exige-se prova concreta de que cada acusado aderiu, de forma consciente e voluntária, à estrutura associativa criminosa. A configuração do delito exige demonstração de que os agentes integravam estrutura criminosa dotada de estabilidade e permanência, com divisão funcional de tarefas voltada à prática reiterada de infrações penais. A prova da mera colaboração eventual, da amizade entre investigados, dos vínculos familiares ou da atuação conjunta em determinado episódio criminoso não se confunde com a integração em organização criminosa, cuja caracterização demanda demonstração objetiva da estrutura associativa prevista na Lei nº 12.850/2013. Nesse sentido: “(…) Resta configurada a organização criminosa prevista na Lei nº 12.850/13 quando comprovados estabilidade, estrutura hierárquica, divisão de tarefas e prática reiterada de delitos voltados à obtenção de vantagem ilícita (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.404491-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026). Na hipótese dos autos, os policiais responsáveis pela denominada "Operação Agroclandestino" afirmaram que a investigação permitiu identificar uma organização criminosa na qual o acusado Felipe exerceria função de liderança, integrantes da família Estevão seriam responsáveis pela execução dos furtos e o acusado Edvar atuaria na receptação dos bens subtraídos. Entretanto, tais afirmações traduzem, essencialmente, a conclusão alcançada pela autoridade policial ao término das investigações, não encontrando, em Juízo, suporte probatório independente apto a confirmar a existência da alegada estrutura criminosa. Nesse aspecto, assume especial relevância o depoimento prestado pela testemunha Eduardo Braga Corrêa. Em audiência, reconheceu que a perícia realizada nos aparelhos telefônicos apreendidos não revelou mensagens entre Felipe e os corréus contendo determinações para a prática de crimes, tampouco conversas entre os acusados relacionadas aos furtos investigados. Admitiu, ainda, que não foram identificadas ligações telefônicas relevantes, fotografias que demonstrassem reuniões entre os investigados, registros audiovisuais indicando atuação conjunta, movimentações financeiras, transferências bancárias, PIX, depósitos ou qualquer outro elemento apto a evidenciar repartição de proveitos ou vínculo econômico entre eles. Reconheceu igualmente que nenhuma testemunha presenciou a execução do furto objeto desta ação penal. Na mesma linha, as testemunhas Alexandre Cézar Prado da Siqueira e Kilze Rocha Guimarães limitaram-se a reproduzir as conclusões extraídas durante a investigação, mencionando denúncias anônimas, semelhanças entre diversos furtos rurais e a expressiva redução desses delitos após a deflagração da operação policial. Embora tais circunstâncias possam conferir consistência à linha investigativa desenvolvida, não constituem, por si sós, prova da efetiva integração dos acusados em organização criminosa nem demonstram sua atuação coordenada no episódio especificamente narrado na denúncia. Os demais elementos destacados pela acusação, tais como a presença de esterco e serragem, rastros de veículos, utilização de mensagens temporárias, fotografias extraídas de aparelhos celulares, denúncias anônimas e alegada incompatibilidade patrimonial, permanecem na condição de elementos indiciários, aptos a justificar o aprofundamento das investigações, mas insuficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a existência de organização criminosa estruturada nos moldes exigidos pela Lei nº 12.850/2013. É certo que o depoimento de policiais possui reconhecido valor probatório e pode, inclusive, fundamentar decreto condenatório quando coerente e corroborado pelo restante do conjunto probatório. No caso concreto, contudo, os relatos judiciais limitaram-se, em grande medida, a confirmar a convicção formada durante o inquérito policial, sem respaldo em elementos objetivos produzidos perante o Juízo. A própria instrução revelou a inexistência de comunicações entre os acusados relativas aos delitos investigados, de movimentações financeiras compatíveis com atuação organizada, de monitoramento visual conjunto ou de qualquer outro dado concreto capaz de evidenciar estabilidade, permanência, hierarquia ou divisão funcional de tarefas. Logo, persistindo dúvida razoável acerca da efetiva configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Idêntica conclusão se impõe quanto ao crime de furto qualificado. É incontroverso que o galpão pertencente às vítimas foi arrombado e que diversos bens foram subtraídos, circunstâncias suficientemente demonstradas pela prova oral e pelos elementos periciais. A controvérsia restringe-se, portanto, à autoria delitiva. Nenhuma das vítimas presenciou a prática criminosa ou identificou qualquer dos denunciados como autor da subtração. A vítima Marco Aurélio Ferreira Mileu limitou-se a relatar que duas das lixadeiras furtadas foram posteriormente localizadas no depósito pertencente ao acusado Edvar Fernandes, esclarecendo, ainda, que, logo após os fatos, chegou a suspeitar de dois funcionários do galpão, em razão das circunstâncias então verificadas. A vítima , por sua vez, descreveu apenas as circunstâncias do furto, confirmando que somente duas lixadeiras pertencentes a Marco Aurélio foram recuperadas, sem atribuir a autoria do delito a qualquer dos acusados. Acrescentou que o funcionário Luís Paulo era o único operador da empilhadeira utilizada no galpão, possuía acesso à respectiva chave e conhecia integralmente a rotina do estabelecimento, tendo pedido demissão poucos dias após os fatos. Evidentemente, tais circunstâncias não autorizam imputação penal contra referido indivíduo, mas evidenciam que a investigação não afastou, de maneira conclusiva, outras hipóteses plausíveis acerca da autoria delitiva. Corrobora essa conclusão o próprio depoimento do Delegado de Polícia, que reconheceu não ter sido possível identificar testemunhas presenciais, reconstruir o trajeto percorrido pelo veículo utilizado na empreitada criminosa, localizar imagens vinculando os denunciados ao furto ou identificar comunicações entre eles relacionadas aos fatos. Os demais elementos invocados pela acusação, como a presença de esterco e serragem, marcas de pneus, registros de ERBs e semelhanças no modus operandi permanecem como circunstâncias meramente indiciárias, incapazes de individualizar a conduta dos denunciados ou demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que tenham sido os autores da subtração. Ainda que considerados em conjunto, todos os elementos probatórios produzidos permanecem incapazes de individualizar a autoria delitiva. A existência de indícios convergentes quanto à ocorrência de furtos rurais e à semelhança do modus operandi não autoriza concluir, para além de dúvida razoável, que os denunciados tenham sido os executores do fato específico descrito na denúncia. No processo penal, a condenação fundada em prova indiciária somente se legitima quando os indícios são múltiplos, convergentes, harmônicos e unívocos, formando cadeia lógica apta a conduzir, sem rupturas, a um único desfecho possível. Não é essa a realidade retratada nos autos. A prova permaneceu fragmentária e assentada predominantemente em inferências extraídas da investigação policial, sem confirmação por elementos objetivos produzidos durante a instrução processual. Situação distinta, contudo, verifica-se em relação ao acusado Edvar Fernandes. As vítimas Marco Aurélio Ferreira Mileu e afirmaram, de forma firme, coerente e convergente, que duas lixadeiras subtraídas durante o furto foram localizadas no depósito pertencente ao referido acusado, sendo imediatamente reconhecidas pela vítima Marco Aurélio como de sua propriedade. Tal circunstância foi igualmente confirmada pelos policiais responsáveis pela diligência que culminou na recuperação dos bens. Embora o acusado Edvar tenha negado a prática do furto e sustentado, genericamente, que utilizava diversas ferramentas antigas em suas propriedades rurais e em seu restaurante, não apresentou explicação minimamente plausível acerca da origem específica das lixadeiras reconhecidas pelas vítimas, limitando-se a afirmar que possuía diversos objetos desacompanhados de documentação fiscal. Não há, é verdade, prova suficiente de sua participação na execução do furto ou de sua integração em organização criminosa. Todavia, sua posse injustificada de bens sabidamente provenientes da infração patrimonial, posteriormente reconhecidos pelas vítimas e recuperados em seu estabelecimento, revela-se suficiente para demonstrar a prática do crime de receptação. Todavia, embora suficientemente demonstrada a prática do delito de receptação pelo acusado Edvar Fernandes, não há prova segura apta a caracterizar a modalidade qualificada prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. A incidência da qualificadora exige demonstração de que a aquisição, o recebimento, a ocultação ou a manutenção em depósito da coisa proveniente de crime ocorreu no exercício de atividade comercial ou industrial, ou que a receptação integrava a própria atividade mercantil desenvolvida pelo agente. No caso concreto, embora a denúncia afirme que o acusado comercializava produtos de origem ilícita em seu estabelecimento e os policiais tenham reproduzido, em Juízo, as conclusões alcançadas durante a investigação, não foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar que as duas lixadeiras reconhecidas pelas vítimas estivessem efetivamente expostas à venda, integrassem estoque comercial ou fossem objeto de atividade mercantil exercida pelo acusado. Não houve apreensão de registros de vendas, anúncios, negociações, clientes, documentos comerciais ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que os bens objeto desta ação penal eram destinados à revenda no exercício da atividade empresarial do acusado. A mera circunstância de os objetos terem sido localizados em imóvel pertencente ao acusado, ainda que nele também funcionasse atividade comercial, não basta, por si só, para atrair a incidência da qualificadora prevista no §1º do art. 180 do Código Penal, sob pena de indevida presunção de elemento constitutivo do tipo penal. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva configuração da receptação qualificada, impõe-se a desclassificação para a modalidade simples prevista no caput do art. 180 do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se que será aplicado o art. 180 do Código Penal em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 15.397/2026, porquanto se trata da norma vigente à época dos fatos, além de se revelar mais benéfica ao acusado. In verbis: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, a lei penal posterior que agrava a situação do réu não retroage, impondo-se, ao contrário, a aplicação da norma mais favorável, ainda que revogada, em observância ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica. Por fim, no que se refere ao pedido ministerial de fixação de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, tenho que não encontra respaldo legal. Embora seja muito válida a providência de fixação da indenização ao ofendido na sentença penal condenatória, entendo que o inciso IV do art. 387 do CPP se refere à fixação de um valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração, considerando somente os prejuízos materiais sofridos pelo ofendido. Vejamos: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A finalidade da referida inovação legislativa, com a implementação da reparação de dano na sentença penal, foi buscar celeridade e efetividade no ressarcimento do ofendido, vítima de ilícito penal. Embora o artigo não defina quais prejuízos seriam ressarcidos, entendo que somente o dano material poderá ser ressarcido na sentença penal condenatória, porquanto a apuração do dano material, não obstante também necessite de produção de prova durante a instrução processual, caracteriza-se pela fácil apuração. A apuração do dano moral, bem como de lucros cessantes, na sentença penal condenatória, vai contra o espírito do artigo supracitado, visto que a investigação de tais valores necessita de um grande aprofundamento na análise da prova, como por exemplo, uma análise complexa das consequências do crime para o ofendido e das condições econômicas do ofendido e do ofensor, o que poderia resultar em um alargamento, ainda maior, da instrução criminal, evidentemente não compatível com o processo penal. A respeito, vejamos o que leciona Eugênio Pacelli: “Por isso, o valor que entendemos possível à sua fixação desde logo na sentença penal condenatória será: (a) aquele que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, prescindindo, porém, de pedido expresso na inicial; (b) aquele relativo aos prejuízos materiais efetivamente comprovados, ou seja, em que haja certeza e liquidez quanto à sua natureza.” (Curso de Processo Penal. 20ª ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Atlas, 2016. p. 670). Vejamos aresto nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES - 'BIS IN IDEM' - NÃO-OCORRÊNCIA - CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CP - REDUÇÃO - DECOTE DO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - DECOTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.02.022738-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2010, publicação da súmula em 07/05/2010). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que: a) ABSOLVO os acusados FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ESTEVAM PEREIRA JÚNIOR, LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA e RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA em relação às imputações do crime de furto qualificado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO os acusados FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ESTEVAM PEREIRA JÚNIOR, LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA, RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA e EDVAR FERNANDES em relação às imputações do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENO o acusado EDVAR FERNANDES pela prática do crime de receptação, aplicando-lhe as sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Passo à dosagem da pena. A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena base. Os antecedentes são favoráveis, consoante CAC (ID 10677466408). No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal. Em relação às consequências, são peculiares ao próprio delito. Quanto aos motivos, são inerentes ao crime. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes dos autos informações sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda no regime aberto. Entendo cabível, no caso em espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o acusado preenche os pressupostos objetivos bem como os subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, já que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, tratando-se de acusado não reincidente, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente. Assim, concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante depósito bancário na conta judicial a ser indicada pela Secretaria do Juízo. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional, nos termos do art. 804 do CPP, porquanto não houve comprovação da situação de hipossuficiência financeira. Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração da pena e faça as anotações necessárias (CR, art. 15, III); b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDVAR FERNANDES
Réu FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu FRANCISCO ESTEVAM PEREIRA JUNIOR
Réu LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA
Réu RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEN HUR PESSOA SANTOS
OAB: 195291/MG
AMERICO FREITAS DE JESUS
OAB: 44010/MG
YAGO LOPES FRANCO
OAB: 215765/MG
PATRICK DINIZ SERAFINI
OAB: 236997/MG
FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO
OAB: 205523/MG
DANIEL CALAZANS DE FREITAS
OAB: 200906/MG
THIAGO CORCETTI DE PAIVA
OAB: 184901/MG
ANTONIO SERVULO DOS SANTOS
OAB: 26741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 0002276-64.2025.8.13.0236 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 083.103.126-36 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ESTEVAM PEREIRA JÚNIOR, LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA e RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA como incursos no art. 155, §4º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei n.º 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal, e EDVAR FERNANDES como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n.º 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra-se na denúncia que: “entre os anos de 2024 e 2025, neste município e comarca de Elói Mendes, os denunciados, de maneira livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e funções, com estabilidade e permanência, integraram pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas e funções de comando/gerência, responsabilidade técnica e de execução das atividades espúrias, com o objetivo de promover a subtração de semoventes, máquinas e produtos agrícolas. Consta, ainda, que, em 27 de novembro de 2024, na Avenida Bonifácio Andrade, n.º 1.090, nesta cidade de Elói Mendes, os denunciados Felipe, Francisco, Lucas e Rodrigo, de maneira livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram bens móveis pertencentes às vítimas e Marco Aurélio Ferreira Mileu. Consta, por fim, que, no mês de novembro de 2024, na Avenida São Paulo, n.º 178, e no galpão localizado nesta mesma rua, n.º 188, nesta cidade de Elói Mendes, o denunciado Edvar, de maneira livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, adquiriu, ocultou e expôs à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia ser produto de crime, pertencentes às vítimas e Marco Aurélio Ferreira Mileu. 1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Segundo se apurou, a Polícia Civil, diante do aumento expressivo de furtos qualificados na zona rural desta comarca, deflagrou investigação direcionada à apuração de atuação de organização criminosa especializada em crimes patrimoniais, especialmente furto de defensivos agrícolas, ferramentas e semoventes (gado). No curso da investigação, identificou-se padrão repetido de atuação (modus operandi) que revela a existência de estrutura organizada, estável e com divisão de tarefas entre os membros, caracterizando a atuação como organização criminosa. Verificou-se que os furtos ocorriam preferencialmente durante o repouso noturno, em propriedades rurais, como fazendas, sítios e galpões, e que os denunciados deliberadamente inutilizavam câmeras de segurança, ora levantando, ora desligando ou destruindo os equipamentos, com o objetivo de dificultar a identificação dos autores. Para a subtração dos bens, os denunciados utilizavam caminhonetes ou caminhões do tipo gaiola, aptos ao transporte de gado e outros bens volumosos. Em diversos locais alvos de furto, foram encontrados rastros de pó de serra e esterco, compatíveis com veículos utilizados para transporte de semoventes, evidenciando o uso sistemático da mesma logística. No caso específico indicado no REDS n.º 2024-051928934-001, um veículo tipo ¾, com características de caminhão gaiola, foi identificado passando por pedágio momentos após o furto de gado, sendo confirmado pertencer ao denunciado Rodrigo. Durante a investigação, apurou-se que o denunciado Felipe Alves, conhecido como "Felipinho", atua como o chefe da organização criminosa, sendo reconhecido no meio criminoso como “homem de negócios”, com atuação inclusive na comercialização de armas de fogo. Felipe se infiltra entre as vítimas, fingindo relações de amizade, para obter informações privilegiadas sobre bens, localização e rotina das propriedades, que posteriormente são alvos dos furtos. Apurou-se que o denunciado Lucas, conhecido como “Lukinha”, possui vínculo com facção criminosa e recentemente assumiu funções de liderança no tráfico de drogas local. Lucas, junto aos denunciados Rodrigo (seu irmão) e Francisco (seu pai), é responsável pela execução dos furtos de gado, tendo notório conhecimento e habilidade para laçar e transportar os animais. O trio atua de forma coordenada, dando suporte logístico, criando álibis e dividindo funções, de modo a garantir a impunidade dos delitos. O investigado Francisco Estevam, além de realizar furtos em propriedades vizinhas à sua, atua como intermediário na revenda dos animais subtraídos em leilões ou a receptadores previamente ajustados, consolidando a estrutura do grupo criminoso. Por sua vez, o denunciado Edvar, conhecido como “Biézinho”, atuava na organização como receptador, recebendo toda a carga não viva subtraída pelos executores, como café, maquinários para lida rural, defensivos e fertilizantes agrícolas e armamento com numeração raspada, para posterior revenda. Em razão do que se apurou, deflagrou-se a operação “Agro Clandestino” (autos n.º 5001082-41.2025.8.13.0236), mediante o cumprimento de mandados judiciais. Na residência do denunciado Edvar, um dos principais receptadores, foram localizados diversos objetos provenientes de furtos anteriores, posteriormente reconhecidos e restituídos às vítimas (REDS n.º 2025-029133498- 001). No dia da ação, o denunciado Lucas trafegou repetidamente de motocicleta nos arredores do local alvo da diligência policial, em velocidade reduzida, com comportamento típico de vigilância e monitoramento da ação policial, prática comum entre membros de organizações criminosas. Com a quebra do sigilo dos aparelhos celulares, notadamente o de Felipe Alves, foram encontradas diversas imagens de semoventes, inclusive à noite, registrando vigilância prévia, além de vídeos com animais já acondicionados em picapes, acompanhados de áudios como: “a vida de boiadeiro não é fácil não, os bois ficam pedindo carona na estrada”, revelando deboche e certeza da impunidade. Também foram encontradas imagens de armas de fogo e munições, além do contato de Marco Aurélio (cunhado de Lucas, ex-líder do tráfico local) e do receptador Edvar “Biézinho”, com o uso de mensagens temporárias para evitar rastreamento, o que evidencia a sofisticação do esquema. Dessa forma, restou apurado que os denunciados integram organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, voltada para a prática de reiterados crimes patrimoniais na zona rural da comarca. A atuação era ordenada da seguinte forma: FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA: líder da organização, responsável por traçar estratégias, escolher alvos e articular os receptadores; LUCAS ESTEVAM, RODRIGO ESTEVAM e FRANCISCO ESTEVAM: executores diretos dos furtos de gado, com responsabilidade logística, transporte e ocultação dos bens subtraídos. Edvar FERNANDES: receptador que recebe toda a carga não viva subtraída pelos demais integrantes da organização, ocultando em seu galpão e no seu estabelecimento todos os produtos de furto, além de negociar a venda dos objetos com outros receptadores da cidade. 2. DO FURTO QUALIFICADO No que se refere ao furto ocorrido no galpão das vítimas e Marco Aurélio Ferreira Mileu, restou apurado que os denunciados realizaram vigilância prévia do local, passando defronte ao imóvel com um veículo F4000, cor bege, por três vezes, em baixa velocidade. Na data dos fatos, os denunciados, em comunhão de desígnios, quebraram a parede dos fundos do galpão, arrombaram a caixa de cabeamento da internet e das câmeras de segurança e cortaram os fios, inutilizando o sistema de vigilância. Em seguida, utilizaram o controle manual para abrir o portão lateral, permitindo a entrada de veículo, cuja marca de pneu (13,9cm) ficou registrada na calçada. Consta que, do interior do galpão, os denunciados subtraíram diversas ferramentas e bags de café, conforme REDS n.º 2024-053168115-001 e Auto de Avaliação de fls. 28/291 . Tais circunstâncias foram confirmadas pelo laudo pericial de ID 10468997065, que constatou o arrombamento, a quebra da parede e o acesso veicular. Além disso, apurou-se que a rota de fuga do veículo seguia para Cordislândia/MG, onde se localiza a propriedade do denunciado Francisco, e que Felipe esteve nas imediações, monitorando o local do furto, nos dias 25 e 26 de novembro de 2024. 3. DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Apurou-se que o denunciado Edvar recebia toda a carga não viva subtraída pelos integrantes da organização criminosa e posteriormente armazenava, guardava e mantinha em depósito os itens receptados – café, maquinários, defensivos e fertilizantes agrícolas, armamento etc. – em seu galpão, conforme relatório policial (ID: 10468976393). Consta, ainda, que o referido denunciado comercializava os objetos oriundos dos crimes perpetrados pelo grupo criminoso em seu estabelecimento comercial, denominado “Biézinho Ponto Chic”. Apurou-se, nesse contexto, que, entre os dias 27 de novembro de 2024 e 17 de junho de 2025, o denunciado, com plena consciência de que se tratava de produtos de crime, no exercício de atividade comercial, recebeu, ocultou e manteve em depósito os objetos subtraídos das vítimas e Marco Aurélio Ferreira Mileu. Consta, por fim, que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por esse Juízo, a Polícia Civil logrou localizar diversos outros objetos de origem ilícita no interior do estabelecimento de Edvar, além de armas de fogo (fatos a serem apurados no inquérito policial Nº PCnet: 2025-236-000750-001- 017299264-90).”. A denúncia foi recebida em 18/07/2025 (ID 10498069788). Os acusados, devidamente citados (IDs 10502522381 e 10506083050), apresentaram respostas à acusação (ID 10506405187, 10509684049 e 10512517847). No decorrer da instrução foi colhida a prova oral. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 10563056999). A Defesa dos acusados Lucas, Rodrigo e Francisco requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo furto, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas (ID 10672501700). A Defesa do acusado Felipe Alves Ferreira de Oliveira sustentou que a instrução criminal revelou a completa insuficiência probatória quanto à autoria e à participação do acusado nos delitos de furto qualificado e organização criminosa, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (ID 10676066303). Já a Defesa do acusado Edvar requereu a absolvição quanto aos delitos imputados. Subsidiariamente, a desclassificação da receptação qualificada para a forma simples, a fixação da pena-base no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (ID 10673909259). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ff. 03/07 de ID 10497616248 e ID 10497656315), pelo laudo de avaliação (f. 16 de ID 10497616250 e f. 02 de ID 10497616251), e pelas provas orais colhidas. 2.2. Autoria A autoria delitiva quanto aos crimes de furto qualificado e de integrar organização criminosa não restou suficientemente demonstrada em relação a nenhum dos acusados, porquanto o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial não se mostra apto a comprovar, além de dúvida razoável, a prática das condutas descritas na denúncia. De outro lado, quanto ao crime de receptação, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e estreme de dúvidas, que o acusado Edvar Fernandes praticou o crime de receptação na sua forma tipificada no art. 180, caput, do CP. A vítima Marco Aurélio Ferreira Mileu, ouvida em Juízo, relatou que exerce atividade como trabalhador autônomo e que teve todas as suas ferramentas de trabalho furtadas de um galpão localizado em Elói Mendes, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 20.000,00. Declarou que os autores arrombaram uma parede do imóvel, utilizaram a empilhadeira existente no local para transportar os objetos subtraídos e deixaram rastros de esterco de gado e marcas de pneus. Informou que apenas duas lixadeiras foram recuperadas no depósito pertencente ao acusado Edvar Fernandes, reconhecendo-as como de sua propriedade mediante apresentação das respectivas notas fiscais. Esclareceu que, inicialmente, suspeitou de dois funcionários, Carlos e Luís Paulo, em razão de comportamentos anteriores, mas afirmou que as ferramentas acabaram sendo localizadas na posse de Edvar (PJe Mídias). A vítima , ouvida em Juízo, relatou que era locatário do galpão onde ocorreu o furto, informando que foram subtraídos bags de café, uma balança e as ferramentas pertencentes a Marco Aurélio, estimando o prejuízo total em cerca de R$ 25.000,00. Declarou que o sistema de monitoramento foi interrompido por volta das 22h40min e que os autores ingressaram no imóvel por um buraco aberto na parede dos fundos, utilizando a empilhadeira existente no galpão para carregar os bens subtraídos em um veículo. Afirmou que foram encontrados no local vestígios de esterco e serragem. Acrescentou que identificou, no depósito do acusado Edvar Fernandes, ferramentas pertencentes a Marco Aurélio (PJe Mídias). A testemunha Eduardo Braga Correa, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo, relatou que a investigação decorreu da denominada “Operação Agroclandestino”, instaurada para apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de furtos na zona rural. Declarou que Felipe Alves Ferreira de Oliveira exercia papel de liderança, enquanto Francisco Estevão Pereira Júnior, Rodrigo Estevão Moreira Mendes Pereira e Lucas Estevão Moreira Mendes Pereira atuariam na execução logística dos delitos, cabendo ao acusado Edvar Fernandes a receptação habitual dos bens subtraídos. Afirmou que o grupo utilizava atividades lícitas, como fretes e leilões, para ocultar a origem ilícita dos bens e que a presença de esterco e serragem nos locais dos crimes constituía característica recorrente da atuação da organização. Acrescentou que o padrão de vida de alguns investigados mostrava-se incompatível com a renda declarada (PJe Mídias). A testemunha Alexandre Cézar Prado da Siqueira, escrivão de Polícia Civil, ouvida em Juízo, relatou que a “Operação Agroclandestino” teve origem em diversos boletins de ocorrência e denúncias formuladas por vítimas de furtos rurais. Declarou que a análise de dados de ERBs posicionou investigados nas proximidades dos locais dos crimes e que materiais pertencentes a diversas vítimas foram localizados no depósito do acusado Edvar Fernandes. Acrescentou que, após a prisão dos investigados, verificou-se expressiva redução dos furtos rurais na região, bem como do tráfico de drogas. Afirmou, ainda, que Felipe utilizava mensagens temporárias para dificultar as investigações (PJe Mídias). A testemunha Kilze Rocha Guimarães, investigadora de Polícia Civil, ouvida em Juízo, relatou que as investigações apontaram Felipe Alves Ferreira de Oliveira como líder da organização criminosa e os integrantes da família Estevão como executores dos furtos. Declarou que, no furto de café investigado, a van utilizada pelos autores seguiu em direção às propriedades da família Estevão e que Lucas Estevão foi visto monitorando a movimentação policial durante a realização da perícia. Acrescentou que foram localizadas, no aparelho celular de Felipe, fotografias de armas de fogo e de gado, bem como que Francisco Estevão teria tido tempo para apagar dados de seu telefone antes da apreensão. Afirmou, por fim, que o grupo atuava preferencialmente no período noturno para dificultar a identificação pelos moradores (PJe Mídias). A testemunha Rerison Gustavo dos Reis Galdino, policial militar, ouvido em Juízo, relatou que atendeu à ocorrência no galpão pertencente a Lucas Guide, constatando o arrombamento do imóvel e a utilização da empilhadeira para a retirada dos bens. Declarou que os acusados são conhecidos no município por envolvimento em furtos rurais e que Edvar Fernandes possui fama de atuar como receptador de produtos oriundos desses delitos. Acrescentou que, em razão do temor de represálias, é comum que vítimas deixem de identificar nominalmente os autores dos crimes (PJe Mídias). A informante Karyn Machado Porto, ouvida em Juízo, nada acrescentou sobre os fatos (PJe Mídias). O acusado Felipe Alves Ferreira de Oliveira, interrogado em Juízo, negou todas as acusações. Declarou exercer a atividade de agricultor e afirmou conhecer Edvar Fernandes apenas como cliente de seu restaurante. Alegou que as fotografias de armas encontradas em seu aparelho celular foram recebidas em grupos de WhatsApp e que o vídeo em que aparece transportando uma vaca em sua caminhonete retratava apenas um favor prestado a uma médica veterinária. Negou apagar mensagens e afirmou manter apenas relacionamento superficial com os demais corréus (PJe Mídias). O acusado Rodrigo Estevão Moreira Mendes Pereira, interrogado em Juízo, negou participação nos fatos e na alegada organização criminosa, afirmando que a investigação policial incorreu em equívoco. Declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência e que sua única relação com Felipe decorreu da coleta de leite realizada em sua propriedade há vários anos. Afirmou, ainda, que não conhece o acusado Edvar Fernandes (PJe Mídias). O acusado Edvar Fernandes, interrogado em Juízo, negou ser receptador de bens furtados. Declarou que os objetos encontrados em seu depósito eram utilizados em suas propriedades rurais arrendadas e em seu restaurante. Alegou que o reconhecimento realizado por Marco Aurélio decorreu de equívoco e afirmou possuir diversos objetos antigos desacompanhados de nota fiscal. Acrescentou que a movimentação de café em sua propriedade decorre da compra lícita de café em coco e que os valores encontrados em seu cofre correspondiam às economias provenientes de sua aposentadoria (PJe Mídias). O acusado Francisco Estevão Pereira Júnior, interrogado em Juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos imputados (PJe Mídias). O acusado Lucas Estevão Moreira Mendes Pereira, interrogado em Juízo, exerceu o direito ao silêncio em relação às imputações (PJe Mídias). A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não autoriza a formação de um juízo condenatório quanto aos delitos de organização criminosa e furto qualificado. Embora a investigação policial tenha reunido diversos elementos indicativos da existência de um grupo supostamente voltado à prática de furtos na zona rural e apontado os denunciados como seus integrantes, tais elementos permaneceram restritos ao campo indiciário e às conclusões formuladas na fase inquisitorial, sem a indispensável confirmação por provas judiciais autônomas e seguras capazes de superar a presunção constitucional de inocência. O delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, exige demonstração inequívoca da existência de associação estruturalmente ordenada, estável e permanente, caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes e voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais. Não se satisfaz o tipo penal com meras suspeitas, vínculos pessoais ou familiares, convivência social ou mesmo com a eventual prática conjunta de delitos. Exige-se prova concreta de que cada acusado aderiu, de forma consciente e voluntária, à estrutura associativa criminosa. A configuração do delito exige demonstração de que os agentes integravam estrutura criminosa dotada de estabilidade e permanência, com divisão funcional de tarefas voltada à prática reiterada de infrações penais. A prova da mera colaboração eventual, da amizade entre investigados, dos vínculos familiares ou da atuação conjunta em determinado episódio criminoso não se confunde com a integração em organização criminosa, cuja caracterização demanda demonstração objetiva da estrutura associativa prevista na Lei nº 12.850/2013. Nesse sentido: “(…) Resta configurada a organização criminosa prevista na Lei nº 12.850/13 quando comprovados estabilidade, estrutura hierárquica, divisão de tarefas e prática reiterada de delitos voltados à obtenção de vantagem ilícita (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.404491-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026). Na hipótese dos autos, os policiais responsáveis pela denominada "Operação Agroclandestino" afirmaram que a investigação permitiu identificar uma organização criminosa na qual o acusado Felipe exerceria função de liderança, integrantes da família Estevão seriam responsáveis pela execução dos furtos e o acusado Edvar atuaria na receptação dos bens subtraídos. Entretanto, tais afirmações traduzem, essencialmente, a conclusão alcançada pela autoridade policial ao término das investigações, não encontrando, em Juízo, suporte probatório independente apto a confirmar a existência da alegada estrutura criminosa. Nesse aspecto, assume especial relevância o depoimento prestado pela testemunha Eduardo Braga Corrêa. Em audiência, reconheceu que a perícia realizada nos aparelhos telefônicos apreendidos não revelou mensagens entre Felipe e os corréus contendo determinações para a prática de crimes, tampouco conversas entre os acusados relacionadas aos furtos investigados. Admitiu, ainda, que não foram identificadas ligações telefônicas relevantes, fotografias que demonstrassem reuniões entre os investigados, registros audiovisuais indicando atuação conjunta, movimentações financeiras, transferências bancárias, PIX, depósitos ou qualquer outro elemento apto a evidenciar repartição de proveitos ou vínculo econômico entre eles. Reconheceu igualmente que nenhuma testemunha presenciou a execução do furto objeto desta ação penal. Na mesma linha, as testemunhas Alexandre Cézar Prado da Siqueira e Kilze Rocha Guimarães limitaram-se a reproduzir as conclusões extraídas durante a investigação, mencionando denúncias anônimas, semelhanças entre diversos furtos rurais e a expressiva redução desses delitos após a deflagração da operação policial. Embora tais circunstâncias possam conferir consistência à linha investigativa desenvolvida, não constituem, por si sós, prova da efetiva integração dos acusados em organização criminosa nem demonstram sua atuação coordenada no episódio especificamente narrado na denúncia. Os demais elementos destacados pela acusação, tais como a presença de esterco e serragem, rastros de veículos, utilização de mensagens temporárias, fotografias extraídas de aparelhos celulares, denúncias anônimas e alegada incompatibilidade patrimonial, permanecem na condição de elementos indiciários, aptos a justificar o aprofundamento das investigações, mas insuficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a existência de organização criminosa estruturada nos moldes exigidos pela Lei nº 12.850/2013. É certo que o depoimento de policiais possui reconhecido valor probatório e pode, inclusive, fundamentar decreto condenatório quando coerente e corroborado pelo restante do conjunto probatório. No caso concreto, contudo, os relatos judiciais limitaram-se, em grande medida, a confirmar a convicção formada durante o inquérito policial, sem respaldo em elementos objetivos produzidos perante o Juízo. A própria instrução revelou a inexistência de comunicações entre os acusados relativas aos delitos investigados, de movimentações financeiras compatíveis com atuação organizada, de monitoramento visual conjunto ou de qualquer outro dado concreto capaz de evidenciar estabilidade, permanência, hierarquia ou divisão funcional de tarefas. Logo, persistindo dúvida razoável acerca da efetiva configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Idêntica conclusão se impõe quanto ao crime de furto qualificado. É incontroverso que o galpão pertencente às vítimas foi arrombado e que diversos bens foram subtraídos, circunstâncias suficientemente demonstradas pela prova oral e pelos elementos periciais. A controvérsia restringe-se, portanto, à autoria delitiva. Nenhuma das vítimas presenciou a prática criminosa ou identificou qualquer dos denunciados como autor da subtração. A vítima Marco Aurélio Ferreira Mileu limitou-se a relatar que duas das lixadeiras furtadas foram posteriormente localizadas no depósito pertencente ao acusado Edvar Fernandes, esclarecendo, ainda, que, logo após os fatos, chegou a suspeitar de dois funcionários do galpão, em razão das circunstâncias então verificadas. A vítima , por sua vez, descreveu apenas as circunstâncias do furto, confirmando que somente duas lixadeiras pertencentes a Marco Aurélio foram recuperadas, sem atribuir a autoria do delito a qualquer dos acusados. Acrescentou que o funcionário Luís Paulo era o único operador da empilhadeira utilizada no galpão, possuía acesso à respectiva chave e conhecia integralmente a rotina do estabelecimento, tendo pedido demissão poucos dias após os fatos. Evidentemente, tais circunstâncias não autorizam imputação penal contra referido indivíduo, mas evidenciam que a investigação não afastou, de maneira conclusiva, outras hipóteses plausíveis acerca da autoria delitiva. Corrobora essa conclusão o próprio depoimento do Delegado de Polícia, que reconheceu não ter sido possível identificar testemunhas presenciais, reconstruir o trajeto percorrido pelo veículo utilizado na empreitada criminosa, localizar imagens vinculando os denunciados ao furto ou identificar comunicações entre eles relacionadas aos fatos. Os demais elementos invocados pela acusação, como a presença de esterco e serragem, marcas de pneus, registros de ERBs e semelhanças no modus operandi permanecem como circunstâncias meramente indiciárias, incapazes de individualizar a conduta dos denunciados ou demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que tenham sido os autores da subtração. Ainda que considerados em conjunto, todos os elementos probatórios produzidos permanecem incapazes de individualizar a autoria delitiva. A existência de indícios convergentes quanto à ocorrência de furtos rurais e à semelhança do modus operandi não autoriza concluir, para além de dúvida razoável, que os denunciados tenham sido os executores do fato específico descrito na denúncia. No processo penal, a condenação fundada em prova indiciária somente se legitima quando os indícios são múltiplos, convergentes, harmônicos e unívocos, formando cadeia lógica apta a conduzir, sem rupturas, a um único desfecho possível. Não é essa a realidade retratada nos autos. A prova permaneceu fragmentária e assentada predominantemente em inferências extraídas da investigação policial, sem confirmação por elementos objetivos produzidos durante a instrução processual. Situação distinta, contudo, verifica-se em relação ao acusado Edvar Fernandes. As vítimas Marco Aurélio Ferreira Mileu e afirmaram, de forma firme, coerente e convergente, que duas lixadeiras subtraídas durante o furto foram localizadas no depósito pertencente ao referido acusado, sendo imediatamente reconhecidas pela vítima Marco Aurélio como de sua propriedade. Tal circunstância foi igualmente confirmada pelos policiais responsáveis pela diligência que culminou na recuperação dos bens. Embora o acusado Edvar tenha negado a prática do furto e sustentado, genericamente, que utilizava diversas ferramentas antigas em suas propriedades rurais e em seu restaurante, não apresentou explicação minimamente plausível acerca da origem específica das lixadeiras reconhecidas pelas vítimas, limitando-se a afirmar que possuía diversos objetos desacompanhados de documentação fiscal. Não há, é verdade, prova suficiente de sua participação na execução do furto ou de sua integração em organização criminosa. Todavia, sua posse injustificada de bens sabidamente provenientes da infração patrimonial, posteriormente reconhecidos pelas vítimas e recuperados em seu estabelecimento, revela-se suficiente para demonstrar a prática do crime de receptação. Todavia, embora suficientemente demonstrada a prática do delito de receptação pelo acusado Edvar Fernandes, não há prova segura apta a caracterizar a modalidade qualificada prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. A incidência da qualificadora exige demonstração de que a aquisição, o recebimento, a ocultação ou a manutenção em depósito da coisa proveniente de crime ocorreu no exercício de atividade comercial ou industrial, ou que a receptação integrava a própria atividade mercantil desenvolvida pelo agente. No caso concreto, embora a denúncia afirme que o acusado comercializava produtos de origem ilícita em seu estabelecimento e os policiais tenham reproduzido, em Juízo, as conclusões alcançadas durante a investigação, não foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar que as duas lixadeiras reconhecidas pelas vítimas estivessem efetivamente expostas à venda, integrassem estoque comercial ou fossem objeto de atividade mercantil exercida pelo acusado. Não houve apreensão de registros de vendas, anúncios, negociações, clientes, documentos comerciais ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que os bens objeto desta ação penal eram destinados à revenda no exercício da atividade empresarial do acusado. A mera circunstância de os objetos terem sido localizados em imóvel pertencente ao acusado, ainda que nele também funcionasse atividade comercial, não basta, por si só, para atrair a incidência da qualificadora prevista no §1º do art. 180 do Código Penal, sob pena de indevida presunção de elemento constitutivo do tipo penal. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva configuração da receptação qualificada, impõe-se a desclassificação para a modalidade simples prevista no caput do art. 180 do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se que será aplicado o art. 180 do Código Penal em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 15.397/2026, porquanto se trata da norma vigente à época dos fatos, além de se revelar mais benéfica ao acusado. In verbis: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, a lei penal posterior que agrava a situação do réu não retroage, impondo-se, ao contrário, a aplicação da norma mais favorável, ainda que revogada, em observância ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica. Por fim, no que se refere ao pedido ministerial de fixação de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, tenho que não encontra respaldo legal. Embora seja muito válida a providência de fixação da indenização ao ofendido na sentença penal condenatória, entendo que o inciso IV do art. 387 do CPP se refere à fixação de um valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração, considerando somente os prejuízos materiais sofridos pelo ofendido. Vejamos: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A finalidade da referida inovação legislativa, com a implementação da reparação de dano na sentença penal, foi buscar celeridade e efetividade no ressarcimento do ofendido, vítima de ilícito penal. Embora o artigo não defina quais prejuízos seriam ressarcidos, entendo que somente o dano material poderá ser ressarcido na sentença penal condenatória, porquanto a apuração do dano material, não obstante também necessite de produção de prova durante a instrução processual, caracteriza-se pela fácil apuração. A apuração do dano moral, bem como de lucros cessantes, na sentença penal condenatória, vai contra o espírito do artigo supracitado, visto que a investigação de tais valores necessita de um grande aprofundamento na análise da prova, como por exemplo, uma análise complexa das consequências do crime para o ofendido e das condições econômicas do ofendido e do ofensor, o que poderia resultar em um alargamento, ainda maior, da instrução criminal, evidentemente não compatível com o processo penal. A respeito, vejamos o que leciona Eugênio Pacelli: “Por isso, o valor que entendemos possível à sua fixação desde logo na sentença penal condenatória será: (a) aquele que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, prescindindo, porém, de pedido expresso na inicial; (b) aquele relativo aos prejuízos materiais efetivamente comprovados, ou seja, em que haja certeza e liquidez quanto à sua natureza.” (Curso de Processo Penal. 20ª ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Atlas, 2016. p. 670). Vejamos aresto nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES - 'BIS IN IDEM' - NÃO-OCORRÊNCIA - CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CP - REDUÇÃO - DECOTE DO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - DECOTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.02.022738-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2010, publicação da súmula em 07/05/2010). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que: a) ABSOLVO os acusados FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ESTEVAM PEREIRA JÚNIOR, LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA e RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA em relação às imputações do crime de furto qualificado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO os acusados FELIPE ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ESTEVAM PEREIRA JÚNIOR, LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA, RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA e EDVAR FERNANDES em relação às imputações do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENO o acusado EDVAR FERNANDES pela prática do crime de receptação, aplicando-lhe as sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Passo à dosagem da pena. A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena base. Os antecedentes são favoráveis, consoante CAC (ID 10677466408). No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal. Em relação às consequências, são peculiares ao próprio delito. Quanto aos motivos, são inerentes ao crime. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes dos autos informações sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda no regime aberto. Entendo cabível, no caso em espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o acusado preenche os pressupostos objetivos bem como os subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, já que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, tratando-se de acusado não reincidente, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente. Assim, concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante depósito bancário na conta judicial a ser indicada pela Secretaria do Juízo. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional, nos termos do art. 804 do CPP, porquanto não houve comprovação da situação de hipossuficiência financeira. Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração da pena e faça as anotações necessárias (CR, art. 15, III); b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito