Detalhe do processo

0002265-82.2025.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sengés
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002265-82.2025.8.16.0161 Processo: 0002265-82.2025.8.16.0161 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.987.720,00 Autor(s): LUCI MARA DA SILVA FERREIRA Réu(s): CÍNTIA HELENA PICON FERREIRA RAMOS EDILSON FERREIRA RAMOS DECISÃO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. DECISÃO SANEADORA. ART. 357 DO CPC. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA. NOMEAÇÃO DE PERITO. DEFERIMENTO PARCIAL DA PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER DESIGNADA APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. Vistos. 1. Trata-se de ação de demarcação e divisão ajuizada pela autora em face dos réus, objetivando a extinção do condomínio e a divisão material do imóvel descrito na inicial, com formação de quinhões equivalentes (mov. 1.1). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 50.1), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, ao fundamento de que a área já estaria estremada e registrada administrativamente, além de impugnarem a gratuidade da justiça. A autora impugnou a contestação (mov. 53.1), sustentando a nulidade do registro da estremação e a subsistência do interesse processual. Por despacho de mov. 55.1, determinou-se às partes que especificassem e ratificassem os pedidos de produção probatória, sob pena de indeferimento das diligências genéricas ou protelatórias. A autora manifestou-se no mov. 58.1, restringindo seu interesse à prova pericial de engenharia e agrimensura e dispensando a prova oral. Os réus manifestaram-se no mov. 59.1, ratificando o interesse na prova pericial, testemunhal e no depoimento pessoal das partes, com indicação da pertinência de cada uma. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. 2. Não há questões processuais pendentes de resolução nesta fase que impeçam o regular prosseguimento do feito quanto à instrução. As preliminares arguidas na contestação (mov. 50.1) e enfrentadas na impugnação (mov. 53.1), notadamente a ausência de interesse processual fundada no registro da estremação, dizem respeito a matéria que se entrelaça com o próprio mérito da causa, porquanto sua apreciação pressupõe o exame da regularidade e da eficácia daquele registro em face da posse e da situação do imóvel, motivo por que fica postergada para a sentença, após a instrução. 3. Delimitam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a existência ou não de situação de posse pro diviso anterior à estremação de mov. 50.1, a extensão e a natureza da posse exercida pelos réus e por terceiros sobre a área, a dinâmica de uso do imóvel por ambas as partes, e a regularidade formal do registro da estremação levado a efeito em 24.02.2026. Para elucidação de tais pontos, admitem-se a prova pericial de engenharia e agrimensura e, no que se refere à posse e ao uso efetivo do imóvel, a prova oral, testemunhal e por depoimento pessoal, nos limites adiante fixados. 4. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a copropriedade e a turbação ou o esbulho alegados na inicial, e aos réus a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos por eles arguidos, em especial a posse exclusiva de longa data, o alegado arrendamento e a regularidade da estremação registrada. 5. Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a subsistência do interesse processual da autora diante do registro superveniente da estremação, a validade desse registro em face do disposto no art. 504 do CC e da ausência de anuência expressa apontada na impugnação, e o direito da autora à extinção do condomínio mediante divisão material do imóvel, nos termos dos arts. 588 e seguintes do CPC. 6. Fica desde logo deferida a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, indispensável à elucidação técnica da área, à verificação das confrontações e frações ideais e à aferição da regularidade do georreferenciamento e da estremação já registrada, pontos sobre os quais convergem os interesses de ambas as partes (movs. 58.1 e 59.1). Nomeio perito o Sr. Danilo Dias Gonçalves, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre a nomeação e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos arts. 465, §1º, e 466, §2º, do CPC. 7. Defiro parcialmente a prova oral requerida pelos réus (mov. 59.1), limitada aos pontos especificados relativos à posse histórica, ao uso efetivo do imóvel e à dinâmica de ocupação da área anterior à estremação, por se tratar de matéria fática controvertida e insuscetível de esclarecimento exclusivamente documental, observado o ônus probatório fixado no item 4 supra. Fica reservado à autora, conforme requerido no mov. 58.1, o direito de formular reperguntas, contraditar testemunhas e produzir contraprova. 8. A designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se procederá, se necessário, à colheita da prova oral ora deferida, evitando-se a duplicidade de atos e a designação prematura de pauta. 9. Cumpridas as diligências relativas à perícia, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Cumpra-se. 12. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CíNTIA HELENA PICON FERREIRA RAMOS

Réu EDILSON FERREIRA RAMOS

Autor LUCI MARA DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO JÚNIOR DIAS

OAB: 70845/PR

PETTERSSON DA SILVA MENTA

OAB: 74165/PR

ANDRÉ ALÉXIS DE ALMEIDA

OAB: 53392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002265-82.2025.8.16.0161 Processo: 0002265-82.2025.8.16.0161 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.987.720,00 Autor(s): LUCI MARA DA SILVA FERREIRA Réu(s): CÍNTIA HELENA PICON FERREIRA RAMOS EDILSON FERREIRA RAMOS DECISÃO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. DECISÃO SANEADORA. ART. 357 DO CPC. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA. NOMEAÇÃO DE PERITO. DEFERIMENTO PARCIAL DA PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER DESIGNADA APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. Vistos. 1. Trata-se de ação de demarcação e divisão ajuizada pela autora em face dos réus, objetivando a extinção do condomínio e a divisão material do imóvel descrito na inicial, com formação de quinhões equivalentes (mov. 1.1). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 50.1), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, ao fundamento de que a área já estaria estremada e registrada administrativamente, além de impugnarem a gratuidade da justiça. A autora impugnou a contestação (mov. 53.1), sustentando a nulidade do registro da estremação e a subsistência do interesse processual. Por despacho de mov. 55.1, determinou-se às partes que especificassem e ratificassem os pedidos de produção probatória, sob pena de indeferimento das diligências genéricas ou protelatórias. A autora manifestou-se no mov. 58.1, restringindo seu interesse à prova pericial de engenharia e agrimensura e dispensando a prova oral. Os réus manifestaram-se no mov. 59.1, ratificando o interesse na prova pericial, testemunhal e no depoimento pessoal das partes, com indicação da pertinência de cada uma. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. 2. Não há questões processuais pendentes de resolução nesta fase que impeçam o regular prosseguimento do feito quanto à instrução. As preliminares arguidas na contestação (mov. 50.1) e enfrentadas na impugnação (mov. 53.1), notadamente a ausência de interesse processual fundada no registro da estremação, dizem respeito a matéria que se entrelaça com o próprio mérito da causa, porquanto sua apreciação pressupõe o exame da regularidade e da eficácia daquele registro em face da posse e da situação do imóvel, motivo por que fica postergada para a sentença, após a instrução. 3. Delimitam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a existência ou não de situação de posse pro diviso anterior à estremação de mov. 50.1, a extensão e a natureza da posse exercida pelos réus e por terceiros sobre a área, a dinâmica de uso do imóvel por ambas as partes, e a regularidade formal do registro da estremação levado a efeito em 24.02.2026. Para elucidação de tais pontos, admitem-se a prova pericial de engenharia e agrimensura e, no que se refere à posse e ao uso efetivo do imóvel, a prova oral, testemunhal e por depoimento pessoal, nos limites adiante fixados. 4. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a copropriedade e a turbação ou o esbulho alegados na inicial, e aos réus a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos por eles arguidos, em especial a posse exclusiva de longa data, o alegado arrendamento e a regularidade da estremação registrada. 5. Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a subsistência do interesse processual da autora diante do registro superveniente da estremação, a validade desse registro em face do disposto no art. 504 do CC e da ausência de anuência expressa apontada na impugnação, e o direito da autora à extinção do condomínio mediante divisão material do imóvel, nos termos dos arts. 588 e seguintes do CPC. 6. Fica desde logo deferida a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, indispensável à elucidação técnica da área, à verificação das confrontações e frações ideais e à aferição da regularidade do georreferenciamento e da estremação já registrada, pontos sobre os quais convergem os interesses de ambas as partes (movs. 58.1 e 59.1). Nomeio perito o Sr. Danilo Dias Gonçalves, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre a nomeação e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos arts. 465, §1º, e 466, §2º, do CPC. 7. Defiro parcialmente a prova oral requerida pelos réus (mov. 59.1), limitada aos pontos especificados relativos à posse histórica, ao uso efetivo do imóvel e à dinâmica de ocupação da área anterior à estremação, por se tratar de matéria fática controvertida e insuscetível de esclarecimento exclusivamente documental, observado o ônus probatório fixado no item 4 supra. Fica reservado à autora, conforme requerido no mov. 58.1, o direito de formular reperguntas, contraditar testemunhas e produzir contraprova. 8. A designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se procederá, se necessário, à colheita da prova oral ora deferida, evitando-se a duplicidade de atos e a designação prematura de pauta. 9. Cumpridas as diligências relativas à perícia, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Cumpra-se. 12. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito