Detalhe do processo

0002276-52.2010.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Imbituva
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002276-52.2010.8.16.0092 Processo: 0002276-52.2010.8.16.0092 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): VERA LEINI SCHEFFEL RIBEIRO Réu(s): Município de Imbituva/PR DECISÃO 1. Tratou-se de ação de cobrança movida por VERA LEINI SCHEFFEL RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE IMBITUVA. No mov. 70, foi proferida sentença de parcial procedência para condenar o Município ao seguinte: a) retificação do enquadramento do nível da autora VERA LEINI SCHEFFEL RIBEIRO, para o nível IV, desde a implementação do requisito em 01/07/2007 (e retificar a data do Nível 2 para 01/07/2001 e do Nível 3 para 01/07/2004; e b) pagamento das respectivas diferenças salariais, e valores incidentes sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e respectivas gratificações ou valores que utilizem a diferença do nível como base de cálculo, observada a prescrição das verbas anteriores a 02/09/2005. No mov. 84, a autora requereu a nomeação de perito para promover o cálculo de liquidação de sentença, o que foi deferido no mov. 87. Apresentado laudo pericial no mov. 145. Pela decisão de mov. 185, foi verificado que a sentença se submetia à remessa necessária, de modo que foi determinada a remessa ao Tribunal de Justiça e a invalidação das movimentações de mov. 87.1 até a de mov. 179.1, que correspondiam à liquidação. Em sede de remessa necessária, a sentença foi integralmente mantida (mov. 192). A autora requereu novamente a nomeação de perito para liquidação (mov. 197), o que foi indeferido pela decisão de mov. 205, com a remessa ao contador. No mov. 212 o contador informou não ser possível a realização do cálculo. Vieram conclusos. Decido. 2. Antes de mais nada, verifico que os presentes autos já tramitam há 16 anos e a autora é pessoa idosa, de modo que é preciso observar a preferência legal e a necessidade de conferir efetividade ao processo, para que a partir daqui seja possível concluí-lo em tempo razoável. Partindo desse ponto, entendo que se a sentença foi integralmente mantida, é possível, a princípio, aproveitar a liquidação de sentença promovida anteriormente, com ajustes pontuais em relação à atualização de valores. Assim, determino à Serventia que retire as restrições constantes nas movimentações de mov. 87.1 a 179.1. 3. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre a possibilidade de aproveitamento da liquidação e dos cálculos promovidos pelo perito anteriormente nomeado. Na oportunidade, apresente o cálculo atualizado ou requeira o que entender de direito. 4. Após, intime-se o ente municipal para manifestação no mesmo prazo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA LEINI SCHEFFEL RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA ALVES SEQUINEL DE ALMEIDA

OAB: 52956/PR

FELIPE DENEKA MÜLLER

OAB: 102241/PR

FERNANDO ESTEVÃO DENEKA

OAB: 31753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002276-52.2010.8.16.0092 Processo: 0002276-52.2010.8.16.0092 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): VERA LEINI SCHEFFEL RIBEIRO Réu(s): Município de Imbituva/PR DECISÃO 1. Tratou-se de ação de cobrança movida por VERA LEINI SCHEFFEL RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE IMBITUVA. No mov. 70, foi proferida sentença de parcial procedência para condenar o Município ao seguinte: a) retificação do enquadramento do nível da autora VERA LEINI SCHEFFEL RIBEIRO, para o nível IV, desde a implementação do requisito em 01/07/2007 (e retificar a data do Nível 2 para 01/07/2001 e do Nível 3 para 01/07/2004; e b) pagamento das respectivas diferenças salariais, e valores incidentes sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e respectivas gratificações ou valores que utilizem a diferença do nível como base de cálculo, observada a prescrição das verbas anteriores a 02/09/2005. No mov. 84, a autora requereu a nomeação de perito para promover o cálculo de liquidação de sentença, o que foi deferido no mov. 87. Apresentado laudo pericial no mov. 145. Pela decisão de mov. 185, foi verificado que a sentença se submetia à remessa necessária, de modo que foi determinada a remessa ao Tribunal de Justiça e a invalidação das movimentações de mov. 87.1 até a de mov. 179.1, que correspondiam à liquidação. Em sede de remessa necessária, a sentença foi integralmente mantida (mov. 192). A autora requereu novamente a nomeação de perito para liquidação (mov. 197), o que foi indeferido pela decisão de mov. 205, com a remessa ao contador. No mov. 212 o contador informou não ser possível a realização do cálculo. Vieram conclusos. Decido. 2. Antes de mais nada, verifico que os presentes autos já tramitam há 16 anos e a autora é pessoa idosa, de modo que é preciso observar a preferência legal e a necessidade de conferir efetividade ao processo, para que a partir daqui seja possível concluí-lo em tempo razoável. Partindo desse ponto, entendo que se a sentença foi integralmente mantida, é possível, a princípio, aproveitar a liquidação de sentença promovida anteriormente, com ajustes pontuais em relação à atualização de valores. Assim, determino à Serventia que retire as restrições constantes nas movimentações de mov. 87.1 a 179.1. 3. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre a possibilidade de aproveitamento da liquidação e dos cálculos promovidos pelo perito anteriormente nomeado. Na oportunidade, apresente o cálculo atualizado ou requeira o que entender de direito. 4. Após, intime-se o ente municipal para manifestação no mesmo prazo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito