0002272-60.2024.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Engenheiro Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002272-60.2024.8.16.0080, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, ZENIR PADILHA DE SANTANA, como Requerido, ODONTOLOGIA EXCELLENCE (CLÍNICA ODONTOLÓGICA BELTRÃO LTDA.), todos já qualificados na exordial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a autora contratou a ré para confeccionar próteses dentárias superior e inferior, com custo total de R$ 4.192,24, pago em entrada mais 36 (trinta e seis) parcelas. No entanto, a requerente alega que, desde a entrega, as próteses causam sofrimento e impossibilidade de uso, uma vez que a prótese inferior machuca a gengiva, causando feridas e dor, enquanto a prótese superior ficou frouxa, caindo durante o uso. A autora afirma que procurou a clínica diversas vezes, porém, sem sucesso, pois a ré se recusou a corrigir os defeitos, alegando ser normal e que não havia mais o que fazer. Assevera que, mesmo sem usar as próteses, a autora continua pagando normalmente pelas parcelas. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suscita violação à boa-fé contratual e desrespeito à dignidade da consumidora. Ao final, postula pela condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente em confeccionar novas próteses, sem custo adicional, além do pagamento de indenização por danos morais, sugerindo um valor mínimo de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 9). A audiência conciliatória resultou infrutífera (mov. 23). A ré apresentou contestação (mov. 24), requerendo a decretação do segredo de justiça, por envolver dados sensíveis odontológicos da paciente. Refuta os argumentos da parte requerente, ao argumento de que a autora foi informada sobre limitações das próteses removíveis e que sua doença periodontal poderia comprometer o sucesso do tratamento. Enfatiza que a autora optou por uma solução mais barata (próteses móveis), mesmo sabendo que o ideal seriam implantes. Consigna que as próteses foram entregues em 02 /02/2022 e ajustes foram realizados, que foram feitos diversos reembasamentos e atendimentos, mas a autora abandonou o tratamento em 11/01/2025. Aponta que a perda óssea natural (processo fisiológico em pacientes edêntulos) é a causa dos desconfortos alegados, suscitando que dor, estética prejudicada e necessidade de ajustes são comuns em usuários de dentadura, não indicando má prestação de serviço. Aduz que os profissionais agiram com diligência, ética e técnica adequada, e que não houve erro, imprudência, negligência ou imperícia. Suscita que a responsabilidade do cirurgião-dentista é de meio, não de resultado (art. 14, §4º, do CDC), acrescentando que não é possível garantir o sucesso do procedimento, pois depende das condições biológicas da paciente. Alega que o abandono do tratamento pela autora caracteriza culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. A autora impugnou a contestação (mov. 27), reiterando os pedidos iniciais.Instadas as partes a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e prova pericial (mov. 34 e 37). O processo foi saneado (mov. 39), indeferindo o pedido de decretação do segredo de justiça formulado pela parte ré. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial indireta. Realizou-se audiência instrutória, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte ré (mov. 72). O laudo pericial foi juntado ao mov. 105 e as partes exerceram o contraditório (mov. 109 e 110). Na sequência, houve encerramento da instrução (mov. 112). Alegações finais pela ré (mov. 116) e pela autora (mov. 117). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a apurar a ocorrência dos danos alegados pela autora e má prestação dos serviços odontológicos pela parte ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços odontológicos (art. 3º, § 2º, do CDC), razão pela qual aplicáveis as disposições da Lei n.º 8.078/1990. No que se refere à responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, como o dentista, o art. 14, § 4º, do CDC estabelece que esta será apurada mediante verificação de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Contudo, a jurisprudência tem reconhecido que, em procedimentos odontológicos voltados à confecção e instalação de próteses dentárias, nos quais o paciente busca um resultado específico e determinável, há de se presumir a culpa do profissional quando o resultado esperado não é alcançado, cabendo a ele, então, o ônus de demonstrar causa excludente de sua responsabilidade, apta a afastar o nexo entre sua conduta e o insucesso do tratamento. Nesse sentido:Direito civil, processual civil e consumerista. Apelações cíveis. Responsabilidade civil e erro odontológico. Danos morais e materiais. Apelações não providas.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em averiguar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a ocorrência de erro odontológico/falha na prestação de serviço; (iii) a responsabilidade da profissional ré, e a existência de alguma excludente de responsabilização; (iv) o acerto na quantificação do dano moral; (v) a possibilidade de majoração da indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. O indeferimento de nova prova pericial e da oitiva do expert, não constitui cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório apresentado, e a irrelevância destas diligências para o deslinde da causa.4. Tratamento clínico para colocação de implantes dentários que constitui obrigação de resultado, todavia, não afasta o caráter subjetivo da responsabilidade do dentista, enquanto profissional liberal, a quem cabe demonstrar minimamente a ausência de negligência, imprudência ou imperícia.5. Laudo pericial que ostenta especial importância na apuração de questões puramente técnicas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que na espécie constatou a má-execução do procedimento cirúrgico voltado à colocação de pinos e implantes dentários, e a inobservância pela cirurgiã-dentista ré dos protocolos adequados e necessários para o caso.6. Parte ré que não apresentou elementos aptos a desabonar as conclusões periciais, comprovar o caráter escorreito de sua atuação, ou demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima, aclarando a falha na prestação de serviço, sua responsabilidade e o dever de indenizar.7. Montante originalmente fixado à título de danos morais que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades fáticas observadas, além de em conformidade com o que este TJPR costuma adotar em casos semelhantes, não comportando alteração nem para mais, nem para menos.8. Indenização por danos materiais que não comporta majoração, haja vista seu atrelamento ao montante efetivamente despedido pela vítima, ou seja, ou prejuízo patrimonial, e não ao valor que a parte adversa acabou recebendo para realizar os serviços contratados através do plano de saúde.IV. Dispositivo e tese9. Apelações 01 e 02 não providas.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 370, 373, inc. II; CDC, art. 14, §4º, 6, inc. VIII; CC, art. 944Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J: 04.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 764.697/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, J: 01.12.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.190/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J: 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, J: 03.04.2023; TJPR, AC nº 0000704-23.2019.8.16.0035, Rel. Desa. Elizabeth Maria De Franca Rocha, Décima Câmara Cível, J: 11.04.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002913-52.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.02.2025 - destaquei). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA TOTAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente restituição de valores c/c indenização ajuizada por paciente em face de dentista, sob a alegação de que a prótese dentária inferior confeccionada não possuía encaixe adequado, o que tornou impossível seu uso e gerou-lhe prejuízos financeiros e emocionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial, frente à alegação de parcialidade e erro técnico da perita; (ii) a nulidade dos depoimentos testemunhais sob o argumento de comprometimento da isenção das testemunhas; e (iii) a responsabilidade da ré quanto à adequação da prótese e à eventual obrigação de indenizar a autora pelos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de parcialidade da perita encontra óbice na preclusão, pois a autora não impugnou sua nomeação no momento oportuno, conforme exige o art. 465, §1º, I, do CPC. Além disso, não há elementos concretos nos autos que indiquem falta de parcialidade ou conhecimento técnico da perita.3.2. A nulidade dos depoimentos testemunhais não pode ser reconhecida, pois a contradita não foi arguida antes da oitiva das testemunhas, como determina o art. 457, §1º, do CPC. Além disso, eventual desconhecimento dos fatos por parte das testemunhas apenas impacta o valor probante do depoimento, mas não sua admissibilidade.3.3. A responsabilidade do dentista, profissional liberal, em procedimentos com obrigação de resultado (como próteses dentárias), é subjetiva. Sendo assim, há de se presumir a culpa quando o resultado esperado não é alcançado, cabendo ao profissional demonstrar excludente de responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC). 3.4. No caso, o laudo pericial atestou que a profissional utilizou técnica adequada e compatível com a literatura especializada, tendo observado corretamente a dimensão vertical de oclusão e os parâmetros estéticos. A dificuldade de adaptação da autora foi atribuída a fatores neuromusculares decorrentes do uso prolongado de prótese antiga, não a erro técnico.3.5. Portanto, não comprovada falha na prestação do serviço nem culpa da profissional, não há responsabilidade civil a ser reconhecida, o que afasta o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 433, II, 457, §1º, 465, §1º, I, 507; CDC, art. 14, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0006437- 36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 8ª Câmara Cível, j. 03.08.2023; TJPR, AC 0003110-88.2019.8.16.0173, Rel. Des. Subs. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, AC nº 0002913-52.2019.8.16.0103, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.337/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.579/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003253-09.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.06.2025 – sem grifos no original)Tal entendimento não transforma a responsabilidade do cirurgião-dentista em objetiva, mas apenas desloca, num primeiro momento, o encargo probatório para o profissional, a quem compete evidenciar que atuou de acordo com a boa técnica e que o insucesso decorreu de fator estranho à sua conduta, como condição biológica preexistente do paciente, entre outras excludentes. O laudo pericial produzido nos autos (mov. 105.1), elaborado com base em criteriosa análise de toda a documentação odontológica disponibilizada — orçamentos, contrato de prestação de serviços, guia de orientação ao paciente, relatórios e relação de atendimentos, autorização de confecção, termo de conclusão e entrega, recibo, termo de prótese e termo de acordo/renegociação —, atestou que a técnica empregada pela profissional foi adequada e compatível com a literatura odontológica especializada, tendo sido observadas as etapas clínicas e laboratoriais recomendadas para a confecção de próteses totais removíveis. Segundo consignado pela expert, as próteses totais removíveis constituem modalidade terapêutica amplamente reconhecida pela odontologia, sujeita a limitações biomecânicas inerentes, especialmente no arco mandibular, sendo que “a instabilidade e desconforto da prótese inferior, mostram-se compatíveis com as limitações conhecidas desse tipo de tratamento, sendo frequentes mesmo quando a reabilitação protética é conduzida de acordo com os princípios técnicos consagrados. A literatura reconhece, ainda, que a adaptação às próteses totais removíveis é variável e influenciada por fatores anatômicos, funcionais e subjetivos, não sendo a insatisfação, por si só, indicativa de falha profissional” (mov. 105.1, fl. 8). A Sra. Perita concluiu, de forma fundamentada e imparcial, que “não há elementos objetivos suficientes que permitam afirmar, com grau de certeza pericial, a ocorrência de má prestação dos serviços odontológicos, tampouco estabelecer nexo causal direto entre a conduta da Requerida e os desconfortos alegados pela Autora, considerando as limitações do método terapêutico adotado e os elementos técnicos disponíveis nos autos” (mov. 105.1, fl. 8). Embora a perita tenha registrado a ausência de prontuário odontológico completo nos autos, expressamente consignou que tal lacuna documental não autoriza presunção automática de negligência, imprudência ou imperícia, devendo ser sopesada no conjunto probatório. E, nesse conjunto, milita em favor da ré a extensa documentação acostada, comprobatória da regular contratação, da entrega da prótese, da realização de sucessivos ajustes e reembasamentos e da assinatura de termo específico pela autora, atestando sua ciência prévia quanto às limitações do tratamento em razão de sua condição periodontal. O depoimento da testemunha JULIANA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 72.2) corrobora tais conclusões: relatou que a autora foi atendida em todas as oportunidades em que compareceu à clínica, inclusive fora de agendamento prévio, não havendo qualquer registro de recusade atendimento, e confirmou que foi firmado termo no qual a autora declarou estar ciente de que a prótese poderia não solucionar integralmente o problema, em razão da perda óssea e do emagrecimento por ela apresentado. Diante desse quadro probatório, tem-se por comprovada a causa excludente da responsabilidade da ré, tendo em vista que a dificuldade de adaptação da autora à prótese decorreu de fator biológico a ela próprio, qual seja, a reabsorção óssea alveolar associada à doença periodontal, e não de erro técnico na confecção ou instalação da prótese, afastando-se, assim, a culpa inicialmente presumida. Comprovada a excludente de responsabilidade pela ré, não há falha na prestação do serviço odontológico a ela imputável, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil de que tratam os arts. 14, § 4º, do CDC, e 186 e 927 do Código Civil. Ausente a comprovação de ato ilícito, torna-se prejudicada a análise da extensão dos danos, sendo de rigor a improcedência tanto do pedido de obrigação de fazer (confecção de novas próteses sem custo adicional) quanto do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre a contratação impugnada, consoante fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA ODONTOLOGICA BELTRAO LTDA
Autor ZENIR PADILHA DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
TEREZINHA MARCOLINO PERIN
OAB: 53622/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002272-60.2024.8.16.0080, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, ZENIR PADILHA DE SANTANA, como Requerido, ODONTOLOGIA EXCELLENCE (CLÍNICA ODONTOLÓGICA BELTRÃO LTDA.), todos já qualificados na exordial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a autora contratou a ré para confeccionar próteses dentárias superior e inferior, com custo total de R$ 4.192,24, pago em entrada mais 36 (trinta e seis) parcelas. No entanto, a requerente alega que, desde a entrega, as próteses causam sofrimento e impossibilidade de uso, uma vez que a prótese inferior machuca a gengiva, causando feridas e dor, enquanto a prótese superior ficou frouxa, caindo durante o uso. A autora afirma que procurou a clínica diversas vezes, porém, sem sucesso, pois a ré se recusou a corrigir os defeitos, alegando ser normal e que não havia mais o que fazer. Assevera que, mesmo sem usar as próteses, a autora continua pagando normalmente pelas parcelas. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suscita violação à boa-fé contratual e desrespeito à dignidade da consumidora. Ao final, postula pela condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente em confeccionar novas próteses, sem custo adicional, além do pagamento de indenização por danos morais, sugerindo um valor mínimo de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 9). A audiência conciliatória resultou infrutífera (mov. 23). A ré apresentou contestação (mov. 24), requerendo a decretação do segredo de justiça, por envolver dados sensíveis odontológicos da paciente. Refuta os argumentos da parte requerente, ao argumento de que a autora foi informada sobre limitações das próteses removíveis e que sua doença periodontal poderia comprometer o sucesso do tratamento. Enfatiza que a autora optou por uma solução mais barata (próteses móveis), mesmo sabendo que o ideal seriam implantes. Consigna que as próteses foram entregues em 02 /02/2022 e ajustes foram realizados, que foram feitos diversos reembasamentos e atendimentos, mas a autora abandonou o tratamento em 11/01/2025. Aponta que a perda óssea natural (processo fisiológico em pacientes edêntulos) é a causa dos desconfortos alegados, suscitando que dor, estética prejudicada e necessidade de ajustes são comuns em usuários de dentadura, não indicando má prestação de serviço. Aduz que os profissionais agiram com diligência, ética e técnica adequada, e que não houve erro, imprudência, negligência ou imperícia. Suscita que a responsabilidade do cirurgião-dentista é de meio, não de resultado (art. 14, §4º, do CDC), acrescentando que não é possível garantir o sucesso do procedimento, pois depende das condições biológicas da paciente. Alega que o abandono do tratamento pela autora caracteriza culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. A autora impugnou a contestação (mov. 27), reiterando os pedidos iniciais.Instadas as partes a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e prova pericial (mov. 34 e 37). O processo foi saneado (mov. 39), indeferindo o pedido de decretação do segredo de justiça formulado pela parte ré. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial indireta. Realizou-se audiência instrutória, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte ré (mov. 72). O laudo pericial foi juntado ao mov. 105 e as partes exerceram o contraditório (mov. 109 e 110). Na sequência, houve encerramento da instrução (mov. 112). Alegações finais pela ré (mov. 116) e pela autora (mov. 117). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a apurar a ocorrência dos danos alegados pela autora e má prestação dos serviços odontológicos pela parte ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços odontológicos (art. 3º, § 2º, do CDC), razão pela qual aplicáveis as disposições da Lei n.º 8.078/1990. No que se refere à responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, como o dentista, o art. 14, § 4º, do CDC estabelece que esta será apurada mediante verificação de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Contudo, a jurisprudência tem reconhecido que, em procedimentos odontológicos voltados à confecção e instalação de próteses dentárias, nos quais o paciente busca um resultado específico e determinável, há de se presumir a culpa do profissional quando o resultado esperado não é alcançado, cabendo a ele, então, o ônus de demonstrar causa excludente de sua responsabilidade, apta a afastar o nexo entre sua conduta e o insucesso do tratamento. Nesse sentido:Direito civil, processual civil e consumerista. Apelações cíveis. Responsabilidade civil e erro odontológico. Danos morais e materiais. Apelações não providas.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em averiguar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a ocorrência de erro odontológico/falha na prestação de serviço; (iii) a responsabilidade da profissional ré, e a existência de alguma excludente de responsabilização; (iv) o acerto na quantificação do dano moral; (v) a possibilidade de majoração da indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. O indeferimento de nova prova pericial e da oitiva do expert, não constitui cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório apresentado, e a irrelevância destas diligências para o deslinde da causa.4. Tratamento clínico para colocação de implantes dentários que constitui obrigação de resultado, todavia, não afasta o caráter subjetivo da responsabilidade do dentista, enquanto profissional liberal, a quem cabe demonstrar minimamente a ausência de negligência, imprudência ou imperícia.5. Laudo pericial que ostenta especial importância na apuração de questões puramente técnicas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que na espécie constatou a má-execução do procedimento cirúrgico voltado à colocação de pinos e implantes dentários, e a inobservância pela cirurgiã-dentista ré dos protocolos adequados e necessários para o caso.6. Parte ré que não apresentou elementos aptos a desabonar as conclusões periciais, comprovar o caráter escorreito de sua atuação, ou demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima, aclarando a falha na prestação de serviço, sua responsabilidade e o dever de indenizar.7. Montante originalmente fixado à título de danos morais que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades fáticas observadas, além de em conformidade com o que este TJPR costuma adotar em casos semelhantes, não comportando alteração nem para mais, nem para menos.8. Indenização por danos materiais que não comporta majoração, haja vista seu atrelamento ao montante efetivamente despedido pela vítima, ou seja, ou prejuízo patrimonial, e não ao valor que a parte adversa acabou recebendo para realizar os serviços contratados através do plano de saúde.IV. Dispositivo e tese9. Apelações 01 e 02 não providas.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 370, 373, inc. II; CDC, art. 14, §4º, 6, inc. VIII; CC, art. 944Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J: 04.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 764.697/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, J: 01.12.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.190/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J: 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, J: 03.04.2023; TJPR, AC nº 0000704-23.2019.8.16.0035, Rel. Desa. Elizabeth Maria De Franca Rocha, Décima Câmara Cível, J: 11.04.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002913-52.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.02.2025 - destaquei). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA TOTAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente restituição de valores c/c indenização ajuizada por paciente em face de dentista, sob a alegação de que a prótese dentária inferior confeccionada não possuía encaixe adequado, o que tornou impossível seu uso e gerou-lhe prejuízos financeiros e emocionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial, frente à alegação de parcialidade e erro técnico da perita; (ii) a nulidade dos depoimentos testemunhais sob o argumento de comprometimento da isenção das testemunhas; e (iii) a responsabilidade da ré quanto à adequação da prótese e à eventual obrigação de indenizar a autora pelos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de parcialidade da perita encontra óbice na preclusão, pois a autora não impugnou sua nomeação no momento oportuno, conforme exige o art. 465, §1º, I, do CPC. Além disso, não há elementos concretos nos autos que indiquem falta de parcialidade ou conhecimento técnico da perita.3.2. A nulidade dos depoimentos testemunhais não pode ser reconhecida, pois a contradita não foi arguida antes da oitiva das testemunhas, como determina o art. 457, §1º, do CPC. Além disso, eventual desconhecimento dos fatos por parte das testemunhas apenas impacta o valor probante do depoimento, mas não sua admissibilidade.3.3. A responsabilidade do dentista, profissional liberal, em procedimentos com obrigação de resultado (como próteses dentárias), é subjetiva. Sendo assim, há de se presumir a culpa quando o resultado esperado não é alcançado, cabendo ao profissional demonstrar excludente de responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC). 3.4. No caso, o laudo pericial atestou que a profissional utilizou técnica adequada e compatível com a literatura especializada, tendo observado corretamente a dimensão vertical de oclusão e os parâmetros estéticos. A dificuldade de adaptação da autora foi atribuída a fatores neuromusculares decorrentes do uso prolongado de prótese antiga, não a erro técnico.3.5. Portanto, não comprovada falha na prestação do serviço nem culpa da profissional, não há responsabilidade civil a ser reconhecida, o que afasta o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 433, II, 457, §1º, 465, §1º, I, 507; CDC, art. 14, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0006437- 36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 8ª Câmara Cível, j. 03.08.2023; TJPR, AC 0003110-88.2019.8.16.0173, Rel. Des. Subs. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, AC nº 0002913-52.2019.8.16.0103, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.337/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.579/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003253-09.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.06.2025 – sem grifos no original)Tal entendimento não transforma a responsabilidade do cirurgião-dentista em objetiva, mas apenas desloca, num primeiro momento, o encargo probatório para o profissional, a quem compete evidenciar que atuou de acordo com a boa técnica e que o insucesso decorreu de fator estranho à sua conduta, como condição biológica preexistente do paciente, entre outras excludentes. O laudo pericial produzido nos autos (mov. 105.1), elaborado com base em criteriosa análise de toda a documentação odontológica disponibilizada — orçamentos, contrato de prestação de serviços, guia de orientação ao paciente, relatórios e relação de atendimentos, autorização de confecção, termo de conclusão e entrega, recibo, termo de prótese e termo de acordo/renegociação —, atestou que a técnica empregada pela profissional foi adequada e compatível com a literatura odontológica especializada, tendo sido observadas as etapas clínicas e laboratoriais recomendadas para a confecção de próteses totais removíveis. Segundo consignado pela expert, as próteses totais removíveis constituem modalidade terapêutica amplamente reconhecida pela odontologia, sujeita a limitações biomecânicas inerentes, especialmente no arco mandibular, sendo que “a instabilidade e desconforto da prótese inferior, mostram-se compatíveis com as limitações conhecidas desse tipo de tratamento, sendo frequentes mesmo quando a reabilitação protética é conduzida de acordo com os princípios técnicos consagrados. A literatura reconhece, ainda, que a adaptação às próteses totais removíveis é variável e influenciada por fatores anatômicos, funcionais e subjetivos, não sendo a insatisfação, por si só, indicativa de falha profissional” (mov. 105.1, fl. 8). A Sra. Perita concluiu, de forma fundamentada e imparcial, que “não há elementos objetivos suficientes que permitam afirmar, com grau de certeza pericial, a ocorrência de má prestação dos serviços odontológicos, tampouco estabelecer nexo causal direto entre a conduta da Requerida e os desconfortos alegados pela Autora, considerando as limitações do método terapêutico adotado e os elementos técnicos disponíveis nos autos” (mov. 105.1, fl. 8). Embora a perita tenha registrado a ausência de prontuário odontológico completo nos autos, expressamente consignou que tal lacuna documental não autoriza presunção automática de negligência, imprudência ou imperícia, devendo ser sopesada no conjunto probatório. E, nesse conjunto, milita em favor da ré a extensa documentação acostada, comprobatória da regular contratação, da entrega da prótese, da realização de sucessivos ajustes e reembasamentos e da assinatura de termo específico pela autora, atestando sua ciência prévia quanto às limitações do tratamento em razão de sua condição periodontal. O depoimento da testemunha JULIANA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 72.2) corrobora tais conclusões: relatou que a autora foi atendida em todas as oportunidades em que compareceu à clínica, inclusive fora de agendamento prévio, não havendo qualquer registro de recusade atendimento, e confirmou que foi firmado termo no qual a autora declarou estar ciente de que a prótese poderia não solucionar integralmente o problema, em razão da perda óssea e do emagrecimento por ela apresentado. Diante desse quadro probatório, tem-se por comprovada a causa excludente da responsabilidade da ré, tendo em vista que a dificuldade de adaptação da autora à prótese decorreu de fator biológico a ela próprio, qual seja, a reabsorção óssea alveolar associada à doença periodontal, e não de erro técnico na confecção ou instalação da prótese, afastando-se, assim, a culpa inicialmente presumida. Comprovada a excludente de responsabilidade pela ré, não há falha na prestação do serviço odontológico a ela imputável, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil de que tratam os arts. 14, § 4º, do CDC, e 186 e 927 do Código Civil. Ausente a comprovação de ato ilícito, torna-se prejudicada a análise da extensão dos danos, sendo de rigor a improcedência tanto do pedido de obrigação de fazer (confecção de novas próteses sem custo adicional) quanto do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre a contratação impugnada, consoante fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito