0002266-69.2026.8.16.0149
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Salto do Lontra
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002266-69.2026.8.16.0149 Processo: 0002266-69.2026.8.16.0149 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALTAIR SCALCON ARMELINDA LAVANDOSKI CARLOS JUNIOR MARTINS DARCI MENDES SCALCON PEDRO AUGUSTO SCALCON Requerido(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ALTAIR SCALCON, ARMELINDA LAVANDOSKI, DARCI MENDES SCALCON, PEDRO AUGUSTO SCALCON e CARLOS JUNIOR MARTINS em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, com fundamento no art. 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, na qual pretendem os requerentes a constituição, sob o crivo do contraditório, de prova técnica destinada a demonstrar as intercorrências que afetaram a atividade rural desenvolvida e seus reflexos econômico-financeiros. Intimados a emendar a inicial (mov. 20.1), os requerentes especificaram a espécie e as modalidades da prova pretendida, os fatos sobre os quais deverá recair e os elementos necessários à sua produção (mov. 23.1), restando superada a deficiência anteriormente apontada. Recebida a emenda, o pedido comporta deferimento. A produção antecipada de provas prescinde da demonstração de urgência quando fundada nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, bastando que a prova se destine a viabilizar a autocomposição ou a evitar o ajuizamento de futura demanda, finalidades que se harmonizam com o objeto da presente ação, voltada a instruir procedimento administrativo de renegociação de operações de crédito rural. Atendida a exigência do art. 382, caput, do Código de Processo Civil, porquanto os requerentes delimitaram, de forma pormenorizada, a prova pericial pretendida, nas modalidades agronômica e contábil, indicando os fatos específicos a serem apurados e a documentação de suporte, o que possibilita o adequado exercício do contraditório e a fixação da extensão da atividade probatória. Consigno, desde logo, que a atividade jurisdicional, nesta sede, restringe-se à colheita e à documentação da prova, sendo vedado o pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas, nos exatos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam, portanto, ressalvadas à via própria as questões atinentes à caracterização das perdas, ao enquadramento nas medidas instituídas pela Medida Provisória nº 1.376/2026 e ao alegado direito ao alongamento das operações, as quais refogem ao objeto desta demanda. Ante o exposto: a) recebo a petição inicial, tal como emendada, e DEFIRO a produção antecipada da prova pericial, nas modalidades agronômica e contábil, nos limites do objeto delimitado no mov. 23.1. b) determino a citação do requerido, na forma do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para que participe da formação da prova técnica, facultando-lhe a apresentação de manifestação, a formulação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a impugnação da metodologia empregada, no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) nomeio, para a perícia contábil, o contador ADEMIR FAUSTINO DE PRUENCIO JUNIOR (CRC/PR084926), e, para a perícia agronômica, o engenheiro ALEX JUNIOR NURMBERG CARDOSO, CREAPR-196540/D. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Após aceitação, determino à Serventia para que proceda a nomeação no referido sistema. d) Intime-se cada um dos peritos para, no prazo de 5 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa, tornem conclusos para substituição. e) Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). f) O adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe à parte autora (art. 95, CPC), como requerente da prova. g) Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. h) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. i) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Cientifiquem-se as partes de que, ao final da instrução, a prova será documentada e os autos entregues aos requerentes, independentemente de sentença que a homologue, na forma do art. 383 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR SCALCON
Autor ARMELINDA LAVANDOSKI
Autor CARLOS JUNIOR MARTINS
Autor DARCI MENDES SCALCON
Autor PEDRO AUGUSTO SCALCON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO AUGUSTO FAUST ZEN
OAB: 128334/PR
MIYSLAINE ALVES DE SOUZA
OAB: 124738/PR
LEONARDO CESAR COSTA
OAB: 128573/PR
ALDEMIR MARQUES INACIO JUNIOR
OAB: 134203/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002266-69.2026.8.16.0149 Processo: 0002266-69.2026.8.16.0149 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALTAIR SCALCON ARMELINDA LAVANDOSKI CARLOS JUNIOR MARTINS DARCI MENDES SCALCON PEDRO AUGUSTO SCALCON Requerido(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ALTAIR SCALCON, ARMELINDA LAVANDOSKI, DARCI MENDES SCALCON, PEDRO AUGUSTO SCALCON e CARLOS JUNIOR MARTINS em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, com fundamento no art. 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, na qual pretendem os requerentes a constituição, sob o crivo do contraditório, de prova técnica destinada a demonstrar as intercorrências que afetaram a atividade rural desenvolvida e seus reflexos econômico-financeiros. Intimados a emendar a inicial (mov. 20.1), os requerentes especificaram a espécie e as modalidades da prova pretendida, os fatos sobre os quais deverá recair e os elementos necessários à sua produção (mov. 23.1), restando superada a deficiência anteriormente apontada. Recebida a emenda, o pedido comporta deferimento. A produção antecipada de provas prescinde da demonstração de urgência quando fundada nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, bastando que a prova se destine a viabilizar a autocomposição ou a evitar o ajuizamento de futura demanda, finalidades que se harmonizam com o objeto da presente ação, voltada a instruir procedimento administrativo de renegociação de operações de crédito rural. Atendida a exigência do art. 382, caput, do Código de Processo Civil, porquanto os requerentes delimitaram, de forma pormenorizada, a prova pericial pretendida, nas modalidades agronômica e contábil, indicando os fatos específicos a serem apurados e a documentação de suporte, o que possibilita o adequado exercício do contraditório e a fixação da extensão da atividade probatória. Consigno, desde logo, que a atividade jurisdicional, nesta sede, restringe-se à colheita e à documentação da prova, sendo vedado o pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas, nos exatos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam, portanto, ressalvadas à via própria as questões atinentes à caracterização das perdas, ao enquadramento nas medidas instituídas pela Medida Provisória nº 1.376/2026 e ao alegado direito ao alongamento das operações, as quais refogem ao objeto desta demanda. Ante o exposto: a) recebo a petição inicial, tal como emendada, e DEFIRO a produção antecipada da prova pericial, nas modalidades agronômica e contábil, nos limites do objeto delimitado no mov. 23.1. b) determino a citação do requerido, na forma do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para que participe da formação da prova técnica, facultando-lhe a apresentação de manifestação, a formulação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a impugnação da metodologia empregada, no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) nomeio, para a perícia contábil, o contador ADEMIR FAUSTINO DE PRUENCIO JUNIOR (CRC/PR084926), e, para a perícia agronômica, o engenheiro ALEX JUNIOR NURMBERG CARDOSO, CREAPR-196540/D. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Após aceitação, determino à Serventia para que proceda a nomeação no referido sistema. d) Intime-se cada um dos peritos para, no prazo de 5 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa, tornem conclusos para substituição. e) Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). f) O adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe à parte autora (art. 95, CPC), como requerente da prova. g) Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. h) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. i) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Cientifiquem-se as partes de que, ao final da instrução, a prova será documentada e os autos entregues aos requerentes, independentemente de sentença que a homologue, na forma do art. 383 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto