0002276-02.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002276-02.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1011715-25.2022.8.26.0269) (processo principal 1011715-25.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sue Ellen Rodrigues Montanher e outro - Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Defiro o pedido do(s) exequente(s) para penhora de faturamento da empresa executada até o limite do débito apontado (fls. 1382/383). Ante o exposto, de modo a preservar a utilidade da medida, indico, para tanto, JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, como administrador-depositário judicial, que, primeiramente, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa, visto que a experiência demonstra a imprescindibilidade da medida e, assim, apontar o percentual a ser adotado, visando não tornar inviável a atividade empresarial. Intime-o para manifestação em 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, poderão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, CPC). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram Cadastrados no portal de peritos e demais auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica. Havendo concordância, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, requisite-se junto à Defensoria Pública (Comunicado CG nº 1010/2008 e Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo) no valor de 58 UFESPs (ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, Especialidade 9, Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia 2), considerando a gratuidade processual que foi deferida à parte autora, a quem caberá o custo da perícia. Após a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito a dar início aos seus trabalhos, apresentando laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, comunique-se aentrega do laudo para depósito dos honorários. Nos termos do disposto no artigo 906, parágrafo único do CPC, deverá ser indicada uma conta para transferência oportuna do valor depositado que, desde já, fica deferido. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PARQUE ITAPê EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Autor SUE ELLEN RODRIGUES MONTANHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS
OAB: 331333/SP
DANIEL PIRES DE ANDRADE
OAB: 363441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002276-02.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1011715-25.2022.8.26.0269) (processo principal 1011715-25.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sue Ellen Rodrigues Montanher e outro - Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Defiro o pedido do(s) exequente(s) para penhora de faturamento da empresa executada até o limite do débito apontado (fls. 1382/383). Ante o exposto, de modo a preservar a utilidade da medida, indico, para tanto, JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, como administrador-depositário judicial, que, primeiramente, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa, visto que a experiência demonstra a imprescindibilidade da medida e, assim, apontar o percentual a ser adotado, visando não tornar inviável a atividade empresarial. Intime-o para manifestação em 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, poderão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, CPC). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram Cadastrados no portal de peritos e demais auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica. Havendo concordância, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, requisite-se junto à Defensoria Pública (Comunicado CG nº 1010/2008 e Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo) no valor de 58 UFESPs (ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, Especialidade 9, Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia 2), considerando a gratuidade processual que foi deferida à parte autora, a quem caberá o custo da perícia. Após a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito a dar início aos seus trabalhos, apresentando laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, comunique-se aentrega do laudo para depósito dos honorários. Nos termos do disposto no artigo 906, parágrafo único do CPC, deverá ser indicada uma conta para transferência oportuna do valor depositado que, desde já, fica deferido. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP)