Detalhe do processo

0002274-25.2019.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reintegração de posse julgada procedente, com condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação desde a data do esbulho (30/08/2018) até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. O acórdão da Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação da ré, elevando os honorários em R$ 200,00, observada a gratuidade de justiça (ID 1129). Transitado em julgado, a autora requereu a instauração de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do valor locativo mensal do imóvel (ID 1146). O pedido está em harmonia com o título executivo judicial, que expressamente remeteu a quantificação dos frutos civis para a fase liquidatória (ID 1085). Tratando-se de apuração de valor locativo de mercado ao longo de período superior a seis anos, a liquidação por arbitramento é a modalidade adequada, nos termos do art. 509, I, do CPC, impondo-se a nomeação de perito judicial para avaliação técnica do imóvel e apuração do quantum debeatur, observados os parâmetros da sentença: termo inicial em 30/08/2018 até a efetiva desocupação, com correção monetária a contar de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Recebo a petição de liquidação de sentença por arbitramento (ID 1146), processando-se na forma dos arts. 509 e seguintes do CPC. I-se a parte contrária. Passo ao delineamento do rito da prova pericial: 1. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Adilson Ramos Jacob, especialidade Avaliação de Imóveis, CRECI-RJ 066.598, e-mail: adilsonjacobcorretor@gmail.com. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 dias, propor honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Ficam desde já intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Ao Juízo interessa saber qual o valor locativo mensal de mercado do imóvel objeto da lide, desde a data do esbulho (30/08/2018) até a efetiva desocupação, com apuração individualizada mês a mês e conformidade com os parâmetros do mercado imobiliário local, observados os critérios de correção e juros fixados na sentença. 2. Com os honorários propostos, abra-se vista às partes para manifestação. 3. Não havendo impugnação, intime-se a exequente para recolhê-los no prazo de 5 dias, ficando desde já homologados os honorários propostos. Havendo impugnação, conclusos para decisão. Observada a gratuidade de justiça deferida à ré, o encargo do adiantamento recai sobre a parte autora, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC. 4. Com o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para proceder ao trabalho, atentando para a necessária prévia intimação das partes, patronos e eventuais assistentes técnicos acerca da data e local do exame. 5. Com o laudo, abra-se vista às partes. 6. Havendo impugnação, ao Sr. Perito para esclarecer no prazo de 20 dias; após, dê-se vista às partes no prazo comum de 5 dias e venham os autos conclusos para decisão. 7. Superada eventual impugnação, ou não havendo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Sr. Perito e prossiga-se para a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA DE SOUZA ROSA

Réu DANIEL DE SOUZA ROSA

Réu ESPÓLIO DE JAIR DOS SANTOS ROSA

Réu JAIRO DE SOUZA ROSA

Autor MARIA DA APARECIDA DE MEDEIROS

Réu MARIA ROSARIA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS JOSE PAULINO

OAB: 187146/RJ

SAONARA SANTOS FERNANDES DE BARROS

OAB: 174996/RJ

SAMUEL FRANCISCO CORRÊA DA COSTA FRIAS

OAB: 153580/RJ

SANDRA HELENA SILVERIO DE MEDEIROS FERNANDES

OAB: 170177/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de reintegração de posse julgada procedente, com condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação desde a data do esbulho (30/08/2018) até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. O acórdão da Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação da ré, elevando os honorários em R$ 200,00, observada a gratuidade de justiça (ID 1129). Transitado em julgado, a autora requereu a instauração de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do valor locativo mensal do imóvel (ID 1146). O pedido está em harmonia com o título executivo judicial, que expressamente remeteu a quantificação dos frutos civis para a fase liquidatória (ID 1085). Tratando-se de apuração de valor locativo de mercado ao longo de período superior a seis anos, a liquidação por arbitramento é a modalidade adequada, nos termos do art. 509, I, do CPC, impondo-se a nomeação de perito judicial para avaliação técnica do imóvel e apuração do quantum debeatur, observados os parâmetros da sentença: termo inicial em 30/08/2018 até a efetiva desocupação, com correção monetária a contar de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Recebo a petição de liquidação de sentença por arbitramento (ID 1146), processando-se na forma dos arts. 509 e seguintes do CPC. I-se a parte contrária. Passo ao delineamento do rito da prova pericial: 1. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Adilson Ramos Jacob, especialidade Avaliação de Imóveis, CRECI-RJ 066.598, e-mail: adilsonjacobcorretor@gmail.com. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 dias, propor honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Ficam desde já intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Ao Juízo interessa saber qual o valor locativo mensal de mercado do imóvel objeto da lide, desde a data do esbulho (30/08/2018) até a efetiva desocupação, com apuração individualizada mês a mês e conformidade com os parâmetros do mercado imobiliário local, observados os critérios de correção e juros fixados na sentença. 2. Com os honorários propostos, abra-se vista às partes para manifestação. 3. Não havendo impugnação, intime-se a exequente para recolhê-los no prazo de 5 dias, ficando desde já homologados os honorários propostos. Havendo impugnação, conclusos para decisão. Observada a gratuidade de justiça deferida à ré, o encargo do adiantamento recai sobre a parte autora, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC. 4. Com o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para proceder ao trabalho, atentando para a necessária prévia intimação das partes, patronos e eventuais assistentes técnicos acerca da data e local do exame. 5. Com o laudo, abra-se vista às partes. 6. Havendo impugnação, ao Sr. Perito para esclarecer no prazo de 20 dias; após, dê-se vista às partes no prazo comum de 5 dias e venham os autos conclusos para decisão. 7. Superada eventual impugnação, ou não havendo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Sr. Perito e prossiga-se para a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.