Detalhe do processo

0002264-71.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002264-71.2021.8.16.0021 Processo: 0002264-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.976,37 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): BANCO SAFRA S A DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença na qual se busca a apuração do valor devido em razão da revisão dos encargos financeiros incidentes na conta corrente da parte autora. Apresentado o laudo pericial no mov. 217.1, o Executado apresentou impugnação (mov. 221.1). A Sra. Perita Judicial prestou os devidos esclarecimentos por meio do Laudo Pericial Complementar no mov. 225.1. Intimadas as partes, a Exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos homologatórios (mov. 228.1). Por sua vez, o Banco Executado peticionou no mov. 229.1 reiterando os termos da impugnação, sustentando erro metodológico da perita e requerendo a elaboração de novo laudo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A insurgência do Banco Executado não merece prosperar, carecendo de amparo técnico e jurídico. No que tange aos supostos estornos de juros do ano de 2017, a Sra. Perita demonstrou analiticamente que referidos lançamentos contratuais foram devidamente computados no fluxo de caixa da conta e figuram em suas planilhas de evolução sob a exata rubrica constante nos extratos ("E.JUROS"). Não há, portanto, falar-se em omissão ou desconsideração de créditos em favor da instituição financeira. Quanto à contagem do tempo por dias corridos, verifica-se do instrumento contratual acostado aos autos (mov. 41.4) que as partes deixaram em branco o campo destinado à opção de abrangência dos encargos (se restritos aos dias úteis bancários ou estendidos aos dias corridos). À míngua de estipulação expressa em contrato de adesão confeccionado pelo próprio banco, impõe-se a aplicação da regra geral que reflete a realidade da conta corrente, cujos saldos devedores permanecem à disposição do cliente de forma ininterrupta. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo Juízo. No que tange à capitalização de juros, o pleito do Executado esbarra na preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada. A sentença transitada em julgado (mov. 109.1) determinou de forma categórica o afastamento de qualquer cobrança capitalizada, ordenando a incidência simples dos encargos remuneratórios. Desse modo, inviável acolher o pedido de aplicação de capitalização sob o pretexto de ser em período inferior a um ano. Por fim, relativamente ao depósito judicial (mov. 151.2), este possui natureza jurídica de garantia do juízo ou adimplemento sujeito a posterior destinação. A apuração efetuada pela Perita visa fixar o valor nominal e atualizado da condenação com esteio no título judicial. O abatimento do montante depositado em conta judicial e seus respectivos rendimentos bancários constitui matéria afeita à fase de amortização e expedição de alvarás, não maculando a liquidez e exatidão do laudo pericial ora analisado. Verifica-se, de tal modo, que o trabalho desenvolvido pela Perita do Juízo foi detalhado, equidistante do interesse das partes e estritamente fiel aos parâmetros do título executivo judicial. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO SAFRA S.A. no mov. 229.1 e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar do mov. 225.1 para fixar o valor da condenação em R$ 10.637,50 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), posicionados para março de 2026, conforme expressa anuência da parte exequente. 3.1. Diante do não cumprimento voluntário da obrigação e da resistência injustificada, aplico sobre o valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem demonstrativo de atualização do débito com a devida e correlata dedução do saldo atualizado constante na conta vinculada ao depósito judicial do mov. 151.2, viabilizando a expedição dos competentes alvarás de levantamento pelo saldo remanescente/extintivo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAçãO DE PEçAS PARA TRATORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JOÃO LOYO DE MEIRA LINS

OAB: 21415/PE

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002264-71.2021.8.16.0021 Processo: 0002264-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.976,37 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): BANCO SAFRA S A DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença na qual se busca a apuração do valor devido em razão da revisão dos encargos financeiros incidentes na conta corrente da parte autora. Apresentado o laudo pericial no mov. 217.1, o Executado apresentou impugnação (mov. 221.1). A Sra. Perita Judicial prestou os devidos esclarecimentos por meio do Laudo Pericial Complementar no mov. 225.1. Intimadas as partes, a Exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos homologatórios (mov. 228.1). Por sua vez, o Banco Executado peticionou no mov. 229.1 reiterando os termos da impugnação, sustentando erro metodológico da perita e requerendo a elaboração de novo laudo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A insurgência do Banco Executado não merece prosperar, carecendo de amparo técnico e jurídico. No que tange aos supostos estornos de juros do ano de 2017, a Sra. Perita demonstrou analiticamente que referidos lançamentos contratuais foram devidamente computados no fluxo de caixa da conta e figuram em suas planilhas de evolução sob a exata rubrica constante nos extratos ("E.JUROS"). Não há, portanto, falar-se em omissão ou desconsideração de créditos em favor da instituição financeira. Quanto à contagem do tempo por dias corridos, verifica-se do instrumento contratual acostado aos autos (mov. 41.4) que as partes deixaram em branco o campo destinado à opção de abrangência dos encargos (se restritos aos dias úteis bancários ou estendidos aos dias corridos). À míngua de estipulação expressa em contrato de adesão confeccionado pelo próprio banco, impõe-se a aplicação da regra geral que reflete a realidade da conta corrente, cujos saldos devedores permanecem à disposição do cliente de forma ininterrupta. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo Juízo. No que tange à capitalização de juros, o pleito do Executado esbarra na preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada. A sentença transitada em julgado (mov. 109.1) determinou de forma categórica o afastamento de qualquer cobrança capitalizada, ordenando a incidência simples dos encargos remuneratórios. Desse modo, inviável acolher o pedido de aplicação de capitalização sob o pretexto de ser em período inferior a um ano. Por fim, relativamente ao depósito judicial (mov. 151.2), este possui natureza jurídica de garantia do juízo ou adimplemento sujeito a posterior destinação. A apuração efetuada pela Perita visa fixar o valor nominal e atualizado da condenação com esteio no título judicial. O abatimento do montante depositado em conta judicial e seus respectivos rendimentos bancários constitui matéria afeita à fase de amortização e expedição de alvarás, não maculando a liquidez e exatidão do laudo pericial ora analisado. Verifica-se, de tal modo, que o trabalho desenvolvido pela Perita do Juízo foi detalhado, equidistante do interesse das partes e estritamente fiel aos parâmetros do título executivo judicial. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO SAFRA S.A. no mov. 229.1 e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar do mov. 225.1 para fixar o valor da condenação em R$ 10.637,50 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), posicionados para março de 2026, conforme expressa anuência da parte exequente. 3.1. Diante do não cumprimento voluntário da obrigação e da resistência injustificada, aplico sobre o valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem demonstrativo de atualização do débito com a devida e correlata dedução do saldo atualizado constante na conta vinculada ao depósito judicial do mov. 151.2, viabilizando a expedição dos competentes alvarás de levantamento pelo saldo remanescente/extintivo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito