0002266-67.2022.8.19.0071
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de DONALDE WILLIANS DE PAULA, devidamente qualificado às fls. 03/05 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou comprovado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade restou evidenciada pela prova oral e documental reunidas no feito, como AECD da vítima ao ID. 24; e BAM da vítima aos IDs. 29 e 40. A autoria restou configurada pelos depoimentos prestados em Juízo. A testemunha Daniela de Araújo Guedes afirma em Juízo: que, à época dos fatos, ficava em casa, trabalhando somente uma vez na semana; que havia saído para resolver um assunto e, no meio do caminho, sua prima ligou dizendo que seu filho, João Paulo Araújo Silva, havia chegado à casa dela depois da escola; que já havia falado para ele que não era para ir à casa da prima depois que saísse da escola e que, nessa época, ele estava bem desobediente em relação a isso; que sua prima lhe enviou um áudio perguntando se estava acontecendo alguma coisa, porque João havia chegado à residência dela dizendo que estava há dois dias sem comer; que respondeu que aquilo era mentira e que se tratava de uma desculpa dele para ir para a casa da prima; que ao chegar em casa, estavam João e sua mãe, ocasião em que chamou a atenção de João, mas sem agredi-lo; que logo em seguida, chegou Donalde e começou a agredir João; que João estava em seu quarto e Donalde no quintal, e que começou a falar alto com João, momento em que Donalde chegou agredindo-o, muito forte, acrescentando que somente viu a marca que ficou depois; que entrou na frente, mandou Donalde parar e que ele não parava de jeito nenhum, acrescentando que foi rápido, mas ele não queria parar; que mandou João correr para a casa de sua avó; que à época, mantinha um relacionamento com Donalde, o qual era padrasto de João; que nessa época, já estavam havendo conflitos por conta dessas coisas e que, depois disso, separou-se dele; que a questão de João estar passando fome era mentira, mas confirmou que Donalde o agrediu; que naquela época, João estava bem desobediente e tinha entre 12 ou 13 anos; que até hoje, João tem raiva de Donalde, mas que, antes desses fatos, nunca havia tido outro conflito. O acusado Donalde Willians de Paula, em seu depoimento, confessou os fatos; que fez isso porque João havia dito que estava passando fome, o que, segundo ele, não era verdade, já que não permitia que isso acontecesse dentro de casa; que no dia dos fatos, estava resolvendo uma questão relacionada à bicicleta de João, quando chegou a mensagem para Daniela, mãe de João, dizendo o que ele tinha falado; que fazia de tudo para ajudar, dando semanalmente R$ 500,00 a Daniela, além da faxina que ela realizava, razão pela qual não tinha como João estar passando fome; que naquele período, João estava muito agressivo, às vezes chegava em casa com os olhos vermelhos e alterado, e que sua única cobrança era para que o garoto não fizesse bagunça. Portanto, pode-se afirmar, através do depoimento acima mencionado, que o acusado praticou o crime previsto no artigo 136 do Código Penal. Rejeito a tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo específico. A prova produzida demonstrou que o acusado, na condição de padrasto da vítima, abusou dos meios de correção e disciplina ao desferir agressão física contra adolescente sob sua autoridade e vigilância, expondo sua integridade física a perigo. O fato de o acusado alegar intenção disciplinar não afasta a tipicidade da conduta, pois foi justamente sob o pretexto de correção que praticou a agressão constatada nos autos. A própria confissão do acusado, aliada ao depoimento da testemunha Daniela e ao exame pericial, evidencia o excesso incompatível com qualquer meio legítimo de educação ou disciplina. Também não merece acolhimento o argumento de que o acusado apenas exerceu poder de correção. O ordenamento jurídico não admite agressões físicas como instrumento educativo, sobretudo quando dirigidas a criança ou adolescente. Restou comprovado que o acusado extrapolou os limites de qualquer pretensa correção disciplinar, causando lesões físicas na vítima, circunstância suficiente para caracterizar o abuso dos meios de correção previsto no artigo 136 do Código Penal. A alegação de mínima ofensividade igualmente não prospera. O crime de maus-tratos não exige a ocorrência de lesões graves, bastando a exposição da vítima a perigo decorrente do abuso dos meios de correção ou disciplina. Ademais, o AECD confirmou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada nos autos, consistentes em equimoses na região da orelha e da pálpebra, demonstrando que a agressão ultrapassou a mera advertência verbal ou repreensão doméstica. A ausência de agressões anteriores não descaracteriza o delito. O crime previsto no artigo 136 do Código Penal pode se consumar mediante ato único, desde que apto a expor a perigo a saúde ou a integridade física da vítima. Assim, o fato de não haver histórico de agressões não afasta a responsabilização penal pela conduta efetivamente praticada e comprovada nos autos. Rejeito, ainda, a tese de incidência do princípio da insignificância. A conduta imputada ao acusado não pode ser considerada materialmente irrelevante, uma vez que envolve agressão física praticada contra criança sob sua autoridade, atingindo bem jurídico de elevada relevância, consistente na proteção da integridade física e psíquica de pessoa em condição de especial vulnerabilidade. Além disso, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 136 do Código Penal reforça a maior reprovabilidade da conduta, incompatível com o reconhecimento da bagatela. Dessa forma, rejeito integralmente as teses defensivas de ausência de dolo específico, exercício regular de correção disciplinar, atipicidade material e aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma segura, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 136 do Código Penal, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no § 3º do referido dispositivo, por ser a vítima menor de 14 anos à época dos fatos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no art. 136 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC de fls. 61;404/408). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e conseqüências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Deixo de levar em conta a confissão espontânea do acusado, por já ter sido fixada a pena em seu mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender que a medida não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, o réu abusou dos meios de correção e disciplina ao agredir fisicamente pessoa submetida à sua autoridade e vigilância, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e recomenda a manutenção da pena privativa de liberdade aplicada. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de suspensão condicional da pena. As circunstâncias do caso evidenciam que a simples suspensão da execução da sanção não se mostra adequada ao atendimento das finalidades preventiva e retributiva da pena, razão pela qual deixo de conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenar o réu DONALDE WILLIANS DE PAULA, às penas de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por violação da norma contida no art. 136 do CP, na forma da lei 11.340/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. O acusado é primário e, tendo em vista o a pena imposta na sentença, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DONALDE WILLIANS DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de DONALDE WILLIANS DE PAULA, devidamente qualificado às fls. 03/05 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou comprovado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade restou evidenciada pela prova oral e documental reunidas no feito, como AECD da vítima ao ID. 24; e BAM da vítima aos IDs. 29 e 40. A autoria restou configurada pelos depoimentos prestados em Juízo. A testemunha Daniela de Araújo Guedes afirma em Juízo: que, à época dos fatos, ficava em casa, trabalhando somente uma vez na semana; que havia saído para resolver um assunto e, no meio do caminho, sua prima ligou dizendo que seu filho, João Paulo Araújo Silva, havia chegado à casa dela depois da escola; que já havia falado para ele que não era para ir à casa da prima depois que saísse da escola e que, nessa época, ele estava bem desobediente em relação a isso; que sua prima lhe enviou um áudio perguntando se estava acontecendo alguma coisa, porque João havia chegado à residência dela dizendo que estava há dois dias sem comer; que respondeu que aquilo era mentira e que se tratava de uma desculpa dele para ir para a casa da prima; que ao chegar em casa, estavam João e sua mãe, ocasião em que chamou a atenção de João, mas sem agredi-lo; que logo em seguida, chegou Donalde e começou a agredir João; que João estava em seu quarto e Donalde no quintal, e que começou a falar alto com João, momento em que Donalde chegou agredindo-o, muito forte, acrescentando que somente viu a marca que ficou depois; que entrou na frente, mandou Donalde parar e que ele não parava de jeito nenhum, acrescentando que foi rápido, mas ele não queria parar; que mandou João correr para a casa de sua avó; que à época, mantinha um relacionamento com Donalde, o qual era padrasto de João; que nessa época, já estavam havendo conflitos por conta dessas coisas e que, depois disso, separou-se dele; que a questão de João estar passando fome era mentira, mas confirmou que Donalde o agrediu; que naquela época, João estava bem desobediente e tinha entre 12 ou 13 anos; que até hoje, João tem raiva de Donalde, mas que, antes desses fatos, nunca havia tido outro conflito. O acusado Donalde Willians de Paula, em seu depoimento, confessou os fatos; que fez isso porque João havia dito que estava passando fome, o que, segundo ele, não era verdade, já que não permitia que isso acontecesse dentro de casa; que no dia dos fatos, estava resolvendo uma questão relacionada à bicicleta de João, quando chegou a mensagem para Daniela, mãe de João, dizendo o que ele tinha falado; que fazia de tudo para ajudar, dando semanalmente R$ 500,00 a Daniela, além da faxina que ela realizava, razão pela qual não tinha como João estar passando fome; que naquele período, João estava muito agressivo, às vezes chegava em casa com os olhos vermelhos e alterado, e que sua única cobrança era para que o garoto não fizesse bagunça. Portanto, pode-se afirmar, através do depoimento acima mencionado, que o acusado praticou o crime previsto no artigo 136 do Código Penal. Rejeito a tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo específico. A prova produzida demonstrou que o acusado, na condição de padrasto da vítima, abusou dos meios de correção e disciplina ao desferir agressão física contra adolescente sob sua autoridade e vigilância, expondo sua integridade física a perigo. O fato de o acusado alegar intenção disciplinar não afasta a tipicidade da conduta, pois foi justamente sob o pretexto de correção que praticou a agressão constatada nos autos. A própria confissão do acusado, aliada ao depoimento da testemunha Daniela e ao exame pericial, evidencia o excesso incompatível com qualquer meio legítimo de educação ou disciplina. Também não merece acolhimento o argumento de que o acusado apenas exerceu poder de correção. O ordenamento jurídico não admite agressões físicas como instrumento educativo, sobretudo quando dirigidas a criança ou adolescente. Restou comprovado que o acusado extrapolou os limites de qualquer pretensa correção disciplinar, causando lesões físicas na vítima, circunstância suficiente para caracterizar o abuso dos meios de correção previsto no artigo 136 do Código Penal. A alegação de mínima ofensividade igualmente não prospera. O crime de maus-tratos não exige a ocorrência de lesões graves, bastando a exposição da vítima a perigo decorrente do abuso dos meios de correção ou disciplina. Ademais, o AECD confirmou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada nos autos, consistentes em equimoses na região da orelha e da pálpebra, demonstrando que a agressão ultrapassou a mera advertência verbal ou repreensão doméstica. A ausência de agressões anteriores não descaracteriza o delito. O crime previsto no artigo 136 do Código Penal pode se consumar mediante ato único, desde que apto a expor a perigo a saúde ou a integridade física da vítima. Assim, o fato de não haver histórico de agressões não afasta a responsabilização penal pela conduta efetivamente praticada e comprovada nos autos. Rejeito, ainda, a tese de incidência do princípio da insignificância. A conduta imputada ao acusado não pode ser considerada materialmente irrelevante, uma vez que envolve agressão física praticada contra criança sob sua autoridade, atingindo bem jurídico de elevada relevância, consistente na proteção da integridade física e psíquica de pessoa em condição de especial vulnerabilidade. Além disso, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 136 do Código Penal reforça a maior reprovabilidade da conduta, incompatível com o reconhecimento da bagatela. Dessa forma, rejeito integralmente as teses defensivas de ausência de dolo específico, exercício regular de correção disciplinar, atipicidade material e aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma segura, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 136 do Código Penal, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no § 3º do referido dispositivo, por ser a vítima menor de 14 anos à época dos fatos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no art. 136 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC de fls. 61;404/408). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e conseqüências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Deixo de levar em conta a confissão espontânea do acusado, por já ter sido fixada a pena em seu mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender que a medida não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, o réu abusou dos meios de correção e disciplina ao agredir fisicamente pessoa submetida à sua autoridade e vigilância, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e recomenda a manutenção da pena privativa de liberdade aplicada. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de suspensão condicional da pena. As circunstâncias do caso evidenciam que a simples suspensão da execução da sanção não se mostra adequada ao atendimento das finalidades preventiva e retributiva da pena, razão pela qual deixo de conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenar o réu DONALDE WILLIANS DE PAULA, às penas de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por violação da norma contida no art. 136 do CP, na forma da lei 11.340/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. O acusado é primário e, tendo em vista o a pena imposta na sentença, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de DONALDE WILLIANS DE PAULA, devidamente qualificado às fls. 03/05 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou comprovado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade restou evidenciada pela prova oral e documental reunidas no feito, como AECD da vítima ao ID. 24; e BAM da vítima aos IDs. 29 e 40. A autoria restou configurada pelos depoimentos prestados em Juízo. A testemunha Daniela de Araújo Guedes afirma em Juízo: que, à época dos fatos, ficava em casa, trabalhando somente uma vez na semana; que havia saído para resolver um assunto e, no meio do caminho, sua prima ligou dizendo que seu filho, João Paulo Araújo Silva, havia chegado à casa dela depois da escola; que já havia falado para ele que não era para ir à casa da prima depois que saísse da escola e que, nessa época, ele estava bem desobediente em relação a isso; que sua prima lhe enviou um áudio perguntando se estava acontecendo alguma coisa, porque João havia chegado à residência dela dizendo que estava há dois dias sem comer; que respondeu que aquilo era mentira e que se tratava de uma desculpa dele para ir para a casa da prima; que ao chegar em casa, estavam João e sua mãe, ocasião em que chamou a atenção de João, mas sem agredi-lo; que logo em seguida, chegou Donalde e começou a agredir João; que João estava em seu quarto e Donalde no quintal, e que começou a falar alto com João, momento em que Donalde chegou agredindo-o, muito forte, acrescentando que somente viu a marca que ficou depois; que entrou na frente, mandou Donalde parar e que ele não parava de jeito nenhum, acrescentando que foi rápido, mas ele não queria parar; que mandou João correr para a casa de sua avó; que à época, mantinha um relacionamento com Donalde, o qual era padrasto de João; que nessa época, já estavam havendo conflitos por conta dessas coisas e que, depois disso, separou-se dele; que a questão de João estar passando fome era mentira, mas confirmou que Donalde o agrediu; que naquela época, João estava bem desobediente e tinha entre 12 ou 13 anos; que até hoje, João tem raiva de Donalde, mas que, antes desses fatos, nunca havia tido outro conflito. O acusado Donalde Willians de Paula, em seu depoimento, confessou os fatos; que fez isso porque João havia dito que estava passando fome, o que, segundo ele, não era verdade, já que não permitia que isso acontecesse dentro de casa; que no dia dos fatos, estava resolvendo uma questão relacionada à bicicleta de João, quando chegou a mensagem para Daniela, mãe de João, dizendo o que ele tinha falado; que fazia de tudo para ajudar, dando semanalmente R$ 500,00 a Daniela, além da faxina que ela realizava, razão pela qual não tinha como João estar passando fome; que naquele período, João estava muito agressivo, às vezes chegava em casa com os olhos vermelhos e alterado, e que sua única cobrança era para que o garoto não fizesse bagunça. Portanto, pode-se afirmar, através do depoimento acima mencionado, que o acusado praticou o crime previsto no artigo 136 do Código Penal. Rejeito a tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo específico. A prova produzida demonstrou que o acusado, na condição de padrasto da vítima, abusou dos meios de correção e disciplina ao desferir agressão física contra adolescente sob sua autoridade e vigilância, expondo sua integridade física a perigo. O fato de o acusado alegar intenção disciplinar não afasta a tipicidade da conduta, pois foi justamente sob o pretexto de correção que praticou a agressão constatada nos autos. A própria confissão do acusado, aliada ao depoimento da testemunha Daniela e ao exame pericial, evidencia o excesso incompatível com qualquer meio legítimo de educação ou disciplina. Também não merece acolhimento o argumento de que o acusado apenas exerceu poder de correção. O ordenamento jurídico não admite agressões físicas como instrumento educativo, sobretudo quando dirigidas a criança ou adolescente. Restou comprovado que o acusado extrapolou os limites de qualquer pretensa correção disciplinar, causando lesões físicas na vítima, circunstância suficiente para caracterizar o abuso dos meios de correção previsto no artigo 136 do Código Penal. A alegação de mínima ofensividade igualmente não prospera. O crime de maus-tratos não exige a ocorrência de lesões graves, bastando a exposição da vítima a perigo decorrente do abuso dos meios de correção ou disciplina. Ademais, o AECD confirmou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada nos autos, consistentes em equimoses na região da orelha e da pálpebra, demonstrando que a agressão ultrapassou a mera advertência verbal ou repreensão doméstica. A ausência de agressões anteriores não descaracteriza o delito. O crime previsto no artigo 136 do Código Penal pode se consumar mediante ato único, desde que apto a expor a perigo a saúde ou a integridade física da vítima. Assim, o fato de não haver histórico de agressões não afasta a responsabilização penal pela conduta efetivamente praticada e comprovada nos autos. Rejeito, ainda, a tese de incidência do princípio da insignificância. A conduta imputada ao acusado não pode ser considerada materialmente irrelevante, uma vez que envolve agressão física praticada contra criança sob sua autoridade, atingindo bem jurídico de elevada relevância, consistente na proteção da integridade física e psíquica de pessoa em condição de especial vulnerabilidade. Além disso, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 136 do Código Penal reforça a maior reprovabilidade da conduta, incompatível com o reconhecimento da bagatela. Dessa forma, rejeito integralmente as teses defensivas de ausência de dolo específico, exercício regular de correção disciplinar, atipicidade material e aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma segura, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 136 do Código Penal, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no § 3º do referido dispositivo, por ser a vítima menor de 14 anos à época dos fatos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no art. 136 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC de fls. 61;404/408). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e conseqüências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Deixo de levar em conta a confissão espontânea do acusado, por já ter sido fixada a pena em seu mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender que a medida não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, o réu abusou dos meios de correção e disciplina ao agredir fisicamente pessoa submetida à sua autoridade e vigilância, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e recomenda a manutenção da pena privativa de liberdade aplicada. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de suspensão condicional da pena. As circunstâncias do caso evidenciam que a simples suspensão da execução da sanção não se mostra adequada ao atendimento das finalidades preventiva e retributiva da pena, razão pela qual deixo de conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenar o réu DONALDE WILLIANS DE PAULA, às penas de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por violação da norma contida no art. 136 do CP, na forma da lei 11.340/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. O acusado é primário e, tendo em vista o a pena imposta na sentença, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de DONALDE WILLIANS DE PAULA, devidamente qualificado às fls. 03/05 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou comprovado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade restou evidenciada pela prova oral e documental reunidas no feito, como AECD da vítima ao ID. 24; e BAM da vítima aos IDs. 29 e 40. A autoria restou configurada pelos depoimentos prestados em Juízo. A testemunha Daniela de Araújo Guedes afirma em Juízo: que, à época dos fatos, ficava em casa, trabalhando somente uma vez na semana; que havia saído para resolver um assunto e, no meio do caminho, sua prima ligou dizendo que seu filho, João Paulo Araújo Silva, havia chegado à casa dela depois da escola; que já havia falado para ele que não era para ir à casa da prima depois que saísse da escola e que, nessa época, ele estava bem desobediente em relação a isso; que sua prima lhe enviou um áudio perguntando se estava acontecendo alguma coisa, porque João havia chegado à residência dela dizendo que estava há dois dias sem comer; que respondeu que aquilo era mentira e que se tratava de uma desculpa dele para ir para a casa da prima; que ao chegar em casa, estavam João e sua mãe, ocasião em que chamou a atenção de João, mas sem agredi-lo; que logo em seguida, chegou Donalde e começou a agredir João; que João estava em seu quarto e Donalde no quintal, e que começou a falar alto com João, momento em que Donalde chegou agredindo-o, muito forte, acrescentando que somente viu a marca que ficou depois; que entrou na frente, mandou Donalde parar e que ele não parava de jeito nenhum, acrescentando que foi rápido, mas ele não queria parar; que mandou João correr para a casa de sua avó; que à época, mantinha um relacionamento com Donalde, o qual era padrasto de João; que nessa época, já estavam havendo conflitos por conta dessas coisas e que, depois disso, separou-se dele; que a questão de João estar passando fome era mentira, mas confirmou que Donalde o agrediu; que naquela época, João estava bem desobediente e tinha entre 12 ou 13 anos; que até hoje, João tem raiva de Donalde, mas que, antes desses fatos, nunca havia tido outro conflito. O acusado Donalde Willians de Paula, em seu depoimento, confessou os fatos; que fez isso porque João havia dito que estava passando fome, o que, segundo ele, não era verdade, já que não permitia que isso acontecesse dentro de casa; que no dia dos fatos, estava resolvendo uma questão relacionada à bicicleta de João, quando chegou a mensagem para Daniela, mãe de João, dizendo o que ele tinha falado; que fazia de tudo para ajudar, dando semanalmente R$ 500,00 a Daniela, além da faxina que ela realizava, razão pela qual não tinha como João estar passando fome; que naquele período, João estava muito agressivo, às vezes chegava em casa com os olhos vermelhos e alterado, e que sua única cobrança era para que o garoto não fizesse bagunça. Portanto, pode-se afirmar, através do depoimento acima mencionado, que o acusado praticou o crime previsto no artigo 136 do Código Penal. Rejeito a tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo específico. A prova produzida demonstrou que o acusado, na condição de padrasto da vítima, abusou dos meios de correção e disciplina ao desferir agressão física contra adolescente sob sua autoridade e vigilância, expondo sua integridade física a perigo. O fato de o acusado alegar intenção disciplinar não afasta a tipicidade da conduta, pois foi justamente sob o pretexto de correção que praticou a agressão constatada nos autos. A própria confissão do acusado, aliada ao depoimento da testemunha Daniela e ao exame pericial, evidencia o excesso incompatível com qualquer meio legítimo de educação ou disciplina. Também não merece acolhimento o argumento de que o acusado apenas exerceu poder de correção. O ordenamento jurídico não admite agressões físicas como instrumento educativo, sobretudo quando dirigidas a criança ou adolescente. Restou comprovado que o acusado extrapolou os limites de qualquer pretensa correção disciplinar, causando lesões físicas na vítima, circunstância suficiente para caracterizar o abuso dos meios de correção previsto no artigo 136 do Código Penal. A alegação de mínima ofensividade igualmente não prospera. O crime de maus-tratos não exige a ocorrência de lesões graves, bastando a exposição da vítima a perigo decorrente do abuso dos meios de correção ou disciplina. Ademais, o AECD confirmou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada nos autos, consistentes em equimoses na região da orelha e da pálpebra, demonstrando que a agressão ultrapassou a mera advertência verbal ou repreensão doméstica. A ausência de agressões anteriores não descaracteriza o delito. O crime previsto no artigo 136 do Código Penal pode se consumar mediante ato único, desde que apto a expor a perigo a saúde ou a integridade física da vítima. Assim, o fato de não haver histórico de agressões não afasta a responsabilização penal pela conduta efetivamente praticada e comprovada nos autos. Rejeito, ainda, a tese de incidência do princípio da insignificância. A conduta imputada ao acusado não pode ser considerada materialmente irrelevante, uma vez que envolve agressão física praticada contra criança sob sua autoridade, atingindo bem jurídico de elevada relevância, consistente na proteção da integridade física e psíquica de pessoa em condição de especial vulnerabilidade. Além disso, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 136 do Código Penal reforça a maior reprovabilidade da conduta, incompatível com o reconhecimento da bagatela. Dessa forma, rejeito integralmente as teses defensivas de ausência de dolo específico, exercício regular de correção disciplinar, atipicidade material e aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma segura, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 136 do Código Penal, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no § 3º do referido dispositivo, por ser a vítima menor de 14 anos à época dos fatos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no art. 136 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC de fls. 61;404/408). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e conseqüências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Deixo de levar em conta a confissão espontânea do acusado, por já ter sido fixada a pena em seu mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender que a medida não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, o réu abusou dos meios de correção e disciplina ao agredir fisicamente pessoa submetida à sua autoridade e vigilância, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e recomenda a manutenção da pena privativa de liberdade aplicada. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de suspensão condicional da pena. As circunstâncias do caso evidenciam que a simples suspensão da execução da sanção não se mostra adequada ao atendimento das finalidades preventiva e retributiva da pena, razão pela qual deixo de conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenar o réu DONALDE WILLIANS DE PAULA, às penas de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por violação da norma contida no art. 136 do CP, na forma da lei 11.340/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. O acusado é primário e, tendo em vista o a pena imposta na sentença, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.