0002264-62.2021.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 2ª Vara Cível
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002264-62.2021.8.26.0322 (processo principal 1006690-42.2017.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Marcos Miller de Castro - Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentados pelo expert do juízo, formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 426/427. Os esclarecimentos periciais contábeis foram apresentados às fls. 497/511, nos termos do artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à determinação exarada em consequência do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3010575-45.2025.8.26.0000, em resposta à impugnação formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao Laudo Pericial original (fls. 394/414), que havia apurado o débito total de R$ 177.140,49. A impugnação fazendária suscitou dois pontos técnicos. O primeiro dizia respeito à taxa de juros de mora aplicada sobre o débito: o Laudo original adotara a remuneração integral da caderneta de poupança, resultando em taxa acumulada de 63,68%, sem observar a limitação introduzida pela Lei nº 12.703/2012, que restringe o rendimento da poupança a 70% da meta da taxa Selic nos períodos em que esta se mantém igual ou inferior a 8,5% ao ano, situação verificada de forma recorrente entre 2017 e 2021. Ao reexaminar a questão, a perícia reconheceu o equívoco metodológico e acolheu a taxa corrigida de 44,66%, tal como apurada pela contadoria da Procuradoria Geral do Estado, o que reduziu o valor dos juros de mora de R$ 48.973,68 para R$ 34.346,18. O segundo ponto impugnado referia-se à base de incidência da taxa Selic instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021: enquanto o Laudo original calculara a Selic sobre o valor consolidado (correção monetária acrescida dos juros de mora), a Fazenda Pública sustentava que a incidência deveria recair exclusivamente sobre o principal corrigido, sob pena de configurar anatocismo. Diante da controvérsia, a perícia esclareceu tratar-se de questão eminentemente jurídica, ainda não pacificada pelo Supremo Tribunal Federal: o Tema 1.419 consolidou a aplicabilidade da Selic às condenações fazendárias, mas não definiu sua base de cálculo, matéria que permanece pendente de julgamento no Tema 1.349 (Recurso Extraordinário nº 1.516.074), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas sem tese de mérito fixada até a presente data. Por essa razão, a perícia absteve-se de dirimir a controvérsia, apresentando dois cenários de cálculo: o Cenário A, que mantém a Selic incidindo sobre o valor consolidado, resultando em débito de R$ 156.555,83; e o Cenário B, que aplica a Selic apenas sobre o principal corrigido, na forma pleiteada pela Fazenda, resultando em débito de R$ 140.966,34. Diante do exposto, entende-se que os esclarecimentos periciais revelam-se tecnicamente consistentes e adequadamente fundamentados. A correção da taxa de juros de mora está devidamente amparada na legislação de regência, notadamente na Lei nº 12.703/2012, e deve ser acolhida independentemente do cenário que vier a prevalecer, uma vez que corrige efetivo excesso de execução constatado no Laudo original. Quanto à base de incidência da Selic, andou corretamente o perito ao reconhecer os limites de sua atuação técnica, evitando invadir seara decisória que compete exclusivamente ao Juízo, por se tratar de matéria jurídica ainda não pacificada pelos Tribunais Superiores. Diante dos esclarecimentos periciais contábeis apresentados, acolho, na íntegra, a manifestação técnica do Perito Judicial quanto ao Ponto 1 da impugnação, reconhecendo que a taxa de juros de mora aplicada no Laudo Pericial original (63,68%) não observou a limitação introduzida pela Lei nº 12.703/2012, que restringe a remuneração da caderneta de poupança a 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic nos períodos em que esta se mantiver igual ou inferior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) ao ano. Corrija-se, portanto, a taxa acumulada para 44,66% (quarenta e quatro vírgula sessenta e seis por cento), tal como corretamente apurado pela contadoria da Procuradoria Geral do Estado. No que concerne ao Ponto 2, relativo à base de incidência da taxa Selic instituída pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observo que, não obstante a ausência de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349 (Recurso Extraordinário nº 1.516.074, com repercussão geral reconhecida em 06/11/2024), a controvérsia deve ser dirimida por este Juízo à luz dos princípios gerais que regem a atualização de débitos judiciais, notadamente a vedação ao anatocismo, historicamente consagrada no ordenamento jurídico brasileiro (art. 591 do Código Civil; Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal). A inclusão dos juros de mora pretéritos na base de cálculo da Selic, tal como procedido no Cenário A, ainda que sob o argumento de tratar-se de índice híbrido substitutivo, importa, na prática, na incidência de novo encargo remuneratório sobre valor que já contempla, em si, remuneração de capital anteriormente apurada, circunstância que se aproxima da capitalização de juros vedada pelo ordenamento pátrio, ainda que não se trate de hipótese estritamente contratual. Assim, tratando-se de relação jurídica que envolve a Fazenda Pública, impõe-se a adoção do critério mais conservador e tecnicamente mais alinhado à vedação ao anatocismo, razão pela qual adoto a metodologia do Cenário B, consistente na incidência da taxa Selic exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sem o cômputo dos juros de mora anteriores na respectiva base de cálculo. Nesses termos, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Apêndice 03 dos Esclarecimentos Periciais, fixando o valor devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na data-base de 29/02/2024, em R$ 140.966,34 (cento e quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), ressalvada a atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente. Aguarde-se o prazo recursal. Em seguida, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS MILLER DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE
OAB: 372905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002264-62.2021.8.26.0322 (processo principal 1006690-42.2017.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Marcos Miller de Castro - Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentados pelo expert do juízo, formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 426/427. Os esclarecimentos periciais contábeis foram apresentados às fls. 497/511, nos termos do artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à determinação exarada em consequência do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3010575-45.2025.8.26.0000, em resposta à impugnação formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao Laudo Pericial original (fls. 394/414), que havia apurado o débito total de R$ 177.140,49. A impugnação fazendária suscitou dois pontos técnicos. O primeiro dizia respeito à taxa de juros de mora aplicada sobre o débito: o Laudo original adotara a remuneração integral da caderneta de poupança, resultando em taxa acumulada de 63,68%, sem observar a limitação introduzida pela Lei nº 12.703/2012, que restringe o rendimento da poupança a 70% da meta da taxa Selic nos períodos em que esta se mantém igual ou inferior a 8,5% ao ano, situação verificada de forma recorrente entre 2017 e 2021. Ao reexaminar a questão, a perícia reconheceu o equívoco metodológico e acolheu a taxa corrigida de 44,66%, tal como apurada pela contadoria da Procuradoria Geral do Estado, o que reduziu o valor dos juros de mora de R$ 48.973,68 para R$ 34.346,18. O segundo ponto impugnado referia-se à base de incidência da taxa Selic instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021: enquanto o Laudo original calculara a Selic sobre o valor consolidado (correção monetária acrescida dos juros de mora), a Fazenda Pública sustentava que a incidência deveria recair exclusivamente sobre o principal corrigido, sob pena de configurar anatocismo. Diante da controvérsia, a perícia esclareceu tratar-se de questão eminentemente jurídica, ainda não pacificada pelo Supremo Tribunal Federal: o Tema 1.419 consolidou a aplicabilidade da Selic às condenações fazendárias, mas não definiu sua base de cálculo, matéria que permanece pendente de julgamento no Tema 1.349 (Recurso Extraordinário nº 1.516.074), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas sem tese de mérito fixada até a presente data. Por essa razão, a perícia absteve-se de dirimir a controvérsia, apresentando dois cenários de cálculo: o Cenário A, que mantém a Selic incidindo sobre o valor consolidado, resultando em débito de R$ 156.555,83; e o Cenário B, que aplica a Selic apenas sobre o principal corrigido, na forma pleiteada pela Fazenda, resultando em débito de R$ 140.966,34. Diante do exposto, entende-se que os esclarecimentos periciais revelam-se tecnicamente consistentes e adequadamente fundamentados. A correção da taxa de juros de mora está devidamente amparada na legislação de regência, notadamente na Lei nº 12.703/2012, e deve ser acolhida independentemente do cenário que vier a prevalecer, uma vez que corrige efetivo excesso de execução constatado no Laudo original. Quanto à base de incidência da Selic, andou corretamente o perito ao reconhecer os limites de sua atuação técnica, evitando invadir seara decisória que compete exclusivamente ao Juízo, por se tratar de matéria jurídica ainda não pacificada pelos Tribunais Superiores. Diante dos esclarecimentos periciais contábeis apresentados, acolho, na íntegra, a manifestação técnica do Perito Judicial quanto ao Ponto 1 da impugnação, reconhecendo que a taxa de juros de mora aplicada no Laudo Pericial original (63,68%) não observou a limitação introduzida pela Lei nº 12.703/2012, que restringe a remuneração da caderneta de poupança a 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic nos períodos em que esta se mantiver igual ou inferior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) ao ano. Corrija-se, portanto, a taxa acumulada para 44,66% (quarenta e quatro vírgula sessenta e seis por cento), tal como corretamente apurado pela contadoria da Procuradoria Geral do Estado. No que concerne ao Ponto 2, relativo à base de incidência da taxa Selic instituída pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observo que, não obstante a ausência de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349 (Recurso Extraordinário nº 1.516.074, com repercussão geral reconhecida em 06/11/2024), a controvérsia deve ser dirimida por este Juízo à luz dos princípios gerais que regem a atualização de débitos judiciais, notadamente a vedação ao anatocismo, historicamente consagrada no ordenamento jurídico brasileiro (art. 591 do Código Civil; Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal). A inclusão dos juros de mora pretéritos na base de cálculo da Selic, tal como procedido no Cenário A, ainda que sob o argumento de tratar-se de índice híbrido substitutivo, importa, na prática, na incidência de novo encargo remuneratório sobre valor que já contempla, em si, remuneração de capital anteriormente apurada, circunstância que se aproxima da capitalização de juros vedada pelo ordenamento pátrio, ainda que não se trate de hipótese estritamente contratual. Assim, tratando-se de relação jurídica que envolve a Fazenda Pública, impõe-se a adoção do critério mais conservador e tecnicamente mais alinhado à vedação ao anatocismo, razão pela qual adoto a metodologia do Cenário B, consistente na incidência da taxa Selic exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sem o cômputo dos juros de mora anteriores na respectiva base de cálculo. Nesses termos, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Apêndice 03 dos Esclarecimentos Periciais, fixando o valor devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na data-base de 29/02/2024, em R$ 140.966,34 (cento e quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), ressalvada a atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente. Aguarde-se o prazo recursal. Em seguida, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)