Detalhe do processo

0002273-38.2021.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002273-38.2021.8.16.0181(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 12/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS INOMINADOS. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 DO TST. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o autor, servidor público estadual, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do desempenho habitual de atividades de limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, alegando exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se os efeitos financeiros desse adicional devem retroagir à data da elaboração do laudo pericial.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor que exerce atividade habitual e permanente em locais com agentes biológicos nocivos, como limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 e no enunciado 448, inciso II, da Súmula do TST.4. A perícia judicial, realizada com contraditório e ampla defesa, tem natureza declaratória da situação fática preexistente, motivo pelo qual os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem retroagir ao período não atingido pela prescrição, e não apenas a partir da data do laudo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido do Estado do Paraná conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e provido.Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor público que exerce atividade habitual e permanente em locais com exposição a agentes nocivos à saúde, sendo possível a retroação dos efeitos financeiros do adicional à data da elaboração do laudo pericial judicial, por este possuir natureza declaratória da situação fática preexistente.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor ESTADO DO PARANá

Autor MARLENE LEEPKALN ARALDE

Réu MARLENE LEEPKALN ARALDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002273-38.2021.8.16.0181(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 12/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS INOMINADOS. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 DO TST. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o autor, servidor público estadual, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do desempenho habitual de atividades de limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, alegando exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se os efeitos financeiros desse adicional devem retroagir à data da elaboração do laudo pericial.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor que exerce atividade habitual e permanente em locais com agentes biológicos nocivos, como limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 e no enunciado 448, inciso II, da Súmula do TST.4. A perícia judicial, realizada com contraditório e ampla defesa, tem natureza declaratória da situação fática preexistente, motivo pelo qual os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem retroagir ao período não atingido pela prescrição, e não apenas a partir da data do laudo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido do Estado do Paraná conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e provido.Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor público que exerce atividade habitual e permanente em locais com exposição a agentes nocivos à saúde, sendo possível a retroação dos efeitos financeiros do adicional à data da elaboração do laudo pericial judicial, por este possuir natureza declaratória da situação fática preexistente.