Detalhe do processo

0002270-13.2022.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002270-13.2022.8.16.0193 Processo: 0002270-13.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.726,07 Autor(s): karen crispin da silva Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1)-Tendo em vista a divergência entre as partes. v. seq. 110 e 163, entendo por necessária a nomeação de perito para realização de cálculo. 2)-Isso posto, com fundamento no artigo 510 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial contábil para apuração do real valor devido, nos termos da sentença de seq. 43.1 e de seq. 56.1 e do acórdão de seq. 71.1, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários. 2.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 2.2)- Deixo de conceder prazo para apresentação de documentos e pareceres elucidativos, vez que estes já foram apresentados nos autos e, ainda assim, se constatou a necessidade de perícia. 2.3)- Após, intime-se o perito para que informe, desde já, se aceita o encargo, e também apresente proposta de honorários com base na tabela da Resolução 232 do CNJ, em relação aos valores que serão arcados pelo Estado do Paraná e a proposta de honorários, em relação à porção a ser arcada pela parte não beneficiária da gratuidade da Justiça. 2.4)-Considerando que a prova pericial será arcada por pessoa beneficiária da justiça gratuita e por parte não beneficiária de tal gratuidade, fica desde já consignado que os honorários periciais serão custeados em 50% pelo Estado do Paraná, enquanto os 50% restantes serão pagos pela parte a quem não foi concedida a Justiça gratuita antes da elaboração do laudo pericial, considerando a sucumbência sofrida na fase de conhecimento. 2.5)-Após a proposta dos honorários periciais, habilite-se o Estado do Paraná nos autos. 2.6)-Apresentados os valores, intimem-se as partes e ao Estado do Paraná para manifestação na forma da Portaria 1/2023. 2.7)- Não havendo impugnação quanto aos honorários propostos, intime-se a parte que não é beneficiária da Justiça gratuita para recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e, recolhidos os honorários na proporção devida, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. 2.8)-No mais, cumpra-se a Portaria 1/2023 (capítulo de perícias). 2.9)-Havendo impugnação aos honorários, voltem conclusos para fixação de tal verba. 2.10)-Não havendo aceitação do encargo, à Serventia para que nomeie o próximo perito da lista CAJU. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

T ESTADO DO PARANá

Autor KAREN CRISPIN DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

KAREN CRISPIN DA SILVA

OAB: 81524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002270-13.2022.8.16.0193 Processo: 0002270-13.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.726,07 Autor(s): karen crispin da silva Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1)-Tendo em vista a divergência entre as partes. v. seq. 110 e 163, entendo por necessária a nomeação de perito para realização de cálculo. 2)-Isso posto, com fundamento no artigo 510 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial contábil para apuração do real valor devido, nos termos da sentença de seq. 43.1 e de seq. 56.1 e do acórdão de seq. 71.1, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários. 2.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 2.2)- Deixo de conceder prazo para apresentação de documentos e pareceres elucidativos, vez que estes já foram apresentados nos autos e, ainda assim, se constatou a necessidade de perícia. 2.3)- Após, intime-se o perito para que informe, desde já, se aceita o encargo, e também apresente proposta de honorários com base na tabela da Resolução 232 do CNJ, em relação aos valores que serão arcados pelo Estado do Paraná e a proposta de honorários, em relação à porção a ser arcada pela parte não beneficiária da gratuidade da Justiça. 2.4)-Considerando que a prova pericial será arcada por pessoa beneficiária da justiça gratuita e por parte não beneficiária de tal gratuidade, fica desde já consignado que os honorários periciais serão custeados em 50% pelo Estado do Paraná, enquanto os 50% restantes serão pagos pela parte a quem não foi concedida a Justiça gratuita antes da elaboração do laudo pericial, considerando a sucumbência sofrida na fase de conhecimento. 2.5)-Após a proposta dos honorários periciais, habilite-se o Estado do Paraná nos autos. 2.6)-Apresentados os valores, intimem-se as partes e ao Estado do Paraná para manifestação na forma da Portaria 1/2023. 2.7)- Não havendo impugnação quanto aos honorários propostos, intime-se a parte que não é beneficiária da Justiça gratuita para recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e, recolhidos os honorários na proporção devida, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. 2.8)-No mais, cumpra-se a Portaria 1/2023 (capítulo de perícias). 2.9)-Havendo impugnação aos honorários, voltem conclusos para fixação de tal verba. 2.10)-Não havendo aceitação do encargo, à Serventia para que nomeie o próximo perito da lista CAJU. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito