Detalhe do processo

0002273-53.2018.8.16.0113

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marialva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002273-53.2018.8.16.0113 Processo: 0002273-53.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.283,00 Exequente(s): SIMONE APARECIDA TEODORO DA SILVA Executado(s): MARINHO JOSE DE ANDRADE As deliberações acerca do laudo pericial e da parte ilíquida da sentença serão apurados nos autos apartados. Proceda-se com as retificações necessárias. Certifique-se se houve adimplemento dos honorários periciais. No que se refere a parte líquida da sentença, apresentada ao mov. 229, defiro o pleito. Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora, no montante indicado pelo credor através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte devedora nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Caso a penhora online não se efetive, promova-se tentativa de bloqueio de eventuais veículos que estejam em nome da parte devedora mediante Sistema Renajud. A restrição via Renajud, sob a vigência do CPC/2015, implica em penhora. Havendo veículo sem qualquer restrição contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil) promova-se o bloqueio, lavrando-se termo de penhora (CPC, 845, § 1º) e juntando pesquisa sobre eventuais outros bloqueios/gravames que recaiam sobre o veículo, com as intimações necessárias. Fica autorizado, também, o bloqueio/penhora de veículo cujo gravame tenha sido incluído administrativo pelo próprio credor. Após, à parte credora para manifestar-se e, havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. Caso não sejam localizados bens móveis, expeça-se mandado na forma requerida ao mov. 229. Cumpra-se, no que pertinente, o contido na Portaria 52/2025. Diligências necessárias. Marialva, 13 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE APARECIDA TEODORO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO HENRIQUE CERDEIRA BRAGA

OAB: 76741/PR

JÉSSICA VENTURIN DOS SANTOS

OAB: 75421/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002273-53.2018.8.16.0113 Processo: 0002273-53.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.283,00 Exequente(s): SIMONE APARECIDA TEODORO DA SILVA Executado(s): MARINHO JOSE DE ANDRADE As deliberações acerca do laudo pericial e da parte ilíquida da sentença serão apurados nos autos apartados. Proceda-se com as retificações necessárias. Certifique-se se houve adimplemento dos honorários periciais. No que se refere a parte líquida da sentença, apresentada ao mov. 229, defiro o pleito. Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora, no montante indicado pelo credor através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte devedora nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Caso a penhora online não se efetive, promova-se tentativa de bloqueio de eventuais veículos que estejam em nome da parte devedora mediante Sistema Renajud. A restrição via Renajud, sob a vigência do CPC/2015, implica em penhora. Havendo veículo sem qualquer restrição contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil) promova-se o bloqueio, lavrando-se termo de penhora (CPC, 845, § 1º) e juntando pesquisa sobre eventuais outros bloqueios/gravames que recaiam sobre o veículo, com as intimações necessárias. Fica autorizado, também, o bloqueio/penhora de veículo cujo gravame tenha sido incluído administrativo pelo próprio credor. Após, à parte credora para manifestar-se e, havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. Caso não sejam localizados bens móveis, expeça-se mandado na forma requerida ao mov. 229. Cumpra-se, no que pertinente, o contido na Portaria 52/2025. Diligências necessárias. Marialva, 13 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito