0002273-59.2022.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002273-59.2022.8.16.0098 Processo: 0002273-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.845,12 Autor(s): LUCELIA REGINA DAVI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos e etc. 1. Ciente da manifestação da parte autora de mov. 180.1. 2. Considerando que a instrução processual já foi encerrada por meio do despacho de ev. 177.1, bem como que os questionamentos reiterados pela parte autora no ev. 180.1 já foram devidamente enfrentados pelo perito judicial na complementação do laudo constante do ev. 169.1, oportunidade em que foram prestados os esclarecimentos requeridos e ratificadas as conclusões do laudo pericial, não verifico a existência de fato novo ou de requerimento apto a justificar a reabertura da fase instrutória, motivo pelo qual mantenho a decisão anteriormente proferida. 3. Cumpra-se os itens 2/3 do despacho de ev. 177.1. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCELIA REGINA DAVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB: 66757/PR
FERNANDO STEIN BARBOSA
OAB: 35792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002273-59.2022.8.16.0098 Processo: 0002273-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.845,12 Autor(s): LUCELIA REGINA DAVI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos e etc. 1. Ciente da manifestação da parte autora de mov. 180.1. 2. Considerando que a instrução processual já foi encerrada por meio do despacho de ev. 177.1, bem como que os questionamentos reiterados pela parte autora no ev. 180.1 já foram devidamente enfrentados pelo perito judicial na complementação do laudo constante do ev. 169.1, oportunidade em que foram prestados os esclarecimentos requeridos e ratificadas as conclusões do laudo pericial, não verifico a existência de fato novo ou de requerimento apto a justificar a reabertura da fase instrutória, motivo pelo qual mantenho a decisão anteriormente proferida. 3. Cumpra-se os itens 2/3 do despacho de ev. 177.1. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito