0002265-43.2014.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002265-43.2014.8.16.0040 Recurso: 0002265-43.2014.8.16.0040 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Rogério Beraldo de Novaes Apelado(s): ADEVORO DOMINGOS DE SOUZA ROSILENE DO ROCIO CECCON Vistos, I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por um dos requeridos contra a sentença proferida no mov. 426.1, nos autos da ação indenizatória em trâmite perante a Vara Cível de Altônia, pela qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais com relação ao apelante e improcedentes com relação aos corréus Cláudio e Maria, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos réus Cláudio Paulo Vakami e Maria Aparecida Wakami. Com efeito, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado dos réus Cláudio Paulo e Maria Aparecida, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, RESTA SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, com relação ao réu Rogério Beraldo Novaes, a fim de: a) DECLARAR ao réu a necessidade de realizar obrigação de fazer, esta consistente na reparação satisfatória do imóvel dos autores, corrigindo os defeitos descritos no laudo pericial e tornando a moradia segura e habitável dentro do nível de segurança, sob pena de conversão em perdas e danos (danos materiais) se a obrigação restar impossível de ser cumprida ou a pedido dos requerentes, consoante artigo 499 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu Rogério ao pagamento de lucros cessantes consubstanciados nos alugueis que a parte autora recebia, de março/2013 (mês seguinte à finalização da locação) até a data da conclusão das obras na residência danificada ou na conversão da perdas e danos, mediante correção monetária pelo índice INPC/IGPDI e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação (artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil), e seguirá assim até 30/8/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), momento em que passará a incidir apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR o réu Rogério ao pagamento/reparação de danos morais no importe de R$ 20.000,00, cuja correção monetária adotada é pelo INPC/IGPDI, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e de juros de 1% ao mês, contados da citação (artigo 240 do CPC), e seguirá assim até 30/8/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), momento em que passará a incidir apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. d) CONDENAR o réu Rogério ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado dos autores, conforme artigos 85, § 2º, I a IV e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. (...)”. Verifica-se que, dentre os diversos pedidos e fundamentos veiculados nas razões recursais, o recorrente também formulou pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária dos corréus Cláudio Paulo Wakami e Maria Aparecida Wakami pelos danos decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. Ocorre que, embora tal pretensão possua aptidão para repercutir diretamente na esfera jurídica dos referidos corréus, não se verifica sua regular intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso, tendo a intimação expedida após a interposição da apelação sido direcionada apenas à parte autora (mov. 445): Considerando que eventual acolhimento do pedido recursal poderá implicar a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Cláudio Paulo Wakami e Maria Aparecida Wakami, com a consequente imposição de responsabilidade civil em seu desfavor, mostra-se necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação de Cláudio Paulo Wakami e Maria Aparecida Wakami para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CLáUDIO PAULO VAKAMI
T MARIA APARECIDA WAKAMI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX REBERTE
OAB: 46622/PR
DOUGLAS ANDRADE MATOS
OAB: 46619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002265-43.2014.8.16.0040 Recurso: 0002265-43.2014.8.16.0040 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Rogério Beraldo de Novaes Apelado(s): ADEVORO DOMINGOS DE SOUZA ROSILENE DO ROCIO CECCON Vistos, I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por um dos requeridos contra a sentença proferida no mov. 426.1, nos autos da ação indenizatória em trâmite perante a Vara Cível de Altônia, pela qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais com relação ao apelante e improcedentes com relação aos corréus Cláudio e Maria, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos réus Cláudio Paulo Vakami e Maria Aparecida Wakami. Com efeito, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado dos réus Cláudio Paulo e Maria Aparecida, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, RESTA SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, com relação ao réu Rogério Beraldo Novaes, a fim de: a) DECLARAR ao réu a necessidade de realizar obrigação de fazer, esta consistente na reparação satisfatória do imóvel dos autores, corrigindo os defeitos descritos no laudo pericial e tornando a moradia segura e habitável dentro do nível de segurança, sob pena de conversão em perdas e danos (danos materiais) se a obrigação restar impossível de ser cumprida ou a pedido dos requerentes, consoante artigo 499 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu Rogério ao pagamento de lucros cessantes consubstanciados nos alugueis que a parte autora recebia, de março/2013 (mês seguinte à finalização da locação) até a data da conclusão das obras na residência danificada ou na conversão da perdas e danos, mediante correção monetária pelo índice INPC/IGPDI e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação (artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil), e seguirá assim até 30/8/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), momento em que passará a incidir apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR o réu Rogério ao pagamento/reparação de danos morais no importe de R$ 20.000,00, cuja correção monetária adotada é pelo INPC/IGPDI, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e de juros de 1% ao mês, contados da citação (artigo 240 do CPC), e seguirá assim até 30/8/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), momento em que passará a incidir apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. d) CONDENAR o réu Rogério ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado dos autores, conforme artigos 85, § 2º, I a IV e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. (...)”. Verifica-se que, dentre os diversos pedidos e fundamentos veiculados nas razões recursais, o recorrente também formulou pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária dos corréus Cláudio Paulo Wakami e Maria Aparecida Wakami pelos danos decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. Ocorre que, embora tal pretensão possua aptidão para repercutir diretamente na esfera jurídica dos referidos corréus, não se verifica sua regular intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso, tendo a intimação expedida após a interposição da apelação sido direcionada apenas à parte autora (mov. 445): Considerando que eventual acolhimento do pedido recursal poderá implicar a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Cláudio Paulo Wakami e Maria Aparecida Wakami, com a consequente imposição de responsabilidade civil em seu desfavor, mostra-se necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação de Cláudio Paulo Wakami e Maria Aparecida Wakami para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator