Detalhe do processo

0002264-84.2021.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002264-84.2021.8.16.0049 Processo: 0002264-84.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARTA MENDES DA SILVA Réu(s): EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS ajuizada por MARTA MENDES DA SILVA em face de EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que, em 19/10/2017, adquiriu imóvel residencial localizado no Conjunto Habitacional Geraldo Gonçalves Mendes, no Município de Iguaraçu/PR, empreendimento construído pela requerida. Sustenta que, embora o imóvel aparentasse estar em perfeitas condições no momento da entrega, passou a apresentar, de forma progressiva, diversos vícios construtivos, tais como infiltração através das janelas, manchas escuras de infiltração nas paredes, pisos manchados e quebrados, rachaduras e fissuras nas paredes, além de escorrimento de água da chuva. Afirma que tais defeitos configuram vícios ocultos decorrentes de falha na execução da obra, falha de projeto ou emprego de materiais de má qualidade, comprometendo a utilização plena do bem e gerando transtornos à parte autora. Defende a legitimidade passiva da construtora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a aplicação do art. 618 do Código Civil, além da inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e financeira. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento, em dinheiro, do valor necessário à recuperação integral do imóvel, incluindo BDI e despesas reflexas, como aluguel durante a reforma, limpeza pós-obra e aluguel de caçamba, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da requerida (mov. 8.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, em sede prejudicial, a decadência da pretensão autoral, ao argumento de que os vícios alegados seriam aparentes ou de fácil constatação e não teriam sido reclamados no prazo de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, sustentando que a autora não teria apresentado reclamação administrativa ou solicitado a realização de reparos antes do ajuizamento da ação, bem como que a inicial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à individualização dos danos e à quantificação do prejuízo. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e sustentou que cumpriu rigorosamente as condições e determinações constantes da Ficha Resumo do Empreendimento, dos memoriais e dos editais de licitação expedidos pela COHAPAR, bem como que o imóvel foi entregue de acordo com o memorial descritivo e com os projetos aprovados pela Caixa Econômica Federal, pela COHAPAR e pelo Município. Afirmou que a autora recebeu Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação, contendo orientações acerca da adequada utilização, conservação e manutenção do imóvel. Sustentou que os problemas apontados, caso existentes, não comprometeriam a segurança ou a solidez da construção e decorreriam da falta de manutenção periódica, do desgaste natural, de fatores externos ou de intervenções posteriores realizadas pela proprietária. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. Quanto aos danos materiais, afirmou não haver comprovação dos prejuízos, do ato ilícito ou do nexo de causalidade, atribuindo os defeitos à má conservação e à ausência de manutenção. No tocante aos danos morais, alegou inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável, sustentando que eventuais vícios construtivos configurariam meros dissabores, sem ofensa à honra, à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação no mov. 26.1, rechaçando os argumentos da requerida e reafirmando o contido na exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, especialmente na realização de audiência de instrução (mov. 30.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, documental e pericial, bem como a expedição de ofício à COHAPAR para apresentação dos documentos técnicos do empreendimento (mov. 32.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 34.1), o Juízo afastou a decadência e a ausência de interesse processual, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência ou subsistência dos vícios mencionados na inicial; b) a existência de irregularidades estruturais de origem do imóvel; c) a ocorrência de dano material e seu respectivo quantum; d) a responsabilidade civil objetiva da ré; e) o nexo de causalidade entre o dano e os fatos narrados pela autora; e f) a ocorrência de dano moral. Foi, ainda, determinada a realização de prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, a requerida desistiu da produção da prova oral, mantendo o interesse nas demais provas especificadas (mov. 50.1). Diante do desinteresse manifestado pelas partes, a audiência de instrução foi cancelada, conforme certidão de mov. 51.1. Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi juntado o laudo pericial no mov. 145.1. A parte autora manifestou-se no mov. 150.1, ao passo que a requerida impugnou a prova técnica no mov. 151.1, sustentando, entre outras questões, a ausência de adequada quantificação dos danos, a inexistência de memória de cálculo, a utilização de metodologia insuficiente, a falta de distinção entre vícios construtivos, ausência de manutenção e intervenções posteriores, bem como a inexistência de prova segura do nexo causal. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no mov. 160.1. Após novas manifestações das partes nos movs. 163.1 e 164.1, o expert apresentou outros esclarecimentos no mov. 176.1. Intimadas a se manifestarem, a autora requereu a apresentação do valor total necessário à realização dos reparos (mov. 179.1), enquanto a ré reiterou as impugnações à prova técnica e formulou novos questionamentos (mov. 180.1). Em decisão de mov. 183.1, o Juízo reconheceu a existência de notícia de inexatidão da prova pericial e determinou que o expert realizasse sua complementação e prestasse os esclarecimentos requeridos pelas partes. Em atendimento, o perito apresentou complementação no mov. 186.1, indicando os vícios constatados, as áreas afetadas, as soluções de engenharia recomendadas e os custos estimados para a realização dos reparos, no montante total de R$ 26.093,75. A parte autora concordou com a complementação e requereu o acolhimento do orçamento apresentado pelo expert (mov. 191.1), enquanto a requerida reiterou as impugnações à metodologia e à quantificação dos serviços, postulando o afastamento do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (mov. 192.1). Em decisão de mov. 194.1, o Juízo consignou que as conclusões adotadas pelo expert, somadas ao conjunto probatório produzido, eram aptas à formação do convencimento, indeferiu a realização de nova perícia e declarou encerrada a produção da prova técnica. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 197.1 e 198.1. Em seus memoriais, a requerida reiterou as impugnações à prova pericial e requereu a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação fosse limitada aos reparos pontuais comprovadamente decorrentes de vícios construtivos imputáveis à construtora, com exclusão dos itens relacionados à falta de manutenção, mau uso, intervenções posteriores, despesas indiretas, aluguel, BDI, caçamba e limpeza pós-obra. A parte autora, por sua vez, requereu, apenas em alegações finais, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a instituição financeira teria atuado na fiscalização e no acompanhamento da execução do empreendimento. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 26.093,75 e de indenização por danos morais. O julgamento foi convertido em diligência para apuração das custas e despesas processuais complementares (mov. 200.1). A Contadoria Judicial apresentou cálculo no mov. 205.1, no valor total de R$ 778,95. Intimada, a parte autora informou que deixava de efetuar o recolhimento em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (mov. 209.1). Cumpridas as providências determinadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Do pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, formulado pela parte autora apenas por ocasião das alegações finais. A presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face de Exact Empreendimentos e Consultoria Ltda., tendo a requerida sido regularmente citada, apresentado contestação e participado de toda a instrução processual. É certo que o art. 329 do Código de Processo Civil disciplina propriamente a alteração do pedido e da causa de pedir e que a modificação meramente subjetiva do polo passivo não é, em qualquer hipótese, absolutamente vedada após o saneamento do processo, desde que permaneçam inalterados os elementos objetivos da demanda e seja assegurado o efetivo contraditório. Essa, contudo, não é a situação verificada nos autos. O pedido formulado somente nas alegações finais não se limita à mera inclusão de outro sujeito na relação processual, pois a eventual responsabilização da Caixa Econômica Federal pressupõe a introdução e a análise de fundamentos fáticos e jurídicos específicos acerca da atuação desempenhada pela instituição financeira no empreendimento, notadamente para se verificar se agiu como mera financiadora ou como executora de política pública habitacional. Tais circunstâncias não integraram oportunamente a causa de pedir, não foram submetidas ao contraditório e tampouco constituíram objeto da instrução processual. A inclusão da empresa pública federal neste momento exigiria sua citação, a apresentação de defesa, a redefinição das questões controvertidas e, possivelmente, a produção de novas provas, importando indevida inovação da demanda somente após o encerramento da fase instrutória. Além disso, ainda que se admitisse, em tese, eventual responsabilidade solidária da instituição financeira, a hipótese não configuraria litisconsórcio passivo necessário, pois o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou integralmente, a dívida comum, não sendo obrigado a demandar todos os possíveis responsáveis (art. 275 do Código Civil). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINOU SUA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA – DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA ADQUIRENTE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA – PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – INCOMPETÊNCIA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0039012-97.2023.8.16.0000 – Centenário do Sul – Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva – j. 13.11.2023 – publ. 14.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE, ANTE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF QUE NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114, CPC), MAS LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A DEMANDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA DEMANDA PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0010070-89.2022.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – j. 29.08.2022 – publ. 29.08.2022). Não havendo litisconsórcio passivo necessário nem intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de parte ou terceira interessada, inexiste fundamento para a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, indefiro o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, formulado apenas nas alegações finais, sem prejuízo do ajuizamento, pela autora, da medida que entender cabível pelas vias próprias. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, bem como à análise da responsabilidade civil da construtora pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, à luz do conjunto probatório produzido, em especial da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar se as patologias constatadas decorrem de falhas executivas imputáveis à ré ou de fatores externos, como uso inadequado, ausência de manutenção ou intervenções posteriores, bem como se tais vícios são aptos a ensejar reparação material e moral. Evitando-se maiores digressões, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, elucidando-se os pontos controvertidos da presente demanda. A prova técnica produzida nos autos, embora submetida a sucessivos esclarecimentos e complementações, mostrou-se suficiente para evidenciar a existência de patologias relacionadas à execução da obra. No laudo pericial de mov. 145.1, o expert consignou, em sua conclusão: “9 – CONCLUSÃO Pelo que foi encontrado e observado por esse perito, há vícios construtivos como fissuras, rachaduras, manchas nas paredes e piso cerâmico, principalmente no banheiro, além de um buraco na parte externa da casa (frente) onde se encontra uma tubulação hidráulica exposta, porem o perito não sabe informar se é decorrente há um vício construtivo ou de um reparo mal finalizado. Também foi observado que em alguns cômodos do imóvel como sala, especialmente nas paredes perto da televisão houve início de reparo (pintura), porém não finalizado e o perito não saberia dizer se foi a autora do imóvel que realizou tal processo de reparo por conta própria. Além disso também se nota um descuido e zelo no cômodo da cozinha por parte da autora, onde há piso riscado, manchado (cor de terra) onde tem a marca de objeto a muito tempo no local (botijão de gás). Foi observado também que houve uma ‘gambiarra’ por parte da autora em uma das fiações elétricas, onde ela puxou um fio do poste de energia do imóvel para dentro através do telhado, porem de forma inadequada onde está totalmente exposto a ceu aberto esse fio ‘estendido’ no quintal da frente do imóvel. Então conclui-se que os vícios construtivos como fissuras, rachaduras e manchas estão relacionados a uma possível infiltração ocorrida por falta de impermeabilização correta, porem também há falta de manutenção da edificação por parte da autora com seu imóvel.” Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito esclareceu: “1- O imóvel do autor possui vícios construtivos/projeto? Esses danos são progressivos, ou seja, podem se agravar ao longo do tempo, caso não sejam realizados os devidos reparos? R.: O imóvel em questão tem alguns vícios construtivos (anomalias) sim, como por exemplo fissura na parede da janela (pingadeira), manchas na parede de um dos quartos, peça cerâmica (rodapé) trincada, parede descascando/esfarelando, manchas no piso do banheiro perto do ralo. Somente serão progressivos os vícios relacionados a infiltração de água que ocorre através da umidade na parede que está descascada e no piso cerâmico do banheiro. 2- Quais são os danos decorrentes de vícios construtivos e de projeto no imóvel? R.: Os danos relacionados aos vícios construtivos são manchas nas paredes, paredes esfarelando-se, piso cerâmico do banheiro manchado, agora vícios relacionados a projeto seriam, porta mal instalada, tomadas tortas, sistema hidráulico do tanque mal executado, fiação elétrica inacabada ou exposta, cobertura (parte da frente da casa) mal instalada, encanamento exposto, muro do portão inacabado e mal feito, caixa de energia (força) enferrujada e exposta a chuva, falta de impermeabilização entre a pingadeiras com janela. 3- Os danos decorrem de aplicação de materiais de má qualidade, de falha na execução do serviço e falha de projeto? R.: Falha na execução do serviço.” No que se refere à necessidade de desocupação do imóvel e à existência de risco estrutural, respondeu: “27- Se vier a ser constatada a necessidade de reparos, qual o prazo demandado para execução de todos eles? Esses reparos implicam em desconfortos para os moradores do imóvel? Durante a reforma do imóvel, qual seria o valor de locação em imóvel do mesmo padrão do autor? R.: O prazo para a execução dos reparos vai depender muito do tipo de reparo. Pelo que foi visto os reparos dentro do imóvel são em pontos específicos que não implicariam em desconforto aos moradores, e também na parte externa da casa. Não saberia informar o valor de locação de um imóvel do mesmo padrão do autor, já que o imóvel do autor é de construção do programa minha casa, minha vida do governo federal. 28- Se caso não forem feitos os reparos evidentemente necessários, há um risco de desabamento parcial ou total do imóvel, a curto, médio ou longo prazo? Os moradores estariam totalmente seguros, a curto, médio ou longo prazo, se nenhum dos reparos fossem realizados? R.: Não há risco de desabamento do imóvel pelo que foi observado pelo perito, principalmente no aspecto da estrutura do imóvel.” Quanto às causas, às formas de correção das infiltrações e fissuras e à impossibilidade inicialmente apontada de quantificação dos serviços, o perito respondeu: “30- Verificadas as causas e as consequências de todos os danos decorrentes de vícios construtivos ou de projeto detectados durante a perícia, queira o perito realizar um orçamento informando o valor total para realização de todos os reparos, a fim de que o imóvel não venha, futuramente, ser acometido pelos mesmos problemas, incluindo as custas de BDI, profissional habilitado para supervisionar a reforma, limpeza pós obra, caçamba para retirada de entulhos, aluguel de imóvel semelhante, mão de obra, ou seja, todos os custos necessários (despesas diretas e indiretas) para a realização de uma reforma a ser realizada por uma empresa especializada. R.: Nos casos de infiltração ascendente por capilaridade encontrados devido suas características (Descascamento de pintura, Estufamento de revestimento, Manchas de umidade próximo ao piso), geralmente as causas desse vício construtivo são ausência ou falha na impermeabilização do baldrame ou ausência ou falha na impermeabilização do piso. Para sua correção deve-se realizar o seguinte procedimento a criação de uma barreira química, preenchendo os poros da alvenaria com SILICATOS ALCALINOS impedindo a Ascenção da capilaridade e para isso, são feitos furos na alvenaria, limpa os furos e insere o material. Os furos devem ser com espessura de 8mm feitos a partir do mais próximo possível do piso com espaçamento de 20cm de altura cada. Além disso, remover o reboco existente até 50cm acima da mancha depois, regularizar a alvenaria posteriormente aplicar 3 demãos de impermeabilizante reexecução de chapisco, reboco e pintura. No caso das fissuras encontradas é possível ser o caso fissuras perto de abertura (exemplo janelas), suas características são fissuras que ocorrem próximo aos vértices de aberturas, indicando que vem de cima para baixo. Já suas causas podem ser existência de carga uniformemente distribuída acima da alvenaria, essa carga é maior que a alvenaria pode suportar, falta ou mau dimensionamento de vergas e contravergas, carga pontual acima da alvenaria. Para sua correção irá depender muito de cada caso a ser analisado, então as correções podem ser a seguintes: Retirar a carga ou reforçar a estrutura; Tratar a fissura; Se for insuficiência ou falta de verga e contraverga, precisa fazer os elementos; Se for alvenaria estrutural, é preciso verificar o nível de comprometimento da estrutura, e se necessário fazer reforço ou refazer a alvenaria. Para os vícios relacionados a argamassa (vesícula) encontrado no imóvel, sua característica principal é empolamento da pintura com bolhas contendo umidade no seu interior. (observe que as bolhas não são estouradas como acontece com as crateras na patologia de pintura). Suas causas geralmente são quando o interior for branco a causa é a não hidratação da CAL, quando o interior for preto a causa é presença de pirita ou matéria orgânica na areia (é mais incomum), quando é avermelhada a causa é presença de ferrugem na areia, outra causa é também a aplicação prematura de tinta impermeável. Para sua correção deve-se fazer os seguintes passos renovar o reboco, eliminar a umidade e refazer o revestimento. No vicio encontrado na pintura (um dos quartos) é eflorescência que tem como característica manchas esbranquiçadas na superfície da pintura ou do revestimento. Devido tinta que foi aplicada sobre reboco ainda úmido (a secagem do reboco libera calor/vapor, e essa liberação arrasta para a superfície materiais alcalinos solúveis, e estes se depositam na superfície. Ou seja, acontece quando a tinta é aplicada sobre o reboco não curado ou em superfícies com presença de umidade. Para sua correção é necessário eliminar a existência de infiltrações, aguardar a secagem e a cura da superfície, raspá-la e aplicar uma demão de Fundo Preparador de Parede. Logo em seguida aguardar a cura de argamassas novas (28 dias) e certificar-se que a superfície esteja completamente seca antes de aplicar a tinta, eliminar eventuais infiltrações, aplicar uma demão de Fundo Preparador de Paredes - Base Água e aplicar acabamento. Em caso de vazamentos ou infiltrações de água, o fenômeno da Eflorescência pode ocorrer mesmo após a cura completa do reboco, portanto deve-se observar atentamente. Tendo descrito os vícios construtivos encontrados, descrito suas características, causas e possíveis métodos de correção, o perito não pode estipular um valor, devido a falta de informação, por exemplo, se há a necessidade de reparo em um cômodo (sala) com aplicação de impermeabilizante, argamassa para reboco, chapisco, emboço, pintura, tem que haver a informação da metragem do cômodo ou do local do reparo, no caso uma parede, pois muitos prestadores de serviço pedem a metragem em M ou M² para calcular o valor do material assim, então o perito não pode falar um valor por estimativa ou especulação, é preciso de informações como base.” Nos esclarecimentos apresentados no mov. 160.1, o expert voltou a destacar a intervenção elétrica realizada pela proprietária e a origem das patologias relacionadas à umidade: “Em relação as modificações realizadas pela proprietária do imóvel (fios expostos e ‘gambiarra’ elétrica) fica sob sua responsabilidade se algo acontecer ao imóvel posteriormente. Com tudo qualquer patologia encontrada antes de qualquer modificação realizada por ela, deve ser comprovada e relatada a construtora, para que haja as devidas manutenções necessárias. [...] No laudo quando eu respondi os quesitos e identifiquei as patologias eu expliquei as possíveis causas como por exemplo ‘Nos casos de infiltração ascendente por capilaridade encontrados devido suas características (Descascamento de pintura, Estufamento de revestimento, Manchas de umidade próximo ao piso), geralmente as causas desse vício construtivo são ausência ou falha na impermeabilização do baldrame ou ausência ou falha na impermeabilização do piso.’ [...] No quesito 30 o perito descreveu e explicou as patologias encontradas no imóvel, e tais patologias eram pontuais, ou seja, não foi estipulado valores (comparativos de mercado), pois abrange vários fatores, como, tipo de profissional contratado (pode ser um engenheiro ou mestre de obras), o tipo de material a ser comprado (existe varias marcas e diversos valores), duração dos reparos pode variar (dependendo do grau de complexibilidade), estipular valores mínimos ou máximos de vários orçamentos tende a interpretação de ambas as partes que podem alegar imparcialidade por parte do perito.” Na manifestação de mov. 176.1, o expert esclareceu que elaborou planilha com indicação dos serviços e referência à tabela SINAPI, mas registrou a necessidade de levantamento das áreas: “O perito elaborou uma planilha descrevendo os serviços que seriam necessário a ser feitos no imóvel, com os códigos referentes a tabela da SINAPI 2025, com valores de base a tabela do mês de Agosto e Setembro para tais serviços, porem com relação a quantidade necessária para ser realizada esses serviços seria preciso um levantamento adequado e apropriado a ser feito, e para isso o perito precisa de informações concretas por parte da autora e do réu, como por exemplo, o metro quadrado de uma parede da sala que precisa ser feito o serviço de lixamento e limpeza, aplicação de massa corrida e pintura, ou outro exemplo, o metro quadrado da retirada dos piso e azulejos da cozinha e do banheiro para o reparo. Por isso o perito também necessita da colaboração das partes envolvidas para poder responder seus questionamentos de maneira apropriada, e as respostas do perito não são genéricas quanto a questão de montar um orçamento, pois se falta informação, como o perito pode concluir o trabalho.” [...] “OBSERVAÇÕES: Com relação a quantidade por m² na descrição de cada serviço teria que fazer outra pericia in loco para medir de maneira adequada o que seria necessário para ser feito dos serviços, ou seja, um levantamento no imóvel, por isso que no primeiro quesito sobre orçamento foi uma estimativa, pois o perito não tinha e ainda não tem essas informações, como por exemplo m² da parede da sala em que autora fez o reparo na primeira vez.” Por fim, após determinação judicial expressa de complementação da prova, o expert apresentou, no mov. 186.1, o orçamento global, a delimitação dos vícios constatados, o nexo causal e as soluções técnicas recomendadas: “ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 179.1: Da apresentação do valor total do orçamento: R.: Segue em anexo a tabela abaixo questionado por ambas as partes, sendo observado que são valores estimados com informações que o perito buscou na internet (órgãos, depósitos de materiais, tipos de soluções de engenharia mais comuns e praticas). Subtotal direto: R$ 20.575,00; BDI (25%): R$ 5.518,75; VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 26.093,75. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 180.1: Do orçamento técnico: R.: Segue a tabela em anexo (os valores são estimados). Barreira química (capilaridade) – 25 m² – R$ 180,00 – R$ 4.500,00; Reboco + chapisco impermeável – 25 m² – R$ 95,00 – R$ 2.375,00; Pintura acrílica interna – 80 m² – R$ 35,00 – R$ 2.800,00; Tratamento de fissuras – 20 m – R$ 65,00 – R$ 1.300,00; Verga/contraverga – 3 unidades – R$ 450,00 – R$ 1.350,00; Piso banheiro (demolição + novo) – 5 m² – R$ 280,00 – R$ 1.400,00; Impermeabilização banheiro – 5 m² – R$ 120,00 – R$ 600,00; Correção hidráulica – verba – R$ 1.200,00; Adequação elétrica – verba – R$ 1.500,00; Forro externo – 10 m² – R$ 95,00 – R$ 950,00; Reboco e pintura de muros – 30 m² – R$ 70,00 – R$ 2.100,00; Caçamba + limpeza pós-obra – verba – R$ 500,00. OBS: Os valores estimados (metragem) foram realizados uma pesquisa no estilo de imóvel feito a critério da minha casa&vida (caixa), valores pesquisados (mercado) na internet e alguns depósitos de construção na região de Maringá. Subtotal direto: R$ 20.575,00; BDI (25%): R$ 5.518,75; VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 26.093,75. Da quantificação do dano: R.: 1. VÍCIOS DE EXECUÇÃO (predominantes) São falhas na forma como a obra foi executada: 1.1) Falhas de impermeabilização: Infiltração ascendente por capilaridade (paredes próximas ao piso – Fig. 21, 27, 44); Infiltração em janelas e pingadeiras (Fig. 14, 19, 20, 38, 41, 45); Manchas e descascamento de pintura; Eflorescência; 1.2) Falhas em pisos: Piso sem caimento adequado para ralo (Fig. 10, 26); Rejunte deteriorado; Manchas permanentes; Peças lascadas (Fig. 11, 12); 1.3) Falhas em revestimentos e acabamentos: Reboco esfarelando; Pintura aplicada sobre base úmida; Diferença de tonalidade; Rodapés trincados; 1.4) Falhas em instalações hidráulicas: Escoamento inadequado do tanque (Fig. 5); Ralo mal posicionado; Caixa de esgoto quebrada (Fig. 34); Tubulação exposta (Fig. 47); 1.5) Falhas em instalações elétricas: Fiação exposta e improvisada (Fig. 1, 22, 42); Caixa de força sem tampa e enferrujada (Fig. 3); Tomadas desalinhadas (Fig. 33); 2. VÍCIOS DE PROJETO/DETALHAMENTO: 2.1. Ausência ou falha de verga e contraverga em janelas; 2.2. Pingadeiras sem vedação adequada; 2.3. Falta de detalhamento de impermeabilização no baldrame; 2.4. Caimento externo e drenagem urbana ineficientes; 3. VÍCIOS DE ACABAMENTO EXTERNO: 3.1. Muro sem reboco e pintura (Fig. 46, 50); 3.2. Ferragens expostas (Fig. 7); 3.3. Forro externo empenado (Fig. 43); 3.4. Ausência de área permeável (Fig. 51); Da demonstração do nexo causal: R.: A conclusão técnica mostrada no laudo e com as fotos são de que os vícios são majoritariamente construtivos, decorrentes de falha de execução, principalmente os relacionados à umidade e são progressivos, e que as soluções exigem intervenções técnicas especializadas. Caso as soluções não sejam feitas de maneira correta e adequada, com o decorrer do tempo as manifestações patológicas podem comprometer durabilidade, salubridade e desempenho da edificação. Da delimitação das áreas afetadas: R.: Na parte interna do imóvel seriam a cozinha, sala, banheiro, 01 dos quartos, na área externa seria onde fica o tanque, a área da frente e fundo. Da base técnica: R.: TRATAMENTO TÉCNICO DOS VÍCIOS (SOLUÇÕES DE ENGENHARIA): 1) Infiltração ascendente por capilaridade (solução técnica recomendada): Remoção do reboco deteriorado até 50 cm acima da mancha; Perfuração da alvenaria (Ø 8 mm, espaçamento 20 cm); Aplicação de barreira química com silicato alcalino; Regularização da alvenaria; Chapisco + reboco impermeável; Cura adequada; Fundo preparador; Pintura acrílica. 2) Fissuras em janelas e pingadeiras (solução recomendada): Verificação da existência de verga/contraverga; Execução de verga/contraverga se inexistente; Abertura da fissura; Selagem com mastique flexível; Impermeabilização da pingadeira; Revestimento e pintura. 3) Piso do banheiro (caimento e infiltração – solução recomendada): Remoção do piso e contrapiso; Execução de novo contrapiso com caimento ≥ 1%; Impermeabilização (manta ou argamassa polimérica); Novo assentamento de piso; Rejunte impermeável. 4) Instalações elétricas (solução): Retirada de fiações improvisadas; Passagem correta em eletrodutos; Substituição da caixa de força; Tampa estanque; Adequação à NBR 5410. 5) Sistema hidráulico e esgoto (solução): Correção do escoamento do tanque; Substituição da caixa de esgoto; Vedação e proteção de tubulações; Teste de estanqueidade. 6) Reboco e pintura de muros (solução): Tratamento anticorrosivo em ferragens; Regularização do terreno; Criação de área permeável; Correção do forro externo.” Não prosperam as alegações deduzidas pela parte ré em impugnação ao laudo pericial. Em síntese, a requerida sustenta fragilidade metodológica da prova técnica, ao argumento de que as conclusões do perito teriam se baseado predominantemente em análise visual, sem abertura exploratória, ensaios técnicos, medições de umidade, testes de estanqueidade ou memória de cálculo suficientemente detalhada. Aduz, ainda, que não teriam sido afastadas causas alternativas para as patologias constatadas, como ausência de manutenção, fatores externos, desgaste natural, alterações posteriores ou problemas de drenagem, razão pela qual requer a relativização do valor probatório do laudo ou a realização de nova perícia. Todavia, tais alegações não são suficientes para infirmar a prova técnica judicial. A requerida, embora tenha impugnado as conclusões periciais, não produziu qualquer prova técnica em sentido contrário, limitando-se a formular alegações acerca de supostas fragilidades metodológicas, sem apresentar parecer técnico, laudo particular, medições, orçamento divergente ou qualquer outro elemento concreto apto a afastar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Ao revés, o perito judicial vistoriou o imóvel, analisou os elementos constantes dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou sucessivos esclarecimentos, culminando na complementação de mov. 186.1, na qual delimitou as patologias constatadas, as áreas atingidas, as soluções técnicas necessárias e os custos estimados para a execução dos reparos. A necessidade de esclarecimentos e complementações não torna a prova imprestável. As imprecisões inicialmente verificadas foram submetidas ao contraditório e deram ensejo à determinação judicial de mov. 183.1, após a qual o expert apresentou nova manifestação. Ao final, o próprio Juízo consignou que as conclusões adotadas pelo profissional, somadas ao vasto conjunto probatório produzido, eram aptas à formação do convencimento, porquanto as questões de fato poderiam ser extraídas dos documentos já constantes dos autos. Por conseguinte, indeferiu a realização de nova perícia, por considerar a medida meramente protelatória, e declarou encerrada a produção da prova técnica (mov. 194.1). Assim, ausente prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, impõe-se o reconhecimento de sua prevalência como elemento probatório central à formação do convencimento do Juízo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS. AFASTAMENTO. MONTANTES ADEQUADAMENTE INDICADOS PELO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na homologação do laudo pericial em relação à incidência de encargos moratórios e multa sobre parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os cálculos periciais apresentados foram elaborados adequadamente, tendo o expert respondido especificamente os quesitos apresentados pela instituição financeira quanto à incidência de encargos moratórios em relação às parcelas inadimplidas. Além disso, o laudo pericial goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual não foi afastada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “O laudo pericial goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem eventual incorreção para seu afastamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0086857-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Ag 0093073-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR – 0016655-55.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz – 14ª Câmara Cível – j. 26/05/2025 – publ. 26/05/2025). Delineado o quadro fático-probatório e reconhecida a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos constatados, passa-se ao enquadramento jurídico da controvérsia. Configurada a relação de consumo entre as partes, a responsabilização civil da parte ré deve ser analisada, indiscutivelmente, sob a ótica da Lei nº 8.078/90, a teor do art. 3º, § 1º, do aludido Diploma. Aliás, o microssistema protetivo, em observância à vontade constitucional de amparar ampla e efetivamente os consumidores, é a única abordagem capaz de impor um equilíbrio mínimo nas relações de consumo, evitando que o fornecedor de produtos e de serviços se prevaleça de sua confortável posição econômica, colocando, assim, os seus destinatários em situação de desvantagem. Nessa toada, preceitua o art. 12 do CDC que, dentre outras hipóteses constantes do caput, o construtor responderá, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem etc. O § 3º do mesmo artigo dispõe as excludentes de responsabilidade do fornecedor, que incidirão quando este provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, é incontroverso que a parte ré foi responsável pela construção do imóvel, conforme se extrai do contrato juntado com a inicial. A prova pericial produzida nos autos foi clara ao apontar que determinadas avarias decorrem de vícios construtivos, atribuíveis à má execução dos serviços prestados pela requerida, não se evidenciando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro capaz de afastar sua responsabilidade quanto a esses vícios. Ademais, a legítima expectativa da consumidora quanto à adequada qualidade do imóvel foi frustrada pela existência de defeitos construtivos constatados tecnicamente, os quais extrapolam o mero inadimplemento contratual no tocante à obrigação de entrega da obra em conformidade com os padrões mínimos de qualidade exigíveis. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal na extensão dos vícios construtivos apurados, a obrigação de indenizar é inarredável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observando-se, contudo, os limites objetivos da responsabilidade apurada em perícia. Em casos semelhantes, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA DOS COMPRADORES CONTRA A EMPRESA CONSTRUTORA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) ADQUIRIDO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CONSTRUTORA). 1) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TESES AFASTADAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO MESMO EM SE TRATANDO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM RELAÇÃO A FISSURAS NO IMÓVEL. TIPO DE VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO CONSTATADO NA PERÍCIA E NÃO PREVISTO NA SENTENÇA. QUESTÃO ALHEIA À CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3) MÉRITO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS PROBLEMAS DA EDIFICAÇÃO, QUE SERIAM ORIUNDOS DA FALTA DE MANUTENÇÃO PELOS MORADORES, E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. CONSTATAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA CASA. INFILTRAÇÕES DIVERSAS E AVARIAS EM PISOS, PORTA E ESQUADRIAS DE JANELAS POR INSTALAÇÃO INADEQUADA DO TELHADO E MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE CONFRONTE A PERÍCIA E SUAS CONCLUSÕES. VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO QUE RECLAMAM REPAROS E QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AOS CONSUMIDORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA, NOS TERMOS EM QUE SENTENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO BIOLÓGICO AOS MORADORES, CONFORME ATESTADO NA PERÍCIA. BOLOR E MOFO ADVINDOS DOS PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO NA LAJE DE COBERTURA DA UNIDADE RESIDENCIAL. CASA TÉRREA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDEM AO MERO DISSABOR PELO LONGO TEMPO DE CONVIVÊNCIA COM O PROBLEMA. AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA RECLAMAÇÃO ANTERIOR À RÉ, ESTA TAMBÉM NÃO SE PRONTIFICOU A SOLUCIONAR OS VÍCIOS QUANDO FOI CITADA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 20ª C. Cível – 0010712-20.2020.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Rosaldo Elias Pacagnan – j. 07/06/2024). Tem-se, portanto, que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a existência de vícios construtivos, os quais ensejam reparação. É, pois, inquestionável a ocorrência de prejuízo material para a adequada correção de tais vícios, devendo o quantum indenizatório corresponder exatamente à extensão dos reparos necessários, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. No caso concreto, conforme consignado pelo perito judicial, os custos dos reparos foram indicados na planilha técnica constante da complementação de mov. 186.1. A complementação pericial de mov. 186.1 apresentou orçamento global no valor de R$ 26.093,75, abrangendo os serviços e as despesas necessários à correção das patologias identificadas no imóvel, inclusive BDI, adequação elétrica, caçamba e limpeza pós-obra. Embora o laudo originário tenha registrado a existência de intervenção elétrica improvisada realizada pela proprietária, a complementação final também identificou falhas originárias nas instalações elétricas, como caixa de força sem tampa e enferrujada e tomadas desalinhadas, incluindo, ao final, verba global destinada à adequação do sistema. Diante da ausência de individualização técnica dos custos e, sobretudo, da inexistência de prova pericial em sentido contrário, não cabe ao Juízo fracionar ou excluir o referido item com base em estimativa própria. A circunstância de o orçamento possuir natureza estimativa não impede sua utilização para a quantificação do dano. A autora não pretende o reembolso de despesas já realizadas, mas o recebimento do montante necessário à correção das patologias ainda existentes no imóvel. Ademais, o orçamento foi elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo, após vistoria presencial, análise das fotografias, identificação dos serviços necessários, indicação de quantidades estimadas e pesquisa de valores praticados no mercado. O valor total de R$ 26.093,75 foi expressamente indicado pelo expert como estimativa global necessária à realização dos reparos, após sucessivos esclarecimentos e complementação determinada judicialmente. A requerida, embora tenha questionado a metodologia utilizada, não apresentou orçamento alternativo, laudo particular ou qualquer elemento técnico concreto capaz de demonstrar que os serviços apontados seriam desnecessários ou que o valor global estimado pelo perito estaria acima daquele necessário à reparação integral do imóvel. Dessa forma, acolhe-se integralmente a conclusão pericial, incumbindo à parte requerida o ressarcimento dos valores necessários à execução de todos os reparos indicados pelo expert, no montante de R$ 26.093,75. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O aborrecimento decorrente da verificação dos vícios de construção, por si só, não pode ser automaticamente elevado ao patamar de dano moral indenizável. Embora tenham sido constatados vícios construtivos no imóvel, o laudo pericial afastou expressamente a existência de risco estrutural ou de desabamento da edificação. O perito também consignou que os reparos seriam realizados em pontos específicos e não implicariam desconfortos relevantes aos moradores, tampouco exigiriam a desocupação temporária da residência. Não há prova de que as patologias tenham impedido a utilização regular do bem ou causado situação excepcional apta a atingir direitos da personalidade da parte autora. Com efeito, na medida em que as patologias construtivas identificadas não comprometeram a estabilidade do imóvel, nem demonstraram impossibilidade de fruição da residência pelos moradores, não se verificam danos extrapatrimoniais indenizáveis, revelando-se suficiente, no caso concreto, a reparação dos prejuízos materiais necessários à correção dos vícios apurados. A referência pericial a eventual comprometimento futuro da durabilidade, da salubridade e do desempenho da edificação, caso os reparos não sejam realizados adequadamente, não equivale à constatação de risco atual à saúde ou à habitabilidade do imóvel, não tendo o expert identificado situação presente que impedisse a utilização regular da residência. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONJUNTO HABITACIONAL SOLO SAGRADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível da sentença proferida na demanda em que se discutia a existência de vícios construtivos nas residências do Conjunto Habitacional Solo Sagrado, na cidade de Apucarana, bem como a responsabilidade da construtora e da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) admissibilidade do recurso – violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) validade de negócio jurídico processual celebrado por advogado sem poder especial para transigir; (iv) a existência de vícios construtivos no imóvel; e (v) a ocorrência de danos morais passíveis de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões recursais que atacam os capítulos da sentença indicando seus fundamentos, proporcionando a ampla defesa pelas contrarrazões, estabelecem a necessária dialeticidade para conhecimento da apelação. 4. Ausência de inovação recursal. Pontos levantados no recurso foram debatidos durante o processo. 5. Aplicabilidade do CDC por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores dos seus arts. 2º e 3º, respectivamente. 6. O acordo judicial firmado, embora celebrado por procurador sem poderes específicos, é ratificado tacitamente pela continuidade da representação e ausência de objeção da parte autora aos atos praticados em decorrência do acordo, conforme o art. 662 do Código Civil. 7. Não se verifica prejuízo à apelante em razão da homologação do acordo, observando-se o princípio “pas de nullité sans grief”, nem má-fé processual. 8. A perícia realizada conclui que os elementos construtivos do imóvel atendem às exigências técnicas e não apresentam vícios que comprometam a habitabilidade ou segurança. 9. Danos morais não configurados, dada a ausência de circunstâncias excepcionais que evidenciem grave perturbação emocional ou violação significativa de direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 11. A ineficácia de ato praticado por advogado sem poderes especiais pode ser suprida pela ratificação tácita, evidenciada pela ausência de objeção ao cumprimento do acordo e pela manutenção do vínculo de confiança entre o advogado e o cliente. 12. Não configuram danos morais os aborrecimentos decorrentes de vícios construtivos quando estes não afetam a habitabilidade do imóvel ou não extrapolam a esfera de meros dissabores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 105 e 662; CPC, arts. 80, 81, 276 e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0011770-02.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 18.11.2024. (TJPR – 0012923-70.2021.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha – 20ª Câmara Cível – j. 19/09/2025 – publ. 19/09/2025). Com efeito, analisando atentamente os argumentos expostos e as provas produzidas nos autos, não há que se falar em condenação da parte ré em indenização por danos morais, mas apenas em danos materiais suficientes para a reparação dos vícios construtivos identificados pelo perito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, para o fim de CONDENAR a ré EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. a pagar à parte autora a quantia de R$ 26.093,75 (vinte e seis mil, noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, sendo a correção monetária contada a partir da juntada da complementação pericial que quantificou os reparos aos autos, em 20/02/2026, e os juros de mora a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. INDEFIRO o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, formulado apenas em alegações finais. Diante do decaimento mínimo da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA

Autor MARTA MENDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MARCELO DE MORAES OLIVEIRA

OAB: 23269/PR

CAROLINA LAINO DE OLIVEIRA

OAB: 70167/PR

RAFAEL ALGUSTO CASCIOLA

OAB: 75678/PR

NILSON FERNANDO DARDENGO

OAB: 69518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002264-84.2021.8.16.0049 Processo: 0002264-84.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARTA MENDES DA SILVA Réu(s): EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS ajuizada por MARTA MENDES DA SILVA em face de EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que, em 19/10/2017, adquiriu imóvel residencial localizado no Conjunto Habitacional Geraldo Gonçalves Mendes, no Município de Iguaraçu/PR, empreendimento construído pela requerida. Sustenta que, embora o imóvel aparentasse estar em perfeitas condições no momento da entrega, passou a apresentar, de forma progressiva, diversos vícios construtivos, tais como infiltração através das janelas, manchas escuras de infiltração nas paredes, pisos manchados e quebrados, rachaduras e fissuras nas paredes, além de escorrimento de água da chuva. Afirma que tais defeitos configuram vícios ocultos decorrentes de falha na execução da obra, falha de projeto ou emprego de materiais de má qualidade, comprometendo a utilização plena do bem e gerando transtornos à parte autora. Defende a legitimidade passiva da construtora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a aplicação do art. 618 do Código Civil, além da inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e financeira. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento, em dinheiro, do valor necessário à recuperação integral do imóvel, incluindo BDI e despesas reflexas, como aluguel durante a reforma, limpeza pós-obra e aluguel de caçamba, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da requerida (mov. 8.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, em sede prejudicial, a decadência da pretensão autoral, ao argumento de que os vícios alegados seriam aparentes ou de fácil constatação e não teriam sido reclamados no prazo de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, sustentando que a autora não teria apresentado reclamação administrativa ou solicitado a realização de reparos antes do ajuizamento da ação, bem como que a inicial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à individualização dos danos e à quantificação do prejuízo. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e sustentou que cumpriu rigorosamente as condições e determinações constantes da Ficha Resumo do Empreendimento, dos memoriais e dos editais de licitação expedidos pela COHAPAR, bem como que o imóvel foi entregue de acordo com o memorial descritivo e com os projetos aprovados pela Caixa Econômica Federal, pela COHAPAR e pelo Município. Afirmou que a autora recebeu Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação, contendo orientações acerca da adequada utilização, conservação e manutenção do imóvel. Sustentou que os problemas apontados, caso existentes, não comprometeriam a segurança ou a solidez da construção e decorreriam da falta de manutenção periódica, do desgaste natural, de fatores externos ou de intervenções posteriores realizadas pela proprietária. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. Quanto aos danos materiais, afirmou não haver comprovação dos prejuízos, do ato ilícito ou do nexo de causalidade, atribuindo os defeitos à má conservação e à ausência de manutenção. No tocante aos danos morais, alegou inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável, sustentando que eventuais vícios construtivos configurariam meros dissabores, sem ofensa à honra, à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação no mov. 26.1, rechaçando os argumentos da requerida e reafirmando o contido na exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, especialmente na realização de audiência de instrução (mov. 30.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, documental e pericial, bem como a expedição de ofício à COHAPAR para apresentação dos documentos técnicos do empreendimento (mov. 32.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 34.1), o Juízo afastou a decadência e a ausência de interesse processual, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência ou subsistência dos vícios mencionados na inicial; b) a existência de irregularidades estruturais de origem do imóvel; c) a ocorrência de dano material e seu respectivo quantum; d) a responsabilidade civil objetiva da ré; e) o nexo de causalidade entre o dano e os fatos narrados pela autora; e f) a ocorrência de dano moral. Foi, ainda, determinada a realização de prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, a requerida desistiu da produção da prova oral, mantendo o interesse nas demais provas especificadas (mov. 50.1). Diante do desinteresse manifestado pelas partes, a audiência de instrução foi cancelada, conforme certidão de mov. 51.1. Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi juntado o laudo pericial no mov. 145.1. A parte autora manifestou-se no mov. 150.1, ao passo que a requerida impugnou a prova técnica no mov. 151.1, sustentando, entre outras questões, a ausência de adequada quantificação dos danos, a inexistência de memória de cálculo, a utilização de metodologia insuficiente, a falta de distinção entre vícios construtivos, ausência de manutenção e intervenções posteriores, bem como a inexistência de prova segura do nexo causal. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no mov. 160.1. Após novas manifestações das partes nos movs. 163.1 e 164.1, o expert apresentou outros esclarecimentos no mov. 176.1. Intimadas a se manifestarem, a autora requereu a apresentação do valor total necessário à realização dos reparos (mov. 179.1), enquanto a ré reiterou as impugnações à prova técnica e formulou novos questionamentos (mov. 180.1). Em decisão de mov. 183.1, o Juízo reconheceu a existência de notícia de inexatidão da prova pericial e determinou que o expert realizasse sua complementação e prestasse os esclarecimentos requeridos pelas partes. Em atendimento, o perito apresentou complementação no mov. 186.1, indicando os vícios constatados, as áreas afetadas, as soluções de engenharia recomendadas e os custos estimados para a realização dos reparos, no montante total de R$ 26.093,75. A parte autora concordou com a complementação e requereu o acolhimento do orçamento apresentado pelo expert (mov. 191.1), enquanto a requerida reiterou as impugnações à metodologia e à quantificação dos serviços, postulando o afastamento do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (mov. 192.1). Em decisão de mov. 194.1, o Juízo consignou que as conclusões adotadas pelo expert, somadas ao conjunto probatório produzido, eram aptas à formação do convencimento, indeferiu a realização de nova perícia e declarou encerrada a produção da prova técnica. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 197.1 e 198.1. Em seus memoriais, a requerida reiterou as impugnações à prova pericial e requereu a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação fosse limitada aos reparos pontuais comprovadamente decorrentes de vícios construtivos imputáveis à construtora, com exclusão dos itens relacionados à falta de manutenção, mau uso, intervenções posteriores, despesas indiretas, aluguel, BDI, caçamba e limpeza pós-obra. A parte autora, por sua vez, requereu, apenas em alegações finais, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a instituição financeira teria atuado na fiscalização e no acompanhamento da execução do empreendimento. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 26.093,75 e de indenização por danos morais. O julgamento foi convertido em diligência para apuração das custas e despesas processuais complementares (mov. 200.1). A Contadoria Judicial apresentou cálculo no mov. 205.1, no valor total de R$ 778,95. Intimada, a parte autora informou que deixava de efetuar o recolhimento em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (mov. 209.1). Cumpridas as providências determinadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Do pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, formulado pela parte autora apenas por ocasião das alegações finais. A presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face de Exact Empreendimentos e Consultoria Ltda., tendo a requerida sido regularmente citada, apresentado contestação e participado de toda a instrução processual. É certo que o art. 329 do Código de Processo Civil disciplina propriamente a alteração do pedido e da causa de pedir e que a modificação meramente subjetiva do polo passivo não é, em qualquer hipótese, absolutamente vedada após o saneamento do processo, desde que permaneçam inalterados os elementos objetivos da demanda e seja assegurado o efetivo contraditório. Essa, contudo, não é a situação verificada nos autos. O pedido formulado somente nas alegações finais não se limita à mera inclusão de outro sujeito na relação processual, pois a eventual responsabilização da Caixa Econômica Federal pressupõe a introdução e a análise de fundamentos fáticos e jurídicos específicos acerca da atuação desempenhada pela instituição financeira no empreendimento, notadamente para se verificar se agiu como mera financiadora ou como executora de política pública habitacional. Tais circunstâncias não integraram oportunamente a causa de pedir, não foram submetidas ao contraditório e tampouco constituíram objeto da instrução processual. A inclusão da empresa pública federal neste momento exigiria sua citação, a apresentação de defesa, a redefinição das questões controvertidas e, possivelmente, a produção de novas provas, importando indevida inovação da demanda somente após o encerramento da fase instrutória. Além disso, ainda que se admitisse, em tese, eventual responsabilidade solidária da instituição financeira, a hipótese não configuraria litisconsórcio passivo necessário, pois o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou integralmente, a dívida comum, não sendo obrigado a demandar todos os possíveis responsáveis (art. 275 do Código Civil). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINOU SUA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA – DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA ADQUIRENTE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA – PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – INCOMPETÊNCIA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0039012-97.2023.8.16.0000 – Centenário do Sul – Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva – j. 13.11.2023 – publ. 14.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE, ANTE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF QUE NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114, CPC), MAS LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A DEMANDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA DEMANDA PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0010070-89.2022.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – j. 29.08.2022 – publ. 29.08.2022). Não havendo litisconsórcio passivo necessário nem intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de parte ou terceira interessada, inexiste fundamento para a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, indefiro o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, formulado apenas nas alegações finais, sem prejuízo do ajuizamento, pela autora, da medida que entender cabível pelas vias próprias. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, bem como à análise da responsabilidade civil da construtora pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, à luz do conjunto probatório produzido, em especial da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar se as patologias constatadas decorrem de falhas executivas imputáveis à ré ou de fatores externos, como uso inadequado, ausência de manutenção ou intervenções posteriores, bem como se tais vícios são aptos a ensejar reparação material e moral. Evitando-se maiores digressões, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, elucidando-se os pontos controvertidos da presente demanda. A prova técnica produzida nos autos, embora submetida a sucessivos esclarecimentos e complementações, mostrou-se suficiente para evidenciar a existência de patologias relacionadas à execução da obra. No laudo pericial de mov. 145.1, o expert consignou, em sua conclusão: “9 – CONCLUSÃO Pelo que foi encontrado e observado por esse perito, há vícios construtivos como fissuras, rachaduras, manchas nas paredes e piso cerâmico, principalmente no banheiro, além de um buraco na parte externa da casa (frente) onde se encontra uma tubulação hidráulica exposta, porem o perito não sabe informar se é decorrente há um vício construtivo ou de um reparo mal finalizado. Também foi observado que em alguns cômodos do imóvel como sala, especialmente nas paredes perto da televisão houve início de reparo (pintura), porém não finalizado e o perito não saberia dizer se foi a autora do imóvel que realizou tal processo de reparo por conta própria. Além disso também se nota um descuido e zelo no cômodo da cozinha por parte da autora, onde há piso riscado, manchado (cor de terra) onde tem a marca de objeto a muito tempo no local (botijão de gás). Foi observado também que houve uma ‘gambiarra’ por parte da autora em uma das fiações elétricas, onde ela puxou um fio do poste de energia do imóvel para dentro através do telhado, porem de forma inadequada onde está totalmente exposto a ceu aberto esse fio ‘estendido’ no quintal da frente do imóvel. Então conclui-se que os vícios construtivos como fissuras, rachaduras e manchas estão relacionados a uma possível infiltração ocorrida por falta de impermeabilização correta, porem também há falta de manutenção da edificação por parte da autora com seu imóvel.” Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito esclareceu: “1- O imóvel do autor possui vícios construtivos/projeto? Esses danos são progressivos, ou seja, podem se agravar ao longo do tempo, caso não sejam realizados os devidos reparos? R.: O imóvel em questão tem alguns vícios construtivos (anomalias) sim, como por exemplo fissura na parede da janela (pingadeira), manchas na parede de um dos quartos, peça cerâmica (rodapé) trincada, parede descascando/esfarelando, manchas no piso do banheiro perto do ralo. Somente serão progressivos os vícios relacionados a infiltração de água que ocorre através da umidade na parede que está descascada e no piso cerâmico do banheiro. 2- Quais são os danos decorrentes de vícios construtivos e de projeto no imóvel? R.: Os danos relacionados aos vícios construtivos são manchas nas paredes, paredes esfarelando-se, piso cerâmico do banheiro manchado, agora vícios relacionados a projeto seriam, porta mal instalada, tomadas tortas, sistema hidráulico do tanque mal executado, fiação elétrica inacabada ou exposta, cobertura (parte da frente da casa) mal instalada, encanamento exposto, muro do portão inacabado e mal feito, caixa de energia (força) enferrujada e exposta a chuva, falta de impermeabilização entre a pingadeiras com janela. 3- Os danos decorrem de aplicação de materiais de má qualidade, de falha na execução do serviço e falha de projeto? R.: Falha na execução do serviço.” No que se refere à necessidade de desocupação do imóvel e à existência de risco estrutural, respondeu: “27- Se vier a ser constatada a necessidade de reparos, qual o prazo demandado para execução de todos eles? Esses reparos implicam em desconfortos para os moradores do imóvel? Durante a reforma do imóvel, qual seria o valor de locação em imóvel do mesmo padrão do autor? R.: O prazo para a execução dos reparos vai depender muito do tipo de reparo. Pelo que foi visto os reparos dentro do imóvel são em pontos específicos que não implicariam em desconforto aos moradores, e também na parte externa da casa. Não saberia informar o valor de locação de um imóvel do mesmo padrão do autor, já que o imóvel do autor é de construção do programa minha casa, minha vida do governo federal. 28- Se caso não forem feitos os reparos evidentemente necessários, há um risco de desabamento parcial ou total do imóvel, a curto, médio ou longo prazo? Os moradores estariam totalmente seguros, a curto, médio ou longo prazo, se nenhum dos reparos fossem realizados? R.: Não há risco de desabamento do imóvel pelo que foi observado pelo perito, principalmente no aspecto da estrutura do imóvel.” Quanto às causas, às formas de correção das infiltrações e fissuras e à impossibilidade inicialmente apontada de quantificação dos serviços, o perito respondeu: “30- Verificadas as causas e as consequências de todos os danos decorrentes de vícios construtivos ou de projeto detectados durante a perícia, queira o perito realizar um orçamento informando o valor total para realização de todos os reparos, a fim de que o imóvel não venha, futuramente, ser acometido pelos mesmos problemas, incluindo as custas de BDI, profissional habilitado para supervisionar a reforma, limpeza pós obra, caçamba para retirada de entulhos, aluguel de imóvel semelhante, mão de obra, ou seja, todos os custos necessários (despesas diretas e indiretas) para a realização de uma reforma a ser realizada por uma empresa especializada. R.: Nos casos de infiltração ascendente por capilaridade encontrados devido suas características (Descascamento de pintura, Estufamento de revestimento, Manchas de umidade próximo ao piso), geralmente as causas desse vício construtivo são ausência ou falha na impermeabilização do baldrame ou ausência ou falha na impermeabilização do piso. Para sua correção deve-se realizar o seguinte procedimento a criação de uma barreira química, preenchendo os poros da alvenaria com SILICATOS ALCALINOS impedindo a Ascenção da capilaridade e para isso, são feitos furos na alvenaria, limpa os furos e insere o material. Os furos devem ser com espessura de 8mm feitos a partir do mais próximo possível do piso com espaçamento de 20cm de altura cada. Além disso, remover o reboco existente até 50cm acima da mancha depois, regularizar a alvenaria posteriormente aplicar 3 demãos de impermeabilizante reexecução de chapisco, reboco e pintura. No caso das fissuras encontradas é possível ser o caso fissuras perto de abertura (exemplo janelas), suas características são fissuras que ocorrem próximo aos vértices de aberturas, indicando que vem de cima para baixo. Já suas causas podem ser existência de carga uniformemente distribuída acima da alvenaria, essa carga é maior que a alvenaria pode suportar, falta ou mau dimensionamento de vergas e contravergas, carga pontual acima da alvenaria. Para sua correção irá depender muito de cada caso a ser analisado, então as correções podem ser a seguintes: Retirar a carga ou reforçar a estrutura; Tratar a fissura; Se for insuficiência ou falta de verga e contraverga, precisa fazer os elementos; Se for alvenaria estrutural, é preciso verificar o nível de comprometimento da estrutura, e se necessário fazer reforço ou refazer a alvenaria. Para os vícios relacionados a argamassa (vesícula) encontrado no imóvel, sua característica principal é empolamento da pintura com bolhas contendo umidade no seu interior. (observe que as bolhas não são estouradas como acontece com as crateras na patologia de pintura). Suas causas geralmente são quando o interior for branco a causa é a não hidratação da CAL, quando o interior for preto a causa é presença de pirita ou matéria orgânica na areia (é mais incomum), quando é avermelhada a causa é presença de ferrugem na areia, outra causa é também a aplicação prematura de tinta impermeável. Para sua correção deve-se fazer os seguintes passos renovar o reboco, eliminar a umidade e refazer o revestimento. No vicio encontrado na pintura (um dos quartos) é eflorescência que tem como característica manchas esbranquiçadas na superfície da pintura ou do revestimento. Devido tinta que foi aplicada sobre reboco ainda úmido (a secagem do reboco libera calor/vapor, e essa liberação arrasta para a superfície materiais alcalinos solúveis, e estes se depositam na superfície. Ou seja, acontece quando a tinta é aplicada sobre o reboco não curado ou em superfícies com presença de umidade. Para sua correção é necessário eliminar a existência de infiltrações, aguardar a secagem e a cura da superfície, raspá-la e aplicar uma demão de Fundo Preparador de Parede. Logo em seguida aguardar a cura de argamassas novas (28 dias) e certificar-se que a superfície esteja completamente seca antes de aplicar a tinta, eliminar eventuais infiltrações, aplicar uma demão de Fundo Preparador de Paredes - Base Água e aplicar acabamento. Em caso de vazamentos ou infiltrações de água, o fenômeno da Eflorescência pode ocorrer mesmo após a cura completa do reboco, portanto deve-se observar atentamente. Tendo descrito os vícios construtivos encontrados, descrito suas características, causas e possíveis métodos de correção, o perito não pode estipular um valor, devido a falta de informação, por exemplo, se há a necessidade de reparo em um cômodo (sala) com aplicação de impermeabilizante, argamassa para reboco, chapisco, emboço, pintura, tem que haver a informação da metragem do cômodo ou do local do reparo, no caso uma parede, pois muitos prestadores de serviço pedem a metragem em M ou M² para calcular o valor do material assim, então o perito não pode falar um valor por estimativa ou especulação, é preciso de informações como base.” Nos esclarecimentos apresentados no mov. 160.1, o expert voltou a destacar a intervenção elétrica realizada pela proprietária e a origem das patologias relacionadas à umidade: “Em relação as modificações realizadas pela proprietária do imóvel (fios expostos e ‘gambiarra’ elétrica) fica sob sua responsabilidade se algo acontecer ao imóvel posteriormente. Com tudo qualquer patologia encontrada antes de qualquer modificação realizada por ela, deve ser comprovada e relatada a construtora, para que haja as devidas manutenções necessárias. [...] No laudo quando eu respondi os quesitos e identifiquei as patologias eu expliquei as possíveis causas como por exemplo ‘Nos casos de infiltração ascendente por capilaridade encontrados devido suas características (Descascamento de pintura, Estufamento de revestimento, Manchas de umidade próximo ao piso), geralmente as causas desse vício construtivo são ausência ou falha na impermeabilização do baldrame ou ausência ou falha na impermeabilização do piso.’ [...] No quesito 30 o perito descreveu e explicou as patologias encontradas no imóvel, e tais patologias eram pontuais, ou seja, não foi estipulado valores (comparativos de mercado), pois abrange vários fatores, como, tipo de profissional contratado (pode ser um engenheiro ou mestre de obras), o tipo de material a ser comprado (existe varias marcas e diversos valores), duração dos reparos pode variar (dependendo do grau de complexibilidade), estipular valores mínimos ou máximos de vários orçamentos tende a interpretação de ambas as partes que podem alegar imparcialidade por parte do perito.” Na manifestação de mov. 176.1, o expert esclareceu que elaborou planilha com indicação dos serviços e referência à tabela SINAPI, mas registrou a necessidade de levantamento das áreas: “O perito elaborou uma planilha descrevendo os serviços que seriam necessário a ser feitos no imóvel, com os códigos referentes a tabela da SINAPI 2025, com valores de base a tabela do mês de Agosto e Setembro para tais serviços, porem com relação a quantidade necessária para ser realizada esses serviços seria preciso um levantamento adequado e apropriado a ser feito, e para isso o perito precisa de informações concretas por parte da autora e do réu, como por exemplo, o metro quadrado de uma parede da sala que precisa ser feito o serviço de lixamento e limpeza, aplicação de massa corrida e pintura, ou outro exemplo, o metro quadrado da retirada dos piso e azulejos da cozinha e do banheiro para o reparo. Por isso o perito também necessita da colaboração das partes envolvidas para poder responder seus questionamentos de maneira apropriada, e as respostas do perito não são genéricas quanto a questão de montar um orçamento, pois se falta informação, como o perito pode concluir o trabalho.” [...] “OBSERVAÇÕES: Com relação a quantidade por m² na descrição de cada serviço teria que fazer outra pericia in loco para medir de maneira adequada o que seria necessário para ser feito dos serviços, ou seja, um levantamento no imóvel, por isso que no primeiro quesito sobre orçamento foi uma estimativa, pois o perito não tinha e ainda não tem essas informações, como por exemplo m² da parede da sala em que autora fez o reparo na primeira vez.” Por fim, após determinação judicial expressa de complementação da prova, o expert apresentou, no mov. 186.1, o orçamento global, a delimitação dos vícios constatados, o nexo causal e as soluções técnicas recomendadas: “ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 179.1: Da apresentação do valor total do orçamento: R.: Segue em anexo a tabela abaixo questionado por ambas as partes, sendo observado que são valores estimados com informações que o perito buscou na internet (órgãos, depósitos de materiais, tipos de soluções de engenharia mais comuns e praticas). Subtotal direto: R$ 20.575,00; BDI (25%): R$ 5.518,75; VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 26.093,75. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 180.1: Do orçamento técnico: R.: Segue a tabela em anexo (os valores são estimados). Barreira química (capilaridade) – 25 m² – R$ 180,00 – R$ 4.500,00; Reboco + chapisco impermeável – 25 m² – R$ 95,00 – R$ 2.375,00; Pintura acrílica interna – 80 m² – R$ 35,00 – R$ 2.800,00; Tratamento de fissuras – 20 m – R$ 65,00 – R$ 1.300,00; Verga/contraverga – 3 unidades – R$ 450,00 – R$ 1.350,00; Piso banheiro (demolição + novo) – 5 m² – R$ 280,00 – R$ 1.400,00; Impermeabilização banheiro – 5 m² – R$ 120,00 – R$ 600,00; Correção hidráulica – verba – R$ 1.200,00; Adequação elétrica – verba – R$ 1.500,00; Forro externo – 10 m² – R$ 95,00 – R$ 950,00; Reboco e pintura de muros – 30 m² – R$ 70,00 – R$ 2.100,00; Caçamba + limpeza pós-obra – verba – R$ 500,00. OBS: Os valores estimados (metragem) foram realizados uma pesquisa no estilo de imóvel feito a critério da minha casa&vida (caixa), valores pesquisados (mercado) na internet e alguns depósitos de construção na região de Maringá. Subtotal direto: R$ 20.575,00; BDI (25%): R$ 5.518,75; VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 26.093,75. Da quantificação do dano: R.: 1. VÍCIOS DE EXECUÇÃO (predominantes) São falhas na forma como a obra foi executada: 1.1) Falhas de impermeabilização: Infiltração ascendente por capilaridade (paredes próximas ao piso – Fig. 21, 27, 44); Infiltração em janelas e pingadeiras (Fig. 14, 19, 20, 38, 41, 45); Manchas e descascamento de pintura; Eflorescência; 1.2) Falhas em pisos: Piso sem caimento adequado para ralo (Fig. 10, 26); Rejunte deteriorado; Manchas permanentes; Peças lascadas (Fig. 11, 12); 1.3) Falhas em revestimentos e acabamentos: Reboco esfarelando; Pintura aplicada sobre base úmida; Diferença de tonalidade; Rodapés trincados; 1.4) Falhas em instalações hidráulicas: Escoamento inadequado do tanque (Fig. 5); Ralo mal posicionado; Caixa de esgoto quebrada (Fig. 34); Tubulação exposta (Fig. 47); 1.5) Falhas em instalações elétricas: Fiação exposta e improvisada (Fig. 1, 22, 42); Caixa de força sem tampa e enferrujada (Fig. 3); Tomadas desalinhadas (Fig. 33); 2. VÍCIOS DE PROJETO/DETALHAMENTO: 2.1. Ausência ou falha de verga e contraverga em janelas; 2.2. Pingadeiras sem vedação adequada; 2.3. Falta de detalhamento de impermeabilização no baldrame; 2.4. Caimento externo e drenagem urbana ineficientes; 3. VÍCIOS DE ACABAMENTO EXTERNO: 3.1. Muro sem reboco e pintura (Fig. 46, 50); 3.2. Ferragens expostas (Fig. 7); 3.3. Forro externo empenado (Fig. 43); 3.4. Ausência de área permeável (Fig. 51); Da demonstração do nexo causal: R.: A conclusão técnica mostrada no laudo e com as fotos são de que os vícios são majoritariamente construtivos, decorrentes de falha de execução, principalmente os relacionados à umidade e são progressivos, e que as soluções exigem intervenções técnicas especializadas. Caso as soluções não sejam feitas de maneira correta e adequada, com o decorrer do tempo as manifestações patológicas podem comprometer durabilidade, salubridade e desempenho da edificação. Da delimitação das áreas afetadas: R.: Na parte interna do imóvel seriam a cozinha, sala, banheiro, 01 dos quartos, na área externa seria onde fica o tanque, a área da frente e fundo. Da base técnica: R.: TRATAMENTO TÉCNICO DOS VÍCIOS (SOLUÇÕES DE ENGENHARIA): 1) Infiltração ascendente por capilaridade (solução técnica recomendada): Remoção do reboco deteriorado até 50 cm acima da mancha; Perfuração da alvenaria (Ø 8 mm, espaçamento 20 cm); Aplicação de barreira química com silicato alcalino; Regularização da alvenaria; Chapisco + reboco impermeável; Cura adequada; Fundo preparador; Pintura acrílica. 2) Fissuras em janelas e pingadeiras (solução recomendada): Verificação da existência de verga/contraverga; Execução de verga/contraverga se inexistente; Abertura da fissura; Selagem com mastique flexível; Impermeabilização da pingadeira; Revestimento e pintura. 3) Piso do banheiro (caimento e infiltração – solução recomendada): Remoção do piso e contrapiso; Execução de novo contrapiso com caimento ≥ 1%; Impermeabilização (manta ou argamassa polimérica); Novo assentamento de piso; Rejunte impermeável. 4) Instalações elétricas (solução): Retirada de fiações improvisadas; Passagem correta em eletrodutos; Substituição da caixa de força; Tampa estanque; Adequação à NBR 5410. 5) Sistema hidráulico e esgoto (solução): Correção do escoamento do tanque; Substituição da caixa de esgoto; Vedação e proteção de tubulações; Teste de estanqueidade. 6) Reboco e pintura de muros (solução): Tratamento anticorrosivo em ferragens; Regularização do terreno; Criação de área permeável; Correção do forro externo.” Não prosperam as alegações deduzidas pela parte ré em impugnação ao laudo pericial. Em síntese, a requerida sustenta fragilidade metodológica da prova técnica, ao argumento de que as conclusões do perito teriam se baseado predominantemente em análise visual, sem abertura exploratória, ensaios técnicos, medições de umidade, testes de estanqueidade ou memória de cálculo suficientemente detalhada. Aduz, ainda, que não teriam sido afastadas causas alternativas para as patologias constatadas, como ausência de manutenção, fatores externos, desgaste natural, alterações posteriores ou problemas de drenagem, razão pela qual requer a relativização do valor probatório do laudo ou a realização de nova perícia. Todavia, tais alegações não são suficientes para infirmar a prova técnica judicial. A requerida, embora tenha impugnado as conclusões periciais, não produziu qualquer prova técnica em sentido contrário, limitando-se a formular alegações acerca de supostas fragilidades metodológicas, sem apresentar parecer técnico, laudo particular, medições, orçamento divergente ou qualquer outro elemento concreto apto a afastar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Ao revés, o perito judicial vistoriou o imóvel, analisou os elementos constantes dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou sucessivos esclarecimentos, culminando na complementação de mov. 186.1, na qual delimitou as patologias constatadas, as áreas atingidas, as soluções técnicas necessárias e os custos estimados para a execução dos reparos. A necessidade de esclarecimentos e complementações não torna a prova imprestável. As imprecisões inicialmente verificadas foram submetidas ao contraditório e deram ensejo à determinação judicial de mov. 183.1, após a qual o expert apresentou nova manifestação. Ao final, o próprio Juízo consignou que as conclusões adotadas pelo profissional, somadas ao vasto conjunto probatório produzido, eram aptas à formação do convencimento, porquanto as questões de fato poderiam ser extraídas dos documentos já constantes dos autos. Por conseguinte, indeferiu a realização de nova perícia, por considerar a medida meramente protelatória, e declarou encerrada a produção da prova técnica (mov. 194.1). Assim, ausente prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, impõe-se o reconhecimento de sua prevalência como elemento probatório central à formação do convencimento do Juízo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS. AFASTAMENTO. MONTANTES ADEQUADAMENTE INDICADOS PELO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na homologação do laudo pericial em relação à incidência de encargos moratórios e multa sobre parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os cálculos periciais apresentados foram elaborados adequadamente, tendo o expert respondido especificamente os quesitos apresentados pela instituição financeira quanto à incidência de encargos moratórios em relação às parcelas inadimplidas. Além disso, o laudo pericial goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual não foi afastada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “O laudo pericial goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem eventual incorreção para seu afastamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0086857-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Ag 0093073-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR – 0016655-55.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz – 14ª Câmara Cível – j. 26/05/2025 – publ. 26/05/2025). Delineado o quadro fático-probatório e reconhecida a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos constatados, passa-se ao enquadramento jurídico da controvérsia. Configurada a relação de consumo entre as partes, a responsabilização civil da parte ré deve ser analisada, indiscutivelmente, sob a ótica da Lei nº 8.078/90, a teor do art. 3º, § 1º, do aludido Diploma. Aliás, o microssistema protetivo, em observância à vontade constitucional de amparar ampla e efetivamente os consumidores, é a única abordagem capaz de impor um equilíbrio mínimo nas relações de consumo, evitando que o fornecedor de produtos e de serviços se prevaleça de sua confortável posição econômica, colocando, assim, os seus destinatários em situação de desvantagem. Nessa toada, preceitua o art. 12 do CDC que, dentre outras hipóteses constantes do caput, o construtor responderá, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem etc. O § 3º do mesmo artigo dispõe as excludentes de responsabilidade do fornecedor, que incidirão quando este provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, é incontroverso que a parte ré foi responsável pela construção do imóvel, conforme se extrai do contrato juntado com a inicial. A prova pericial produzida nos autos foi clara ao apontar que determinadas avarias decorrem de vícios construtivos, atribuíveis à má execução dos serviços prestados pela requerida, não se evidenciando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro capaz de afastar sua responsabilidade quanto a esses vícios. Ademais, a legítima expectativa da consumidora quanto à adequada qualidade do imóvel foi frustrada pela existência de defeitos construtivos constatados tecnicamente, os quais extrapolam o mero inadimplemento contratual no tocante à obrigação de entrega da obra em conformidade com os padrões mínimos de qualidade exigíveis. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal na extensão dos vícios construtivos apurados, a obrigação de indenizar é inarredável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observando-se, contudo, os limites objetivos da responsabilidade apurada em perícia. Em casos semelhantes, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA DOS COMPRADORES CONTRA A EMPRESA CONSTRUTORA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) ADQUIRIDO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CONSTRUTORA). 1) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TESES AFASTADAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO MESMO EM SE TRATANDO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM RELAÇÃO A FISSURAS NO IMÓVEL. TIPO DE VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO CONSTATADO NA PERÍCIA E NÃO PREVISTO NA SENTENÇA. QUESTÃO ALHEIA À CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3) MÉRITO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS PROBLEMAS DA EDIFICAÇÃO, QUE SERIAM ORIUNDOS DA FALTA DE MANUTENÇÃO PELOS MORADORES, E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. CONSTATAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA CASA. INFILTRAÇÕES DIVERSAS E AVARIAS EM PISOS, PORTA E ESQUADRIAS DE JANELAS POR INSTALAÇÃO INADEQUADA DO TELHADO E MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE CONFRONTE A PERÍCIA E SUAS CONCLUSÕES. VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO QUE RECLAMAM REPAROS E QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AOS CONSUMIDORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA, NOS TERMOS EM QUE SENTENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO BIOLÓGICO AOS MORADORES, CONFORME ATESTADO NA PERÍCIA. BOLOR E MOFO ADVINDOS DOS PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO NA LAJE DE COBERTURA DA UNIDADE RESIDENCIAL. CASA TÉRREA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDEM AO MERO DISSABOR PELO LONGO TEMPO DE CONVIVÊNCIA COM O PROBLEMA. AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA RECLAMAÇÃO ANTERIOR À RÉ, ESTA TAMBÉM NÃO SE PRONTIFICOU A SOLUCIONAR OS VÍCIOS QUANDO FOI CITADA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 20ª C. Cível – 0010712-20.2020.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Rosaldo Elias Pacagnan – j. 07/06/2024). Tem-se, portanto, que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a existência de vícios construtivos, os quais ensejam reparação. É, pois, inquestionável a ocorrência de prejuízo material para a adequada correção de tais vícios, devendo o quantum indenizatório corresponder exatamente à extensão dos reparos necessários, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. No caso concreto, conforme consignado pelo perito judicial, os custos dos reparos foram indicados na planilha técnica constante da complementação de mov. 186.1. A complementação pericial de mov. 186.1 apresentou orçamento global no valor de R$ 26.093,75, abrangendo os serviços e as despesas necessários à correção das patologias identificadas no imóvel, inclusive BDI, adequação elétrica, caçamba e limpeza pós-obra. Embora o laudo originário tenha registrado a existência de intervenção elétrica improvisada realizada pela proprietária, a complementação final também identificou falhas originárias nas instalações elétricas, como caixa de força sem tampa e enferrujada e tomadas desalinhadas, incluindo, ao final, verba global destinada à adequação do sistema. Diante da ausência de individualização técnica dos custos e, sobretudo, da inexistência de prova pericial em sentido contrário, não cabe ao Juízo fracionar ou excluir o referido item com base em estimativa própria. A circunstância de o orçamento possuir natureza estimativa não impede sua utilização para a quantificação do dano. A autora não pretende o reembolso de despesas já realizadas, mas o recebimento do montante necessário à correção das patologias ainda existentes no imóvel. Ademais, o orçamento foi elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo, após vistoria presencial, análise das fotografias, identificação dos serviços necessários, indicação de quantidades estimadas e pesquisa de valores praticados no mercado. O valor total de R$ 26.093,75 foi expressamente indicado pelo expert como estimativa global necessária à realização dos reparos, após sucessivos esclarecimentos e complementação determinada judicialmente. A requerida, embora tenha questionado a metodologia utilizada, não apresentou orçamento alternativo, laudo particular ou qualquer elemento técnico concreto capaz de demonstrar que os serviços apontados seriam desnecessários ou que o valor global estimado pelo perito estaria acima daquele necessário à reparação integral do imóvel. Dessa forma, acolhe-se integralmente a conclusão pericial, incumbindo à parte requerida o ressarcimento dos valores necessários à execução de todos os reparos indicados pelo expert, no montante de R$ 26.093,75. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O aborrecimento decorrente da verificação dos vícios de construção, por si só, não pode ser automaticamente elevado ao patamar de dano moral indenizável. Embora tenham sido constatados vícios construtivos no imóvel, o laudo pericial afastou expressamente a existência de risco estrutural ou de desabamento da edificação. O perito também consignou que os reparos seriam realizados em pontos específicos e não implicariam desconfortos relevantes aos moradores, tampouco exigiriam a desocupação temporária da residência. Não há prova de que as patologias tenham impedido a utilização regular do bem ou causado situação excepcional apta a atingir direitos da personalidade da parte autora. Com efeito, na medida em que as patologias construtivas identificadas não comprometeram a estabilidade do imóvel, nem demonstraram impossibilidade de fruição da residência pelos moradores, não se verificam danos extrapatrimoniais indenizáveis, revelando-se suficiente, no caso concreto, a reparação dos prejuízos materiais necessários à correção dos vícios apurados. A referência pericial a eventual comprometimento futuro da durabilidade, da salubridade e do desempenho da edificação, caso os reparos não sejam realizados adequadamente, não equivale à constatação de risco atual à saúde ou à habitabilidade do imóvel, não tendo o expert identificado situação presente que impedisse a utilização regular da residência. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONJUNTO HABITACIONAL SOLO SAGRADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível da sentença proferida na demanda em que se discutia a existência de vícios construtivos nas residências do Conjunto Habitacional Solo Sagrado, na cidade de Apucarana, bem como a responsabilidade da construtora e da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) admissibilidade do recurso – violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) validade de negócio jurídico processual celebrado por advogado sem poder especial para transigir; (iv) a existência de vícios construtivos no imóvel; e (v) a ocorrência de danos morais passíveis de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões recursais que atacam os capítulos da sentença indicando seus fundamentos, proporcionando a ampla defesa pelas contrarrazões, estabelecem a necessária dialeticidade para conhecimento da apelação. 4. Ausência de inovação recursal. Pontos levantados no recurso foram debatidos durante o processo. 5. Aplicabilidade do CDC por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores dos seus arts. 2º e 3º, respectivamente. 6. O acordo judicial firmado, embora celebrado por procurador sem poderes específicos, é ratificado tacitamente pela continuidade da representação e ausência de objeção da parte autora aos atos praticados em decorrência do acordo, conforme o art. 662 do Código Civil. 7. Não se verifica prejuízo à apelante em razão da homologação do acordo, observando-se o princípio “pas de nullité sans grief”, nem má-fé processual. 8. A perícia realizada conclui que os elementos construtivos do imóvel atendem às exigências técnicas e não apresentam vícios que comprometam a habitabilidade ou segurança. 9. Danos morais não configurados, dada a ausência de circunstâncias excepcionais que evidenciem grave perturbação emocional ou violação significativa de direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 11. A ineficácia de ato praticado por advogado sem poderes especiais pode ser suprida pela ratificação tácita, evidenciada pela ausência de objeção ao cumprimento do acordo e pela manutenção do vínculo de confiança entre o advogado e o cliente. 12. Não configuram danos morais os aborrecimentos decorrentes de vícios construtivos quando estes não afetam a habitabilidade do imóvel ou não extrapolam a esfera de meros dissabores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 105 e 662; CPC, arts. 80, 81, 276 e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0011770-02.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 18.11.2024. (TJPR – 0012923-70.2021.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha – 20ª Câmara Cível – j. 19/09/2025 – publ. 19/09/2025). Com efeito, analisando atentamente os argumentos expostos e as provas produzidas nos autos, não há que se falar em condenação da parte ré em indenização por danos morais, mas apenas em danos materiais suficientes para a reparação dos vícios construtivos identificados pelo perito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, para o fim de CONDENAR a ré EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. a pagar à parte autora a quantia de R$ 26.093,75 (vinte e seis mil, noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, sendo a correção monetária contada a partir da juntada da complementação pericial que quantificou os reparos aos autos, em 20/02/2026, e os juros de mora a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. INDEFIRO o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, formulado apenas em alegações finais. Diante do decaimento mínimo da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito