Detalhe do processo

0002275-86.2024.8.16.0121

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002275-86.2024.8.16.0121 Processo: 0002275-86.2024.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$56.480,00 Autor(s): GERONIMO BARBOSA TEREZINHA SOUNITE BARBOSA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte ré deixou de comprovar o efetivo prejuízo da realização da perícia em dia não útil, bem como o perito apresentou justificativa idônea para a manutenção da data, e houve concordância da parte autora, mantenho a data indicada para a perícia (11/07/2026). É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE EXERCIDA EM SITUAÇÕES DE RISCO À SAÚDE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO . SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de prévio requerimento administrativo às ações em que se pretende o enquadramento e recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva à ausência de interesse de agir, além do que, a apresentação de contestação de mérito pelo ente público municipal afigura-se como sendo suficiente para suprir a falta do requerimento administrativo. Preliminar rechaçada . 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de quesitos e intimação do início da perícia quando comprovada a efetivação e a regularidade da comunicação das partes quanto ao ato processual, que quedaram-se inertes. 3. Eventual vício consistente na realização da perícia em dia não útil configura nulidade relativa, revelando-se imprescindível a demonstração de prejuízo para as partes, o que não ocorrera . Ademais, nos termos do art. 278, CPC, em se tratando de vício de menor envergadura, a nulidade do ato deve ser alegada na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão, hipótese vertente. Cerceamento de defesa inocorrente. 4 . A ausência de alegações finais não constitui cerceamento de defesa, exceto se comprovado efetivo prejuízo as partes, vez que se trata de manifestação cuja oportunidade consiste em mera faculdade do julgador. Precedentes do STJ. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Planalto, em seus artigos 123, inciso III, c/c 160 prevê o pagamento de adicional ao servidor que trabalhe em condições de insalubridade . 6. Verifica-se que a atividade laboral da apelada como agente comunitário de saúde pública se enquadra como insalubre nos termos da legislação vigente e do laudo pericial, fazendo jus ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base a título de adicional de insalubridade. 7. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores . Dessa forma, não cabe seu pagamento no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo portanto ser reconhecida a data da elaboração do laudo pericial para o termo inicial para pagamento do benefício. Sentença reformada neste ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 01393762220138090130 PORANGATU, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) 2. Assim, ao cartório para intimar a parte ré da presente decisão com urgência, se necessário por telefone, para que possa acompanhar a perícia. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 39.1 no que diz respeito à produção probatória. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor GERONIMO BARBOSA

Autor TEREZINHA SOUNITE BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DARIENSO MARTINS

OAB: 11609/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002275-86.2024.8.16.0121 Processo: 0002275-86.2024.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$56.480,00 Autor(s): GERONIMO BARBOSA TEREZINHA SOUNITE BARBOSA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte ré deixou de comprovar o efetivo prejuízo da realização da perícia em dia não útil, bem como o perito apresentou justificativa idônea para a manutenção da data, e houve concordância da parte autora, mantenho a data indicada para a perícia (11/07/2026). É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE EXERCIDA EM SITUAÇÕES DE RISCO À SAÚDE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO . SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de prévio requerimento administrativo às ações em que se pretende o enquadramento e recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva à ausência de interesse de agir, além do que, a apresentação de contestação de mérito pelo ente público municipal afigura-se como sendo suficiente para suprir a falta do requerimento administrativo. Preliminar rechaçada . 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de quesitos e intimação do início da perícia quando comprovada a efetivação e a regularidade da comunicação das partes quanto ao ato processual, que quedaram-se inertes. 3. Eventual vício consistente na realização da perícia em dia não útil configura nulidade relativa, revelando-se imprescindível a demonstração de prejuízo para as partes, o que não ocorrera . Ademais, nos termos do art. 278, CPC, em se tratando de vício de menor envergadura, a nulidade do ato deve ser alegada na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão, hipótese vertente. Cerceamento de defesa inocorrente. 4 . A ausência de alegações finais não constitui cerceamento de defesa, exceto se comprovado efetivo prejuízo as partes, vez que se trata de manifestação cuja oportunidade consiste em mera faculdade do julgador. Precedentes do STJ. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Planalto, em seus artigos 123, inciso III, c/c 160 prevê o pagamento de adicional ao servidor que trabalhe em condições de insalubridade . 6. Verifica-se que a atividade laboral da apelada como agente comunitário de saúde pública se enquadra como insalubre nos termos da legislação vigente e do laudo pericial, fazendo jus ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base a título de adicional de insalubridade. 7. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores . Dessa forma, não cabe seu pagamento no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo portanto ser reconhecida a data da elaboração do laudo pericial para o termo inicial para pagamento do benefício. Sentença reformada neste ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 01393762220138090130 PORANGATU, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) 2. Assim, ao cartório para intimar a parte ré da presente decisão com urgência, se necessário por telefone, para que possa acompanhar a perícia. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 39.1 no que diz respeito à produção probatória. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito