Detalhe do processo

0002271-65.2024.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002271-65.2024.8.16.0148 Processo: 0002271-65.2024.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. C. S. S. B. (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) A. C. S. B. E. S. S. B. Réu(s): DENILSON DIAS BOLONECKER 01. Marco audiência de instrução e julgamento em continuação, na modalidade semipresencial (cf. requerido no item "e" da cota ministerial, seq. 29.2), para dia 15 de junho de 2027 às 15:30 horas, primeira data viável na sobrecarregada pauta deste Juízo. Na ocasião serão inquiridas as testemunhas de acusação Anderson dos Santos Millan e José Roberto Ficha (seq. 29.1), arroladas em comum pela defesa, juntamente com a testemunha Rodrigo Sávio de Almeida e Silva (seq. 78.1), e realizado o interrogatório do réu. 02. A defesa postula na seq. 116.1 a realização de perícia médica indireta, retrospectiva e documental, sustentando que o acusado teria sofrido um mal súbito, o qual retirou sua consciência e capacidade de reação, ocasionando o acidente de trânsito e as trágicas mortes/lesões que deram origem à presente ação penal. Indica a defesa que exames posteriores teriam constatado achado compatível com AVC isquêmico recente/agudo (vide seq. 116.2/6). Pois bem. Não há exame médico realizado imediatamente antes ou contemporanio ao sinistro capaz de demonstrar a ocorrência do evento neurológico naquele exato momento. Os documentos mencionados pela defesa apenas demonstram a existência de alterações neurológicas verificadas posteriormente, não sendo aptos a estabelecer nexo temporal seguro entre tais achados e o instante da colisão. No tocante aos depoimentos já prestados em juízo, nota-se que a vítima A. C. S. S. B. relatou que a esposa do réu teria informado à sua tia ainda no hospital, logo após o acidente, que estava conversando com o réu no momento da colisão a respeito do aniversário do filho do réu (seq. 139.1). Com isso, indica-se o suposto uso de aparelho celular na condução do veículo por parte do réu. A testemunha A. Z. relatou que presenciou o acidente, parando para prestar socorro, e que na ocasião o réu estava acordado e consciente, embora aparentasse "estado de choque" (seq. 139.2/4). A testemunha G. M. T., por sua vez, relatou que também esteve no local do acidente e prestou socorro aos envolvidos, e que conversou com o réu logo após o sinistro, e que o réu, inclusive, solicitou que ficasse conversando com ele. Mencionou que na ocasião o réu teria mencionado que estava indo ao aniversário do filho, e que precisava avisar sua esposa, motivo pelo qual pegou o celular do réu (que estava no assoalho do carro, lado do passageiro) para contatar seus familiares (seq. 139.5). Nesse sentido, infere-se que o réu estava acordado e consciente logo após o acidente, tendo conversado com a testemunha G. M. T., e, inclusive, verbalizado que possuía como destino a festa de aniversário de seu filho, bem como a necessidade de contatar sua esposa. Ainda, a vítima A. C. S. S. B. relatou que soube, por sua tia, que a esposa do réu teria informado que conversava com o réu no momento da colisão sobre o aniversário de seu filho. No caso, a defesa formula quesitos baseados em probabilidades, indicando caráter especulativo da prova pretendida, posto que teria como objeto fato pretérito já consumado, sem vestígios diretos disponíveis, o que compromete sua utilidade probatória e reduz sua conclusão a meras conjecturas. Os fatos ocorreram na data de 12/04/2024. Registra-se que o exame de tomografia do réu foi realizado após o acidente (13/04/2024), a ressonância magnética ocorreu mais de sete meses depois dos fatos (25/11/2024), e os atestados médicos de 2025 limitam-se a registrar acompanhamento clínico posterior. Conclui-se, portanto, que nenhum dos documentos afirma que o acusado sofreu AVC antes da colisão ou que perdeu a consciência ao volante. Dessa forma, o objeto central da perícia seria determinar se o evento neurológico precedeu, coincidiu ou sucedeu o acidente, questão que extrapola os limites da ciência médica disponível nos autos. O próprio quesito formulado pela defesa ("em grau de probabilidade médica") revela que não se busca uma conclusão técnica objetiva. Diante disso, não se justifica a produção de prova pericial quando ela é manifestamente incapaz de alcançar resultado conclusivo sobre o fato relevante. No mais, a dinâmica do acidente já foi objeto de investigação técnica por meio do laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte (seq. 1.3). A inexistência de frenagem, destacada pela defesa, não representa elemento indicativo suficiente à justificar a perícia médica, posto que não constitui dado exclusivamente compatível com mal súbito, podendo decorrer de inúmeras outras circunstâncias, como, por exemplo, distração, erro de condução, desatenção e reação tardia, incluindo-se a suposta utilização de aparelho celular na condução do veículo. Diante o exposto, indefiro o pedido de perícia médica formulado na seq. 116.1, com fundamento nos art. 184 e 400, §1º, do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 21 de agosto de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DENILSON DIAS BOLONECKER

T VíTIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)17/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISON GONÇALVES DA SILVA

OAB: 60586/PR

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GABRIEL DE PINHO RODRIGUES

OAB: 104509/PR

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CLOVES JOSÉ DE PINHO

OAB: 8737/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002271-65.2024.8.16.0148 Processo: 0002271-65.2024.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. C. S. S. B. (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) A. C. S. B. E. S. S. B. Réu(s): DENILSON DIAS BOLONECKER 01. Marco audiência de instrução e julgamento em continuação, na modalidade semipresencial (cf. requerido no item "e" da cota ministerial, seq. 29.2), para dia 15 de junho de 2027 às 15:30 horas, primeira data viável na sobrecarregada pauta deste Juízo. Na ocasião serão inquiridas as testemunhas de acusação Anderson dos Santos Millan e José Roberto Ficha (seq. 29.1), arroladas em comum pela defesa, juntamente com a testemunha Rodrigo Sávio de Almeida e Silva (seq. 78.1), e realizado o interrogatório do réu. 02. A defesa postula na seq. 116.1 a realização de perícia médica indireta, retrospectiva e documental, sustentando que o acusado teria sofrido um mal súbito, o qual retirou sua consciência e capacidade de reação, ocasionando o acidente de trânsito e as trágicas mortes/lesões que deram origem à presente ação penal. Indica a defesa que exames posteriores teriam constatado achado compatível com AVC isquêmico recente/agudo (vide seq. 116.2/6). Pois bem. Não há exame médico realizado imediatamente antes ou contemporanio ao sinistro capaz de demonstrar a ocorrência do evento neurológico naquele exato momento. Os documentos mencionados pela defesa apenas demonstram a existência de alterações neurológicas verificadas posteriormente, não sendo aptos a estabelecer nexo temporal seguro entre tais achados e o instante da colisão. No tocante aos depoimentos já prestados em juízo, nota-se que a vítima A. C. S. S. B. relatou que a esposa do réu teria informado à sua tia ainda no hospital, logo após o acidente, que estava conversando com o réu no momento da colisão a respeito do aniversário do filho do réu (seq. 139.1). Com isso, indica-se o suposto uso de aparelho celular na condução do veículo por parte do réu. A testemunha A. Z. relatou que presenciou o acidente, parando para prestar socorro, e que na ocasião o réu estava acordado e consciente, embora aparentasse "estado de choque" (seq. 139.2/4). A testemunha G. M. T., por sua vez, relatou que também esteve no local do acidente e prestou socorro aos envolvidos, e que conversou com o réu logo após o sinistro, e que o réu, inclusive, solicitou que ficasse conversando com ele. Mencionou que na ocasião o réu teria mencionado que estava indo ao aniversário do filho, e que precisava avisar sua esposa, motivo pelo qual pegou o celular do réu (que estava no assoalho do carro, lado do passageiro) para contatar seus familiares (seq. 139.5). Nesse sentido, infere-se que o réu estava acordado e consciente logo após o acidente, tendo conversado com a testemunha G. M. T., e, inclusive, verbalizado que possuía como destino a festa de aniversário de seu filho, bem como a necessidade de contatar sua esposa. Ainda, a vítima A. C. S. S. B. relatou que soube, por sua tia, que a esposa do réu teria informado que conversava com o réu no momento da colisão sobre o aniversário de seu filho. No caso, a defesa formula quesitos baseados em probabilidades, indicando caráter especulativo da prova pretendida, posto que teria como objeto fato pretérito já consumado, sem vestígios diretos disponíveis, o que compromete sua utilidade probatória e reduz sua conclusão a meras conjecturas. Os fatos ocorreram na data de 12/04/2024. Registra-se que o exame de tomografia do réu foi realizado após o acidente (13/04/2024), a ressonância magnética ocorreu mais de sete meses depois dos fatos (25/11/2024), e os atestados médicos de 2025 limitam-se a registrar acompanhamento clínico posterior. Conclui-se, portanto, que nenhum dos documentos afirma que o acusado sofreu AVC antes da colisão ou que perdeu a consciência ao volante. Dessa forma, o objeto central da perícia seria determinar se o evento neurológico precedeu, coincidiu ou sucedeu o acidente, questão que extrapola os limites da ciência médica disponível nos autos. O próprio quesito formulado pela defesa ("em grau de probabilidade médica") revela que não se busca uma conclusão técnica objetiva. Diante disso, não se justifica a produção de prova pericial quando ela é manifestamente incapaz de alcançar resultado conclusivo sobre o fato relevante. No mais, a dinâmica do acidente já foi objeto de investigação técnica por meio do laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte (seq. 1.3). A inexistência de frenagem, destacada pela defesa, não representa elemento indicativo suficiente à justificar a perícia médica, posto que não constitui dado exclusivamente compatível com mal súbito, podendo decorrer de inúmeras outras circunstâncias, como, por exemplo, distração, erro de condução, desatenção e reação tardia, incluindo-se a suposta utilização de aparelho celular na condução do veículo. Diante o exposto, indefiro o pedido de perícia médica formulado na seq. 116.1, com fundamento nos art. 184 e 400, §1º, do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 21 de agosto de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito