Detalhe do processo

0002271-39.2025.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002271-39.2025.8.16.0210 Processo: 0002271-39.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.043,74 Autor(s): APARECIDA ROSINEI SILVA (CPF/CNPJ: 816.338.409-30) RUA ALBERTO SANTOS DUMONT, 1650 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: trentini30@gmail.com - Telefone(s): (44) 99914-9735 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista. - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDA ROSINEI SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que, ao analisar seu extrato de empréstimos, constatou descontos referentes ao contrato de número 010014608797, o qual afirma jamais ter assinado ou solicitado. Sustenta que a assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira é fruto de falsificação grosseira, fundamentando sua alegação em um parecer técnico particular. Como pedidos principais, requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (R$ 43,74) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinou-se a designação de audiência de conciliação (seq. 11). Em seq. 24, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a perda do objeto da ação devido à portabilidade do contrato para outra instituição financeira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo de R$ 887,58 (oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), alegando que o valor foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora via TED. A defesa sustenta, ainda, que a operação seguiu todos os trâmites legais e que a conduta da autora ao realizar a portabilidade do crédito demonstra a aceitação e ciência inequívoca do negócio jurídico. Requereu a improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de dano moral e material. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 25). Em seq. 27, a parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo que a existência de uma fraude original não pode ser validada por transferências bancárias posteriores. Argumentou que a ré não se manifestou especificamente sobre o laudo pericial anexo à inicial e que a assinatura no contrato continua sendo uma falsificação, independentemente do destino do valor creditado. Expediu-se ato ordinatório para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (seq. 29). O réu manifestou-se em seq. 32, requerendo o depoimento pessoal da autora. Em seq. 33, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em seq. 36, declarou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O réu reiterou o pedido de depoimento pessoal e requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para a confirmação do recebimento do crédito da operação pela parte autora. Proferiu-se decisão saneadora em seq. 50, na qual se deferiu a retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e rejeitou-se a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, intimou-se a autora para se manifestar especificamente sobre a alegação de perda de objeto decorrente da portabilidade do contrato. Em seq. 55, a autora apresentou manifestação afirmando que o fato de o contrato ter sido quitado por portabilidade não impede a revisão de sua validade original e a reparação pelos danos sofridos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE PORTABILIDADE CONTRATUAL VOLUNTÁRIA E ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. Observa-se no presente caso que o contrato objeto de impugnação pela parte autora (010014608797), com pedido de declaração de nulidade por suposta fraude na assinatura, já se encontrava inativo desde momento anterior à propositura da ação, conforme reconhecido na própria descrição fática da inicial (seq. 1.1, página 03): “1) Contrato n. 010014608797 – início em 03/2021 no valor de R$ 887,58 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 21,87 – contrato excluído com 02 parcelas descontadas – (R$ 43,74).” Embora seja plenamente possível o questionamento de contratos inativos por pagamento integral, não é admitida a impugnação exclusiva de contrato já baixado com fundamento em portabilidade demonstrada pelo requerido, circunstância reconhecida pela autora em sua manifestação de seq. 55. Conforme devidamente pormenorizado no seq. 24.1 (página 07), o contrato 10014608797 foi objeto de pedido de portabilidade para instituição financeira diversa (Banco Itau S/A) em 22/04/2021, ou seja, antes da data da petição inicial. Conforme detalhada na doutrina especializada, o interesse de agir desdobra-se em necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A respeito do tema, veja-se: “O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente’. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. - 21. ed. - Salvador: Jus Podvm, 2019. p. 421-422.) Na hipótese dos autos, o provimento jurisdicional, se eventualmente apreciado e favorável à parte autora, seria evidentemente inócuo, a partir da impossibilidade de atingir negócio jurídico diverso e terceiro que não compõe os pedidos e a causa de pedir (eficácia inter partes da coisa julgada). É juridicamente inviável a declaração de nulidade de contratos já extintos e baixados por pedidos de refinanciamento ou portabilidade anteriores à propositura da ação, inclusive perante instituição financeira diversa, quando a autora não inclui os negócios jurídicos subjacentes na causa de pedir. Por tais circunstâncias, revela-se manifestamente a ausência de interesse de agir na pretensão formulada, haja vista que o contrato descrito na inicial se encontra desprovido de efeitos desde momento anterior à petição inicial e não há impugnação a respeito do(s) negócio(s) jurídico(s) sucessor(es). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda ajuizada por APARECIDA ROSINEI SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código Processual Civil. Por fim, CONDENO a parte autora APARECIDA ROSINEI SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 11). Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA ROSINEI SILVA

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

LAURINDA NUNES DA SILVA

OAB: 48773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002271-39.2025.8.16.0210 Processo: 0002271-39.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.043,74 Autor(s): APARECIDA ROSINEI SILVA (CPF/CNPJ: 816.338.409-30) RUA ALBERTO SANTOS DUMONT, 1650 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: trentini30@gmail.com - Telefone(s): (44) 99914-9735 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista. - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDA ROSINEI SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que, ao analisar seu extrato de empréstimos, constatou descontos referentes ao contrato de número 010014608797, o qual afirma jamais ter assinado ou solicitado. Sustenta que a assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira é fruto de falsificação grosseira, fundamentando sua alegação em um parecer técnico particular. Como pedidos principais, requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (R$ 43,74) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinou-se a designação de audiência de conciliação (seq. 11). Em seq. 24, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a perda do objeto da ação devido à portabilidade do contrato para outra instituição financeira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo de R$ 887,58 (oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), alegando que o valor foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora via TED. A defesa sustenta, ainda, que a operação seguiu todos os trâmites legais e que a conduta da autora ao realizar a portabilidade do crédito demonstra a aceitação e ciência inequívoca do negócio jurídico. Requereu a improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de dano moral e material. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 25). Em seq. 27, a parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo que a existência de uma fraude original não pode ser validada por transferências bancárias posteriores. Argumentou que a ré não se manifestou especificamente sobre o laudo pericial anexo à inicial e que a assinatura no contrato continua sendo uma falsificação, independentemente do destino do valor creditado. Expediu-se ato ordinatório para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (seq. 29). O réu manifestou-se em seq. 32, requerendo o depoimento pessoal da autora. Em seq. 33, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em seq. 36, declarou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O réu reiterou o pedido de depoimento pessoal e requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para a confirmação do recebimento do crédito da operação pela parte autora. Proferiu-se decisão saneadora em seq. 50, na qual se deferiu a retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e rejeitou-se a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, intimou-se a autora para se manifestar especificamente sobre a alegação de perda de objeto decorrente da portabilidade do contrato. Em seq. 55, a autora apresentou manifestação afirmando que o fato de o contrato ter sido quitado por portabilidade não impede a revisão de sua validade original e a reparação pelos danos sofridos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE PORTABILIDADE CONTRATUAL VOLUNTÁRIA E ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. Observa-se no presente caso que o contrato objeto de impugnação pela parte autora (010014608797), com pedido de declaração de nulidade por suposta fraude na assinatura, já se encontrava inativo desde momento anterior à propositura da ação, conforme reconhecido na própria descrição fática da inicial (seq. 1.1, página 03): “1) Contrato n. 010014608797 – início em 03/2021 no valor de R$ 887,58 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 21,87 – contrato excluído com 02 parcelas descontadas – (R$ 43,74).” Embora seja plenamente possível o questionamento de contratos inativos por pagamento integral, não é admitida a impugnação exclusiva de contrato já baixado com fundamento em portabilidade demonstrada pelo requerido, circunstância reconhecida pela autora em sua manifestação de seq. 55. Conforme devidamente pormenorizado no seq. 24.1 (página 07), o contrato 10014608797 foi objeto de pedido de portabilidade para instituição financeira diversa (Banco Itau S/A) em 22/04/2021, ou seja, antes da data da petição inicial. Conforme detalhada na doutrina especializada, o interesse de agir desdobra-se em necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A respeito do tema, veja-se: “O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente’. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. - 21. ed. - Salvador: Jus Podvm, 2019. p. 421-422.) Na hipótese dos autos, o provimento jurisdicional, se eventualmente apreciado e favorável à parte autora, seria evidentemente inócuo, a partir da impossibilidade de atingir negócio jurídico diverso e terceiro que não compõe os pedidos e a causa de pedir (eficácia inter partes da coisa julgada). É juridicamente inviável a declaração de nulidade de contratos já extintos e baixados por pedidos de refinanciamento ou portabilidade anteriores à propositura da ação, inclusive perante instituição financeira diversa, quando a autora não inclui os negócios jurídicos subjacentes na causa de pedir. Por tais circunstâncias, revela-se manifestamente a ausência de interesse de agir na pretensão formulada, haja vista que o contrato descrito na inicial se encontra desprovido de efeitos desde momento anterior à petição inicial e não há impugnação a respeito do(s) negócio(s) jurídico(s) sucessor(es). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda ajuizada por APARECIDA ROSINEI SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código Processual Civil. Por fim, CONDENO a parte autora APARECIDA ROSINEI SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 11). Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO