0002266-28.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002266-28.2026.8.16.0098 Processo: 0002266-28.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SILVIO DE ARRUDA LEMES TIAGO BRUNO VENANCIO RIBEIRO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, vulgo “Silvão”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. E em face de TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incursos nas penas do artigo 33, § 3º, da Lei n° 11.343/2006. A denúncia encontra-se relatada à mov. 53.1, com o seguinte teor: Fato 01: Tráfico de Drogas Em data de 26 de abril de 2026, por volta das 20h00min, no interior da residência situada na Rua Orlando Fernandes, nº 246, bairro Jardim Scylla Peixoto, neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, com consciência e vontade, sem autorização ou determinação legal, vendeu 01 (uma) bucha de cocaína pesando aproximadamente 0,001 quilogramas, para o codenunciado Tiago Bruno Venâncio Ribeiro, guardava e tinha em depósito 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, em uma caixa de papelão no interior da lixeira do banheiro da residência, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, localizadas dentro de uma caixa de leite no interior do armário da cozinha, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração (movs. 1.4 e 1.6), Termo de Interrogatório (movs. 1.8, 1.10 e 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.18 e 1.19) e Constatação Provisória de Droga (mov. 1.25). Além dos entorpecentes apreendidos, também foram encontrados pelos policiais instrumentos de mercância do narcotráfico, mormente: 02 (duas) balanças de precisão; R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em notas diversas; sacolés; pacote de “eppendorfs” vazios e; 02 (dois) aparelhos celulares. Ressalte-se que os ilícitos apreendidos são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria n. 344/98-SVS/MS. Fato 02: Oferecimento de Droga para Consumo Em data 26 de abril de 2026, em horário impreciso, certo que neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, ofereceu à pessoa de seu relacionamento, para consumo conjunto e sem objetivo de lucro, 01 (uma) bucha de cocaína, pesando aproximadamente 0,001 quilogramas, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração (movs. 1.4 e 1.6), Termo de Interrogatório (movs. 1.8, 1.10 e 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18) e Constatação Provisória de Droga (mov. 1.25). O denunciado foi flagrado trazendo consigo a substância entorpecente, que seria consumido com terceiro não identificado, após adquiri-la do codenunciado, SILVIO ARRUDA LEMES, conforme descrito no FATO I. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.1. Despacho, mov. 1.2. Boletim de ocorrência, mov. 1.3. Termo de Depoimento, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo, mov. 1.8/1.9, 1.10/1.11 (Tiago) e 1.13/1.14 (Silvio). Nota de culpa, mov. 1.15 (Silvio). Prontuário, mov. 1.16 (Silvio) e 1.17 (Tiago). Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.18/1.19. Registros fotográficos da apreensão, mov. 1.20/1.21/1.22/1.23. Termo de Promessa Legal, mov. 1.24. Auto de Constatação Provisória de Drogas, mov. 1.25. Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 13.1/70.1 (Silvio) e 4.1/71.1 (Tiago). Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante de Silvio foi convertida em preventiva e de Tiago foi convertida em liberdade provisória, por áudio/vídeo, mov. 34.1/34.2. Relatório da Autoridade Policial, mov. 36.1. Resposta à acusação, por advogado constituído, mov. 83.1 (Silvio). Acusado devidamente notificado, mov. 84.1 (Silvio) e 88.1 (Tiago). Resposta à acusação, por advogado nomeado, mov. 96.1 (Tiago). Não sendo caso de rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida em 01 de junho de 2026, mov. 99.1. Laudo Toxicológico Definitivo, mov. 121.1. Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados, após prévia entrevista com seus Defensores. Indagadas às partes sobre diligências complementares, nos moldes do art. 402, do CPP, todas responderam negativamente, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução. Alegações finais do Ministério Público postulando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia e tecendo critérios acerca da fixação de pena. Alegações finais da defesa do réu Silvio, requerendo, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a observância do princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, que eventual valoração da reincidência e dos maus antecedentes observe os mínimos legais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Alegações finais da defesa do acusado Tiago, requerendo, preliminarmente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência de provas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes cabíveis, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o arbitramento de honorários advocatícios. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputam ao acusado Silvio o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e ao acusado Tiago o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 3º, da Lei n° 11.343/2006. Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo se regula pela pena em abstrato. Não vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE. A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.1. Despacho, mov. 1.2. Boletim de ocorrência, mov. 1.3. Termo de Depoimento, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo, mov. 1.8/1.9, 1.10/1.11 (Tiago) e 1.13/1.14 (Silvio). Nota de culpa, mov. 1.15 (Silvio). Prontuário, mov. 1.16 (Sillvio) e 1.17 (Tiago). Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.18/1.19. Registros fotográficos da apreensão, mov. 1.20/1.21/1.22/1.23. Termo de Promessa Legal, mov. 1.24. Auto de Constatação Provisória de Drogas, mov. 1.25. Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 13.1/70.1 (Silvio) e 4.1/71.1 (Tiago). Relatório da Autoridade Policial, mov. 36.1, além dos depoimentos prestados em juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, as provas disponíveis indicam terem sido os acusados os autores dos crimes que lhes são imputados. A testemunha de acusação JOÃO PEDRO RIBEIRO PINTO, policial militar, ouvido em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: Há tempos a gente vinha recebendo denúncias, tanto do setor de inteligência, quanto diretamente aos policiais militares, acerca do tráfico de entorpecentes, pelo vulgo de ‘Silvão’, que seria o apelido dado ao Silvio. A gente recebia há meses, semanas, enfim, desde que eu cheguei no Batalhão, já ouvia isso. Em determinado momento a agência de inteligência local iniciou diligências, fazendo monitoramento da rua e analisando os fatos, porque as denúncias chegavam para nós, relatando que geralmente pessoas chegavam lá a pé, tocavam campainha, entravam, pegavam os entorpecentes e saíam, ou motos paravam em frente à casa dos vizinhos, enfim, coisas nesse sentido. Nesse dia, a gente percebeu que esse movimento anormal estava acontecendo e as equipes ali fizeram monitoramento da rua, até que dado momento uma moto prata, que seria do Tiago se eu não me engano, é o nome do outro rapaz, ele teria entrado lá, supostamente teria comprado esses entorpecentes e saído. Então solicitaram para nós o apoio, a gente realizou a abordagem dele, na abordagem foi verificado que com ele, ele possuía de fato uma bucha de substância análoga a cocaína, quando a gente perguntou a ele, de onde ele teria adquirido essa droga, ele confirmou que teria sido com o vulgo ‘Silvão’ e inclusive indicou para a gente o local, confirmando para a gente já, o teor das denúncias que a gente havia recebido. Com base nisso, a gente chegou ao local, no primeiro momento a gente foi necessário arrombar o portão, a gente tentou abrir o portão, o portão estava trancado. Assim que a gente conseguiu arrombar o portão a gente já percebeu que o Silvio havia corrido para dentro da residência, a gente tentou interceptar ele e não conseguiu. A gente conseguiu realizar a abordagem dele nas proximidades do banheiro ali, identificamos ele como de fato o Silvio, vulgo ‘Silvão’ e iniciamos a busca pela residência. Logo de início a gente localizou certa quantidade dentro de uma caixa de leite vazia algumas buchas de entorpecente, e em mais buscas ali, caixas de papelão, gavetas, enfim, a gente encontrou: balanças de precisão, sacolés, dentro do lixo do banheiro a gente também encontrou mais porções de drogas, inclusive, perguntando onde teriam mais entorpecentes, ali, no momento, o Silvio indicou para a gente os outros locais. Mesmo assim a gente solicitou o apoio da Equipe de Operações com Cães, recolhemos todo o entorpecente e demos voz de prisão ao Silvio. Sim, o Tiago disse algo em meio a abordagem, ele afirmou ser usuário, falou que ele comprava só para usar mesmo e afirmou ter comprado ali, junto com o Silvio. Pelo que eu me lembre, o Silvio no momento da abordagem de início assumiu a propriedade, ficou tranquilo, e inclusive indicou para a gente outros locais onde estaria os entorpecentes”. A testemunha de acusação HAROLDO JOSÉ DUARTE SEGUNDO, policial militar, ouvido em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: As equipes, inclusive o Setor de Inteligência da Militar, oriundos do Segundo Batalhão, vem recebendo há meses denúncias atinentes traficância de entorpecentes em nome de vulgo ‘Silvão’, em que essas denúncias elas são provenientes de moradores do bairro da proximidade, temem represálias e pedem anonimato, inclusive um desses moradores é público interno, passava para nós semanalmente, para nós, para a equipe de inteligência, a mesma denúncia. O teor das denúncias citava que usuários, pessoas estranhas ao bairro chegam diuturnamente, apertam campainha, já saem rapidamente com destino ignorado. Citam também motocicletas que estacionam nunca na frente da residência, mas sempre à residência ao lado, um dos lados, descem, tocam campainha, entram na residência, saem em seguida e tomam destino ignorado também. Na ocasião, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar do Segundo Batalhão, foi realizado uma análise de campo permanecido ali na residência e feito a observação de campo. Nessa observação foi possível ver realmente a chegada e saída de pessoas, que entravam rapidamente, saiam rapidamente. Em uma dessas ocasiões, uma motocicleta, salvo engano, não me recordo a cor da motocicleta, mas se não me engano é prata. Esteve presente, estacionou como de praxe na denúncia ao lado, o condutor desceu, entrou rapidamente no portão e já saiu, pegou a motocicleta e saiu. Foi repassado para a equipe realizar abordagem nessa motocicleta, foi logrado êxito em abordar ruas próximas, eu não me lembro qual o nome da rua, mas foi algumas ruas para baixo. Na ocasião foi abordado o segundo conduzido, e em busca pessoal localizado em sua posse uma bucha de cocaína. Já cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, mas indagado ainda assim a respeito do entorpecente localizado. Por livre e espontânea vontade ele confessou que é usuário, mas que pegou com o vulgo ‘Silvão’ e inclusive ele relatou o local, que bateu com as denúncias, e aí bateu com o local que a Equipe de Inteligência estava. Diante dos fatos, ali, da circunstância de flagrância robusta, somado também com as questões das denúncias, decidimos, então, chamar apoio das Equipes de Operações com Cães, Serviço de Inteligência e prosseguir com a verificação da residência. Ao chegar na residência, encontramos o local fechado, tivemos que fazer o adentramento, foi necessário o arrombamento do portão. Ao perceber o vulgo ‘Silvão’ correu para os fundos da residência, fomos no seu encalço, com adentramento tático, resguardando a nossa vida, foi possível o localizar escondido no banheiro. Realizado a sua abordagem, e submetido a busca pessoal, estava sem camisa, então foi mais rápido e ágil. Consigo ali, não havia nada ilícito de momento. Cientificado a ele acerca da presença das equipes, acerca das denúncias, acerca também da circunstância flagrancial robusta e indagado a ele, antes de indagar, lógico, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, e indagado a ele sobre as denúncias, e sobre o usuário ter acabado de comprar ali. Percebido já não teria como negar, ele confessou por livre e espontânea vontade, tranquilamente, que realmente está fazendo o comércio de entorpecentes. Procedido ali na busca da residência, localizado ali dentro de uma caixa de leite, nos armários da cozinha, bem próximo ao local que nós trouxemos ele para fora, ali dentro de uma caixa de leite, vários pinos, eppendorfs carregados de cocaína e também uma balança grande de precisão. Localizado no cesto de lixo no banheiro, ali junto ao lixo várias porções, dentro de uma caixa de papelão, de cocaína, várias buchas também de cocaína, mais eppendorfs, tinham vários tamanhos, tamanho grande, tamanho médio, tinha até os de tamanho pequeno, salvo engano. Localizado também dinheiro, aproximadamente 160 (cento e sessenta) reais, não me recordo, e mais uma balança pequena também e dois celulares em posse dele. Diante dos fatos, ali dado voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes, conduzido tanto ele, quanto o usuário para a oitiva na delegacia. Atestado a integridade de ambos no hospital, tendo em vista que não foi feito qualquer tipo de uso de força física, não houve qualquer lesão nos conduzidos e tampouco, nos policiais. Entregue a disposição da autoridade plantonista da delegacia. Ressalto ao senhor que ele é beneficiado, usa tornozeleira, ao abordá-lo foi possível ver com a tornozeleira”. O acusado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES foi interrogado em juízo após prévia entrevista com seu defensor, confessou os fatos e relatou que: “Sobre os fatos: Eu só voltei a mexer com isso aí, porque eu estava passando dificuldade, por isso que eu mexi, que eu estava devendo também, não porque eu tinha voltado para poder crescer na vida, não, pelo motivo de precisando mesmo, estava sem emprego. Eu estava vendendo só a cocaína. Sim, nesse dia o Tiago foi buscar cocaína, só que ele nem ia lá, foi nesse dia foi terceiro”. O acusado TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO foi interrogado em juízo após prévia entrevista com seu defensor, negou os fatos e relatou que: “Sobre os fatos: Sou usuário. Fui pegar para mim mesmo. Eu ia consumir essa droga sozinho. Na delegacia eu falei que ia consumir com outra pessoa porque eu estava apavorado, na hora do desespero, nunca tinha acontecido isso comigo, aí eu falei essas coisas, mas era para mim mesmo”. Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado Silvio, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, confirmados pela prova oral produzida juízo e também pela prova pericial, deixam evidente que o acusado estava ciente para a prática do crime ora imputado. Em relação ao acusado Tiago, impõe-se a desclassificação da conduta imputada, prevista no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da mesma lei, conforme será demonstrado a seguir. DO CRIME TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01). Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Grifei”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Consta nos autos que em data de 26 de abril de 2026, por volta das 20h00min, no interior da residência situada na Rua Orlando Fernandes, nº 246, bairro Jardim Scylla Peixoto, neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, com consciência e vontade, sem autorização ou determinação legal, vendeu 01 (uma) bucha de cocaína pesando aproximadamente 0,001 quilogramas, para o codenunciado Tiago Bruno Venâncio Ribeiro, guardava e tinha em depósito 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, em uma caixa de papelão no interior da lixeira do banheiro da residência, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, localizadas dentro de uma caixa de leite no interior do armário da cozinha. Além dos entorpecentes apreendidos, também foram encontrados pelos policias instrumentos de mercância do narcotráfico, mormente: 02 (duas) balanças de precisão; R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em notas diversas; sacolés; pacote de “eppendorfs” vazios e; 02 (dois) aparelhos celulares. Ressalte-se que os ilícitos apreendidos são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria n. 344/98-SVS/MS. O fato restou devidamente comprovado, pelo depoimento dos policiais militares, coerentes tanto na fase policial como em juízo. Com efeito, os agentes policiais narraram que a equipe vinha recebendo denúncias anônimas a meses, de que no endereço da Rua Orlando Fernandes, n° 246, estaria acontecendo o comércio de entorpecentes. Na data dos fatos a equipe monitorava a casa de Silvão, e viram o momento em que Tiago entrou e saiu rapidamente do local em uma moto prata. Após a abordagem de Tiago, que confessou ter comprado a droga de Sílvio, a equipe se dirigiu até a casa de “Silvão” que autorizou a entrada na residência. Durante a busca no estabelecimento a equipe policial localizou 119 pinos de cocaína (0,133kg), 9 buchas (0,043kg), pedras grandes para fracionar (0,101kg), além de balanças de precisão, dois celulares e uma quantia de R$ 164,00 em notas diversas. Tais objetos apreendidos foram localizados em diversos lugares da residência, indicados pelo acusado, localizaram os entorpecentes dentro de uma caixa de leite e dentro de uma lixeira. Diante disso, foi dada voz de prisão a Silvio pelo crime de Tráfico de Droga. O acusado confessou a prática do delito, ao menos durante em seu interrogatório em solo policial, ao dizer que “eu tinha droga em casa e estava comercializando ela”. No caso dos autos, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos prestados pelos agentes policiais, tanto em sede policial, como em juízo, confirmando que o acusado estava realizando a traficância. Outrossim, não só pela própria situação das drogas, embalagens e dinheiro, na qual ficou evidenciado o tráfico, mas também pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há dúvida que o denunciado estava, efetivamente, envolvido com o tráfico de drogas. A meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais. Além disso, merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O VALOR DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS – ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS POR DEVER DE OFÍCIO DA REPRESSÃO PENAL. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004862-55.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.09.2023, Grifei)”. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar suas condenações. No mais, cabe destacar que os materiais apreendidos foram encaminhados para análises, sendo que, submetidas a exame pericial, as substâncias apreendidas testaram POSITIVO para Benzoilmetilecgonina (cocaína) conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 121.1. Por fim, ressalte-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. [...] DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A EXPEDIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SEJA INICIADO IMEDIAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...] IV - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. V – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019188-26.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.02.2018, Grifei)”. Sendo a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada é de rigor a condenação do acusado Sílvio de Arruda Lemes pelo fato 01 descrito na denúncia. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06. Entendo que em relação ao acusado Silvio NÃO estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa. A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno. Verifica-se a presença de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais, mov. 13.1/70.1, demonstrando que o réu se dedica a atividades criminosas. Dessa forma, se mostra incabível a incidência da causa de diminuição de pena por restar evidenciado que o acusado se dedica à atividade criminosa do tráfico de drogas. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. COMPORTAMENTO SUSPEITO, TENTATIVA DE EVASÃO E LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INGRESSO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DROGA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006), À PENA TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 500 DIAS-MULTA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE SÃO NULAS A BUSCA PESSOAL E A BUSCA DOMICILIAR REALIZADAS PELOS AGENTES POLICIAIS, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA, BEM COMO SE SÃO ILÍCITAS AS PROVAS DELAS DERIVADAS; (II) SABER SE HOUVE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A SUBMETIDA À PERÍCIA; (III) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; (IV) SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006; (V) SABER SE SÃO POSSÍVEIS A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.[...] 8. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, POIS DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA, EVIDENCIADA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO E PELO CONTEXTO CONCRETO DA APREENSÃO, COM FRACIONAMENTO EXPRESSIVO DA DROGA E OCULTAÇÃO DE PORÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA.9. MANTIDA A PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, MOSTRA-SE ADEQUADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, BEM COMO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 244, 303; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º; CP, ART. 44.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 1467500 AGR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, J. 18.03.2024; STJ, HC 552.395/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 20.02.2020; STJ, AGRG NO ARESP N. 1.997.048/ES, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 15.02.2022; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0003983-37.2024.8.16.0101, REL. DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER, J. 06.09.2025; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0000936-42.2024.8.16.0170, REL. DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, J. 19.07.2025; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0000314-09.2025.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS, J. 28.09.2025; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0002561-92.2024.8.16.0047, REL. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI, J. 20.09.2025. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001365-41.2025.8.16.0148 - ROLÂNDIA - REL.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2026) (Grifei). Assim, entendo pela não concessão do benefício. DO OFERECIMENTO DE DROGA PARA CONSUMO (FATO 02). Trata-se de delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Grifei”. Consta nos autos que em data de 26 de abril de 2026, em horário impreciso, certo que neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado Tiago Bruno Venâncio Ribeiro, agindo com consciência e vontade, ofereceu à pessoa de seu relacionamento, para consumo conjunto e sem objetivo de lucro, 01 (uma) bucha de cocaína, pesando aproximadamente 0,001 quilogramas. O denunciado foi flagrado trazendo consigo a substância entorpecente, que seria consumia com terceiro não identificado, após adquiri-la do codenunciado, Silvio Arruda Lemes. Embora a respeitável peça acusatória aponte pela prática de oferecimento de droga para consumo, entendo que a capitulação jurídica atribuída à conduta narrada merece reparos. Embora, a materialidade do fato encontra-se comprovada pelo auto de apreensão (mov. 1.18/1.19.) e laudo pericial (mov. 121.1) a controvérsia dos autos reside na tipificação da conduta. O acusado Tiago foi denunciado por infração ao art. 33, §3º, da Lei de Drogas, que exige, para sua configuração, o efetivo oferecimento da substância a terceiro para consumo compartilhado. Todavia, analisando o conjunto probatório, verifica-se que não há prova segura e inequívoca de que o acusado tenha realizado tal oferecimento. Os depoimentos colhidos em juízo mostram-se frágeis nesse ponto, não sendo capazes de demonstrar, com o necessário grau de certeza, a prática da conduta descrita na denúncia. Por outro lado, restou evidenciado que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio do acusado, diante da, pequena quantidade da substância; ausência de elementos indicativos de compartilhamento; e a inexistência de finalidade comercial. Dessa forma, mostra-se mais adequada a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. Ressalte-se que, em matéria penal, eventual dúvida deve ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO, E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RECORRIDO, DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EM RAZÃO DA QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE APREENDIDO E DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU SE A CONDUTA DEVE SER DESCLASSIFICADA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL FOI FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO TRÁFICO. 2. A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4,5G) É COMPATÍVEL COM O USO PESSOAL E NÃO HÁ INDÍCIOS DE MERCANCIA, COMO DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO OU ANOTAÇÕES. [...] IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE DEMONSTREM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA, ALIADA À QUANTIDADE REDUZIDA E À FALTA DE ELEMENTOS TÍPICOS DO TRÁFICO, JUSTIFICA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0001194-37.2025.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 10.06.2026 Grifei)”. Observa-se que, embora o réu tenha confessado os fatos na fase extrajudicial dizendo que havia comprado a droga buscando oferecer para uso de terceiro, em juízo alterou sua versão, passando a sustentar que as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal. Cabe registrar ainda que as provas produzidas durante o inquérito policial servem somente para embasar o oferecimento da denúncia, não podendo sustentar um decreto condenatório se não foram repetidas durante a instrução processual. Além disso, inexiste outra prova que corrobore a acusação, a equipe policial que atendeu à ocorrência declarou, em juízo, que o acusado declarou ao ser abordado que era usuário de entorpecentes. Logo, não há dúvidas de que a acusado efetivamente estava na posse de uma pequena porção de “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas ao que tudo indica para consumo pessoal. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Em análise da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Sílvio de Arruda Lemes, mov. 13.1/70.1, trata-se de réu reincidente considerando para tanto os autos n° 0004906-14.2020.8.16.0098 (tráfico de drogas, transitado em julgado em 27/01/2022). Ademais o réu possui maus antecedentes criminais considerando para tanto os autos n° n° 0002651-78.2023.8.16.0098 (uso de documento falso, transitado em julgado em 19/01/2024). Entendo que a culpabilidade será considerada negativa apenas para o réu Silvio, estava em cumprimento de pena os autos de Execução de Pena SEEU n° 40000263720228160098. Além disso, as circunstâncias do crime são negativas em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, qual seja, 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, nos termos do artigo 42 da lei n° 11.343/06. Na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais devem ser consideradas negativas para o acusado Silvio, diante da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime. O acusado confessou os fatos. Incide a atenuante previstas no artigo 65, incisos III, alínea “d” do Código Penal para ambos. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito, (cf. Direito penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio – coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409.) No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230), (cf. Direito penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio – coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409.) Com efeito, o réu era imputável. Tinham plena consciência de suas condutas, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, os acusados praticaram os delitos a eles imputado na denúncia. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores dos delitos imputados, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva, e o faço para: CONDENAR o acusado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e DESCLASSIFICAR a conduta do acusado TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO, já qualificado nos autos, prevista no art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, para o delito previsto no art. 28 da mesma lei. Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado Silvio: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01): Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/06, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da sua conduta ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão, visto que o acusado cumpria pena nos autos de Execução de Pena SEEU n° 40000263720228160098; Antecedentes: o prejudicam. Destaco que uma condenação valorarei como maus antecedentes e outra na segunda fase como reincidência; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: negativas em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, qual seja, 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, nos termos do artigo 42 da lei n° 11.343/06; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Assim, considerando que a pena mínima do crime era, na data do fato, de 5 anos e 500 dias-multa e a máxima de 15 anos e 1.500 dias-multa (sendo, portanto, de 120 meses o intervalo entre as penas máxima e mínima), bem como que há 8 circunstâncias judiciais, tem-se que, dividindo o intervalo de 120 meses por 8 circunstâncias, cada circunstância negativa deve ser aumentada em 1 ano e três meses e 125 dias-multa. Desta forma, existindo 3 (três) circunstância valorada em desfavor do réu (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), e tendo em conta, ainda, a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 5 a 15 anos e 500 a 1500 dias-multa), fixo a pena base em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, visto que o acusado confessou. Incide ainda a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado é reincidente, conforme fundamentação acima, razão pela qual faço a compensação e mantenho a reprimenda da fase anterior, qual seja: 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior, ou seja, 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado Tiago: DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (FATO 02): Quanto à dosimetria da pena, considerando o critério trifásico, entendo razoável e proporcional a pena de medida educativa de comparecimento em curso educativo ministrado pelo Patronato Municipal, qual seja o curso SAIBA, conforme art. 28 da Lei 11343/06. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se tratam de pessoas de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo, pro rata, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Em relação à detração dos dias de prisão cautelar cumprida por Silvio, entende-se que cabe ao Juízo do processo de conhecimento realizá-la apenas para estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena, sem promover qualquer alteração definitiva no quantum total da pena fixado, tarefa que caberá ao Juízo da Execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E O DECOTE DO BENEFÍCIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA – RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DELITO INCAPAZ DE GERAR REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – SOLUÇÃO DIVERSA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO AO ART. 387, §2º DO CPP – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE O ACUSADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE APENAS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCONTO DE PENA FEITO A TÍTULO DE DETRAÇÃO AFASTADA – REGIME READEQUADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELO MAGISTRADO, PORÉM, SEM A DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA – PRECEDENTE – SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. RECURSO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001282-54.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.11.2020, Grifei). Assim, embora pelo Juízo da Execução deva ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixo de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena para Silvio FECHADO, na forma do art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal. A harmonização do regime prisional somente será realizada na fase de execução da pena. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP) –HARMONIZAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, “B” E ART. 59, AMBOS DO CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004457-88.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 12.09.2019). Portanto, eventual harmonização do regime prisional será objeto de análise por ocasião da execução da pena. Incabível a substituição da pena corporal, prevista no artigo 44 do Código Penal, ante o montante da pena aplicada. Não se aplica ao caso o benefício do SURSIS ao acusado, diante do montante da pena aplicada. O réu Silvio respondeu ao processo preso, e assim responderá a eventual recurso, tendo em vista o quantum da pena aplicada e por permanecem os motivos que ensejaram sua prisão. Desta forma, mantenho a prisão preventiva do réu Silvio. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não serão lançados os nomes dos réus no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação das apreensões. Tratando-se de valores, transfira-se para o SENAD. Com relação às armas de fogo e munição eventualmente apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação contida no artigo 25, da Lei 10.826/03, dando-lhe o destino determinado pela lei e as disposições pertinentes do Código de Normas. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06. Visto que o defensor do acusado Silvio foi constituído, deixo de arbitrar honorários. Quanto a defesa do acusado Tiago saliento, finalmente, que em conformidade com boa parte da jurisprudência, é entendimento deste magistrado a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na própria sentença penal condenatória, ao advogado que tenha atuado em favor de acusado hipossuficiente. Não obstante a controvérsia jurisprudencial a respeito, entendo que o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados é do Estado e não dos nobres advogados que militam na comarca, empenhados no dever cívico de colaborar com a justiça. Na comarca não existe Defensor Público. O nobre causídico que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação do DR. RODRIGO NICASSO DE OLIVEIRA – OAB/PR 115.660, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente e da Ação Civil Pública sob o nº 2004.70.0.033.145-0 do TRF. Importante frisar que o valor arbitrado corresponde à Tabela da OAB/PR - Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA - a qual, nesse aspecto, possui efeito vinculante, na forma prevista pelo Enunciado 984, do STJ. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários com os documentos necessários. Comunique-se ao juízo de execução. Cumpra-se, ademais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo. Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SILVIO DE ARRUDA LEMES
Réu TIAGO BRUNO VENANCIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO NICASSO DE OLIVEIRA
OAB: 115660/PR
DANIEL DA SILVA SANTOS
OAB: 86038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002266-28.2026.8.16.0098 Processo: 0002266-28.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SILVIO DE ARRUDA LEMES TIAGO BRUNO VENANCIO RIBEIRO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, vulgo “Silvão”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. E em face de TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incursos nas penas do artigo 33, § 3º, da Lei n° 11.343/2006. A denúncia encontra-se relatada à mov. 53.1, com o seguinte teor: Fato 01: Tráfico de Drogas Em data de 26 de abril de 2026, por volta das 20h00min, no interior da residência situada na Rua Orlando Fernandes, nº 246, bairro Jardim Scylla Peixoto, neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, com consciência e vontade, sem autorização ou determinação legal, vendeu 01 (uma) bucha de cocaína pesando aproximadamente 0,001 quilogramas, para o codenunciado Tiago Bruno Venâncio Ribeiro, guardava e tinha em depósito 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, em uma caixa de papelão no interior da lixeira do banheiro da residência, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, localizadas dentro de uma caixa de leite no interior do armário da cozinha, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração (movs. 1.4 e 1.6), Termo de Interrogatório (movs. 1.8, 1.10 e 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.18 e 1.19) e Constatação Provisória de Droga (mov. 1.25). Além dos entorpecentes apreendidos, também foram encontrados pelos policiais instrumentos de mercância do narcotráfico, mormente: 02 (duas) balanças de precisão; R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em notas diversas; sacolés; pacote de “eppendorfs” vazios e; 02 (dois) aparelhos celulares. Ressalte-se que os ilícitos apreendidos são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria n. 344/98-SVS/MS. Fato 02: Oferecimento de Droga para Consumo Em data 26 de abril de 2026, em horário impreciso, certo que neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, ofereceu à pessoa de seu relacionamento, para consumo conjunto e sem objetivo de lucro, 01 (uma) bucha de cocaína, pesando aproximadamente 0,001 quilogramas, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração (movs. 1.4 e 1.6), Termo de Interrogatório (movs. 1.8, 1.10 e 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18) e Constatação Provisória de Droga (mov. 1.25). O denunciado foi flagrado trazendo consigo a substância entorpecente, que seria consumido com terceiro não identificado, após adquiri-la do codenunciado, SILVIO ARRUDA LEMES, conforme descrito no FATO I. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.1. Despacho, mov. 1.2. Boletim de ocorrência, mov. 1.3. Termo de Depoimento, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo, mov. 1.8/1.9, 1.10/1.11 (Tiago) e 1.13/1.14 (Silvio). Nota de culpa, mov. 1.15 (Silvio). Prontuário, mov. 1.16 (Silvio) e 1.17 (Tiago). Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.18/1.19. Registros fotográficos da apreensão, mov. 1.20/1.21/1.22/1.23. Termo de Promessa Legal, mov. 1.24. Auto de Constatação Provisória de Drogas, mov. 1.25. Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 13.1/70.1 (Silvio) e 4.1/71.1 (Tiago). Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante de Silvio foi convertida em preventiva e de Tiago foi convertida em liberdade provisória, por áudio/vídeo, mov. 34.1/34.2. Relatório da Autoridade Policial, mov. 36.1. Resposta à acusação, por advogado constituído, mov. 83.1 (Silvio). Acusado devidamente notificado, mov. 84.1 (Silvio) e 88.1 (Tiago). Resposta à acusação, por advogado nomeado, mov. 96.1 (Tiago). Não sendo caso de rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida em 01 de junho de 2026, mov. 99.1. Laudo Toxicológico Definitivo, mov. 121.1. Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados, após prévia entrevista com seus Defensores. Indagadas às partes sobre diligências complementares, nos moldes do art. 402, do CPP, todas responderam negativamente, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução. Alegações finais do Ministério Público postulando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia e tecendo critérios acerca da fixação de pena. Alegações finais da defesa do réu Silvio, requerendo, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a observância do princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, que eventual valoração da reincidência e dos maus antecedentes observe os mínimos legais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Alegações finais da defesa do acusado Tiago, requerendo, preliminarmente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência de provas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes cabíveis, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o arbitramento de honorários advocatícios. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputam ao acusado Silvio o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e ao acusado Tiago o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 3º, da Lei n° 11.343/2006. Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo se regula pela pena em abstrato. Não vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE. A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.1. Despacho, mov. 1.2. Boletim de ocorrência, mov. 1.3. Termo de Depoimento, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo, mov. 1.8/1.9, 1.10/1.11 (Tiago) e 1.13/1.14 (Silvio). Nota de culpa, mov. 1.15 (Silvio). Prontuário, mov. 1.16 (Sillvio) e 1.17 (Tiago). Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.18/1.19. Registros fotográficos da apreensão, mov. 1.20/1.21/1.22/1.23. Termo de Promessa Legal, mov. 1.24. Auto de Constatação Provisória de Drogas, mov. 1.25. Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 13.1/70.1 (Silvio) e 4.1/71.1 (Tiago). Relatório da Autoridade Policial, mov. 36.1, além dos depoimentos prestados em juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, as provas disponíveis indicam terem sido os acusados os autores dos crimes que lhes são imputados. A testemunha de acusação JOÃO PEDRO RIBEIRO PINTO, policial militar, ouvido em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: Há tempos a gente vinha recebendo denúncias, tanto do setor de inteligência, quanto diretamente aos policiais militares, acerca do tráfico de entorpecentes, pelo vulgo de ‘Silvão’, que seria o apelido dado ao Silvio. A gente recebia há meses, semanas, enfim, desde que eu cheguei no Batalhão, já ouvia isso. Em determinado momento a agência de inteligência local iniciou diligências, fazendo monitoramento da rua e analisando os fatos, porque as denúncias chegavam para nós, relatando que geralmente pessoas chegavam lá a pé, tocavam campainha, entravam, pegavam os entorpecentes e saíam, ou motos paravam em frente à casa dos vizinhos, enfim, coisas nesse sentido. Nesse dia, a gente percebeu que esse movimento anormal estava acontecendo e as equipes ali fizeram monitoramento da rua, até que dado momento uma moto prata, que seria do Tiago se eu não me engano, é o nome do outro rapaz, ele teria entrado lá, supostamente teria comprado esses entorpecentes e saído. Então solicitaram para nós o apoio, a gente realizou a abordagem dele, na abordagem foi verificado que com ele, ele possuía de fato uma bucha de substância análoga a cocaína, quando a gente perguntou a ele, de onde ele teria adquirido essa droga, ele confirmou que teria sido com o vulgo ‘Silvão’ e inclusive indicou para a gente o local, confirmando para a gente já, o teor das denúncias que a gente havia recebido. Com base nisso, a gente chegou ao local, no primeiro momento a gente foi necessário arrombar o portão, a gente tentou abrir o portão, o portão estava trancado. Assim que a gente conseguiu arrombar o portão a gente já percebeu que o Silvio havia corrido para dentro da residência, a gente tentou interceptar ele e não conseguiu. A gente conseguiu realizar a abordagem dele nas proximidades do banheiro ali, identificamos ele como de fato o Silvio, vulgo ‘Silvão’ e iniciamos a busca pela residência. Logo de início a gente localizou certa quantidade dentro de uma caixa de leite vazia algumas buchas de entorpecente, e em mais buscas ali, caixas de papelão, gavetas, enfim, a gente encontrou: balanças de precisão, sacolés, dentro do lixo do banheiro a gente também encontrou mais porções de drogas, inclusive, perguntando onde teriam mais entorpecentes, ali, no momento, o Silvio indicou para a gente os outros locais. Mesmo assim a gente solicitou o apoio da Equipe de Operações com Cães, recolhemos todo o entorpecente e demos voz de prisão ao Silvio. Sim, o Tiago disse algo em meio a abordagem, ele afirmou ser usuário, falou que ele comprava só para usar mesmo e afirmou ter comprado ali, junto com o Silvio. Pelo que eu me lembre, o Silvio no momento da abordagem de início assumiu a propriedade, ficou tranquilo, e inclusive indicou para a gente outros locais onde estaria os entorpecentes”. A testemunha de acusação HAROLDO JOSÉ DUARTE SEGUNDO, policial militar, ouvido em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: As equipes, inclusive o Setor de Inteligência da Militar, oriundos do Segundo Batalhão, vem recebendo há meses denúncias atinentes traficância de entorpecentes em nome de vulgo ‘Silvão’, em que essas denúncias elas são provenientes de moradores do bairro da proximidade, temem represálias e pedem anonimato, inclusive um desses moradores é público interno, passava para nós semanalmente, para nós, para a equipe de inteligência, a mesma denúncia. O teor das denúncias citava que usuários, pessoas estranhas ao bairro chegam diuturnamente, apertam campainha, já saem rapidamente com destino ignorado. Citam também motocicletas que estacionam nunca na frente da residência, mas sempre à residência ao lado, um dos lados, descem, tocam campainha, entram na residência, saem em seguida e tomam destino ignorado também. Na ocasião, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar do Segundo Batalhão, foi realizado uma análise de campo permanecido ali na residência e feito a observação de campo. Nessa observação foi possível ver realmente a chegada e saída de pessoas, que entravam rapidamente, saiam rapidamente. Em uma dessas ocasiões, uma motocicleta, salvo engano, não me recordo a cor da motocicleta, mas se não me engano é prata. Esteve presente, estacionou como de praxe na denúncia ao lado, o condutor desceu, entrou rapidamente no portão e já saiu, pegou a motocicleta e saiu. Foi repassado para a equipe realizar abordagem nessa motocicleta, foi logrado êxito em abordar ruas próximas, eu não me lembro qual o nome da rua, mas foi algumas ruas para baixo. Na ocasião foi abordado o segundo conduzido, e em busca pessoal localizado em sua posse uma bucha de cocaína. Já cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, mas indagado ainda assim a respeito do entorpecente localizado. Por livre e espontânea vontade ele confessou que é usuário, mas que pegou com o vulgo ‘Silvão’ e inclusive ele relatou o local, que bateu com as denúncias, e aí bateu com o local que a Equipe de Inteligência estava. Diante dos fatos, ali, da circunstância de flagrância robusta, somado também com as questões das denúncias, decidimos, então, chamar apoio das Equipes de Operações com Cães, Serviço de Inteligência e prosseguir com a verificação da residência. Ao chegar na residência, encontramos o local fechado, tivemos que fazer o adentramento, foi necessário o arrombamento do portão. Ao perceber o vulgo ‘Silvão’ correu para os fundos da residência, fomos no seu encalço, com adentramento tático, resguardando a nossa vida, foi possível o localizar escondido no banheiro. Realizado a sua abordagem, e submetido a busca pessoal, estava sem camisa, então foi mais rápido e ágil. Consigo ali, não havia nada ilícito de momento. Cientificado a ele acerca da presença das equipes, acerca das denúncias, acerca também da circunstância flagrancial robusta e indagado a ele, antes de indagar, lógico, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, e indagado a ele sobre as denúncias, e sobre o usuário ter acabado de comprar ali. Percebido já não teria como negar, ele confessou por livre e espontânea vontade, tranquilamente, que realmente está fazendo o comércio de entorpecentes. Procedido ali na busca da residência, localizado ali dentro de uma caixa de leite, nos armários da cozinha, bem próximo ao local que nós trouxemos ele para fora, ali dentro de uma caixa de leite, vários pinos, eppendorfs carregados de cocaína e também uma balança grande de precisão. Localizado no cesto de lixo no banheiro, ali junto ao lixo várias porções, dentro de uma caixa de papelão, de cocaína, várias buchas também de cocaína, mais eppendorfs, tinham vários tamanhos, tamanho grande, tamanho médio, tinha até os de tamanho pequeno, salvo engano. Localizado também dinheiro, aproximadamente 160 (cento e sessenta) reais, não me recordo, e mais uma balança pequena também e dois celulares em posse dele. Diante dos fatos, ali dado voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes, conduzido tanto ele, quanto o usuário para a oitiva na delegacia. Atestado a integridade de ambos no hospital, tendo em vista que não foi feito qualquer tipo de uso de força física, não houve qualquer lesão nos conduzidos e tampouco, nos policiais. Entregue a disposição da autoridade plantonista da delegacia. Ressalto ao senhor que ele é beneficiado, usa tornozeleira, ao abordá-lo foi possível ver com a tornozeleira”. O acusado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES foi interrogado em juízo após prévia entrevista com seu defensor, confessou os fatos e relatou que: “Sobre os fatos: Eu só voltei a mexer com isso aí, porque eu estava passando dificuldade, por isso que eu mexi, que eu estava devendo também, não porque eu tinha voltado para poder crescer na vida, não, pelo motivo de precisando mesmo, estava sem emprego. Eu estava vendendo só a cocaína. Sim, nesse dia o Tiago foi buscar cocaína, só que ele nem ia lá, foi nesse dia foi terceiro”. O acusado TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO foi interrogado em juízo após prévia entrevista com seu defensor, negou os fatos e relatou que: “Sobre os fatos: Sou usuário. Fui pegar para mim mesmo. Eu ia consumir essa droga sozinho. Na delegacia eu falei que ia consumir com outra pessoa porque eu estava apavorado, na hora do desespero, nunca tinha acontecido isso comigo, aí eu falei essas coisas, mas era para mim mesmo”. Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado Silvio, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, confirmados pela prova oral produzida juízo e também pela prova pericial, deixam evidente que o acusado estava ciente para a prática do crime ora imputado. Em relação ao acusado Tiago, impõe-se a desclassificação da conduta imputada, prevista no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da mesma lei, conforme será demonstrado a seguir. DO CRIME TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01). Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Grifei”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Consta nos autos que em data de 26 de abril de 2026, por volta das 20h00min, no interior da residência situada na Rua Orlando Fernandes, nº 246, bairro Jardim Scylla Peixoto, neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, com consciência e vontade, sem autorização ou determinação legal, vendeu 01 (uma) bucha de cocaína pesando aproximadamente 0,001 quilogramas, para o codenunciado Tiago Bruno Venâncio Ribeiro, guardava e tinha em depósito 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, em uma caixa de papelão no interior da lixeira do banheiro da residência, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, localizadas dentro de uma caixa de leite no interior do armário da cozinha. Além dos entorpecentes apreendidos, também foram encontrados pelos policias instrumentos de mercância do narcotráfico, mormente: 02 (duas) balanças de precisão; R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em notas diversas; sacolés; pacote de “eppendorfs” vazios e; 02 (dois) aparelhos celulares. Ressalte-se que os ilícitos apreendidos são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria n. 344/98-SVS/MS. O fato restou devidamente comprovado, pelo depoimento dos policiais militares, coerentes tanto na fase policial como em juízo. Com efeito, os agentes policiais narraram que a equipe vinha recebendo denúncias anônimas a meses, de que no endereço da Rua Orlando Fernandes, n° 246, estaria acontecendo o comércio de entorpecentes. Na data dos fatos a equipe monitorava a casa de Silvão, e viram o momento em que Tiago entrou e saiu rapidamente do local em uma moto prata. Após a abordagem de Tiago, que confessou ter comprado a droga de Sílvio, a equipe se dirigiu até a casa de “Silvão” que autorizou a entrada na residência. Durante a busca no estabelecimento a equipe policial localizou 119 pinos de cocaína (0,133kg), 9 buchas (0,043kg), pedras grandes para fracionar (0,101kg), além de balanças de precisão, dois celulares e uma quantia de R$ 164,00 em notas diversas. Tais objetos apreendidos foram localizados em diversos lugares da residência, indicados pelo acusado, localizaram os entorpecentes dentro de uma caixa de leite e dentro de uma lixeira. Diante disso, foi dada voz de prisão a Silvio pelo crime de Tráfico de Droga. O acusado confessou a prática do delito, ao menos durante em seu interrogatório em solo policial, ao dizer que “eu tinha droga em casa e estava comercializando ela”. No caso dos autos, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos prestados pelos agentes policiais, tanto em sede policial, como em juízo, confirmando que o acusado estava realizando a traficância. Outrossim, não só pela própria situação das drogas, embalagens e dinheiro, na qual ficou evidenciado o tráfico, mas também pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há dúvida que o denunciado estava, efetivamente, envolvido com o tráfico de drogas. A meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais. Além disso, merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O VALOR DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS – ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS POR DEVER DE OFÍCIO DA REPRESSÃO PENAL. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004862-55.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.09.2023, Grifei)”. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar suas condenações. No mais, cabe destacar que os materiais apreendidos foram encaminhados para análises, sendo que, submetidas a exame pericial, as substâncias apreendidas testaram POSITIVO para Benzoilmetilecgonina (cocaína) conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 121.1. Por fim, ressalte-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. [...] DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A EXPEDIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SEJA INICIADO IMEDIAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...] IV - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. V – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019188-26.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.02.2018, Grifei)”. Sendo a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada é de rigor a condenação do acusado Sílvio de Arruda Lemes pelo fato 01 descrito na denúncia. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06. Entendo que em relação ao acusado Silvio NÃO estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa. A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno. Verifica-se a presença de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais, mov. 13.1/70.1, demonstrando que o réu se dedica a atividades criminosas. Dessa forma, se mostra incabível a incidência da causa de diminuição de pena por restar evidenciado que o acusado se dedica à atividade criminosa do tráfico de drogas. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. COMPORTAMENTO SUSPEITO, TENTATIVA DE EVASÃO E LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INGRESSO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DROGA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006), À PENA TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 500 DIAS-MULTA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE SÃO NULAS A BUSCA PESSOAL E A BUSCA DOMICILIAR REALIZADAS PELOS AGENTES POLICIAIS, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA, BEM COMO SE SÃO ILÍCITAS AS PROVAS DELAS DERIVADAS; (II) SABER SE HOUVE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A SUBMETIDA À PERÍCIA; (III) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; (IV) SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006; (V) SABER SE SÃO POSSÍVEIS A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.[...] 8. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, POIS DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA, EVIDENCIADA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO E PELO CONTEXTO CONCRETO DA APREENSÃO, COM FRACIONAMENTO EXPRESSIVO DA DROGA E OCULTAÇÃO DE PORÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA.9. MANTIDA A PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, MOSTRA-SE ADEQUADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, BEM COMO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 244, 303; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º; CP, ART. 44.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 1467500 AGR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, J. 18.03.2024; STJ, HC 552.395/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 20.02.2020; STJ, AGRG NO ARESP N. 1.997.048/ES, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 15.02.2022; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0003983-37.2024.8.16.0101, REL. DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER, J. 06.09.2025; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0000936-42.2024.8.16.0170, REL. DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, J. 19.07.2025; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0000314-09.2025.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS, J. 28.09.2025; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0002561-92.2024.8.16.0047, REL. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI, J. 20.09.2025. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001365-41.2025.8.16.0148 - ROLÂNDIA - REL.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2026) (Grifei). Assim, entendo pela não concessão do benefício. DO OFERECIMENTO DE DROGA PARA CONSUMO (FATO 02). Trata-se de delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Grifei”. Consta nos autos que em data de 26 de abril de 2026, em horário impreciso, certo que neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado Tiago Bruno Venâncio Ribeiro, agindo com consciência e vontade, ofereceu à pessoa de seu relacionamento, para consumo conjunto e sem objetivo de lucro, 01 (uma) bucha de cocaína, pesando aproximadamente 0,001 quilogramas. O denunciado foi flagrado trazendo consigo a substância entorpecente, que seria consumia com terceiro não identificado, após adquiri-la do codenunciado, Silvio Arruda Lemes. Embora a respeitável peça acusatória aponte pela prática de oferecimento de droga para consumo, entendo que a capitulação jurídica atribuída à conduta narrada merece reparos. Embora, a materialidade do fato encontra-se comprovada pelo auto de apreensão (mov. 1.18/1.19.) e laudo pericial (mov. 121.1) a controvérsia dos autos reside na tipificação da conduta. O acusado Tiago foi denunciado por infração ao art. 33, §3º, da Lei de Drogas, que exige, para sua configuração, o efetivo oferecimento da substância a terceiro para consumo compartilhado. Todavia, analisando o conjunto probatório, verifica-se que não há prova segura e inequívoca de que o acusado tenha realizado tal oferecimento. Os depoimentos colhidos em juízo mostram-se frágeis nesse ponto, não sendo capazes de demonstrar, com o necessário grau de certeza, a prática da conduta descrita na denúncia. Por outro lado, restou evidenciado que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio do acusado, diante da, pequena quantidade da substância; ausência de elementos indicativos de compartilhamento; e a inexistência de finalidade comercial. Dessa forma, mostra-se mais adequada a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. Ressalte-se que, em matéria penal, eventual dúvida deve ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO, E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RECORRIDO, DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EM RAZÃO DA QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE APREENDIDO E DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU SE A CONDUTA DEVE SER DESCLASSIFICADA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL FOI FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO TRÁFICO. 2. A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4,5G) É COMPATÍVEL COM O USO PESSOAL E NÃO HÁ INDÍCIOS DE MERCANCIA, COMO DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO OU ANOTAÇÕES. [...] IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE DEMONSTREM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA, ALIADA À QUANTIDADE REDUZIDA E À FALTA DE ELEMENTOS TÍPICOS DO TRÁFICO, JUSTIFICA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0001194-37.2025.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 10.06.2026 Grifei)”. Observa-se que, embora o réu tenha confessado os fatos na fase extrajudicial dizendo que havia comprado a droga buscando oferecer para uso de terceiro, em juízo alterou sua versão, passando a sustentar que as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal. Cabe registrar ainda que as provas produzidas durante o inquérito policial servem somente para embasar o oferecimento da denúncia, não podendo sustentar um decreto condenatório se não foram repetidas durante a instrução processual. Além disso, inexiste outra prova que corrobore a acusação, a equipe policial que atendeu à ocorrência declarou, em juízo, que o acusado declarou ao ser abordado que era usuário de entorpecentes. Logo, não há dúvidas de que a acusado efetivamente estava na posse de uma pequena porção de “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas ao que tudo indica para consumo pessoal. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Em análise da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Sílvio de Arruda Lemes, mov. 13.1/70.1, trata-se de réu reincidente considerando para tanto os autos n° 0004906-14.2020.8.16.0098 (tráfico de drogas, transitado em julgado em 27/01/2022). Ademais o réu possui maus antecedentes criminais considerando para tanto os autos n° n° 0002651-78.2023.8.16.0098 (uso de documento falso, transitado em julgado em 19/01/2024). Entendo que a culpabilidade será considerada negativa apenas para o réu Silvio, estava em cumprimento de pena os autos de Execução de Pena SEEU n° 40000263720228160098. Além disso, as circunstâncias do crime são negativas em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, qual seja, 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, nos termos do artigo 42 da lei n° 11.343/06. Na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais devem ser consideradas negativas para o acusado Silvio, diante da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime. O acusado confessou os fatos. Incide a atenuante previstas no artigo 65, incisos III, alínea “d” do Código Penal para ambos. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito, (cf. Direito penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio – coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409.) No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230), (cf. Direito penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio – coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409.) Com efeito, o réu era imputável. Tinham plena consciência de suas condutas, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, os acusados praticaram os delitos a eles imputado na denúncia. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores dos delitos imputados, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva, e o faço para: CONDENAR o acusado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e DESCLASSIFICAR a conduta do acusado TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO, já qualificado nos autos, prevista no art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, para o delito previsto no art. 28 da mesma lei. Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado Silvio: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01): Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/06, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da sua conduta ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão, visto que o acusado cumpria pena nos autos de Execução de Pena SEEU n° 40000263720228160098; Antecedentes: o prejudicam. Destaco que uma condenação valorarei como maus antecedentes e outra na segunda fase como reincidência; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: negativas em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, qual seja, 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, nos termos do artigo 42 da lei n° 11.343/06; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Assim, considerando que a pena mínima do crime era, na data do fato, de 5 anos e 500 dias-multa e a máxima de 15 anos e 1.500 dias-multa (sendo, portanto, de 120 meses o intervalo entre as penas máxima e mínima), bem como que há 8 circunstâncias judiciais, tem-se que, dividindo o intervalo de 120 meses por 8 circunstâncias, cada circunstância negativa deve ser aumentada em 1 ano e três meses e 125 dias-multa. Desta forma, existindo 3 (três) circunstância valorada em desfavor do réu (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), e tendo em conta, ainda, a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 5 a 15 anos e 500 a 1500 dias-multa), fixo a pena base em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, visto que o acusado confessou. Incide ainda a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado é reincidente, conforme fundamentação acima, razão pela qual faço a compensação e mantenho a reprimenda da fase anterior, qual seja: 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior, ou seja, 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado Tiago: DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (FATO 02): Quanto à dosimetria da pena, considerando o critério trifásico, entendo razoável e proporcional a pena de medida educativa de comparecimento em curso educativo ministrado pelo Patronato Municipal, qual seja o curso SAIBA, conforme art. 28 da Lei 11343/06. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se tratam de pessoas de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo, pro rata, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Em relação à detração dos dias de prisão cautelar cumprida por Silvio, entende-se que cabe ao Juízo do processo de conhecimento realizá-la apenas para estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena, sem promover qualquer alteração definitiva no quantum total da pena fixado, tarefa que caberá ao Juízo da Execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E O DECOTE DO BENEFÍCIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA – RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DELITO INCAPAZ DE GERAR REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – SOLUÇÃO DIVERSA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO AO ART. 387, §2º DO CPP – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE O ACUSADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE APENAS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCONTO DE PENA FEITO A TÍTULO DE DETRAÇÃO AFASTADA – REGIME READEQUADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELO MAGISTRADO, PORÉM, SEM A DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA – PRECEDENTE – SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. RECURSO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001282-54.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.11.2020, Grifei). Assim, embora pelo Juízo da Execução deva ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixo de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena para Silvio FECHADO, na forma do art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal. A harmonização do regime prisional somente será realizada na fase de execução da pena. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP) –HARMONIZAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, “B” E ART. 59, AMBOS DO CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004457-88.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 12.09.2019). Portanto, eventual harmonização do regime prisional será objeto de análise por ocasião da execução da pena. Incabível a substituição da pena corporal, prevista no artigo 44 do Código Penal, ante o montante da pena aplicada. Não se aplica ao caso o benefício do SURSIS ao acusado, diante do montante da pena aplicada. O réu Silvio respondeu ao processo preso, e assim responderá a eventual recurso, tendo em vista o quantum da pena aplicada e por permanecem os motivos que ensejaram sua prisão. Desta forma, mantenho a prisão preventiva do réu Silvio. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não serão lançados os nomes dos réus no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação das apreensões. Tratando-se de valores, transfira-se para o SENAD. Com relação às armas de fogo e munição eventualmente apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação contida no artigo 25, da Lei 10.826/03, dando-lhe o destino determinado pela lei e as disposições pertinentes do Código de Normas. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06. Visto que o defensor do acusado Silvio foi constituído, deixo de arbitrar honorários. Quanto a defesa do acusado Tiago saliento, finalmente, que em conformidade com boa parte da jurisprudência, é entendimento deste magistrado a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na própria sentença penal condenatória, ao advogado que tenha atuado em favor de acusado hipossuficiente. Não obstante a controvérsia jurisprudencial a respeito, entendo que o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados é do Estado e não dos nobres advogados que militam na comarca, empenhados no dever cívico de colaborar com a justiça. Na comarca não existe Defensor Público. O nobre causídico que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação do DR. RODRIGO NICASSO DE OLIVEIRA – OAB/PR 115.660, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente e da Ação Civil Pública sob o nº 2004.70.0.033.145-0 do TRF. Importante frisar que o valor arbitrado corresponde à Tabela da OAB/PR - Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA - a qual, nesse aspecto, possui efeito vinculante, na forma prevista pelo Enunciado 984, do STJ. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários com os documentos necessários. Comunique-se ao juízo de execução. Cumpra-se, ademais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo. Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta