Detalhe do processo

0002273-51.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0002273 - 51.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Heraldo Mainardes da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Heraldo Mainardes da Silva, brasileiro, RG nº 14.070.527-6/PR, CPF nº 147.064.159-34, nascido em 16/03/2004, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosa Pereira Gomes e Eraldo Mainardes da Silva, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 27 de abril de 2025, por volta das 17h00min, na Rua Engenheiro Eduardo Afonso Nadolny, próximo ao numeral 1154, no bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado HERALDO MAINARDES DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros: a) 45 (quarenta e cinco) porções pesando, aproximadamente, 14 g (quatorze gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca; e b) 02 (duas) porções pesando, aproximadamente, 24 g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Linneu’, em cuja composição encontra-se a substância ‘tetrahidrocannabinol’, auto de constatação provisória das drogas ilícitas (mov. 1.10) e termos de depoimento das testemunhas (movs. 1.4 e 1.6) tratando-se de substâncias que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que, no dia 27/04/2025, por volta da 17h00min, a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento por locais conhecidos pelo tráfico de entorpecentes, quando avistou dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga. Destaca-se que, durante perseguição, os policiais militares visualizaram um dos suspeitos descartando um objeto no solo. Ademais, verifica-se dos autos que, após perseguição policial, o indivíduo que dispensou o referido objeto foi abordado e identificado como sendo o denunciado HERALDO MAINARDES DA SILVA, enquanto o segundo indivíduo foi identificado como sendo MATHEUS RUAN VELASQUES.Ato contínuo, infere-se que, em busca pessoal realizada no denunciado, foram encontradas 01 (uma) bucha da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína e a quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais) em espécie. Por outro lado, nada de ilícito foi encontrado em posse MATHEUS, o qual foi dispensado da ocorrência. Além disso, no interior do objeto anteriormente descartado por HERALDO MAINARDES DA SILVA, localizaram-se mais 40 (quarenta) “buchas” e 04 (quatro) pinos da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, além de 02 (duas) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. Diante destes fatos, HERALDO MAINARDES DA SILVA foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes para a tomada das providências cabíveis. (cf. auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2025/535406 – mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4-1.5 e 1.6-1.7; autos de exibição e apreensão – mov. 1.8 e 1.9; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.11; termo de interrogatório – mov. 1.12-1.13; e relatório da Autoridade Policial – mov. 9.1). Oferecida a denúncia (mov. 45.2), o réu foi notificado (mov. 69.2) e apresentou defesa prévia (mov. 91.1). A denúncia foi recebida em 19/11/2025 (mov. 93.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 124.1) e, em seguida, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 136.1). A defesa pugnou, em síntese, pela desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, teceu considerações acerca da individualização da pena (mov. 140.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Heraldo Mainardes da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência policial (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9) e laudo pericial (mov. 132.1), além da prova oral judicialmente colhida. Iniciada a instrução processual, Andrio Veiga, policial militar, asseverou que a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistou o réu na companhia de outro indivíduo. Disse que, ao perceberem a presença da Polícia Militar,eles tentaram se evadir, tendo Heraldo dispensado um objeto chão durante a fuga. Afirmou que, após a abordagem, verificou que o réu portava uma pequena porção de cocaína e dinheiro trocado. Acrescentou que, com o outro indivíduo, não foram localizados ilícitos. Esclareceu que o objeto dispensado continha uma porção maior de entorpecentes com características compatíveis com os que Heraldo carregava. Confirmou que abordou o réu em outras ocasiões, mas ele alegava ser usuário de drogas e inexistiam indícios que configurassem um flagrante. Lianderson Garcia, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizou dois indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da Polícia Militar, tentaram se evadir. Informou que, durante a fuga, o réu dispensou um objeto no chão. Narrou que, após a abordagem, constatou que Heraldo carregava uma porção de cocaína e dinheiro em espécie em suas vestes. Adicionou que, com o outro indivíduo, não foram localizados entorpecentes. Esclareceu que, no interior do objeto dispensado, encontrou uma porção maior de cocaína e outra de maconha. Contou que abordou o réu em outras ocasiões. Em seu interrogatório judicial, Heraldo Mainardes da Silva negou a prática delitiva. Relatou que é usuário de drogas e foi ao local para comprar duas porções de cocaína. Disse que estava indo para casa quando foi abordado. Narrou que os policiais militares encontraram os demais entorpecentes nos arredores do local, mas que não lhe pertenciam. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Heraldo trazia consigo 01 porção de cocaína, pesando 01 g; 45 porções de cocaína, pesando 14 g; e 02 porções de maconha, pesando 24g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão.Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que o réu tentou se evadir do local ao visualizar a presença da equipe policial e dispensou um objeto no trajeto. Ainda, descreveram que o réu é abordado com frequência no local, possuindo diversos registro por consumo de drogas. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O réu, por sua vez, negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que parcela da droga encontrada em sua posse era para consumo próprio. Ocorre que, conforme demonstrado pela prova testemunhal e os demais elementos colhidos, a versão do réu se encontra isolada nos autos, desprovida de elementos que possam corroborá-la. Além disso, em sede policial, ele confessou a posse de 2 buchas de cocaína, informando que estava no local como “olheiro”. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de 14 g de cocaína. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 101.2). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei nº11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente o local da prisão, a quantidade de droga apreendida e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Por fim, pontua-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017). A tese aventada nas derradeiras alegações defensivas não merece credibilidade diante do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a prática da atividade ilícita pelo réu, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Heraldo Mainardes da Silva pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticadapelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. O Ministério Público se manifestou em sentido favorável à aplicação da minorante, afirmando que a ré não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas e as circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 1 ano e 3 meses 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais, e a quantidade apreendida, qual seja 14 g, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1. Ainda, a quantidade da substância cannabis sativa (maconha) apreendida, qual seja pouco mais de 24 g, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena e por si só apresenta grau de afetação neutro. Portanto, considerando a natureza e 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.quantidade das drogas apreendidas, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, 10 meses. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses de reclusão. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 7 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. Nesse sentido, verifica-se que o réu confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de cocaína para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. 7 Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público se manifestou sem sentido favorável a aplicação da minorante, tendo afirmado que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 4 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 8 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Heraldo Mainardes da Silva, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Almir Lamin Junior (OAB/PR 83.193), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00, visto que o nobre advogado atuou durante todo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios.Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 38,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HERALDO MAINARDES DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALMIR LAMIN JÚNIOR

OAB: 83193/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n º 0002273 - 51.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Heraldo Mainardes da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Heraldo Mainardes da Silva, brasileiro, RG nº 14.070.527-6/PR, CPF nº 147.064.159-34, nascido em 16/03/2004, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosa Pereira Gomes e Eraldo Mainardes da Silva, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 27 de abril de 2025, por volta das 17h00min, na Rua Engenheiro Eduardo Afonso Nadolny, próximo ao numeral 1154, no bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado HERALDO MAINARDES DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros: a) 45 (quarenta e cinco) porções pesando, aproximadamente, 14 g (quatorze gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca; e b) 02 (duas) porções pesando, aproximadamente, 24 g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Linneu’, em cuja composição encontra-se a substância ‘tetrahidrocannabinol’, auto de constatação provisória das drogas ilícitas (mov. 1.10) e termos de depoimento das testemunhas (movs. 1.4 e 1.6) tratando-se de substâncias que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que, no dia 27/04/2025, por volta da 17h00min, a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento por locais conhecidos pelo tráfico de entorpecentes, quando avistou dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga. Destaca-se que, durante perseguição, os policiais militares visualizaram um dos suspeitos descartando um objeto no solo. Ademais, verifica-se dos autos que, após perseguição policial, o indivíduo que dispensou o referido objeto foi abordado e identificado como sendo o denunciado HERALDO MAINARDES DA SILVA, enquanto o segundo indivíduo foi identificado como sendo MATHEUS RUAN VELASQUES.Ato contínuo, infere-se que, em busca pessoal realizada no denunciado, foram encontradas 01 (uma) bucha da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína e a quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais) em espécie. Por outro lado, nada de ilícito foi encontrado em posse MATHEUS, o qual foi dispensado da ocorrência. Além disso, no interior do objeto anteriormente descartado por HERALDO MAINARDES DA SILVA, localizaram-se mais 40 (quarenta) “buchas” e 04 (quatro) pinos da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, além de 02 (duas) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. Diante destes fatos, HERALDO MAINARDES DA SILVA foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes para a tomada das providências cabíveis. (cf. auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2025/535406 – mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4-1.5 e 1.6-1.7; autos de exibição e apreensão – mov. 1.8 e 1.9; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.11; termo de interrogatório – mov. 1.12-1.13; e relatório da Autoridade Policial – mov. 9.1). Oferecida a denúncia (mov. 45.2), o réu foi notificado (mov. 69.2) e apresentou defesa prévia (mov. 91.1). A denúncia foi recebida em 19/11/2025 (mov. 93.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 124.1) e, em seguida, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 136.1). A defesa pugnou, em síntese, pela desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, teceu considerações acerca da individualização da pena (mov. 140.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Heraldo Mainardes da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência policial (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9) e laudo pericial (mov. 132.1), além da prova oral judicialmente colhida. Iniciada a instrução processual, Andrio Veiga, policial militar, asseverou que a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistou o réu na companhia de outro indivíduo. Disse que, ao perceberem a presença da Polícia Militar,eles tentaram se evadir, tendo Heraldo dispensado um objeto chão durante a fuga. Afirmou que, após a abordagem, verificou que o réu portava uma pequena porção de cocaína e dinheiro trocado. Acrescentou que, com o outro indivíduo, não foram localizados ilícitos. Esclareceu que o objeto dispensado continha uma porção maior de entorpecentes com características compatíveis com os que Heraldo carregava. Confirmou que abordou o réu em outras ocasiões, mas ele alegava ser usuário de drogas e inexistiam indícios que configurassem um flagrante. Lianderson Garcia, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizou dois indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da Polícia Militar, tentaram se evadir. Informou que, durante a fuga, o réu dispensou um objeto no chão. Narrou que, após a abordagem, constatou que Heraldo carregava uma porção de cocaína e dinheiro em espécie em suas vestes. Adicionou que, com o outro indivíduo, não foram localizados entorpecentes. Esclareceu que, no interior do objeto dispensado, encontrou uma porção maior de cocaína e outra de maconha. Contou que abordou o réu em outras ocasiões. Em seu interrogatório judicial, Heraldo Mainardes da Silva negou a prática delitiva. Relatou que é usuário de drogas e foi ao local para comprar duas porções de cocaína. Disse que estava indo para casa quando foi abordado. Narrou que os policiais militares encontraram os demais entorpecentes nos arredores do local, mas que não lhe pertenciam. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Heraldo trazia consigo 01 porção de cocaína, pesando 01 g; 45 porções de cocaína, pesando 14 g; e 02 porções de maconha, pesando 24g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão.Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que o réu tentou se evadir do local ao visualizar a presença da equipe policial e dispensou um objeto no trajeto. Ainda, descreveram que o réu é abordado com frequência no local, possuindo diversos registro por consumo de drogas. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O réu, por sua vez, negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que parcela da droga encontrada em sua posse era para consumo próprio. Ocorre que, conforme demonstrado pela prova testemunhal e os demais elementos colhidos, a versão do réu se encontra isolada nos autos, desprovida de elementos que possam corroborá-la. Além disso, em sede policial, ele confessou a posse de 2 buchas de cocaína, informando que estava no local como “olheiro”. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de 14 g de cocaína. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 101.2). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei nº11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente o local da prisão, a quantidade de droga apreendida e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Por fim, pontua-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017). A tese aventada nas derradeiras alegações defensivas não merece credibilidade diante do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a prática da atividade ilícita pelo réu, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Heraldo Mainardes da Silva pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticadapelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. O Ministério Público se manifestou em sentido favorável à aplicação da minorante, afirmando que a ré não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas e as circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 1 ano e 3 meses 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais, e a quantidade apreendida, qual seja 14 g, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1. Ainda, a quantidade da substância cannabis sativa (maconha) apreendida, qual seja pouco mais de 24 g, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena e por si só apresenta grau de afetação neutro. Portanto, considerando a natureza e 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.quantidade das drogas apreendidas, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, 10 meses. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses de reclusão. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 7 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. Nesse sentido, verifica-se que o réu confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de cocaína para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. 7 Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público se manifestou sem sentido favorável a aplicação da minorante, tendo afirmado que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 4 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 8 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Heraldo Mainardes da Silva, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Almir Lamin Junior (OAB/PR 83.193), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00, visto que o nobre advogado atuou durante todo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios.Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 38,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto