0002269-80.2024.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002269-80.2024.8.16.0153 Processo: 0002269-80.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.558,87 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE MORAIS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual alega, em síntese, que: 1) durante a movimentação financeira ocorrida em sua conta corrente, foram realizadas cobranças indevidas a título de juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros, taxas, tarifas e seguros não contratados; 2) anteriormente ajuizou ação de prestação de contas contra o banco réu, a qual foi extinta sem resolução de mérito, interrompendo o prazo prescricional para a presente ação revisional; 3) pretende revisar cláusulas contratuais relacionadas à conta corrente e obter a repetição de valores cobrados indevidamente, especialmente considerando a ausência de contratos que comprovem as taxas aplicadas e a ausência de autorização expressa para as tarifas cobradas; 4) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado; 5) argumenta que as cobranças realizadas em razão de seguros também não foram contratadas e, portanto, são ilegais. Ao final, requereu a revisão do contrato bancário e a repetição do indébito. Juntou cópia da ação de prestação de contas (movs. 1.9 a 1.20). Por meio da decisão de mov. 18 foi afastada a suspeita de prevenção e determinada emenda à inicial para fins de correção do valor da causa. Em razão da ausência de correção pela parte, o valor da causa foi corrigido de ofício (mov. 24.1). Recebida a inicial (mov. 41), a parte requerida apresentou contestação (mov. 64.1), quando alegou, em síntese: 1) não é cabível a utilização de prova emprestada de laudo pericial produzido em ação distinta, visto que os parâmetros periciais não foram determinados por decisão judicial e as pretensões das ações são distintas; 2) o contrato de cheque especial, utilizado pelo autor, é um limite de crédito rotativo com juros aplicados proporcionalmente ao uso, sendo a sua contratação regular e amparada pela legislação, com cumprimento do dever de informação por meio de extratos bancários e canais eletrônicos; 3) os juros remuneratórios aplicados no contrato não configuram abusividade, pois estão dentro da média de mercado e em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano em situações excepcionais; 4) a capitalização dos juros é legítima, pois consta de cláusula expressa no contrato firmado com o autor, estando de acordo com o REsp repetitivo nº 973.827 /RS e com as Súmulas 539 e 541 do STJ; 5) o pedido de expurgo de taxas e tarifas é genérico e carece de comprovação, sendo, portanto, inepta a inicial neste ponto; 6) o seguro contratado pelo autor foi aderido voluntariamente, não configurando venda casada ou prática abusiva; 7) não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve cobrança irregular ou contrária à legislação aplicável; 8) caso haja condenação, requer a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos débitos, evitando cumulação com juros e correção monetária. A autora impugnou a contestação no mov. 67.1. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte requerida pugnou pela não utilização da prova emprestada na ação de prestação de contas, além de tecer comentários acerca do mérito da demanda (mov. 71). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pela ré e aproveitamento da prova pericial produzida na ação de prestação de contas (mov. 72). O feito foi saneado em mov. 75.1, ocasião em que foi fixado os pontos controvertidos, determinada a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova, deferido a utilização de prova emprestada e deferido a produção de prova documental. A parte requerida apresentou embargos de declaração (mov. 78.1), ocasião em que este juízo não acolheu e determinou o prosseguimento do feito (mov. 81.1). A parte autora manifestou-se nos autos acerca da questão de prescrição, conforme determinado em decisão anterior (mov. 84.1). Este juízo afastou a alegação de prescrição e determinou o cumprimento integral da decisão anterior (mov. 86.1). Houve a juntada do laudo (mov. 88), ocasião em que a parte requerida apresentou impugnação (mov. 91.1). Ato Contínuo, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da impugnação (mov. 94.1). A parte autora apresentou sua manifestação em mov. 102.1. A parte requerida acostou nos autos os contratos da conta corrente na modalidade de cheque especial (mov. 106.1). Em manifestação (mov. 110.1), a parte autora sustentou a insuficiência dos documentos colacionados pelo requerido, aduzindo que os contratos de abertura de conta corrente não contemplam informações acerca do crédito na modalidade 'cheque especial', tampouco sobre a contratação de seguro. Diante da alegada ausência de exibição integral, pugnou pela aplicação da penalidade prevista no art. 400, caput, do CPC. Por fim, requereu o encerramento da instrução processual com o imediato julgamento da lide. A decisão de mov. 113.1, declarou encerrada a instrução processual ante a preclusão e suficiência do caderno probatório. Na mesma oportunidade, este Juízo postergou a análise acerca da aplicação da penalidade do art. 400 do CPC para a sede de sentença, determinando a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou suas alegações finais no mov. 116.1, oportunidade em que reiterou a necessidade de aplicação da sanção do art. 400, caput, do CPC diante da exibição incompleta de documentos pelo banco réu. No mérito, repisou os termos da inicial, pugnando: a) pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ) ou, subsidiariamente, pelo dobro da taxa média em razão da abusividade demonstrada no laudo pericial; b) pelo expurgo da capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) pelo afastamento das taxas e tarifas bancárias com históricos genéricos; e d) pela declaração de ilegalidade das cobranças de seguro. Por fim, a parte requerida apresentou memoriais de alegações finais no mov. 118.1, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados. Argumentou, em síntese, que: a) os lançamentos sob as rubricas "59", "63" e "80" referem-se a operações legítimas e revertidas em benefício do correntista, sendo incabível a restituição sob pena de enriquecimento sem causa; b) as taxas e tarifas bancárias encontram amparo em prestação de serviços efetiva e em previsão contratual (mov. 106.3); c) é descabida a limitação dos juros à taxa média de mercado, eis que contratos de conta corrente flutuam conforme o mercado, destacando a afetação do Tema 1378 do STJ; e d) restou configurada a linearidade dos juros pelo "Método Hamburguês", requerendo que eventual recálculo observe estritamente a regra cogente do art. 354 do Código Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Deliberações Iniciais e da Exibição Incidental de Documentos Antes de adentrar na análise detida dos encargos financeiros, cumpre registrar que as matérias preliminares aventadas pela instituição financeira requerida em sua peça contestatória (mov. 64.1), notadamente a alegação de inépcia da petição inicial e a impugnação à utilização de prova emprestada, foram integralmente apreciadas e afastadas por este Juízo. Com efeito, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 75.1), restou assentada a plena regularidade do feito, reconhecendo-se a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, oportunidade na qual a demanda foi formalmente declarada saneada. Ademais, no mesmo ato interlocutório, fixaram-se os pontos controvertidos da lide, reconheceu-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do correntista, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Naquela mesma oportunidade, restou expressamente deferido o aproveitamento da prova pericial emprestada (mov. 88) e determinada a exibição incidental, pelo réu, dos contratos específicos que regeram a relação jurídica de conta corrente. Ocorre que, instado a colacionar os instrumentos específicos das contratações na modalidade de cheque especial (LIS) e dos seguros, o banco requerido limitou-se a acostar aos autos as fichas cadastrais genéricas de abertura de conta corrente (mov. 106.1), documentos estes que, como bem denunciado pela parte autora (mov. 110.1), não ostentam nenhuma informação acerca das taxas de juros incidentes, margens de crédito autorizadas ou autorização expressa para o desconto de prêmios de seguro. Desse modo, operada a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de produzir novas provas (mov. 113.1), resta evidente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi legalmente transferido. A exibição parcial e insuficiente dos documentos essenciais atrai a incidência da regra de julgamento inserta no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual preclui o direito de contraprovar e admitem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos pactos sonegados, quais sejam, a ausência de contratação expressa dos encargos e a flagrante abusividade das taxas aplicadas. Saliente-se que referida presunção de veracidade, conquanto relativa, milita em perfeita consonância com o laudo pericial contábil encartado aos autos (mov. 88.1). Assim, encontrando-se o processo devidamente maduro e instruído para o livre convencimento motivado, passa-se ao exame do mérito da demanda. 2.2. Dos Encargos do Limite de Crédito (Juros Remuneratórios e Capitalização) No mérito, a controvérsia reside primeiramente na legalidade dos encargos aplicados sobre o limite de crédito rotativo (cheque especial) vinculado à conta corrente do autor, notadamente no que tange às taxas de juros remuneratórios e à prática de capitalização. Sustenta a parte autora, em síntese, que durante a movimentação financeira de sua conta corrente foram realizadas cobranças indevidas a título de juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros em qualquer periodicidade, sem que houvesse pactuação contratual expressa que amparasse tais descontos ou prévia informação acerca das taxas aplicadas. Por sua vez, a instituição financeira requerida defende a regularidade das operações, argumentando que o contrato de cheque especial configura limite de crédito rotativo amparado pela legislação, cujos juros aplicados não ostentam abusividade por estarem em conformidade com a média de mercado e cuja capitalização encontra amparo em cláusula expressa e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Cumpre registrar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, a liberdade para a estipulação das taxas não é absoluta, subordinando-se à expressa pactuação contratual e à prévia e clara informação ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 530, de que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Publicação - DJe em 18/5/2015.” De igual modo, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida na legislação pátria, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e a existência de cláusula expressa no instrumento contratual, conforme ditam as Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausente o suporte documental que comprove a expressa anuência do correntista com o anatocismo, a cobrança torna-se flagrantemente ilegal, impondo-se o seu expurgo. A propósito, eis o teor dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Publicação - DJe em 15/6/2015. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Publicação - DJe em 15/6/2015. Para além das regras materiais bancárias, o ordenamento processual civil estabelece importante diretriz de julgamento para os casos de ocultação de provas. Nos termos do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, quando a parte descumpre a ordem de exibição ou realiza uma apresentação deficitária de documento que estava sob sua guarda e dever legal de exibição, o magistrado admitirá como verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar por meio do documento sonegada. “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (...)” Pois bem. Confrontando as premissas abstratas com a realidade dos autos, constata-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi transferido por ocasião do saneamento do feito (mov. 75.1). Instado a exibir as cláusulas e tabelas de juros específicas que regeram o limite do cheque especial, o banco requerido limitou-se a colacionar as propostas de abertura de conta corrente genéricas juntadas no mov. 106 (movs. 106.3 e 106.4). Tais documentos ostentam natureza estritamente cadastral. Embora comprovem o início do relacionamento bancário das partes em 1997 e 2001, eles encontram-se completamente em branco no que diz respeito às taxas de juros remuneratórios flutuantes praticadas mês a mês, bem como são totalmente omissos quanto a qualquer cláusula de juros capitalizados ou autorização para descontos de seguros. Assim, diante da preclusão operada e da flagrante insuficiência da exibição incidental (mov. 113.1), incide com força a presunção de veracidade do art. 400 do CPC, de modo que se toma como fato verídico a ausência de pactuação das taxas cobradas e da capitalização de juros. Nesse passo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 88) conforta integralmente as alegações da parte autora e referenda a abusividade praticada pela instituição financeira ré. Ao responder aos quesitos formulados por este Juízo (mov. 12.1 do processo originário), o expert contábil constatou de forma categórica a ocorrência de anatocismo na movimentação financeira. Conforme expressamente consignado na resposta ao Quesito I do Juízo, o perito asseverou que: “Sim, foi identificada a capitalização mensal de juros nas contas apresentadas sem a correspectiva previsão em contrato” Para além da confirmação genérica, o laudo pericial ilustrou a dinâmica do abuso por meio de exemplos práticos extraídos dos próprios extratos da conta corrente, a exemplo do verificado na competência de outubro de 1997, oportunidade em que o débito de juros (no valor de R$ 20,09) foi incorporado ao saldo devedor para constituir a base de cálculo dos encargos do mês subsequente, deflagrando o ilegal efeito 'bola de neve'. De igual modo, no que tange ao patamar dos juros aplicados, o exame pericial revelou que a casa bancária cobrou taxas em patamares flagrantemente superiores à média regulada pelo órgão estatal de controle. Em resposta ao Quesito IV do Juízo, assentou o perito que as taxas praticadas pelo requerido estiveram, na maior parte da relação contratual, substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, cenário este graficamente demonstrado no corpo do relatório técnico. Reforce-se que, diante da ausência de juntada dos contratos específicos de limite de crédito (LIS), fato corroborado pelo perito ao responder ao Quesito II do Juízo, carece o banco de suporte documental para amparar as taxas flutuantes aplicadas, bem como para legitimar a incidência de juros sobre juros. Com efeito, o recálculo promovido pela perícia contábil (Anexo D), mediante o expurgo da capitalização mensal e o balizamento dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado (BACEN), apurou um indébito em favor da parte autora no valor principal e histórico de R$ 7.543,46 (sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). Alinhada a esse entendimento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que a ausência de informações claras e o descumprimento do dever de informação quanto às taxas aplicadas fulminam a legalidade da capitalização de encargos, impondo-se o seu pronto afastamento: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO JUROS E SEGURO PRESTAMISTA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. capitalização de juros diária abusiva - TAXA DE JUROS DIÁRIA NÃO INFORMADA – REsp 1.826.463/SC – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – PERIODICIDADE DIÁRIA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE DEVE SER AFASTADA.2.2. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – OPERAÇÃO QUE TEM COMO OBJETO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO, COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE SÃO INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO. 2.3. SEGURO PRESTAMISTA – ASSERTIVA DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – AFASTADA – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – VENDA CASADA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE a mutuária EXERCEU O SEU DIREITO DE ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA – PRECEDENTES.2.4. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VALIDADE DAS COBRANÇAS DOS VALORES DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), CONSIDERANDO QUE FOI PACTUADO E REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES STJ – POSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.251.331/RS NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DE TAC EM CONTRATOS FINANCEIROS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA.2.5. inversão ônus sucumbência. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. Nessa mesma linha de desfecho, cumpre destacar que o entendimento da Corte Estadual sedimenta-se no sentido de que a supressão do instrumento regulador da conta corrente pela instituição financeira atua como fator de reforço da abusividade dos juros aplicados, legitimando a pronta intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE CRÉDITO “SOB MEDIDA”. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO SUPERADO O DOBRO DO ÍNDICE DO BACEN. READEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela autora e pelo réu, em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar a capitalização de juros na conta corrente, limitar os juros remuneratórios em parte das operações, e determinar a restituição simples de valores indevidamente cobrados.2. A autora/apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de pactuação, a abusividade dos juros remuneratórios em contratos denominados “sob medida” e a inadequada distribuição da sucumbência. Enquanto, o réu/apelante, por sua vez, defende a legalidade dos encargos cobrados, a inexistência de abusividade dos juros, a validade da capitalização e a improcedência total da demanda. (...) IVDISPOSITIVO E TESE12. Recurso 1 da parte autora conhecido e provido em parte e Apelação Cível 2 da parte ré conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do consumidor, sendo indevida na ausência de comprovação.” “2. Os juros remuneratórios são abusivos quando superam significativamente a taxa média de mercado, especialmente quando ultrapassam o dobro desse parâmetro, sem justificativa concreta.” “3. A capitalização de juros exige pactuação expressa, sendo inválida quando não demonstrada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 373, inc. II, 1.009, 1.012, caput, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CDC, Art. 6º, inc. VIII, e 51, § 1º; CC, Arts. 354, 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão/Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AREsp nº 2.875.024/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação nº 0007367-74.2023.8.16.0058, Rel. JEDERSON SUZIN, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação nº 0027506-34.2023.8.16.0030, Rel. DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036402-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026) A hipótese dos autos molda-se perfeitamente aos precedentes acima transcritos. Da mesma forma que nos julgados balizadores, a omissão do Banco Itaú em colacionar as condições específicas do limite de crédito rotativo de cheque especial impediu a comprovação de que o correntista fora adequadamente informado ou de que anuiu com os juros em cascata praticados. Sendo assim, a intervenção judicial na conta corrente do devedor é medida impositiva para expurgar o anatocismo e readequar a relação aos índices médios regulados pelo Banco Central, chancelando a contabilidade promovida pela perícia contábil. Por fim, cumpre acolher a estimativa proporcional formulada pelo perito no importe de R$ 1.988,89 referente aos períodos nos quais os extratos da movimentação financeira não foram colacionados aos autos (01/10/1998 a 29/10/1998, 01/05/2001 a 31/05/2001 e 07/09/2001 a 22/11/2001). Trata-se de medida imperativa de justiça, visto que a lacuna documental decorre de omissão exclusiva da instituição financeira ré, não podendo o consumidor arcar com o prejuízo da ocultação de dados de sua própria conta. Desse modo, a conjugação da sanção processual do art. 400 do CPC com as conclusões matemáticas da perícia contábil conduz à inevitável procedência do pedido de revisão dos juros e da capitalização, impondo-se a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas. 2.3. Das Cobranças Acessórias Indevidas Na sequência, a controvérsia gravita em torno da legalidade dos lançamentos efetuados na conta corrente do autor a título de tarifas bancárias sob rubricas genéricas, bem como dos descontos mensais direcionados ao custeio de prêmios de seguro. A parte autora aduz a ilegalidade das cobranças acessórias, argumentando que a instituição financeira ré realizou sucessivos descontos sob históricos vagos e genéricos, destituídos de clareza ou especificação do serviço prestado. Ademais, impugna os débitos relativos a seguros, sustentando a ausência de contratação voluntária ou de emissão de apólice, o que configuraria a prática abusiva da venda casada. Por outro lado, o banco requerido defende a legitimidade dos lançamentos tarifários, sob a alegação de que estes encontram amparo em previsão contratual geral e correspondem à efetiva contraprestação de serviços colocados à disposição do correntista. No tocante aos seguros, defendeu que o autor aderiu voluntariamente às coberturas, inexistindo conduta irregular a ensejar restituição. No que concerne ao padrão jurídico abstrato aplicável às cobranças acessórias, impera no direito consumerista o princípio da transparência e o dever de informação qualificada, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, é vedado às instituições financeiras realizar lançamentos na conta corrente do usuário sob rubricas genéricas ou desprovidas de identificação clara, haja vista que o consumidor possui o direito público subjetivo de saber exatamente a qual contraprestação se refere o desfalque patrimonial. Com efeito, consolidou-se o entendimento de que a legitimidade da exigência de tarifas por serviços bancários está adstrita à efetiva demonstração do lastro contratual ou da respectiva autorização individualizada. Essa premissa foi referendada pela tese de julgamento firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fixar que: “A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do consumidor, sendo indevida na ausência de comprovação.” \((TJPR - 14ª C.Cível - AC 0036402-22.2020.8.16.0014). De igual modo, os descontos mensais direcionados ao custeio de prêmios de seguro exigem, para sua validade, suporte em instrumento autônomo e de livre adesão. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor tipifica como prática abusiva a denominada “venda casada”, vedando que o fornecimento de um produto ou serviço (como a abertura de conta corrente e limite de crédito) seja condicionado, de forma compulsória ou dissimulada, à aquisição de outro (o contrato de seguro). Portanto, a higidez dessa cobrança acessória subordina-se à exibição processual do respectivo termo de adesão ou da apólice assinada pelo mutuário, cuja ausência fulmina a legalidade dos débitos. Pois bem. Confrontando as balizas normativas com a realidade probatória encartada nos autos, constata-se que a instituição financeira ré violou frontalmente os deveres de informação e de transparência qualificada. No que tange às tarifas bancárias, o laudo pericial contábil (mov. 88) revelou que o requerido realizou sucessivos e vultosos descontos na conta corrente do autor sob as rubricas '59' (Débito Contábil), '63' (Débito por Caixa) e '80' (Débito por CTB). Instado a esclarecer a natureza e a contraprestação de tais encargos, o perito judicial, na resposta ao Quesito III do Juízo, foi categórico ao assentar que tais históricos genéricos 'não possibilitam a identificação a quais serviços se referem', ressaltando que a falta de apresentação de contratos ou autorizações específicas comprometeu a verificação de sua origem. Desse modo, restando evidente que tais lançamentos não se confundem com as tarifas administrativas regulares da conta (as quais possuem previsão genérica), impõe-se o acolhimento do Anexo E do laudo pericial, fixando-se o importe histórico e indevido de R$ 4.188,88 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). No que tange aos descontos efetuados a título de prêmios de seguro, a defesa da instituição financeira ré igualmente se mostra insubsistente. Conforme já evidenciado por este Juízo, os documentos de mov. 106 limitam-se a propostas cadastrais genéricas, completamente omissas quanto a qualquer autorização ou apólice de seguro devidamente assinada pelo correntista. Desse modo, diante da preclusão operada e da flagrante insuficiência da exibição incidental (mov. 113.1), incide com força a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se a ausência de contratação voluntária e a ocorrência da venda casada. Diante da completa falta de suporte documental escorreito, os seguros debitados na conta do autor mostram-se flagrantemente ilegais. Ademais, em consonância com a lógica de proteção ao consumidor e com o intuito de obstar que a ocultação de documentos beneficie a parte faltosa, cumpre chancelar a estimativa proporcional formulada pelo expert no importe de R$ 1.132,54 (mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à projeção técnica dos débitos sem origem perpetrados nos períodos em que o banco sonegou a apresentação dos extratos bancários (01/10/1998 a 29/10/1998, 01/05/2001 a 31/05/2001 e 07/09/2001 a 22/11/2001). Por conseguinte, demonstrada a total ausência de lastro contratual, de informação prévia ou de autorização por parte do correntista, a declaração de ilegalidade de todas as cobranças acessórias mencionadas (tarifas sob códigos genéricos, seguros e respectivas estimativas por falta de extrato) é medida imperativa de justiça, impondo-se a condenação da instituição financeira ré à restituição integral de tais desfalques patrimoniais. 2.4. Da Repetição do Indébito e Regras de Liquidação Quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, esta deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a atual orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva. In casu, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de “engano justificável". Pelo contrário, a instituição financeira sonegou os contratos essenciais, realizou descontos sob rubricas genéricas desprovidas de lastro e impôs seguros sem a devida apólice assinada. Tais condutas constituem falha crassa na prestação do serviço e violação aos deveres anexos de lealdade e transparência, configurando a cobrança como manifestamente indevida. No que tange à sistemática de liquidação, o banco réu pugnou pela aplicação do artigo 354 do Código Civil. Contudo, tal dispositivo legal não possui aplicabilidade na espécie. A regra de imputação do pagamento nele prevista pressupõe a existência de um contrato hígido e de obrigações vencidas regularmente, circunstância diversa dos autos, onde se reconheceu a prática reiterada de ilegalidades bancárias. Aplicar o artigo 354 do Código Civil em uma conta corrente cujo saldo foi inflado por encargos ilegais equivaleria a legitimar, por via oblíqua, a própria capitalização de juros que este Juízo determinou o expurgo. Portanto, para fins de apuração do quantum devido, os valores deverão ser liquidados mediante cálculo aritmético, incidindo-se a dobra legal sobre o montante indevido, em observância aos parâmetros fixados nesta decisão, mantendo-se a estrutura da conta e evitando-se qualquer forma de anatocismo ou incidência de encargos não pactuados. A restituição deverá considerar o saldo credor ou a redução do saldo devedor desde a data de cada desembolso indevido, permitindo-se, na fase de cumprimento, a apuração do valor total mediante o encontro de contas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de pactuação expressa acerca das taxas de juros remuneratórios e da capitalização de juros na conta corrente do autor, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, bem como o EXPURGO TOTAL da capitalização mensal de juros em qualquer periodicidade; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias lançadas sob as rubricas genéricas (códigos '59', '63' e '80') e dos prêmios de seguro não contratados, por manifesta violação ao dever de informação e caracterização de venda casada; c) CONDENAR a instituição financeira ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente cobrados a título de juros abusivos, capitalização, tarifas genéricas e seguros, nos exatos termos das planilhas e estimativas periciais contidas nos Anexos D e E do laudo de mov. 88 (R$ 7.543,46 referentes a juros/capitalização; R$ 4.188,88 referentes a tarifas; R$ 1.132,54 referentes às estimativas de períodos sem extratos), valores estes que deverão ser apurados em liquidação por simples cálculo aritmético, incidindo-se a dobra legal sobre o montante indevidamente debitado; d) DETERMINAR que, sobre o valor total da condenação, incida correção monetária pelo índice oficial (INPC) desde a data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, caso venha a se tornar o índice oficial de correção e juros moratórios para débitos cíveis, conforme entendimento do STJ (Tema 1124); e) AFASTAR expressamente a aplicação do artigo 354 do Código Civil para a liquidação do julgado, devendo os cálculos respeitar a estrutura da conta e a dedução simples do indébito apurado, vedada qualquer amortização que implique em nova incidência de juros sobre juros; f) DIANTE DA SUCUMBÊNCIA preponderante da parte ré, CONDENO a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE MORAIS
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
ANTONIO EDUARDO MARTINS SANT'ANNA
OAB: 14890/PR
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA MANCINI
OAB: 57269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002269-80.2024.8.16.0153 Processo: 0002269-80.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.558,87 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE MORAIS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual alega, em síntese, que: 1) durante a movimentação financeira ocorrida em sua conta corrente, foram realizadas cobranças indevidas a título de juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros, taxas, tarifas e seguros não contratados; 2) anteriormente ajuizou ação de prestação de contas contra o banco réu, a qual foi extinta sem resolução de mérito, interrompendo o prazo prescricional para a presente ação revisional; 3) pretende revisar cláusulas contratuais relacionadas à conta corrente e obter a repetição de valores cobrados indevidamente, especialmente considerando a ausência de contratos que comprovem as taxas aplicadas e a ausência de autorização expressa para as tarifas cobradas; 4) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado; 5) argumenta que as cobranças realizadas em razão de seguros também não foram contratadas e, portanto, são ilegais. Ao final, requereu a revisão do contrato bancário e a repetição do indébito. Juntou cópia da ação de prestação de contas (movs. 1.9 a 1.20). Por meio da decisão de mov. 18 foi afastada a suspeita de prevenção e determinada emenda à inicial para fins de correção do valor da causa. Em razão da ausência de correção pela parte, o valor da causa foi corrigido de ofício (mov. 24.1). Recebida a inicial (mov. 41), a parte requerida apresentou contestação (mov. 64.1), quando alegou, em síntese: 1) não é cabível a utilização de prova emprestada de laudo pericial produzido em ação distinta, visto que os parâmetros periciais não foram determinados por decisão judicial e as pretensões das ações são distintas; 2) o contrato de cheque especial, utilizado pelo autor, é um limite de crédito rotativo com juros aplicados proporcionalmente ao uso, sendo a sua contratação regular e amparada pela legislação, com cumprimento do dever de informação por meio de extratos bancários e canais eletrônicos; 3) os juros remuneratórios aplicados no contrato não configuram abusividade, pois estão dentro da média de mercado e em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano em situações excepcionais; 4) a capitalização dos juros é legítima, pois consta de cláusula expressa no contrato firmado com o autor, estando de acordo com o REsp repetitivo nº 973.827 /RS e com as Súmulas 539 e 541 do STJ; 5) o pedido de expurgo de taxas e tarifas é genérico e carece de comprovação, sendo, portanto, inepta a inicial neste ponto; 6) o seguro contratado pelo autor foi aderido voluntariamente, não configurando venda casada ou prática abusiva; 7) não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve cobrança irregular ou contrária à legislação aplicável; 8) caso haja condenação, requer a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos débitos, evitando cumulação com juros e correção monetária. A autora impugnou a contestação no mov. 67.1. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte requerida pugnou pela não utilização da prova emprestada na ação de prestação de contas, além de tecer comentários acerca do mérito da demanda (mov. 71). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pela ré e aproveitamento da prova pericial produzida na ação de prestação de contas (mov. 72). O feito foi saneado em mov. 75.1, ocasião em que foi fixado os pontos controvertidos, determinada a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova, deferido a utilização de prova emprestada e deferido a produção de prova documental. A parte requerida apresentou embargos de declaração (mov. 78.1), ocasião em que este juízo não acolheu e determinou o prosseguimento do feito (mov. 81.1). A parte autora manifestou-se nos autos acerca da questão de prescrição, conforme determinado em decisão anterior (mov. 84.1). Este juízo afastou a alegação de prescrição e determinou o cumprimento integral da decisão anterior (mov. 86.1). Houve a juntada do laudo (mov. 88), ocasião em que a parte requerida apresentou impugnação (mov. 91.1). Ato Contínuo, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da impugnação (mov. 94.1). A parte autora apresentou sua manifestação em mov. 102.1. A parte requerida acostou nos autos os contratos da conta corrente na modalidade de cheque especial (mov. 106.1). Em manifestação (mov. 110.1), a parte autora sustentou a insuficiência dos documentos colacionados pelo requerido, aduzindo que os contratos de abertura de conta corrente não contemplam informações acerca do crédito na modalidade 'cheque especial', tampouco sobre a contratação de seguro. Diante da alegada ausência de exibição integral, pugnou pela aplicação da penalidade prevista no art. 400, caput, do CPC. Por fim, requereu o encerramento da instrução processual com o imediato julgamento da lide. A decisão de mov. 113.1, declarou encerrada a instrução processual ante a preclusão e suficiência do caderno probatório. Na mesma oportunidade, este Juízo postergou a análise acerca da aplicação da penalidade do art. 400 do CPC para a sede de sentença, determinando a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou suas alegações finais no mov. 116.1, oportunidade em que reiterou a necessidade de aplicação da sanção do art. 400, caput, do CPC diante da exibição incompleta de documentos pelo banco réu. No mérito, repisou os termos da inicial, pugnando: a) pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ) ou, subsidiariamente, pelo dobro da taxa média em razão da abusividade demonstrada no laudo pericial; b) pelo expurgo da capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) pelo afastamento das taxas e tarifas bancárias com históricos genéricos; e d) pela declaração de ilegalidade das cobranças de seguro. Por fim, a parte requerida apresentou memoriais de alegações finais no mov. 118.1, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados. Argumentou, em síntese, que: a) os lançamentos sob as rubricas "59", "63" e "80" referem-se a operações legítimas e revertidas em benefício do correntista, sendo incabível a restituição sob pena de enriquecimento sem causa; b) as taxas e tarifas bancárias encontram amparo em prestação de serviços efetiva e em previsão contratual (mov. 106.3); c) é descabida a limitação dos juros à taxa média de mercado, eis que contratos de conta corrente flutuam conforme o mercado, destacando a afetação do Tema 1378 do STJ; e d) restou configurada a linearidade dos juros pelo "Método Hamburguês", requerendo que eventual recálculo observe estritamente a regra cogente do art. 354 do Código Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Deliberações Iniciais e da Exibição Incidental de Documentos Antes de adentrar na análise detida dos encargos financeiros, cumpre registrar que as matérias preliminares aventadas pela instituição financeira requerida em sua peça contestatória (mov. 64.1), notadamente a alegação de inépcia da petição inicial e a impugnação à utilização de prova emprestada, foram integralmente apreciadas e afastadas por este Juízo. Com efeito, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 75.1), restou assentada a plena regularidade do feito, reconhecendo-se a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, oportunidade na qual a demanda foi formalmente declarada saneada. Ademais, no mesmo ato interlocutório, fixaram-se os pontos controvertidos da lide, reconheceu-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do correntista, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Naquela mesma oportunidade, restou expressamente deferido o aproveitamento da prova pericial emprestada (mov. 88) e determinada a exibição incidental, pelo réu, dos contratos específicos que regeram a relação jurídica de conta corrente. Ocorre que, instado a colacionar os instrumentos específicos das contratações na modalidade de cheque especial (LIS) e dos seguros, o banco requerido limitou-se a acostar aos autos as fichas cadastrais genéricas de abertura de conta corrente (mov. 106.1), documentos estes que, como bem denunciado pela parte autora (mov. 110.1), não ostentam nenhuma informação acerca das taxas de juros incidentes, margens de crédito autorizadas ou autorização expressa para o desconto de prêmios de seguro. Desse modo, operada a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de produzir novas provas (mov. 113.1), resta evidente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi legalmente transferido. A exibição parcial e insuficiente dos documentos essenciais atrai a incidência da regra de julgamento inserta no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual preclui o direito de contraprovar e admitem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos pactos sonegados, quais sejam, a ausência de contratação expressa dos encargos e a flagrante abusividade das taxas aplicadas. Saliente-se que referida presunção de veracidade, conquanto relativa, milita em perfeita consonância com o laudo pericial contábil encartado aos autos (mov. 88.1). Assim, encontrando-se o processo devidamente maduro e instruído para o livre convencimento motivado, passa-se ao exame do mérito da demanda. 2.2. Dos Encargos do Limite de Crédito (Juros Remuneratórios e Capitalização) No mérito, a controvérsia reside primeiramente na legalidade dos encargos aplicados sobre o limite de crédito rotativo (cheque especial) vinculado à conta corrente do autor, notadamente no que tange às taxas de juros remuneratórios e à prática de capitalização. Sustenta a parte autora, em síntese, que durante a movimentação financeira de sua conta corrente foram realizadas cobranças indevidas a título de juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros em qualquer periodicidade, sem que houvesse pactuação contratual expressa que amparasse tais descontos ou prévia informação acerca das taxas aplicadas. Por sua vez, a instituição financeira requerida defende a regularidade das operações, argumentando que o contrato de cheque especial configura limite de crédito rotativo amparado pela legislação, cujos juros aplicados não ostentam abusividade por estarem em conformidade com a média de mercado e cuja capitalização encontra amparo em cláusula expressa e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Cumpre registrar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, a liberdade para a estipulação das taxas não é absoluta, subordinando-se à expressa pactuação contratual e à prévia e clara informação ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 530, de que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Publicação - DJe em 18/5/2015.” De igual modo, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida na legislação pátria, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e a existência de cláusula expressa no instrumento contratual, conforme ditam as Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausente o suporte documental que comprove a expressa anuência do correntista com o anatocismo, a cobrança torna-se flagrantemente ilegal, impondo-se o seu expurgo. A propósito, eis o teor dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Publicação - DJe em 15/6/2015. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Publicação - DJe em 15/6/2015. Para além das regras materiais bancárias, o ordenamento processual civil estabelece importante diretriz de julgamento para os casos de ocultação de provas. Nos termos do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, quando a parte descumpre a ordem de exibição ou realiza uma apresentação deficitária de documento que estava sob sua guarda e dever legal de exibição, o magistrado admitirá como verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar por meio do documento sonegada. “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (...)” Pois bem. Confrontando as premissas abstratas com a realidade dos autos, constata-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi transferido por ocasião do saneamento do feito (mov. 75.1). Instado a exibir as cláusulas e tabelas de juros específicas que regeram o limite do cheque especial, o banco requerido limitou-se a colacionar as propostas de abertura de conta corrente genéricas juntadas no mov. 106 (movs. 106.3 e 106.4). Tais documentos ostentam natureza estritamente cadastral. Embora comprovem o início do relacionamento bancário das partes em 1997 e 2001, eles encontram-se completamente em branco no que diz respeito às taxas de juros remuneratórios flutuantes praticadas mês a mês, bem como são totalmente omissos quanto a qualquer cláusula de juros capitalizados ou autorização para descontos de seguros. Assim, diante da preclusão operada e da flagrante insuficiência da exibição incidental (mov. 113.1), incide com força a presunção de veracidade do art. 400 do CPC, de modo que se toma como fato verídico a ausência de pactuação das taxas cobradas e da capitalização de juros. Nesse passo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 88) conforta integralmente as alegações da parte autora e referenda a abusividade praticada pela instituição financeira ré. Ao responder aos quesitos formulados por este Juízo (mov. 12.1 do processo originário), o expert contábil constatou de forma categórica a ocorrência de anatocismo na movimentação financeira. Conforme expressamente consignado na resposta ao Quesito I do Juízo, o perito asseverou que: “Sim, foi identificada a capitalização mensal de juros nas contas apresentadas sem a correspectiva previsão em contrato” Para além da confirmação genérica, o laudo pericial ilustrou a dinâmica do abuso por meio de exemplos práticos extraídos dos próprios extratos da conta corrente, a exemplo do verificado na competência de outubro de 1997, oportunidade em que o débito de juros (no valor de R$ 20,09) foi incorporado ao saldo devedor para constituir a base de cálculo dos encargos do mês subsequente, deflagrando o ilegal efeito 'bola de neve'. De igual modo, no que tange ao patamar dos juros aplicados, o exame pericial revelou que a casa bancária cobrou taxas em patamares flagrantemente superiores à média regulada pelo órgão estatal de controle. Em resposta ao Quesito IV do Juízo, assentou o perito que as taxas praticadas pelo requerido estiveram, na maior parte da relação contratual, substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, cenário este graficamente demonstrado no corpo do relatório técnico. Reforce-se que, diante da ausência de juntada dos contratos específicos de limite de crédito (LIS), fato corroborado pelo perito ao responder ao Quesito II do Juízo, carece o banco de suporte documental para amparar as taxas flutuantes aplicadas, bem como para legitimar a incidência de juros sobre juros. Com efeito, o recálculo promovido pela perícia contábil (Anexo D), mediante o expurgo da capitalização mensal e o balizamento dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado (BACEN), apurou um indébito em favor da parte autora no valor principal e histórico de R$ 7.543,46 (sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). Alinhada a esse entendimento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que a ausência de informações claras e o descumprimento do dever de informação quanto às taxas aplicadas fulminam a legalidade da capitalização de encargos, impondo-se o seu pronto afastamento: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO JUROS E SEGURO PRESTAMISTA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. capitalização de juros diária abusiva - TAXA DE JUROS DIÁRIA NÃO INFORMADA – REsp 1.826.463/SC – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – PERIODICIDADE DIÁRIA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE DEVE SER AFASTADA.2.2. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – OPERAÇÃO QUE TEM COMO OBJETO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO, COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE SÃO INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO. 2.3. SEGURO PRESTAMISTA – ASSERTIVA DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – AFASTADA – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – VENDA CASADA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE a mutuária EXERCEU O SEU DIREITO DE ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA – PRECEDENTES.2.4. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VALIDADE DAS COBRANÇAS DOS VALORES DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), CONSIDERANDO QUE FOI PACTUADO E REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES STJ – POSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.251.331/RS NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DE TAC EM CONTRATOS FINANCEIROS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA.2.5. inversão ônus sucumbência. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. Nessa mesma linha de desfecho, cumpre destacar que o entendimento da Corte Estadual sedimenta-se no sentido de que a supressão do instrumento regulador da conta corrente pela instituição financeira atua como fator de reforço da abusividade dos juros aplicados, legitimando a pronta intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE CRÉDITO “SOB MEDIDA”. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO SUPERADO O DOBRO DO ÍNDICE DO BACEN. READEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela autora e pelo réu, em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar a capitalização de juros na conta corrente, limitar os juros remuneratórios em parte das operações, e determinar a restituição simples de valores indevidamente cobrados.2. A autora/apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de pactuação, a abusividade dos juros remuneratórios em contratos denominados “sob medida” e a inadequada distribuição da sucumbência. Enquanto, o réu/apelante, por sua vez, defende a legalidade dos encargos cobrados, a inexistência de abusividade dos juros, a validade da capitalização e a improcedência total da demanda. (...) IVDISPOSITIVO E TESE12. Recurso 1 da parte autora conhecido e provido em parte e Apelação Cível 2 da parte ré conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do consumidor, sendo indevida na ausência de comprovação.” “2. Os juros remuneratórios são abusivos quando superam significativamente a taxa média de mercado, especialmente quando ultrapassam o dobro desse parâmetro, sem justificativa concreta.” “3. A capitalização de juros exige pactuação expressa, sendo inválida quando não demonstrada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 373, inc. II, 1.009, 1.012, caput, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CDC, Art. 6º, inc. VIII, e 51, § 1º; CC, Arts. 354, 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão/Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AREsp nº 2.875.024/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação nº 0007367-74.2023.8.16.0058, Rel. JEDERSON SUZIN, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação nº 0027506-34.2023.8.16.0030, Rel. DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036402-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026) A hipótese dos autos molda-se perfeitamente aos precedentes acima transcritos. Da mesma forma que nos julgados balizadores, a omissão do Banco Itaú em colacionar as condições específicas do limite de crédito rotativo de cheque especial impediu a comprovação de que o correntista fora adequadamente informado ou de que anuiu com os juros em cascata praticados. Sendo assim, a intervenção judicial na conta corrente do devedor é medida impositiva para expurgar o anatocismo e readequar a relação aos índices médios regulados pelo Banco Central, chancelando a contabilidade promovida pela perícia contábil. Por fim, cumpre acolher a estimativa proporcional formulada pelo perito no importe de R$ 1.988,89 referente aos períodos nos quais os extratos da movimentação financeira não foram colacionados aos autos (01/10/1998 a 29/10/1998, 01/05/2001 a 31/05/2001 e 07/09/2001 a 22/11/2001). Trata-se de medida imperativa de justiça, visto que a lacuna documental decorre de omissão exclusiva da instituição financeira ré, não podendo o consumidor arcar com o prejuízo da ocultação de dados de sua própria conta. Desse modo, a conjugação da sanção processual do art. 400 do CPC com as conclusões matemáticas da perícia contábil conduz à inevitável procedência do pedido de revisão dos juros e da capitalização, impondo-se a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas. 2.3. Das Cobranças Acessórias Indevidas Na sequência, a controvérsia gravita em torno da legalidade dos lançamentos efetuados na conta corrente do autor a título de tarifas bancárias sob rubricas genéricas, bem como dos descontos mensais direcionados ao custeio de prêmios de seguro. A parte autora aduz a ilegalidade das cobranças acessórias, argumentando que a instituição financeira ré realizou sucessivos descontos sob históricos vagos e genéricos, destituídos de clareza ou especificação do serviço prestado. Ademais, impugna os débitos relativos a seguros, sustentando a ausência de contratação voluntária ou de emissão de apólice, o que configuraria a prática abusiva da venda casada. Por outro lado, o banco requerido defende a legitimidade dos lançamentos tarifários, sob a alegação de que estes encontram amparo em previsão contratual geral e correspondem à efetiva contraprestação de serviços colocados à disposição do correntista. No tocante aos seguros, defendeu que o autor aderiu voluntariamente às coberturas, inexistindo conduta irregular a ensejar restituição. No que concerne ao padrão jurídico abstrato aplicável às cobranças acessórias, impera no direito consumerista o princípio da transparência e o dever de informação qualificada, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, é vedado às instituições financeiras realizar lançamentos na conta corrente do usuário sob rubricas genéricas ou desprovidas de identificação clara, haja vista que o consumidor possui o direito público subjetivo de saber exatamente a qual contraprestação se refere o desfalque patrimonial. Com efeito, consolidou-se o entendimento de que a legitimidade da exigência de tarifas por serviços bancários está adstrita à efetiva demonstração do lastro contratual ou da respectiva autorização individualizada. Essa premissa foi referendada pela tese de julgamento firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fixar que: “A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do consumidor, sendo indevida na ausência de comprovação.” \((TJPR - 14ª C.Cível - AC 0036402-22.2020.8.16.0014). De igual modo, os descontos mensais direcionados ao custeio de prêmios de seguro exigem, para sua validade, suporte em instrumento autônomo e de livre adesão. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor tipifica como prática abusiva a denominada “venda casada”, vedando que o fornecimento de um produto ou serviço (como a abertura de conta corrente e limite de crédito) seja condicionado, de forma compulsória ou dissimulada, à aquisição de outro (o contrato de seguro). Portanto, a higidez dessa cobrança acessória subordina-se à exibição processual do respectivo termo de adesão ou da apólice assinada pelo mutuário, cuja ausência fulmina a legalidade dos débitos. Pois bem. Confrontando as balizas normativas com a realidade probatória encartada nos autos, constata-se que a instituição financeira ré violou frontalmente os deveres de informação e de transparência qualificada. No que tange às tarifas bancárias, o laudo pericial contábil (mov. 88) revelou que o requerido realizou sucessivos e vultosos descontos na conta corrente do autor sob as rubricas '59' (Débito Contábil), '63' (Débito por Caixa) e '80' (Débito por CTB). Instado a esclarecer a natureza e a contraprestação de tais encargos, o perito judicial, na resposta ao Quesito III do Juízo, foi categórico ao assentar que tais históricos genéricos 'não possibilitam a identificação a quais serviços se referem', ressaltando que a falta de apresentação de contratos ou autorizações específicas comprometeu a verificação de sua origem. Desse modo, restando evidente que tais lançamentos não se confundem com as tarifas administrativas regulares da conta (as quais possuem previsão genérica), impõe-se o acolhimento do Anexo E do laudo pericial, fixando-se o importe histórico e indevido de R$ 4.188,88 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). No que tange aos descontos efetuados a título de prêmios de seguro, a defesa da instituição financeira ré igualmente se mostra insubsistente. Conforme já evidenciado por este Juízo, os documentos de mov. 106 limitam-se a propostas cadastrais genéricas, completamente omissas quanto a qualquer autorização ou apólice de seguro devidamente assinada pelo correntista. Desse modo, diante da preclusão operada e da flagrante insuficiência da exibição incidental (mov. 113.1), incide com força a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se a ausência de contratação voluntária e a ocorrência da venda casada. Diante da completa falta de suporte documental escorreito, os seguros debitados na conta do autor mostram-se flagrantemente ilegais. Ademais, em consonância com a lógica de proteção ao consumidor e com o intuito de obstar que a ocultação de documentos beneficie a parte faltosa, cumpre chancelar a estimativa proporcional formulada pelo expert no importe de R$ 1.132,54 (mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à projeção técnica dos débitos sem origem perpetrados nos períodos em que o banco sonegou a apresentação dos extratos bancários (01/10/1998 a 29/10/1998, 01/05/2001 a 31/05/2001 e 07/09/2001 a 22/11/2001). Por conseguinte, demonstrada a total ausência de lastro contratual, de informação prévia ou de autorização por parte do correntista, a declaração de ilegalidade de todas as cobranças acessórias mencionadas (tarifas sob códigos genéricos, seguros e respectivas estimativas por falta de extrato) é medida imperativa de justiça, impondo-se a condenação da instituição financeira ré à restituição integral de tais desfalques patrimoniais. 2.4. Da Repetição do Indébito e Regras de Liquidação Quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, esta deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a atual orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva. In casu, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de “engano justificável". Pelo contrário, a instituição financeira sonegou os contratos essenciais, realizou descontos sob rubricas genéricas desprovidas de lastro e impôs seguros sem a devida apólice assinada. Tais condutas constituem falha crassa na prestação do serviço e violação aos deveres anexos de lealdade e transparência, configurando a cobrança como manifestamente indevida. No que tange à sistemática de liquidação, o banco réu pugnou pela aplicação do artigo 354 do Código Civil. Contudo, tal dispositivo legal não possui aplicabilidade na espécie. A regra de imputação do pagamento nele prevista pressupõe a existência de um contrato hígido e de obrigações vencidas regularmente, circunstância diversa dos autos, onde se reconheceu a prática reiterada de ilegalidades bancárias. Aplicar o artigo 354 do Código Civil em uma conta corrente cujo saldo foi inflado por encargos ilegais equivaleria a legitimar, por via oblíqua, a própria capitalização de juros que este Juízo determinou o expurgo. Portanto, para fins de apuração do quantum devido, os valores deverão ser liquidados mediante cálculo aritmético, incidindo-se a dobra legal sobre o montante indevido, em observância aos parâmetros fixados nesta decisão, mantendo-se a estrutura da conta e evitando-se qualquer forma de anatocismo ou incidência de encargos não pactuados. A restituição deverá considerar o saldo credor ou a redução do saldo devedor desde a data de cada desembolso indevido, permitindo-se, na fase de cumprimento, a apuração do valor total mediante o encontro de contas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de pactuação expressa acerca das taxas de juros remuneratórios e da capitalização de juros na conta corrente do autor, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, bem como o EXPURGO TOTAL da capitalização mensal de juros em qualquer periodicidade; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias lançadas sob as rubricas genéricas (códigos '59', '63' e '80') e dos prêmios de seguro não contratados, por manifesta violação ao dever de informação e caracterização de venda casada; c) CONDENAR a instituição financeira ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente cobrados a título de juros abusivos, capitalização, tarifas genéricas e seguros, nos exatos termos das planilhas e estimativas periciais contidas nos Anexos D e E do laudo de mov. 88 (R$ 7.543,46 referentes a juros/capitalização; R$ 4.188,88 referentes a tarifas; R$ 1.132,54 referentes às estimativas de períodos sem extratos), valores estes que deverão ser apurados em liquidação por simples cálculo aritmético, incidindo-se a dobra legal sobre o montante indevidamente debitado; d) DETERMINAR que, sobre o valor total da condenação, incida correção monetária pelo índice oficial (INPC) desde a data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, caso venha a se tornar o índice oficial de correção e juros moratórios para débitos cíveis, conforme entendimento do STJ (Tema 1124); e) AFASTAR expressamente a aplicação do artigo 354 do Código Civil para a liquidação do julgado, devendo os cálculos respeitar a estrutura da conta e a dedução simples do indébito apurado, vedada qualquer amortização que implique em nova incidência de juros sobre juros; f) DIANTE DA SUCUMBÊNCIA preponderante da parte ré, CONDENO a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito