Detalhe do processo

0002271-73.2025.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0002271-73.2025.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES, brasileiro, amasiado, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascido em 21 de junho de 1997, filho de Marta Rodrigues da Silva e Gilmar Fernandes, portador da Cédula de Identidade nº 13.545.615-2, inscrito no CPF nº 102.851.469-71, residente e domiciliado na Rodovia BR-116, Km 01, Santa Marta, Campina Grande do Sul/PR; FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA, brasileira, solteira, motorista de caminhão, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascida em 05 de novembro de 1998, filha de Inês Rodrigues de Souza e Alceu Bonfim de Souza, portadora da Cédula de Identidade nº 17.288.932-8, inscrita no CPF nº 489.313.878-22, residente e domiciliada na Rodovia BR-116, Km 01, Vila dos Arrudas, Campina Grande do Sul/PR; JUSCÉLIO DE JESUS ASSUNÇÃO, brasileiro, convivente, vendedor, natural de Iramaia/BA, nascido em 02 de julho de 1989, filho de Idinalva Rosa de Jesus e Silson Mendes Assunção, portador da Cédula de Identidade nº 13.240.471-2, inscrito no CPF nº 802.109.489-30, residente e domiciliado na Rodovia BR-116, Km 02, Campina Grande do Sul/PR; e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, natural de Jacupiranga/SP, nascido em 18 de agosto de 1990, filho de Ivanilda Aparecida dos Santos Borges e Josoel Rodrigues da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 12.633.238-6, inscrito no CPF nº 084.551.569-10, residente e domiciliado na Rua Antônio Silvério da Veiga, nº 401, Mauá, Colombo/PR. R E L A T Ó R I O Em 06 de outubro de 2025 o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus (mov. 25) imputando a eles a prática do crime descrito no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal. Narra a denúncia: “Em 12 de maio de 2025, por volta das 04h30min, em via pública, na Rodovia Regis Bittencourt, entre o KM 57 e 95, nesse Município de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES, FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA, JUSCELIO DE JESUS ASSUNÇÃO e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com a inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, agindo, portanto, com dolo, abordaram o caminhão Mercedes-Benz Axor 2535S, placa ATN6D44, que era conduzido pela vítima Thiago de Oliveira Soares e havia recém-sofrido um tombamento na pista, mediante grave ameaça, além de utilizarem-se de um martelo e um barrote (armas brancas não apreendidas), e subtraíram: a) três unidades do processador Lake LMX88; b) uma unidade da Mesa Digital Yamaha CL5, equipamentos avaliados em R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimento da vítima (mov. 22.63), auto de exibição e apreensão (movs. 22.14 a 22.16), auto de avaliação (mov. 22.17), depoimentos de informantes e testemunhas (movs. 22.21 a 22.41), nota fiscal dos objetos do roubo (mov. 22.44), boletim de ocorrência/SP (mov. 22.74), relatório de investigação (mov. 22.82), vídeo do momento do roubo (mov. 22.84), relatório da autoridade policial (mov. 23.1) e informação (mov. 24.1). Conforme consta dos autos, logo após o tombamento do veículo, a vítima foi surpreendida pela abordagem repentina realizada pelos denunciados, ao passo em que ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES, teria lhe desferido golpes utilizando-se de um barrote (não apreendido nos autos), além de ameaçá-lo de causar mau grave, caso não conseguisse êxito na empreitada criminosa; por seu turno, os denunciados JUSCELIO DE JESUS ASSUNÇÃO e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, ameaçaram a vítima utilizando-se de um martelo (não apreendido nos autos), além de dizerem à vítima “você deu sorte de estar vivo, se você não sair daí (referindo-se a porta do baú), vamos te matar” (sic); por fim, a denunciada FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA, participou diretamente do roubo, especialmente no movimento de retirada/transporte da carga. A vítima conseguiu gravar parte do momento do roubo (mov. 22.84), e realizou procedimento de reconhecimento de pessoas relativo aos denunciados ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, em que prontamente reconheceu os denunciados como sendo alguns dos autores do crime de roubo, descrevendo minimamente as características físicas e peças de roupa que vestiam no momento do ocorrido, conforme se extrai do auto de reconhecimento de pessoa (movs. 22.12, 22.13), bem como, verifica-se do depoimento prestado pela vítima ao mov. 22.63, em que indica inclusive a quantidade de agentes no momento da prática do crime e as características físicas dos envolvidos, fazendo referência ao denunciado JUSCELIO DE JESUS ASSUNÇÃO e a respeito da participação de uma mulher, posteriormente identificada como sendo a denunciada FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA.” A denúncia foi recebida em 08 de outubro de 2025 (mov. 49.1). Informações da concessionária no mov. 86. Decisão liminar do Habeas Corpus revogando a prisão preventiva da ré Flávia Erondina Bonfim de Souza (mov. 111.1). Os réus foram citados (movs. 99; 101; 103 e 125) e apresentaram resposta à acusação nos movs. 119, 124 e 156. A ré Flávia Erondina Bonfim de Souza requereu a alteração das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (mov. 133). Manifestação do Ministério Público nos movs. 137.1 e 163.1. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 166.1), foram ouvidas a vítima, duas testemunha arroladas na denúncia, três testemunhas de defesa, interrogados os réus Alexsander da Silva Fernandes, Flávia Erondina Bonfim de Souza e Juscelio de Jesus Assunção e decretada a revelia do réu Weverton dos Santos da Silva (movs. 294, 295 e 339). Informação da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. no mov. 344.1. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 353.1). A defesa do réu Weverton dos Santos da Silva arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando inobservância ao procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal e ao Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, bem como incompatibilidade entre a descrição física inicialmente fornecida pela vítima e os traços reais do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, sustentando ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto (mov. 357.1). A defesa dos réus Alexsander da Silva Fernandes e Juscélio de Jesus Assunção pleiteou a absolvição de ambos os acusados por insuficiência probatória, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 363.1) Juntou declaração de trabalho do réu Alexander da Silva Fernandes . A defesa da ré Flávia Erondina Bonfim de Souza pugnou pela absolvição por ausência de provas de autoria, sustentando que não foi submetida a procedimento formal de reconhecimento e a impossibilidade de atribuição de coautoria com base na sua presença no local dos fatos, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1°, do Código penal no patamar máximo de ⅓, e concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 366.1). Atualizados os antecedentes criminais (movs. 367-370), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se aos réus a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, referido no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal. O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais. Das preliminares A defesa do réu Weverton dos Santos da Silva, em sede de alegações finais, arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no mov. 22.60. Alega, em síntese, a inobservância ao procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal e ao Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompatibilidade física do réu com a descrição da vítima e com os demais indivíduos apresentados nas fotografias. Não assiste razão à defesa. De acordo com o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança”. O Tema nº 1.258 do STJ firmou a tese que “Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal [...] eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições”. Deve-se destacar que a tese firmada no Tema nº 1.258 do STJ veda, tão somente, a discrepância acentuada entre as pessoas comparadas, revelando-se plenamente aceitável a existência de pequenas variações fisionômicas, sob pena de inviabilizar o ato na rotina policial, dada a evidente impossibilidade prática de se obter indivíduos com traços idênticos. Muito embora a defesa aduza a existência de divergências entre as características físicas descritas inicialmente pela vítima e o fenótipo do réu, deve-se ponderar que o crime se desenvolveu de madrugada e sob severo estresse psicológico da vítima, circunstâncias fáticas que justificam pequenas imprecisões na descrição estritamente formal e verbal dos traços do agente no primeiro momento, mas que não anulam a capacidade de identificação da imagem do agressor pela memória visual quando lhe foi apresentado o portfólio. A vítima Thiago de Oliveira Soares procedeu à identificação minuciosa do acusado, apontando-o sem hesitação como um dos coautores do crime, sendo, portanto, um reconhecimento seguro e eficaz. Cumpre ressaltar, ainda, que o reconhecimento fotográfico não é prova isolada, a autoria delitiva é confirmada em Juízo por todo um conjunto probatório harmônico que aponta, de forma inequívoca, a concorrência do réu para a prática criminosa. Dentre os demais elementos de convicção, destacam-se o registro em vídeo do exato momento do roubo (mov. 22.84) e a robusta prova oral produzida, em especial os depoimentos do Delegado responsável pelas investigações e da própria vítima, que culminaram com a confirmação segura do reconhecimento em sede de audiência de instrução e julgamento (movs. 294 e 339). Ademais, o Delegado, Dr. Glaison Lima Rodrigues, explicitou que a inserção de Weverton no álbum de reconhecimento não decorreu de ato aleatório, mas sim de investigação prévia realizada pela equipe policial (mov. 339.3), a qual localizou e recuperou a carga roubada. Cita a respeito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Reconhecimento fotográfico e revisão criminal em crime de roubo com emprego de arma de fogo. Pedido de revisão criminal improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão condenatório que confirmou a condenação por roubo majorado, praticado mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e depoimento da vítima. O requerente pleiteia a nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando que, afastada essa prova, o conjunto probatório seria insuficiente para manter a condenação. A decisão recorrida rejeitou a revisão criminal, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, implica a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação e, consequentemente, a desconstituição do acórdão condenatório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial observou, na medida do possível, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade que comprometa a prova. 4. O conjunto probatório que embasou a condenação não se limitou ao reconhecimento, incluindo depoimento da vítima, provas relacionadas ao veículo utilizado e declarações de testemunhas, todas analisadas sob o contraditório e ampla defesa. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A revisão criminal não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, cabendo apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de revisão criminal julgado improcedente. Tese de julgamento: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta a tese defensiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A, incs. II e I; CPP, art. 226; CPP, art. 621, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no Resp 1.928.998/SP, Rel. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j.24.8.2021STJ; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 1.029.002/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.722.914/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.04.2021; TJPR, Apelação criminal 0007710-32.2019.8.16.0019, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0034421-87.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.07.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposto pela defesa em face de sentença que condenou a apelante pela prática do delito de estelionato (CP, art. 171, caput). A sentença recorrida fixou a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, em regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(a) Saber se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.(b) Verificar se o conjunto probatório reunido é suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de estelionato.(c) Analisar a adequação do regime inicial fechado imposto na sentença e a (im)possibilidade de conversão da reprimenda corporal, diante das particularidades da dosimetria (maus antecedentes e multirreincidência).III. RAZÕES DE DECIDIR(a) Consoante jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores (Tema Repetitivo nº 1258 do STJ) e precedentes desta 5ª Câmara Criminal, a inobservância das diretrizes do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o convencimento acerca da autoria delitiva encontra esteio em um acervo probatório plural e independente. No caso, a vítima manteve interações presenciais e prolongadas com a apelante, e a identificação foi corroborada por robusta prova documental e oral.(b) A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando se revela firme, coerente e em perfeita sintonia com os demais elementos angariados, notadamente os depoimentos das testemunhas e farta prova documental (comprovante de pagamento falso, laudo pericial e resposta de ofício da Caixa Econômica Federal).(c) A valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, aliada à multirreincidência da apelante, denota elevada reprovabilidade da conduta e atrai a incidência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tornando inarredável a manutenção do regime inicial fechado. A presença de vetor judicial desfavorável impede a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.(d) Comprovada a multirreincidência em crimes dolosos obsta expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso II), revelando-se a medida socialmente insuficiente para a justa reprovação e prevenção do delito.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009216-85.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.07.2026) Em consequência, resta evidente que a inclusão da fotografia do réu Weverton derivou de linha investigativa prévia e legítima, que a vítima o apontou com convicção na Delegacia, não restando demonstrada de forma concreta, a ocorrência da alegada irregularidade, sendo a manutenção da higidez do ato medida imperativa. Por tudo isso, afasto a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Superada a questão, passo à análise do mérito. Narra a denúncia que, na data de 12 de maio de 2025, por volta das 04h30min, em via pública, na Rodovia Régis Bittencourt, entre o KM 57 e 95, nesta comarca, os denunciados, Alexsander da Silva Fernandes, Flávia Erondina Bonfim de Souza, Juscélio de Jesus Assunção e Weverton dos Santos da Silva, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, dolosamente, com a inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça e utilizando um martelo e um barrote, abordaram o caminhão Mercedes-Benz Axor 2535S, placa ATN6D44, que era conduzido pela vítima Thiago de Oliveira Soares e havia recém-sofrido um tombamento na pista e subtraíram três unidades do processador Lake LMX88 e uma unidade da Mesa Digital Yamaha CL5, equipamentos avaliados em R$375.000,00. A vítima foi surpreendida pela abordagem repentina realizada pelos denunciados, além de ser golpeada por Alexsander da Silva Fernandes, que lhe desferiu golpes utilizando-se de um barrote e o ameaçou de causar mau grave. Os denunciados Juscélio de Jesus Assunção e Weverton dos Santos da Silva, ameaçaram a vítima utilizando-se de um martelo, além de dizerem à vítima “você deu sorte de estar vivo, se você não sair daí (referindo-se a porta do baú), vamos te matar”. Por fim, a denunciada Flávia Erondina Bonfim de Souza, participou diretamente do roubo, especialmente no movimento de retirada/transporte da carga. Consta, ainda, que a vítima conseguiu gravar parte do momento do roubo, e realizou procedimento de reconhecimento de pessoas relativo aos denunciados Alexsander da Silva Fernandes e Weverton dos Santos da Silva, em que prontamente reconheceu os denunciados como sendo alguns dos autores do crime de roubo, descrevendo minimamente as características físicas e peças de roupa que vestiam no momento do ocorrido, bem como, indicou a quantidade de agentes no momento da prática do crime e as características físicas dos envolvidos, fazendo referência à Juscélio de Jesus Assunção e a respeito da participação de uma mulher, posteriormente identificada como sendo Flávia Erondina Bonfim de Souza. Assim agindo, os réus teriam incorrido nas penas do artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; A materialidade do crime restou comprovada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência nº 2025/603973 (mov. 1.2), auto de apreensão (movs. 22.68), auto de avaliação (mov. 22.62), autos de entrega (movs. 22.69 e 22.70), nota fiscal dos objetos roubados (mov. 22.44), boletim de ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (mov. 22.74) e vídeo do momento do roubo (mov. 22.84). A autoria também é certa e recai sobre os réus, podendo ser extraída dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (movs. 22.59 e 22.60), vídeo do momento do roubo (mov. 22.84) e pela prova oral produzida, em especial o depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas: Após descer a serra, seu caminhão derrapou na pista, acredita que continha óleo devido à garoa, e caiu em um barranco. O acidente lhe causou fraturas em cinco costelas, nos dedos do pé e deslocamento de cartilagem no peito. Logo após a queda, um casal de jovens o ajudou a sair da cabine, entregou-lhe o celular e a carteira, e o alertou de que um grupo de pessoas perigosas estava se aproximando. Em seguida, várias pessoas e caminhões-guincho chegaram ao local. Os saqueadores o ameaçaram de morte para que não impedisse a ação e exigiram que saísse da frente do caminhão. Um dos homens pegou um martelo de um dos guinchos para quebrar o cadeado do baú do caminhão. Tentou filmar a ação com o celular, mas foi vigiado de perto por um homem forte de casaco cinza e acabou sendo agredido pelas costas com um barrote, caindo no chão, momento em que foi advertido a desligar o aparelho para não ser morto. A carga consistia em equipamentos de som (mesas de som, amplificadores e racks). Os saqueadores carregaram os itens rapidamente em veículos, um Fox, uma caminhonete verde e guinchos. Destacou a participação ativa de uma mulher branca, de cabelo preto curto e aparência masculinizada, que gritava constantemente para rasgarem o baú porque a carga seria de produtos "JBL", tendo ela mesma recebido e carregado uma mesa de som. A equipe da concessionária da rodovia chegou ao local, mas permaneceu distante por medo do grupo. Foi socorrido e internado. Posteriormente, na delegacia, realizou o reconhecimento por fotos e com o auxílio do vídeo de seu celular, identificando os dois homens de capuz, um com tatuagem e bigode fino, e o motorista de jaqueta vermelha do guincho. Não lhe foi apresentada foto da mulher para reconhecimento. O crime e as lesões físicas lhe causaram depressão profunda, afastando-o do trabalho de viagens longas por trauma (Thiago de Oliveira Soares, mov. 294.2). É o proprietário do caminhão envolvido no acidente. Estava em Maceió no momento do ocorrido e viajou imediatamente ao local do fato após saber do tombamento do veículo e do saque da carga. O motorista do caminhão, seu funcionário, foi socorrido após ser agredido pelos saqueadores. Segundo o que lhe foi relatado pelo motorista e por policiais locais, o caminhão perdeu o controle e tombou devido à provável presença de óleo na pista, o que seria uma prática comum naquela região para provocar acidentes e saquear cargas. Após o tombamento, pessoas arrombaram o baú do caminhão, que estava fechado, e iniciaram o saque. O motorista tentou impedir a ação e gravou um vídeo com o celular, registrando que alguns saqueadores estavam de rosto limpo e outros encapuzados. Ao perceberem a filmagem, agrediram o motorista com uma paulada na cabeça, fazendo-o desmaiar. A carga consistia em equipamentos de som, não possuía seguro e estava avaliada entre R$380.000,00 e R$400.000,00. Quase a totalidade da carga foi recuperada pela polícia com o auxílio do vídeo gravado pelo motorista para a identificação dos suspeitos, restando apenas um aparelho pendente, estimado entre R$40.000,00 e R$80.000,00. Em relação aos danos materiais, o caminhão teve perda total e foi vendido como sucata, enquanto o baú foi recuperado. Não presenciou o saque, não sabe o número exato de pessoas envolvidas e não tem detalhes sobre a operação policial que localizou os bens (Tiago dos Santos Gomes, mov. 294.1). Trabalha com serviços de guincho e chegou ao local do acidente após o tombamento do caminhão, ocorrido a cerca de 1 km de sua base operacional. Foi ao local para auxiliar seu padrasto, que já estava na rodovia fazendo a sinalização da curva. Chegou por volta das 05h45 às 05h50 e permaneceu na cena até por volta do meio-dia, quando concluíram a complexa remoção do veículo da ribanceira, que exigiu o uso de três guinchos pesados e um caminhão munck devido à gravidade dos danos no chassi e na cabine do caminhão. Conversou com o motorista acidentado, o qual estava bastante desorientado em razão do forte impacto. O motorista lhe forneceu o contato do patrão e, devido ao barulho no local, se deslocou cerca de 50 metros à frente para dentro de sua caminhonete, de onde realizou as ligações para acertar o serviço e enviar a localização para outro caminhoneiro da mesma empresa. Por estar dentro de seu veículo realizando os contatos telefônicos, não presenciou o momento em que o baú do caminhão foi aberto e a carga foi saqueada. Quando retornou para perto do caminhão, o baú já estava aberto, mas não viu quem praticou o ato. Não viu ou ouviu falar de roubo armado, agressões ou ameaças com barras de ferro e martelos contra o motorista, que foi socorrido por uma ambulância, mas preferiu permanecer no local. O local do acidente é uma ribanceira totalmente escura e sem iluminação pública. Não viu veículos com faróis direcionados para a carga ou carros transportando os produtos saqueados. É comum a aglomeração de muitos curiosos em acidentes na rodovia. Não reconheceu os réus mostrados no vídeo. Não havia vestígios de óleo na pista no dia do ocorrido. Há uma câmera de monitoramento da concessionária instalada no lado oposto da rodovia que cobre o trecho do acidente (Marcelo Henrique de Souza, mov. 294.3). Tomou conhecimento do caso de roubo ocorrido próximo à fronteira do Estado do Paraná com o Estado de São Paulo, divisa entre a cidade de Campina Grande do Sul e Barra do Turvo. Um caminhoneiro escorregou na pista, tombou o caminhão e foi abordado inicialmente por três homens e, na sequência, por uma mulher. De acordo com o relato do motorista à polícia, os homens portavam marretas, martelos e um pedaço de madeira (barrote). O motorista tentou filmar a ação, mas foi agredido com uma paulada desferida pelo denunciado Alexsander. Em seguida, os acusados Juscélio e Weverton ameaçaram a vítima de morte caso reagisse, utilizando as marretas para arrombar o baú do caminhão e acessar equipamentos de som de alto valor. A ré Flávia teria participado ajudando a carregar esses equipamentos de som em um caminhão de guincho com plataforma vermelha, que fugiu do local. O motorista ferido foi socorrido por uma ambulância da concessionária e levado ao Hospital Angelina Caron. Posteriormente, em uma ação conjunta com a polícia de Barra do Turvo, o som roubado foi localizado e recuperado em uma residência abandonada, sendo devolvido à vítima. Os quatro suspeitos foram identificados e reconhecidos por fotografia pela vítima. Confirmou que acidentes e saques de carga, com e de sem violência, são comuns naquele trecho da rodovia. Apesar das diligências, não foram localizadas câmeras de segurança da concessionária que tivessem focado o acidente ou que permitissem identificar precisamente o caminhão-plataforma utilizado no roubo. A equipe policial esteve na rua onde Flávia reside e conversou com ela e com sua mãe. Não se recorda se algum objeto ilícito foi apreendido na casa dela. O pedido de rastreamento do caminhão de Flávia foi para compor as investigações, mas o indiciamento dela ocorreu devido ao reconhecimento da vítima e pelas inconsistências de sua própria declaração. Ela confirmou em interrogatório que esteve no local do acidente, alegando curiosidade. A vítima apontou características compatíveis com Flávia (mulher branca, forte, de cabelo curto e escuro). Não acha que Flávia se parece fisicamente com Lucas, outro suspeito que trabalhava com guincho e que foi inicialmente reconhecido pela vítima, mas não foi indiciado por falta de provas adicionais. Não representou pela prisão preventiva de Flávia. Weverton foi apontado pela vítima como um dos autores das ameaças com marreta. A composição do álbum de reconhecimento fotográfico utiliza pessoas com traços semelhantes aos descritos pela vítima, ressaltando que o crime ocorreu à noite e sob estresse severo da vítima. Cervejas da marca Petra foram apreendidas na residência de Weverton, com suspeita de serem oriundas de outro tombamento de carga na região. As informações sobre a origem das cervejas constaram no boletim de ocorrência porque foram obtidas em entrevista preliminar com a esposa de Weverton, antes de ela exercer formalmente seu direito constitucional ao silêncio no interrogatório formal. Outros suspeitos, como Lucas e Marcos Batista, foram inicialmente reconhecidos ou investigados, mas não foram indiciados no procedimento principal por falta de elementos suficientes que confirmassem a autoria. Em relação às imagens da concessionária Arteris, explicou que precisaria consultar os autos para verificar se os ofícios e reiterações judiciais foram respondidos pela empresa (Glaison Lima Rodrigues, mov. 339.3). Já as testemunhas de Defesa pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos: Reside no bairro Rio Pardinho, em Barra do Turvo, divisa de São Paulo com o Paraná, há 54 anos. É proprietário de um mercado na região, o que lhe permite conhecer a maior parte dos moradores locais. Conhece a ré Flávia desde a infância, descrevendo-a como uma pessoa calma, normal e trabalhadora. Ela trabalha como motorista, já tendo atuado com Uber, táxi e guincho. Nunca ouviu comentários sobre ela estar envolvida em furtos ou roubos de carga, demonstrando surpresa com a sua citação no caso. Não presenciou o acidente, sabendo do ocorrido por comentários na região. Soube do suposto envolvimento de Flávia apenas quando a polícia esteve no local e ela foi citada. Não tem conhecimento se ela estava presente ou participou do saque da carga. Conhece os réus Alexsander e Juscelio, pois são seus clientes no mercado e vizinhos na localidade, mas não sabe se eles possuem relação de amizade com Flávia. A região registra acidentes e saques de cargas com frequência, quase diariamente, muitas vezes praticados por pessoas de fora. Alexsander e Juscelio nunca lhe ofereceram produtos de origem ilícita ou mercadorias com preços mais baratos como bebidas, roupas ou aparelhos de som (Antônio Carlos de Souza, mov. 339.4). Reside na rua em frente à casa de Flávia, a quem conhece há cerca de 10 anos, descrevendo-a como uma pessoa trabalhadora. Conheceu ela trabalhando com gado e, atualmente, ela trabalha com caminhão. Nunca viu ou soube de qualquer envolvimento de Flávia com atividades ilícitas, brigas ou confusões na região, caracterizando-a como uma pessoa tranquila "de boa". Em relação à acusação de roubo de aparelhos de som ocorrida em 12/05/2025, afirmou saber dos fatos apenas por boatos de terceiros, sem detalhes de como aconteceram. Não estava presente no local no momento do ocorrido, pois trabalha com gado. Acidentes e tombamentos de caminhões são comuns na região quando chove ou garoa, atraindo sempre a presença de muitos curiosos. Não conhece os outros rapazes (de laranja) que aparecem nas imagens do processo, conhecendo exclusivamente Flávia (José Gonçalves de Souza, mov. 339.2). Inquiridos em juízo, os réus Alexsander, Flávia e Juscélio negaram qualquer envolvimento: Na data e horário do crime estava em casa com sua esposa, pois precisava acordar cedo no dia seguinte para trabalhar na mecânica. Por morar próximo à rodovia, soube apenas de boatos sobre um acidente de trânsito ocorrido por volta das 5h da manhã, mas negou ter conhecimento ou ter ouvido comentários sobre o roubo da carga. Conhece Flávia, Juscelio e Weverton apenas "de ouvir falar" ou de vista, pelo fato de morarem na mesma vila, mas não possui nenhum tipo de convívio ou amizade com eles. Trabalhava no Posto Pelanda, sentido São Paulo, KM 29, tendo como patrões Mauro e Adriano (Alexsander da Silva Fernandes, mov. 339.5). Acordou por volta das 5h da manhã com a intenção de levar sua mãe a uma consulta médica em Pariquera-Açu. Contudo, como seu tio passou de carro para levar vizinhos à cidade, sua mãe acabou pegando carona com ele. Pouco depois, ao mexer no celular, viu em um grupo de motoristas de caminhão da rodovia a notícia de que havia ocorrido um tombamento de veículo na cabeceira da ponte. Sendo motorista profissional, tendo familiares na profissão e possuindo curso de socorrista, resolveu ir até o local para ver se era necessário prestar algum auxílio. Ao chegar ao local do acidente, observou que a equipe da concessionária da rodovia e a ambulância já estavam realizando a sinalização da pista e prestando socorro ao motorista. Como o atendimento já estava em andamento, havia aglomeração de pessoas e ela estava sem equipamentos adequados, portando apenas luvas, decidiu voltar para casa, atravessando a pista em direção ao povoado onde reside. À tarde, pegou seu caminhão e viajou para Joinville para carregar uma carga de impressoras com destino a São Paulo, viagem que realizou de madrugada devido às restrições de trânsito na Marginal. Negou qualquer participação no roubo dos equipamentos de som. Não se aproximou do baú do caminhão acidentado, não tocou em nenhuma mercadoria, não ajudou a carregar nenhuma plataforma e não ameaçou ninguém. Conhece os outros corréus apenas de vista, por morarem na mesma vila, mas não possui qualquer intimidade ou relação próxima com eles. Compareceu voluntariamente à delegacia na segunda-feira seguinte aos fatos, acompanhada de sua advogada, logo após saber que policiais estiveram na casa de sua mãe alegando que haveria um vídeo dela carregando a carga roubada. Diante do delegado, contestou a acusação e explicou que seu caminhão (um truque baú fechado) possui rastreamento completo e ininterrupto por exigência da seguradora, o qual prova que o veículo permaneceu estacionado na vila durante o horário do acidente. Insistiu que as câmeras de monitoramento da concessionária, localizadas exatamente em frente ao ponto do acidente, registraram toda a movimentação e são capazes de provar que apenas observou o ocorrido da pista, sem participar de qualquer ato ilícito. Comprometeu-se a enviar à sua defesa um vídeo demonstrando a exata localização da referida câmera de segurança (Flávia Erondina Bonfim de Souza, mov. 339.7). Na manhã do ocorrido, por volta das 5h, estava a caminho do trabalho para realizar uma viagem de entrega de papel em uma escola no estado de Minas Gerais com seu primo. No trajeto, deparou-se com o acidente próximo à sua residência, parou brevemente e observou que motoristas de caminhão e operadores de guincho já prestavam socorro ao motorista acidentado. Não permaneceu no local, não presenciou saques à carga e não viu os corréus Flávia e Alexsander, justificando que estava escuro e havia muitas pessoas no momento. Durante a viagem para Minas Gerais, recebeu uma ligação da polícia e enviou voluntariamente sua localização em tempo real. Assim que retornou da viagem, apresentou-se espontaneamente na delegacia. Não conhece pessoas que trabalham com equipamentos de som e contestou a afirmação dos policiais de que haveria fotografias suas subtraindo os materiais, reiterando sua inocência (Juscélio de Jesus Assunção, mov. 339.6). O réu Weverton dos Santos da Silva, embora devidamente citado, não compareceu em Juízo, sendo decretada a sua revelia (mov. 295). Não obstante as narrativas dos réus, verifica-se que as negativas de autoria não encontram amparo no robusto conjunto probatório presente nos autos, em especial pelos depoimentos da vítima e do Delegado responsável pela investigação (movs. 294.2 e 339.3). Alexsander foi reconhecido formalmente por fotografia pela vítima (mov. 22.59) logo após os fatos. A vítima relatou com riqueza de detalhes que, enquanto tentava registrar a ação criminosa com o celular, foi golpeada violentamente pelas costas com um barrote desferido por Alexsander. Tal agressão causou fraturas físicas graves e resultou em ameaças diretas de morte para que o aparelho fosse desligado: “Quando bateu, eu caí com a cara no capim, aí foi quando eu desliguei o celular e o outro rapaz disse ‘Se ele pegar tu filmando ele te mata’” (mov. 294.2). A respeito da declaração de trabalho juntada pela defesa do réu Alexsander, referente ao período de 10/05/2025 a 18/06/2025 na Serralheria 3N, no qual cumpria horário comercial de segunda a sexta-feira, em nada socorre o acusado. O fato narrado na denúncia ocorreu no dia 12 de maio de 2025 (segunda-feira), todavia, por volta das 04h30min da madrugada e o fato do réu trabalhar a partir das 08h00 não constitui álibi capaz de excluir sua presença física no local do crime na madrugada daquele mesmo dia, especialmente considerando que ele reside próximo à rodovia, conforme confirmado pelo próprio réu. Ademais, em Juízo o acusado afirmou que trabalhava no Posto Pelanda, sentido São Paulo, KM 29, tendo como patrões Mauro e Adriano, informações que divergem por completo das apresentadas na declaração de mov. 363.2. O réu Juscélio sustentou que apenas passou pelo local do acidente a caminho de uma viagem de trabalho rumo a Minas Gerais e que não presenciou saques ou agressões. Todavia, a vítima foi categórica ao relatar que Juscélio, juntamente com Weverton, munido de um martelo, utilizou-se de grave ameaça para forçar o seu afastamento da porta do baú do caminhão, sendo a sua conduta essencial para garantir a consumação do roubo, atuando diretamente no arrombamento do cadeado e na intimidação da vítima, proferindo palavras de ordem e ameaças de morte: "você deu sorte de estar vivo, se você não sair daí, vamos te matar" (mov. 294.2). A defesa do réu Weverton, em alegações finais, alegou ausência de provas de autoria e argumentou que a apreensão de cervejas em sua residência trata-se de fato diverso, que não guarda relação com o roubo de aparelhos de som. Embora a apreensão de cervejas da marca Petra na residência do réu seja, de fato, objeto de outra investigação, sendo suspeita de saque de carga diversa, a autoria do crime ora denunciado está plenamente demonstrada em relação ao réu eis que a vítima reconheceu Weverton prontamente como um dos autores do crime, identificando-o como o indivíduo de capuz que o ameaçou diretamente (mov. 22.60). Em Juízo, a vítima reiterou que Weverton e Juscélio portavam um martelo e exigiram, sob ameaça de morte, que ele se afastasse da porta do baú para que pudessem arrombá-lo. A ré Flávia admitiu ter ido ao local do acidente na madrugada do ocorrido, sob a justificativa de que possui curso de socorrista e pretendia ajudar, no entanto, sua versão de que apenas observou o fato à distância e foi embora encontra-se isolada frente ao amplo acervo probatório, em especial o depoimento da vítima, que visualizou a ré carregando pessoalmente uma mesa de som em direção aos veículos utilizados para a fuga. Ao contrário do que sustenta a defesa da ré, a sua identificação não foi genérica e baseada simplesmente no cabelo. Ao prestar depoimento na Delegacia logo após a ocorrência dos fatos, a vítima forneceu uma descrição física detalhada e peculiar da acusada: “mulher de cabelo preto, branca, forte, mais ou menos 1,70 cm, com aparência de homossexual, cabelo curto” (mov. 22.29), quando ouvida novamente em Juízo, descreveu novamente: “cabelo curtinho, cortado, preto” “e fortinha, a pele branca”, afirmando que focou nela por estar gritando: “Rasga que é JBL, rasga que é JBL” (mov. 294.2). O Delegado Glaison Lima Rodrigues confirmou que o que motivou a identificação de Flávia na fase investigativa foi a vítima apontar características compatíveis (mulher branca, forte, de cabelo curto e escuro) e devido a investigação, bem como pelas inconsistências da declaração apresentada pela ré (mov. 339.3). Acerca da alegação da defesa de Flávia de que o vídeo gravado pela vítima (mov. 22.84) seria incompatível com a imputação por não exibir a acusada nas imagens, tal argumento não merece prosperar. Como pontuado pela própria vítima, a gravação com o celular foi realizada de forma parcial e sob extrema vigilância e violência exercida pelos réus. A vítima foi agredida fisicamente pelas costas justamente com o intuito de interromper a gravação, visualizando a ré flávia apenas após cessar o registro: “Quando bateu, eu caí com a cara no capim, foi quando eu desliguei o celular, o outro rapaz disse "Se ele pegar tu filmando ele te mata aí" "Não, não tô filmando não, não tô filmando não, não tô filmando não", foi quando eu guardei o celular e não mexi mais. Foi quando eu vi a senhora... de cabelo curto, com aparência … masculinizada.” (mov. 294.2). Diante do amplo acervo probatório presente nos autos, a ausência de registro visual da acusada nas curtas imagens capturadas pela vítima não afasta o seu envolvimento no crime. Ademais, acerca da ausência de gravações das câmeras de segurança da concessionária da rodovia, verifica-se que o Delegado Glaison esclareceu em seu depoimento que, apesar das diligências e ofícios expedidos à concessionária, não foi possível obter imagens que registrassem o exato momento do crime ou que tivessem o foco direcionado para o ponto do acidente. Tal ausência ainda foi constatada pelas respostas da concessionária nos movs. 86.1 e 344.1. Contudo, a ausência de tais registros não gera qualquer nulidade ou insuficiência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se demonstradas por outros meios de prova admitidos, notadamente a prova testemunhal, o reconhecimento fotográfico imediato e as declarações firmes da vítima. Deve-se considerar, ainda, que, em crimes contra o patrimônio, frequentemente cometidos na clandestinidade ou em situações de vulnerabilidade da vítima, a palavra desta assume especial relevância e eficácia probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso, sendo que a defesa não logrou êxito em trazer aos autos provas que desabonem a palavra da vítima e das testemunhas ou que demonstrem existir indícios de que imputaram falsamente o crime aos réus, pelo contrário, seus depoimentos são seguros e ratificam a materialidade e autoria do crime. Cite-se a respeito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES E FURTO NOTURNO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JUSTIÇA GRATUITA. INSIGNIFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 155, § 1º, ambos do Código Penal, por 57 (cinquenta e sete) furtos praticados em continuidade delitiva, ocorridos entre os dias 03 e 23 de junho de 2021, em minimercado autônomo situado em condomínio residencial na cidade de Londrina/PR. Pena fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de dias-multa e reparação do dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal; (b) há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (c) incide o princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos; (d) é cabível a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento em grau recursal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada.4. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de avaliação, registros eletrônicos de acesso ao sistema do mercado, imagens de câmeras de segurança e prova oral, demonstrando que o réu, valendo-se de sua condição de morador do condomínio, subtraiu reiteradamente mercadorias sem efetuar o pagamento.5. A alegada divergência entre o número de acessos mencionados no boletim de ocorrência e as condutas descritas na denúncia não compromete a acusação, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia apenas quanto às 57 ocasiões em que foi possível individualizar com precisão as subtrações.6. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois o valor total da res furtiva (R$ 3.260,41) ultrapassa significativamente o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de evidenciada a habitualidade delitiva e a elevada reprovabilidade da conduta.7. A palavra da vítima, corroborada por robusto conjunto probatório, possui especial relevância em crimes patrimoniais, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.8. Mantida integralmente a condenação, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004383-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026) Assim, a arguição do princípio in dubio pro reo, frente às provas, não se mostra cabível à medida que inexistem elementos a amparar a chamada dúvida razoável que viabiliza a absolvição dos acusados. Certas a materialidade e a autoria, também encontra-se presente o elemento subjetivo do tipo, eis que os réus, previamente ajustados, agiram com inegável animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtraírem carga alheia móvel, aproveitando-se do tombamento do caminhão da vítima para, mediante grave ameaça e utilizando-se de um martelo e um barrote, desferiram golpes na vítima, arrombaram a tampa do baú do caminhão e realizarem o saque das mercadorias, um aderindo à conduta delituosa do outro, estando suas condutas perfeitamente amoldadas à norma penal incriminadora. Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação dos réus. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 29, § 1°, do Código Penal, em relação à acusada Flávia Erondina Bonfim de Souza, tendo em vista que a ré foi visualizada pela vítima carregando, pessoalmente, parte da res furtiva, especificamente uma mesa de som, resta evidente sua concorrência direta para o ilícito. Ademais, a acusada excerceu papel ativo de liderança e incentivo verbal aos demais agentes no momento do crime, proferindo ordens como: "Rasga o baú, rasga o baú que tem JBL dentro" (mov. 294.2). Tais condutas revelam uma clara e decisiva divisão de tarefas, essencial para o sucesso do crime. Diante da manifesta convergência de vontades e da unidade de desígnios voltada ao proveito comum do crime, aliadas à sua atuação decisiva na subtração do patrimônio alheio em nítido concurso de pessoas, revela-se inviável rotular sua conduta como de "menor importância". Assinalo que, para a incidência da referida minorante, o caráter secundário ou a colaboração insignificante devem estar cabalmente demonstrados. Evidenciada a coautoria material e funcional, como no presente caso, afasta-se a causa de diminuição de pena por participação de menor importância. Cabível para todos os réus a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, posto que o crime foi praticado em ocasião de desgraça particular da vítima, que havia recém sofrido acidente de trânsito. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a fim de CONDENAR os réus ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES, FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA, JUSCÉLIO DE JESUS ASSUNÇÃO e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do crime do artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. Para o réu Alexsander da Silva Fernandes 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: Conforme certidão de mov. 367.1, o acusado possui condenação por roubo nos autos nº 0007642-79.2015.8.16.0033 (com trânsito em julgado em 07/12/2017), podendo ser utilizada em seu desfavor. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais ao tipo. Consequências do Crime: As consequências foram graves, porquanto a vítima relatou ter entrado em profundo estado de depressão pós-traumática em decorrência do roubo e das ameaças de morte sofridas. Ademais, o abalo psicológico comprometeu diretamente a sua subsistência e atividade laboral, uma vez que o trauma gerou um sentimento de insegurança para o exercício da profissão, forçando-o a abandonar em definitivo a condução de caminhões para viagens de longa distância e limitando-se hoje a realizar apenas pequenos trajetos locais por absoluta necessidade financeira (mov. 294.2). Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Reconhecida a presença da circunstância agravante da prática do crime em ocasião de desgraça particular da vítima, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, agravo a pena em onze meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca (barrote e martelo), aumento a pena em ⅓ (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em OITO ANOS, SEIS MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E UM DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado e sendo a conduta praticada mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Não cabível ao caso, vez que a pena definitiva ultrapassa o limite legal permitido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena O período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal. Da reparação de danos Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando em conta os prejuízos causados à vítima, que ficou seriamente abalada em razão da conduta dos acusados, analisando a extensão do dano, bem como as condições financeiras do acusado, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima Thiago de Oliveira Soares. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado para cumprimento da reprimenda e que subsistem os motivos da aplicação da medida, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e à aplicação da pena. Para a ré Flávia Erondina Bonfim De Souza 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: A ré não possui antecedentes criminais (mov. 368.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais ao tipo. Consequências do Crime: As consequências foram graves, porquanto a vítima relatou ter entrado em profundo estado de depressão pós-traumática em decorrência do roubo e das ameaças de morte sofridas. Ademais, o abalo psicológico comprometeu diretamente a sua subsistência e atividade laboral, uma vez que o trauma gerou um sentimento de insegurança para o exercício da profissão, forçando-o a abandonar em definitivo a condução de caminhões para viagens de longa distância e limitando-se hoje a realizar apenas pequenos trajetos locais por absoluta necessidade financeira (mov. 294.2). Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Reconhecida a presença da circunstância agravante da prática do crime em ocasião de desgraça particular da vítima, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, agravo a pena em nove meses e quinze dias. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca (barrote e martelo), aumento a pena em ⅓ (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SETE ANOS, QUATRO MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DEZOITO DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado e sendo a conduta praticada mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Não cabível ao caso, vez que a pena definitiva ultrapassa o limite legal permitido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Da reparação de danos Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando em conta os prejuízos causados à vítima, que ficou seriamente abalada em razão da conduta dos acusados, analisando a extensão do dano, bem como as condições financeiras da acusada, CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima Thiago de Oliveira Soares. Da prisão preventiva Ausentes razões atuais que autorizem a prisão preventiva da ré, deixo de decretá-la. Para o réu Juscélio De Jesus Assunção 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: Conforme certidão de mov. 369.1, o acusado possui condenação por receptação nos autos nº 0003582-90.2011.8.16.0037 (com extinção da punibilidade em 17/06/2019) e por furto qualificado nos autos nº 0004172-04.2010.8.16.0037 (com trânsito em julgado em 29/10/2018), podendo ser utilizada em seu desfavor. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais ao tipo. Consequências do Crime: As consequências foram graves, porquanto a vítima relatou ter entrado em profundo estado de depressão pós-traumática em decorrência do roubo e das ameaças de morte sofridas. Ademais, o abalo psicológico comprometeu diretamente a sua subsistência e atividade laboral, uma vez que o trauma gerou um sentimento de insegurança para o exercício da profissão, forçando-o a abandonar em definitivo a condução de caminhões para viagens de longa distância e limitando-se hoje a realizar apenas pequenos trajetos locais por absoluta necessidade financeira (mov. 294.2). Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Reconhecida a presença das circunstâncias agravantes da reincidência (autos nº 7000001-03.2013.8.26.0294, com extinção da punibilidade em 25/11/2024, e autos nº 7000173-13.2011.8.26.0294, com extinção da punibilidade em 25/11/2024) e da prática do crime em ocasião de desgraça particular da vítima, prevista no artigo 61, incisos I e II, alínea “j”, do Código Penal, agravo a pena em um ano e dez meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca (barrote e martelo), aumento a pena em ⅓ (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em NOVE ANOS, NOVE MESES E NOVE DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a reincidência do réu. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência do réu e sendo a conduta praticada mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Não cabível ao caso, vez que o acusado é reincidente e a pena definitiva ultrapassa o limite legal permitido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena O período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal. Da reparação de danos Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando em conta os prejuízos causados à vítima, que ficou seriamente abalada em razão da conduta dos acusados, analisando a extensão do dano, bem como as condições financeiras do acusado, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima Thiago de Oliveira Soares. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado para cumprimento da reprimenda e que subsistem os motivos da aplicação da medida, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e à aplicação da pena. Para o réu Weverton Dos Santos Da Silva 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 370.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais ao tipo. Consequências do Crime: As consequências foram graves, porquanto a vítima relatou ter entrado em profundo estado de depressão pós-traumática em decorrência do roubo e das ameaças de morte sofridas. Ademais, o abalo psicológico comprometeu diretamente a sua subsistência e atividade laboral, uma vez que o trauma gerou um sentimento de insegurança para o exercício da profissão, forçando-o a abandonar em definitivo a condução de caminhões para viagens de longa distância e limitando-se hoje a realizar apenas pequenos trajetos locais por absoluta necessidade financeira (mov. 294.2). Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Reconhecida a presença das circunstâncias agravantes da reincidência (autos nº 0004038-59.2019.8.16.0037, com trânsito em julgado em 18/02/2025, autos nº 0005605-28.2019.8.16.0037, com trânsito em julgado em 16/04/2024, e autos nº 1501770-81.2019.8.26.0294, com trânsito em julgado em 09/06/2023) e da prática do crime em ocasião de desgraça particular da vítima, prevista no artigo 61, incisos I e II, alínea “j”, do Código Penal, agravo a pena em um ano e sete meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca (barrote e martelo), aumento a pena em ⅓ (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em OITO ANOS, CINCO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E UM DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a reincidência do réu. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência do réu e sendo a conduta praticada mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Não cabível ao caso, vez que o acusado é reincidente e a pena definitiva ultrapassa o limite legal permitido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Da reparação de danos Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando em conta os prejuízos causados à vítima, que ficou seriamente abalada em razão da conduta dos acusados, analisando a extensão do dano, bem como as condições financeiras do acusado, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima Thiago de Oliveira Soares. Da prisão preventiva Inexistindo motivos atuais que justifiquem a prisão preventiva do réu, deixo de decretá-la. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios ao defensor, Dr. Matheus Oliveira, inscrito na OAB/PR nº 127.868, para fins de recebimento do Estado do Paraná, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado - Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, servindo a presente como certidão. Disposições Finais Condeno os réus em custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, uma vez não comprovada a hipossuficiência. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas e comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular nº 64/2013. Comunique-se à vítima da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 18 de julho de 2026. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES

Réu FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA

Réu JUSCELIO DE JESUS ASSUNçãO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINEIA DE FATIMA GOLEMBA

OAB: 119259/PR

MATHEUS OLIVEIRA

OAB: 127868/PR

ADRIANO MACHADO LANDGRAF

OAB: 30746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0002271-73.2025.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES, brasileiro, amasiado, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascido em 21 de junho de 1997, filho de Marta Rodrigues da Silva e Gilmar Fernandes, portador da Cédula de Identidade nº 13.545.615-2, inscrito no CPF nº 102.851.469-71, residente e domiciliado na Rodovia BR-116, Km 01, Santa Marta, Campina Grande do Sul/PR; FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA, brasileira, solteira, motorista de caminhão, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascida em 05 de novembro de 1998, filha de Inês Rodrigues de Souza e Alceu Bonfim de Souza, portadora da Cédula de Identidade nº 17.288.932-8, inscrita no CPF nº 489.313.878-22, residente e domiciliada na Rodovia BR-116, Km 01, Vila dos Arrudas, Campina Grande do Sul/PR; JUSCÉLIO DE JESUS ASSUNÇÃO, brasileiro, convivente, vendedor, natural de Iramaia/BA, nascido em 02 de julho de 1989, filho de Idinalva Rosa de Jesus e Silson Mendes Assunção, portador da Cédula de Identidade nº 13.240.471-2, inscrito no CPF nº 802.109.489-30, residente e domiciliado na Rodovia BR-116, Km 02, Campina Grande do Sul/PR; e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, natural de Jacupiranga/SP, nascido em 18 de agosto de 1990, filho de Ivanilda Aparecida dos Santos Borges e Josoel Rodrigues da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 12.633.238-6, inscrito no CPF nº 084.551.569-10, residente e domiciliado na Rua Antônio Silvério da Veiga, nº 401, Mauá, Colombo/PR. R E L A T Ó R I O Em 06 de outubro de 2025 o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus (mov. 25) imputando a eles a prática do crime descrito no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal. Narra a denúncia: “Em 12 de maio de 2025, por volta das 04h30min, em via pública, na Rodovia Regis Bittencourt, entre o KM 57 e 95, nesse Município de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES, FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA, JUSCELIO DE JESUS ASSUNÇÃO e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com a inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, agindo, portanto, com dolo, abordaram o caminhão Mercedes-Benz Axor 2535S, placa ATN6D44, que era conduzido pela vítima Thiago de Oliveira Soares e havia recém-sofrido um tombamento na pista, mediante grave ameaça, além de utilizarem-se de um martelo e um barrote (armas brancas não apreendidas), e subtraíram: a) três unidades do processador Lake LMX88; b) uma unidade da Mesa Digital Yamaha CL5, equipamentos avaliados em R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimento da vítima (mov. 22.63), auto de exibição e apreensão (movs. 22.14 a 22.16), auto de avaliação (mov. 22.17), depoimentos de informantes e testemunhas (movs. 22.21 a 22.41), nota fiscal dos objetos do roubo (mov. 22.44), boletim de ocorrência/SP (mov. 22.74), relatório de investigação (mov. 22.82), vídeo do momento do roubo (mov. 22.84), relatório da autoridade policial (mov. 23.1) e informação (mov. 24.1). Conforme consta dos autos, logo após o tombamento do veículo, a vítima foi surpreendida pela abordagem repentina realizada pelos denunciados, ao passo em que ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES, teria lhe desferido golpes utilizando-se de um barrote (não apreendido nos autos), além de ameaçá-lo de causar mau grave, caso não conseguisse êxito na empreitada criminosa; por seu turno, os denunciados JUSCELIO DE JESUS ASSUNÇÃO e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, ameaçaram a vítima utilizando-se de um martelo (não apreendido nos autos), além de dizerem à vítima “você deu sorte de estar vivo, se você não sair daí (referindo-se a porta do baú), vamos te matar” (sic); por fim, a denunciada FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA, participou diretamente do roubo, especialmente no movimento de retirada/transporte da carga. A vítima conseguiu gravar parte do momento do roubo (mov. 22.84), e realizou procedimento de reconhecimento de pessoas relativo aos denunciados ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, em que prontamente reconheceu os denunciados como sendo alguns dos autores do crime de roubo, descrevendo minimamente as características físicas e peças de roupa que vestiam no momento do ocorrido, conforme se extrai do auto de reconhecimento de pessoa (movs. 22.12, 22.13), bem como, verifica-se do depoimento prestado pela vítima ao mov. 22.63, em que indica inclusive a quantidade de agentes no momento da prática do crime e as características físicas dos envolvidos, fazendo referência ao denunciado JUSCELIO DE JESUS ASSUNÇÃO e a respeito da participação de uma mulher, posteriormente identificada como sendo a denunciada FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA.” A denúncia foi recebida em 08 de outubro de 2025 (mov. 49.1). Informações da concessionária no mov. 86. Decisão liminar do Habeas Corpus revogando a prisão preventiva da ré Flávia Erondina Bonfim de Souza (mov. 111.1). Os réus foram citados (movs. 99; 101; 103 e 125) e apresentaram resposta à acusação nos movs. 119, 124 e 156. A ré Flávia Erondina Bonfim de Souza requereu a alteração das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (mov. 133). Manifestação do Ministério Público nos movs. 137.1 e 163.1. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 166.1), foram ouvidas a vítima, duas testemunha arroladas na denúncia, três testemunhas de defesa, interrogados os réus Alexsander da Silva Fernandes, Flávia Erondina Bonfim de Souza e Juscelio de Jesus Assunção e decretada a revelia do réu Weverton dos Santos da Silva (movs. 294, 295 e 339). Informação da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. no mov. 344.1. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 353.1). A defesa do réu Weverton dos Santos da Silva arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando inobservância ao procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal e ao Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, bem como incompatibilidade entre a descrição física inicialmente fornecida pela vítima e os traços reais do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, sustentando ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto (mov. 357.1). A defesa dos réus Alexsander da Silva Fernandes e Juscélio de Jesus Assunção pleiteou a absolvição de ambos os acusados por insuficiência probatória, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 363.1) Juntou declaração de trabalho do réu Alexander da Silva Fernandes . A defesa da ré Flávia Erondina Bonfim de Souza pugnou pela absolvição por ausência de provas de autoria, sustentando que não foi submetida a procedimento formal de reconhecimento e a impossibilidade de atribuição de coautoria com base na sua presença no local dos fatos, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1°, do Código penal no patamar máximo de ⅓, e concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 366.1). Atualizados os antecedentes criminais (movs. 367-370), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se aos réus a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, referido no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal. O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais. Das preliminares A defesa do réu Weverton dos Santos da Silva, em sede de alegações finais, arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no mov. 22.60. Alega, em síntese, a inobservância ao procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal e ao Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompatibilidade física do réu com a descrição da vítima e com os demais indivíduos apresentados nas fotografias. Não assiste razão à defesa. De acordo com o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança”. O Tema nº 1.258 do STJ firmou a tese que “Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal [...] eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições”. Deve-se destacar que a tese firmada no Tema nº 1.258 do STJ veda, tão somente, a discrepância acentuada entre as pessoas comparadas, revelando-se plenamente aceitável a existência de pequenas variações fisionômicas, sob pena de inviabilizar o ato na rotina policial, dada a evidente impossibilidade prática de se obter indivíduos com traços idênticos. Muito embora a defesa aduza a existência de divergências entre as características físicas descritas inicialmente pela vítima e o fenótipo do réu, deve-se ponderar que o crime se desenvolveu de madrugada e sob severo estresse psicológico da vítima, circunstâncias fáticas que justificam pequenas imprecisões na descrição estritamente formal e verbal dos traços do agente no primeiro momento, mas que não anulam a capacidade de identificação da imagem do agressor pela memória visual quando lhe foi apresentado o portfólio. A vítima Thiago de Oliveira Soares procedeu à identificação minuciosa do acusado, apontando-o sem hesitação como um dos coautores do crime, sendo, portanto, um reconhecimento seguro e eficaz. Cumpre ressaltar, ainda, que o reconhecimento fotográfico não é prova isolada, a autoria delitiva é confirmada em Juízo por todo um conjunto probatório harmônico que aponta, de forma inequívoca, a concorrência do réu para a prática criminosa. Dentre os demais elementos de convicção, destacam-se o registro em vídeo do exato momento do roubo (mov. 22.84) e a robusta prova oral produzida, em especial os depoimentos do Delegado responsável pelas investigações e da própria vítima, que culminaram com a confirmação segura do reconhecimento em sede de audiência de instrução e julgamento (movs. 294 e 339). Ademais, o Delegado, Dr. Glaison Lima Rodrigues, explicitou que a inserção de Weverton no álbum de reconhecimento não decorreu de ato aleatório, mas sim de investigação prévia realizada pela equipe policial (mov. 339.3), a qual localizou e recuperou a carga roubada. Cita a respeito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Reconhecimento fotográfico e revisão criminal em crime de roubo com emprego de arma de fogo. Pedido de revisão criminal improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão condenatório que confirmou a condenação por roubo majorado, praticado mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e depoimento da vítima. O requerente pleiteia a nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando que, afastada essa prova, o conjunto probatório seria insuficiente para manter a condenação. A decisão recorrida rejeitou a revisão criminal, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, implica a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação e, consequentemente, a desconstituição do acórdão condenatório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial observou, na medida do possível, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade que comprometa a prova. 4. O conjunto probatório que embasou a condenação não se limitou ao reconhecimento, incluindo depoimento da vítima, provas relacionadas ao veículo utilizado e declarações de testemunhas, todas analisadas sob o contraditório e ampla defesa. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A revisão criminal não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, cabendo apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de revisão criminal julgado improcedente. Tese de julgamento: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta a tese defensiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A, incs. II e I; CPP, art. 226; CPP, art. 621, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no Resp 1.928.998/SP, Rel. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j.24.8.2021STJ; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 1.029.002/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.722.914/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.04.2021; TJPR, Apelação criminal 0007710-32.2019.8.16.0019, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0034421-87.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.07.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposto pela defesa em face de sentença que condenou a apelante pela prática do delito de estelionato (CP, art. 171, caput). A sentença recorrida fixou a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, em regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(a) Saber se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.(b) Verificar se o conjunto probatório reunido é suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de estelionato.(c) Analisar a adequação do regime inicial fechado imposto na sentença e a (im)possibilidade de conversão da reprimenda corporal, diante das particularidades da dosimetria (maus antecedentes e multirreincidência).III. RAZÕES DE DECIDIR(a) Consoante jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores (Tema Repetitivo nº 1258 do STJ) e precedentes desta 5ª Câmara Criminal, a inobservância das diretrizes do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o convencimento acerca da autoria delitiva encontra esteio em um acervo probatório plural e independente. No caso, a vítima manteve interações presenciais e prolongadas com a apelante, e a identificação foi corroborada por robusta prova documental e oral.(b) A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando se revela firme, coerente e em perfeita sintonia com os demais elementos angariados, notadamente os depoimentos das testemunhas e farta prova documental (comprovante de pagamento falso, laudo pericial e resposta de ofício da Caixa Econômica Federal).(c) A valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, aliada à multirreincidência da apelante, denota elevada reprovabilidade da conduta e atrai a incidência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tornando inarredável a manutenção do regime inicial fechado. A presença de vetor judicial desfavorável impede a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.(d) Comprovada a multirreincidência em crimes dolosos obsta expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso II), revelando-se a medida socialmente insuficiente para a justa reprovação e prevenção do delito.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009216-85.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.07.2026) Em consequência, resta evidente que a inclusão da fotografia do réu Weverton derivou de linha investigativa prévia e legítima, que a vítima o apontou com convicção na Delegacia, não restando demonstrada de forma concreta, a ocorrência da alegada irregularidade, sendo a manutenção da higidez do ato medida imperativa. Por tudo isso, afasto a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Superada a questão, passo à análise do mérito. Narra a denúncia que, na data de 12 de maio de 2025, por volta das 04h30min, em via pública, na Rodovia Régis Bittencourt, entre o KM 57 e 95, nesta comarca, os denunciados, Alexsander da Silva Fernandes, Flávia Erondina Bonfim de Souza, Juscélio de Jesus Assunção e Weverton dos Santos da Silva, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, dolosamente, com a inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça e utilizando um martelo e um barrote, abordaram o caminhão Mercedes-Benz Axor 2535S, placa ATN6D44, que era conduzido pela vítima Thiago de Oliveira Soares e havia recém-sofrido um tombamento na pista e subtraíram três unidades do processador Lake LMX88 e uma unidade da Mesa Digital Yamaha CL5, equipamentos avaliados em R$375.000,00. A vítima foi surpreendida pela abordagem repentina realizada pelos denunciados, além de ser golpeada por Alexsander da Silva Fernandes, que lhe desferiu golpes utilizando-se de um barrote e o ameaçou de causar mau grave. Os denunciados Juscélio de Jesus Assunção e Weverton dos Santos da Silva, ameaçaram a vítima utilizando-se de um martelo, além de dizerem à vítima “você deu sorte de estar vivo, se você não sair daí (referindo-se a porta do baú), vamos te matar”. Por fim, a denunciada Flávia Erondina Bonfim de Souza, participou diretamente do roubo, especialmente no movimento de retirada/transporte da carga. Consta, ainda, que a vítima conseguiu gravar parte do momento do roubo, e realizou procedimento de reconhecimento de pessoas relativo aos denunciados Alexsander da Silva Fernandes e Weverton dos Santos da Silva, em que prontamente reconheceu os denunciados como sendo alguns dos autores do crime de roubo, descrevendo minimamente as características físicas e peças de roupa que vestiam no momento do ocorrido, bem como, indicou a quantidade de agentes no momento da prática do crime e as características físicas dos envolvidos, fazendo referência à Juscélio de Jesus Assunção e a respeito da participação de uma mulher, posteriormente identificada como sendo Flávia Erondina Bonfim de Souza. Assim agindo, os réus teriam incorrido nas penas do artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; A materialidade do crime restou comprovada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência nº 2025/603973 (mov. 1.2), auto de apreensão (movs. 22.68), auto de avaliação (mov. 22.62), autos de entrega (movs. 22.69 e 22.70), nota fiscal dos objetos roubados (mov. 22.44), boletim de ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (mov. 22.74) e vídeo do momento do roubo (mov. 22.84). A autoria também é certa e recai sobre os réus, podendo ser extraída dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (movs. 22.59 e 22.60), vídeo do momento do roubo (mov. 22.84) e pela prova oral produzida, em especial o depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas: Após descer a serra, seu caminhão derrapou na pista, acredita que continha óleo devido à garoa, e caiu em um barranco. O acidente lhe causou fraturas em cinco costelas, nos dedos do pé e deslocamento de cartilagem no peito. Logo após a queda, um casal de jovens o ajudou a sair da cabine, entregou-lhe o celular e a carteira, e o alertou de que um grupo de pessoas perigosas estava se aproximando. Em seguida, várias pessoas e caminhões-guincho chegaram ao local. Os saqueadores o ameaçaram de morte para que não impedisse a ação e exigiram que saísse da frente do caminhão. Um dos homens pegou um martelo de um dos guinchos para quebrar o cadeado do baú do caminhão. Tentou filmar a ação com o celular, mas foi vigiado de perto por um homem forte de casaco cinza e acabou sendo agredido pelas costas com um barrote, caindo no chão, momento em que foi advertido a desligar o aparelho para não ser morto. A carga consistia em equipamentos de som (mesas de som, amplificadores e racks). Os saqueadores carregaram os itens rapidamente em veículos, um Fox, uma caminhonete verde e guinchos. Destacou a participação ativa de uma mulher branca, de cabelo preto curto e aparência masculinizada, que gritava constantemente para rasgarem o baú porque a carga seria de produtos "JBL", tendo ela mesma recebido e carregado uma mesa de som. A equipe da concessionária da rodovia chegou ao local, mas permaneceu distante por medo do grupo. Foi socorrido e internado. Posteriormente, na delegacia, realizou o reconhecimento por fotos e com o auxílio do vídeo de seu celular, identificando os dois homens de capuz, um com tatuagem e bigode fino, e o motorista de jaqueta vermelha do guincho. Não lhe foi apresentada foto da mulher para reconhecimento. O crime e as lesões físicas lhe causaram depressão profunda, afastando-o do trabalho de viagens longas por trauma (Thiago de Oliveira Soares, mov. 294.2). É o proprietário do caminhão envolvido no acidente. Estava em Maceió no momento do ocorrido e viajou imediatamente ao local do fato após saber do tombamento do veículo e do saque da carga. O motorista do caminhão, seu funcionário, foi socorrido após ser agredido pelos saqueadores. Segundo o que lhe foi relatado pelo motorista e por policiais locais, o caminhão perdeu o controle e tombou devido à provável presença de óleo na pista, o que seria uma prática comum naquela região para provocar acidentes e saquear cargas. Após o tombamento, pessoas arrombaram o baú do caminhão, que estava fechado, e iniciaram o saque. O motorista tentou impedir a ação e gravou um vídeo com o celular, registrando que alguns saqueadores estavam de rosto limpo e outros encapuzados. Ao perceberem a filmagem, agrediram o motorista com uma paulada na cabeça, fazendo-o desmaiar. A carga consistia em equipamentos de som, não possuía seguro e estava avaliada entre R$380.000,00 e R$400.000,00. Quase a totalidade da carga foi recuperada pela polícia com o auxílio do vídeo gravado pelo motorista para a identificação dos suspeitos, restando apenas um aparelho pendente, estimado entre R$40.000,00 e R$80.000,00. Em relação aos danos materiais, o caminhão teve perda total e foi vendido como sucata, enquanto o baú foi recuperado. Não presenciou o saque, não sabe o número exato de pessoas envolvidas e não tem detalhes sobre a operação policial que localizou os bens (Tiago dos Santos Gomes, mov. 294.1). Trabalha com serviços de guincho e chegou ao local do acidente após o tombamento do caminhão, ocorrido a cerca de 1 km de sua base operacional. Foi ao local para auxiliar seu padrasto, que já estava na rodovia fazendo a sinalização da curva. Chegou por volta das 05h45 às 05h50 e permaneceu na cena até por volta do meio-dia, quando concluíram a complexa remoção do veículo da ribanceira, que exigiu o uso de três guinchos pesados e um caminhão munck devido à gravidade dos danos no chassi e na cabine do caminhão. Conversou com o motorista acidentado, o qual estava bastante desorientado em razão do forte impacto. O motorista lhe forneceu o contato do patrão e, devido ao barulho no local, se deslocou cerca de 50 metros à frente para dentro de sua caminhonete, de onde realizou as ligações para acertar o serviço e enviar a localização para outro caminhoneiro da mesma empresa. Por estar dentro de seu veículo realizando os contatos telefônicos, não presenciou o momento em que o baú do caminhão foi aberto e a carga foi saqueada. Quando retornou para perto do caminhão, o baú já estava aberto, mas não viu quem praticou o ato. Não viu ou ouviu falar de roubo armado, agressões ou ameaças com barras de ferro e martelos contra o motorista, que foi socorrido por uma ambulância, mas preferiu permanecer no local. O local do acidente é uma ribanceira totalmente escura e sem iluminação pública. Não viu veículos com faróis direcionados para a carga ou carros transportando os produtos saqueados. É comum a aglomeração de muitos curiosos em acidentes na rodovia. Não reconheceu os réus mostrados no vídeo. Não havia vestígios de óleo na pista no dia do ocorrido. Há uma câmera de monitoramento da concessionária instalada no lado oposto da rodovia que cobre o trecho do acidente (Marcelo Henrique de Souza, mov. 294.3). Tomou conhecimento do caso de roubo ocorrido próximo à fronteira do Estado do Paraná com o Estado de São Paulo, divisa entre a cidade de Campina Grande do Sul e Barra do Turvo. Um caminhoneiro escorregou na pista, tombou o caminhão e foi abordado inicialmente por três homens e, na sequência, por uma mulher. De acordo com o relato do motorista à polícia, os homens portavam marretas, martelos e um pedaço de madeira (barrote). O motorista tentou filmar a ação, mas foi agredido com uma paulada desferida pelo denunciado Alexsander. Em seguida, os acusados Juscélio e Weverton ameaçaram a vítima de morte caso reagisse, utilizando as marretas para arrombar o baú do caminhão e acessar equipamentos de som de alto valor. A ré Flávia teria participado ajudando a carregar esses equipamentos de som em um caminhão de guincho com plataforma vermelha, que fugiu do local. O motorista ferido foi socorrido por uma ambulância da concessionária e levado ao Hospital Angelina Caron. Posteriormente, em uma ação conjunta com a polícia de Barra do Turvo, o som roubado foi localizado e recuperado em uma residência abandonada, sendo devolvido à vítima. Os quatro suspeitos foram identificados e reconhecidos por fotografia pela vítima. Confirmou que acidentes e saques de carga, com e de sem violência, são comuns naquele trecho da rodovia. Apesar das diligências, não foram localizadas câmeras de segurança da concessionária que tivessem focado o acidente ou que permitissem identificar precisamente o caminhão-plataforma utilizado no roubo. A equipe policial esteve na rua onde Flávia reside e conversou com ela e com sua mãe. Não se recorda se algum objeto ilícito foi apreendido na casa dela. O pedido de rastreamento do caminhão de Flávia foi para compor as investigações, mas o indiciamento dela ocorreu devido ao reconhecimento da vítima e pelas inconsistências de sua própria declaração. Ela confirmou em interrogatório que esteve no local do acidente, alegando curiosidade. A vítima apontou características compatíveis com Flávia (mulher branca, forte, de cabelo curto e escuro). Não acha que Flávia se parece fisicamente com Lucas, outro suspeito que trabalhava com guincho e que foi inicialmente reconhecido pela vítima, mas não foi indiciado por falta de provas adicionais. Não representou pela prisão preventiva de Flávia. Weverton foi apontado pela vítima como um dos autores das ameaças com marreta. A composição do álbum de reconhecimento fotográfico utiliza pessoas com traços semelhantes aos descritos pela vítima, ressaltando que o crime ocorreu à noite e sob estresse severo da vítima. Cervejas da marca Petra foram apreendidas na residência de Weverton, com suspeita de serem oriundas de outro tombamento de carga na região. As informações sobre a origem das cervejas constaram no boletim de ocorrência porque foram obtidas em entrevista preliminar com a esposa de Weverton, antes de ela exercer formalmente seu direito constitucional ao silêncio no interrogatório formal. Outros suspeitos, como Lucas e Marcos Batista, foram inicialmente reconhecidos ou investigados, mas não foram indiciados no procedimento principal por falta de elementos suficientes que confirmassem a autoria. Em relação às imagens da concessionária Arteris, explicou que precisaria consultar os autos para verificar se os ofícios e reiterações judiciais foram respondidos pela empresa (Glaison Lima Rodrigues, mov. 339.3). Já as testemunhas de Defesa pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos: Reside no bairro Rio Pardinho, em Barra do Turvo, divisa de São Paulo com o Paraná, há 54 anos. É proprietário de um mercado na região, o que lhe permite conhecer a maior parte dos moradores locais. Conhece a ré Flávia desde a infância, descrevendo-a como uma pessoa calma, normal e trabalhadora. Ela trabalha como motorista, já tendo atuado com Uber, táxi e guincho. Nunca ouviu comentários sobre ela estar envolvida em furtos ou roubos de carga, demonstrando surpresa com a sua citação no caso. Não presenciou o acidente, sabendo do ocorrido por comentários na região. Soube do suposto envolvimento de Flávia apenas quando a polícia esteve no local e ela foi citada. Não tem conhecimento se ela estava presente ou participou do saque da carga. Conhece os réus Alexsander e Juscelio, pois são seus clientes no mercado e vizinhos na localidade, mas não sabe se eles possuem relação de amizade com Flávia. A região registra acidentes e saques de cargas com frequência, quase diariamente, muitas vezes praticados por pessoas de fora. Alexsander e Juscelio nunca lhe ofereceram produtos de origem ilícita ou mercadorias com preços mais baratos como bebidas, roupas ou aparelhos de som (Antônio Carlos de Souza, mov. 339.4). Reside na rua em frente à casa de Flávia, a quem conhece há cerca de 10 anos, descrevendo-a como uma pessoa trabalhadora. Conheceu ela trabalhando com gado e, atualmente, ela trabalha com caminhão. Nunca viu ou soube de qualquer envolvimento de Flávia com atividades ilícitas, brigas ou confusões na região, caracterizando-a como uma pessoa tranquila "de boa". Em relação à acusação de roubo de aparelhos de som ocorrida em 12/05/2025, afirmou saber dos fatos apenas por boatos de terceiros, sem detalhes de como aconteceram. Não estava presente no local no momento do ocorrido, pois trabalha com gado. Acidentes e tombamentos de caminhões são comuns na região quando chove ou garoa, atraindo sempre a presença de muitos curiosos. Não conhece os outros rapazes (de laranja) que aparecem nas imagens do processo, conhecendo exclusivamente Flávia (José Gonçalves de Souza, mov. 339.2). Inquiridos em juízo, os réus Alexsander, Flávia e Juscélio negaram qualquer envolvimento: Na data e horário do crime estava em casa com sua esposa, pois precisava acordar cedo no dia seguinte para trabalhar na mecânica. Por morar próximo à rodovia, soube apenas de boatos sobre um acidente de trânsito ocorrido por volta das 5h da manhã, mas negou ter conhecimento ou ter ouvido comentários sobre o roubo da carga. Conhece Flávia, Juscelio e Weverton apenas "de ouvir falar" ou de vista, pelo fato de morarem na mesma vila, mas não possui nenhum tipo de convívio ou amizade com eles. Trabalhava no Posto Pelanda, sentido São Paulo, KM 29, tendo como patrões Mauro e Adriano (Alexsander da Silva Fernandes, mov. 339.5). Acordou por volta das 5h da manhã com a intenção de levar sua mãe a uma consulta médica em Pariquera-Açu. Contudo, como seu tio passou de carro para levar vizinhos à cidade, sua mãe acabou pegando carona com ele. Pouco depois, ao mexer no celular, viu em um grupo de motoristas de caminhão da rodovia a notícia de que havia ocorrido um tombamento de veículo na cabeceira da ponte. Sendo motorista profissional, tendo familiares na profissão e possuindo curso de socorrista, resolveu ir até o local para ver se era necessário prestar algum auxílio. Ao chegar ao local do acidente, observou que a equipe da concessionária da rodovia e a ambulância já estavam realizando a sinalização da pista e prestando socorro ao motorista. Como o atendimento já estava em andamento, havia aglomeração de pessoas e ela estava sem equipamentos adequados, portando apenas luvas, decidiu voltar para casa, atravessando a pista em direção ao povoado onde reside. À tarde, pegou seu caminhão e viajou para Joinville para carregar uma carga de impressoras com destino a São Paulo, viagem que realizou de madrugada devido às restrições de trânsito na Marginal. Negou qualquer participação no roubo dos equipamentos de som. Não se aproximou do baú do caminhão acidentado, não tocou em nenhuma mercadoria, não ajudou a carregar nenhuma plataforma e não ameaçou ninguém. Conhece os outros corréus apenas de vista, por morarem na mesma vila, mas não possui qualquer intimidade ou relação próxima com eles. Compareceu voluntariamente à delegacia na segunda-feira seguinte aos fatos, acompanhada de sua advogada, logo após saber que policiais estiveram na casa de sua mãe alegando que haveria um vídeo dela carregando a carga roubada. Diante do delegado, contestou a acusação e explicou que seu caminhão (um truque baú fechado) possui rastreamento completo e ininterrupto por exigência da seguradora, o qual prova que o veículo permaneceu estacionado na vila durante o horário do acidente. Insistiu que as câmeras de monitoramento da concessionária, localizadas exatamente em frente ao ponto do acidente, registraram toda a movimentação e são capazes de provar que apenas observou o ocorrido da pista, sem participar de qualquer ato ilícito. Comprometeu-se a enviar à sua defesa um vídeo demonstrando a exata localização da referida câmera de segurança (Flávia Erondina Bonfim de Souza, mov. 339.7). Na manhã do ocorrido, por volta das 5h, estava a caminho do trabalho para realizar uma viagem de entrega de papel em uma escola no estado de Minas Gerais com seu primo. No trajeto, deparou-se com o acidente próximo à sua residência, parou brevemente e observou que motoristas de caminhão e operadores de guincho já prestavam socorro ao motorista acidentado. Não permaneceu no local, não presenciou saques à carga e não viu os corréus Flávia e Alexsander, justificando que estava escuro e havia muitas pessoas no momento. Durante a viagem para Minas Gerais, recebeu uma ligação da polícia e enviou voluntariamente sua localização em tempo real. Assim que retornou da viagem, apresentou-se espontaneamente na delegacia. Não conhece pessoas que trabalham com equipamentos de som e contestou a afirmação dos policiais de que haveria fotografias suas subtraindo os materiais, reiterando sua inocência (Juscélio de Jesus Assunção, mov. 339.6). O réu Weverton dos Santos da Silva, embora devidamente citado, não compareceu em Juízo, sendo decretada a sua revelia (mov. 295). Não obstante as narrativas dos réus, verifica-se que as negativas de autoria não encontram amparo no robusto conjunto probatório presente nos autos, em especial pelos depoimentos da vítima e do Delegado responsável pela investigação (movs. 294.2 e 339.3). Alexsander foi reconhecido formalmente por fotografia pela vítima (mov. 22.59) logo após os fatos. A vítima relatou com riqueza de detalhes que, enquanto tentava registrar a ação criminosa com o celular, foi golpeada violentamente pelas costas com um barrote desferido por Alexsander. Tal agressão causou fraturas físicas graves e resultou em ameaças diretas de morte para que o aparelho fosse desligado: “Quando bateu, eu caí com a cara no capim, aí foi quando eu desliguei o celular e o outro rapaz disse ‘Se ele pegar tu filmando ele te mata’” (mov. 294.2). A respeito da declaração de trabalho juntada pela defesa do réu Alexsander, referente ao período de 10/05/2025 a 18/06/2025 na Serralheria 3N, no qual cumpria horário comercial de segunda a sexta-feira, em nada socorre o acusado. O fato narrado na denúncia ocorreu no dia 12 de maio de 2025 (segunda-feira), todavia, por volta das 04h30min da madrugada e o fato do réu trabalhar a partir das 08h00 não constitui álibi capaz de excluir sua presença física no local do crime na madrugada daquele mesmo dia, especialmente considerando que ele reside próximo à rodovia, conforme confirmado pelo próprio réu. Ademais, em Juízo o acusado afirmou que trabalhava no Posto Pelanda, sentido São Paulo, KM 29, tendo como patrões Mauro e Adriano, informações que divergem por completo das apresentadas na declaração de mov. 363.2. O réu Juscélio sustentou que apenas passou pelo local do acidente a caminho de uma viagem de trabalho rumo a Minas Gerais e que não presenciou saques ou agressões. Todavia, a vítima foi categórica ao relatar que Juscélio, juntamente com Weverton, munido de um martelo, utilizou-se de grave ameaça para forçar o seu afastamento da porta do baú do caminhão, sendo a sua conduta essencial para garantir a consumação do roubo, atuando diretamente no arrombamento do cadeado e na intimidação da vítima, proferindo palavras de ordem e ameaças de morte: "você deu sorte de estar vivo, se você não sair daí, vamos te matar" (mov. 294.2). A defesa do réu Weverton, em alegações finais, alegou ausência de provas de autoria e argumentou que a apreensão de cervejas em sua residência trata-se de fato diverso, que não guarda relação com o roubo de aparelhos de som. Embora a apreensão de cervejas da marca Petra na residência do réu seja, de fato, objeto de outra investigação, sendo suspeita de saque de carga diversa, a autoria do crime ora denunciado está plenamente demonstrada em relação ao réu eis que a vítima reconheceu Weverton prontamente como um dos autores do crime, identificando-o como o indivíduo de capuz que o ameaçou diretamente (mov. 22.60). Em Juízo, a vítima reiterou que Weverton e Juscélio portavam um martelo e exigiram, sob ameaça de morte, que ele se afastasse da porta do baú para que pudessem arrombá-lo. A ré Flávia admitiu ter ido ao local do acidente na madrugada do ocorrido, sob a justificativa de que possui curso de socorrista e pretendia ajudar, no entanto, sua versão de que apenas observou o fato à distância e foi embora encontra-se isolada frente ao amplo acervo probatório, em especial o depoimento da vítima, que visualizou a ré carregando pessoalmente uma mesa de som em direção aos veículos utilizados para a fuga. Ao contrário do que sustenta a defesa da ré, a sua identificação não foi genérica e baseada simplesmente no cabelo. Ao prestar depoimento na Delegacia logo após a ocorrência dos fatos, a vítima forneceu uma descrição física detalhada e peculiar da acusada: “mulher de cabelo preto, branca, forte, mais ou menos 1,70 cm, com aparência de homossexual, cabelo curto” (mov. 22.29), quando ouvida novamente em Juízo, descreveu novamente: “cabelo curtinho, cortado, preto” “e fortinha, a pele branca”, afirmando que focou nela por estar gritando: “Rasga que é JBL, rasga que é JBL” (mov. 294.2). O Delegado Glaison Lima Rodrigues confirmou que o que motivou a identificação de Flávia na fase investigativa foi a vítima apontar características compatíveis (mulher branca, forte, de cabelo curto e escuro) e devido a investigação, bem como pelas inconsistências da declaração apresentada pela ré (mov. 339.3). Acerca da alegação da defesa de Flávia de que o vídeo gravado pela vítima (mov. 22.84) seria incompatível com a imputação por não exibir a acusada nas imagens, tal argumento não merece prosperar. Como pontuado pela própria vítima, a gravação com o celular foi realizada de forma parcial e sob extrema vigilância e violência exercida pelos réus. A vítima foi agredida fisicamente pelas costas justamente com o intuito de interromper a gravação, visualizando a ré flávia apenas após cessar o registro: “Quando bateu, eu caí com a cara no capim, foi quando eu desliguei o celular, o outro rapaz disse "Se ele pegar tu filmando ele te mata aí" "Não, não tô filmando não, não tô filmando não, não tô filmando não", foi quando eu guardei o celular e não mexi mais. Foi quando eu vi a senhora... de cabelo curto, com aparência … masculinizada.” (mov. 294.2). Diante do amplo acervo probatório presente nos autos, a ausência de registro visual da acusada nas curtas imagens capturadas pela vítima não afasta o seu envolvimento no crime. Ademais, acerca da ausência de gravações das câmeras de segurança da concessionária da rodovia, verifica-se que o Delegado Glaison esclareceu em seu depoimento que, apesar das diligências e ofícios expedidos à concessionária, não foi possível obter imagens que registrassem o exato momento do crime ou que tivessem o foco direcionado para o ponto do acidente. Tal ausência ainda foi constatada pelas respostas da concessionária nos movs. 86.1 e 344.1. Contudo, a ausência de tais registros não gera qualquer nulidade ou insuficiência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se demonstradas por outros meios de prova admitidos, notadamente a prova testemunhal, o reconhecimento fotográfico imediato e as declarações firmes da vítima. Deve-se considerar, ainda, que, em crimes contra o patrimônio, frequentemente cometidos na clandestinidade ou em situações de vulnerabilidade da vítima, a palavra desta assume especial relevância e eficácia probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso, sendo que a defesa não logrou êxito em trazer aos autos provas que desabonem a palavra da vítima e das testemunhas ou que demonstrem existir indícios de que imputaram falsamente o crime aos réus, pelo contrário, seus depoimentos são seguros e ratificam a materialidade e autoria do crime. Cite-se a respeito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES E FURTO NOTURNO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JUSTIÇA GRATUITA. INSIGNIFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 155, § 1º, ambos do Código Penal, por 57 (cinquenta e sete) furtos praticados em continuidade delitiva, ocorridos entre os dias 03 e 23 de junho de 2021, em minimercado autônomo situado em condomínio residencial na cidade de Londrina/PR. Pena fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de dias-multa e reparação do dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal; (b) há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (c) incide o princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos; (d) é cabível a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento em grau recursal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada.4. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de avaliação, registros eletrônicos de acesso ao sistema do mercado, imagens de câmeras de segurança e prova oral, demonstrando que o réu, valendo-se de sua condição de morador do condomínio, subtraiu reiteradamente mercadorias sem efetuar o pagamento.5. A alegada divergência entre o número de acessos mencionados no boletim de ocorrência e as condutas descritas na denúncia não compromete a acusação, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia apenas quanto às 57 ocasiões em que foi possível individualizar com precisão as subtrações.6. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois o valor total da res furtiva (R$ 3.260,41) ultrapassa significativamente o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de evidenciada a habitualidade delitiva e a elevada reprovabilidade da conduta.7. A palavra da vítima, corroborada por robusto conjunto probatório, possui especial relevância em crimes patrimoniais, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.8. Mantida integralmente a condenação, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004383-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026) Assim, a arguição do princípio in dubio pro reo, frente às provas, não se mostra cabível à medida que inexistem elementos a amparar a chamada dúvida razoável que viabiliza a absolvição dos acusados. Certas a materialidade e a autoria, também encontra-se presente o elemento subjetivo do tipo, eis que os réus, previamente ajustados, agiram com inegável animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtraírem carga alheia móvel, aproveitando-se do tombamento do caminhão da vítima para, mediante grave ameaça e utilizando-se de um martelo e um barrote, desferiram golpes na vítima, arrombaram a tampa do baú do caminhão e realizarem o saque das mercadorias, um aderindo à conduta delituosa do outro, estando suas condutas perfeitamente amoldadas à norma penal incriminadora. Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação dos réus. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 29, § 1°, do Código Penal, em relação à acusada Flávia Erondina Bonfim de Souza, tendo em vista que a ré foi visualizada pela vítima carregando, pessoalmente, parte da res furtiva, especificamente uma mesa de som, resta evidente sua concorrência direta para o ilícito. Ademais, a acusada excerceu papel ativo de liderança e incentivo verbal aos demais agentes no momento do crime, proferindo ordens como: "Rasga o baú, rasga o baú que tem JBL dentro" (mov. 294.2). Tais condutas revelam uma clara e decisiva divisão de tarefas, essencial para o sucesso do crime. Diante da manifesta convergência de vontades e da unidade de desígnios voltada ao proveito comum do crime, aliadas à sua atuação decisiva na subtração do patrimônio alheio em nítido concurso de pessoas, revela-se inviável rotular sua conduta como de "menor importância". Assinalo que, para a incidência da referida minorante, o caráter secundário ou a colaboração insignificante devem estar cabalmente demonstrados. Evidenciada a coautoria material e funcional, como no presente caso, afasta-se a causa de diminuição de pena por participação de menor importância. Cabível para todos os réus a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, posto que o crime foi praticado em ocasião de desgraça particular da vítima, que havia recém sofrido acidente de trânsito. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a fim de CONDENAR os réus ALEXSANDER DA SILVA FERNANDES, FLAVIA ERONDINA BONFIM DE SOUZA, JUSCÉLIO DE JESUS ASSUNÇÃO e WEVERTON DOS SANTOS DA SILVA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do crime do artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. Para o réu Alexsander da Silva Fernandes 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: Conforme certidão de mov. 367.1, o acusado possui condenação por roubo nos autos nº 0007642-79.2015.8.16.0033 (com trânsito em julgado em 07/12/2017), podendo ser utilizada em seu desfavor. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais ao tipo. Consequências do Crime: As consequências foram graves, porquanto a vítima relatou ter entrado em profundo estado de depressão pós-traumática em decorrência do roubo e das ameaças de morte sofridas. Ademais, o abalo psicológico comprometeu diretamente a sua subsistência e atividade laboral, uma vez que o trauma gerou um sentimento de insegurança para o exercício da profissão, forçando-o a abandonar em definitivo a condução de caminhões para viagens de longa distância e limitando-se hoje a realizar apenas pequenos trajetos locais por absoluta necessidade financeira (mov. 294.2). Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Reconhecida a presença da circunstância agravante da prática do crime em ocasião de desgraça particular da vítima, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, agravo a pena em onze meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca (barrote e martelo), aumento a pena em ⅓ (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em OITO ANOS, SEIS MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E UM DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado e sendo a conduta praticada mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Não cabível ao caso, vez que a pena definitiva ultrapassa o limite legal permitido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena O período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal. Da reparação de danos Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando em conta os prejuízos causados à vítima, que ficou seriamente abalada em razão da conduta dos acusados, analisando a extensão do dano, bem como as condições financeiras do acusado, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima Thiago de Oliveira Soares. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado para cumprimento da reprimenda e que subsistem os motivos da aplicação da medida, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e à aplicação da pena. Para a ré Flávia Erondina Bonfim De Souza 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: A ré não possui antecedentes criminais (mov. 368.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais ao tipo. Consequências do Crime: As consequências foram graves, porquanto a vítima relatou ter entrado em profundo estado de depressão pós-traumática em decorrência do roubo e das ameaças de morte sofridas. Ademais, o abalo psicológico comprometeu diretamente a sua subsistência e atividade laboral, uma vez que o trauma gerou um sentimento de insegurança para o exercício da profissão, forçando-o a abandonar em definitivo a condução de caminhões para viagens de longa distância e limitando-se hoje a realizar apenas pequenos trajetos locais por absoluta necessidade financeira (mov. 294.2). Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Reconhecida a presença da circunstância agravante da prática do crime em ocasião de desgraça particular da vítima, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, agravo a pena em nove meses e quinze dias. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca (barrote e martelo), aumento a pena em ⅓ (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SETE ANOS, QUATRO MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DEZOITO DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado e sendo a conduta praticada mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Não cabível ao caso, vez que a pena definitiva ultrapassa o limite legal permitido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Da reparação de danos Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando em conta os prejuízos causados à vítima, que ficou seriamente abalada em razão da conduta dos acusados, analisando a extensão do dano, bem como as condições financeiras da acusada, CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima Thiago de Oliveira Soares. Da prisão preventiva Ausentes razões atuais que autorizem a prisão preventiva da ré, deixo de decretá-la. Para o réu Juscélio De Jesus Assunção 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: Conforme certidão de mov. 369.1, o acusado possui condenação por receptação nos autos nº 0003582-90.2011.8.16.0037 (com extinção da punibilidade em 17/06/2019) e por furto qualificado nos autos nº 0004172-04.2010.8.16.0037 (com trânsito em julgado em 29/10/2018), podendo ser utilizada em seu desfavor. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais ao tipo. Consequências do Crime: As consequências foram graves, porquanto a vítima relatou ter entrado em profundo estado de depressão pós-traumática em decorrência do roubo e das ameaças de morte sofridas. Ademais, o abalo psicológico comprometeu diretamente a sua subsistência e atividade laboral, uma vez que o trauma gerou um sentimento de insegurança para o exercício da profissão, forçando-o a abandonar em definitivo a condução de caminhões para viagens de longa distância e limitando-se hoje a realizar apenas pequenos trajetos locais por absoluta necessidade financeira (mov. 294.2). Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Reconhecida a presença das circunstâncias agravantes da reincidência (autos nº 7000001-03.2013.8.26.0294, com extinção da punibilidade em 25/11/2024, e autos nº 7000173-13.2011.8.26.0294, com extinção da punibilidade em 25/11/2024) e da prática do crime em ocasião de desgraça particular da vítima, prevista no artigo 61, incisos I e II, alínea “j”, do Código Penal, agravo a pena em um ano e dez meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca (barrote e martelo), aumento a pena em ⅓ (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em NOVE ANOS, NOVE MESES E NOVE DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a reincidência do réu. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência do réu e sendo a conduta praticada mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Não cabível ao caso, vez que o acusado é reincidente e a pena definitiva ultrapassa o limite legal permitido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena O período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal. Da reparação de danos Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando em conta os prejuízos causados à vítima, que ficou seriamente abalada em razão da conduta dos acusados, analisando a extensão do dano, bem como as condições financeiras do acusado, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima Thiago de Oliveira Soares. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado para cumprimento da reprimenda e que subsistem os motivos da aplicação da medida, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e à aplicação da pena. Para o réu Weverton Dos Santos Da Silva 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 370.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais ao tipo. Consequências do Crime: As consequências foram graves, porquanto a vítima relatou ter entrado em profundo estado de depressão pós-traumática em decorrência do roubo e das ameaças de morte sofridas. Ademais, o abalo psicológico comprometeu diretamente a sua subsistência e atividade laboral, uma vez que o trauma gerou um sentimento de insegurança para o exercício da profissão, forçando-o a abandonar em definitivo a condução de caminhões para viagens de longa distância e limitando-se hoje a realizar apenas pequenos trajetos locais por absoluta necessidade financeira (mov. 294.2). Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Reconhecida a presença das circunstâncias agravantes da reincidência (autos nº 0004038-59.2019.8.16.0037, com trânsito em julgado em 18/02/2025, autos nº 0005605-28.2019.8.16.0037, com trânsito em julgado em 16/04/2024, e autos nº 1501770-81.2019.8.26.0294, com trânsito em julgado em 09/06/2023) e da prática do crime em ocasião de desgraça particular da vítima, prevista no artigo 61, incisos I e II, alínea “j”, do Código Penal, agravo a pena em um ano e sete meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca (barrote e martelo), aumento a pena em ⅓ (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em OITO ANOS, CINCO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E UM DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a reincidência do réu. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência do réu e sendo a conduta praticada mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Não cabível ao caso, vez que o acusado é reincidente e a pena definitiva ultrapassa o limite legal permitido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Da reparação de danos Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando em conta os prejuízos causados à vítima, que ficou seriamente abalada em razão da conduta dos acusados, analisando a extensão do dano, bem como as condições financeiras do acusado, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima Thiago de Oliveira Soares. Da prisão preventiva Inexistindo motivos atuais que justifiquem a prisão preventiva do réu, deixo de decretá-la. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios ao defensor, Dr. Matheus Oliveira, inscrito na OAB/PR nº 127.868, para fins de recebimento do Estado do Paraná, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado - Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, servindo a presente como certidão. Disposições Finais Condeno os réus em custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, uma vez não comprovada a hipossuficiência. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas e comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular nº 64/2013. Comunique-se à vítima da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 18 de julho de 2026. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO