0002263-13.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002263-13.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$144.160,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO Réu(s): Averama Transportes Ltda. FLORIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA PLUSVAL AGROAVÍCOLA LTDA. 1. O réu F. S. de O. formulou pedido de reconsideração (mov. 107.1) em face da decisão saneadora (mov. 98.1), que indeferiu a produção de prova pericial médica por ele supostamente requerida, ao fundamento de que a avaliação técnica por profissional de medica não se prestaria a esclarecer a dinâmica do acidente, tendo sido deferida, para tal finalidade, prova pericial por engenheiro de tráfego. Sustenta que a perícia médica seria necessária para aferir a extensão do dano estético e da capacidade laborativa da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. Decido. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a prova demonstrar sua pertinência e utilidade para a formação do convencimento do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou cujo objeto não se mostre concretamente delimitado. Na especificação de provas de mov. 66.1, o aludido réu pleiteou a produção de "prova pericial medica e engenheiro de trânsito para o fim de avaliar se as avarias na motocicleta foram ocasionados por arrasto ou impacto, além do outros quesitos a serem apresentados". Verifica-se, portanto, que o requerimento de perícia médica não veio acompanhado de qualquer fundamentação que demonstrasse sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa. O único objeto então indicado, para “avaliar se as avarias na motocicleta decorreram de arrasto ou impacto”, é matéria evidentemente estranha à medicina, afeta exclusivamente à engenharia de tráfego, prova já deferida. O pleito de reconsideração mantém a mesma indefinição. Os itens 1 a 3 discorrem genericamente sobre a relevância da perícia médica para aferir dano estético e capacidade laborativa, sem apontar, concretamente, quais aspectos técnicos demandariam avaliação médica. Como se vê, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência e utilidade da perícia médica, em nenhum dos dois momentos (especificação de provas e reconsideração), sendo inarredável, pois, o indeferimento. Quanto à extensão do dano estético e da capacidade laborativa, tais matérias poderão ser dirimidas pelos elementos documentais já constantes dos autos, pelos ofícios já expedidos, notadamente ao INSS quanto a eventual benefício previdenciário recebido, e pela prova oral deferida, não se vislumbrando, neste momento, a imprescindibilidade de perícia médica cujo objeto a própria parte, por duas vezes, deixou de delimitar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se o remanescente da decisão saneadora, a qual mantém-se incólume. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao MP. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AVERAMA TRANSPORTES LTDA.
Réu FLORIANO SANTOS DE OLIVEIRA
Réu GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA
Autor GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO
Réu PLUSVAL AGROAVíCOLA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO ARAÚZ NETO
OAB: 50816/PR
ROGER LUIZ FUJIHARA
OAB: 86158/PR
KAREN ANDRESSA LOPES DOS SANTOS
OAB: 101890/PR
GERALDO ALBERTI
OAB: 16291/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
WAGNER PAULO BATISTA
OAB: 74166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002263-13.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$144.160,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO Réu(s): Averama Transportes Ltda. FLORIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA PLUSVAL AGROAVÍCOLA LTDA. 1. O réu F. S. de O. formulou pedido de reconsideração (mov. 107.1) em face da decisão saneadora (mov. 98.1), que indeferiu a produção de prova pericial médica por ele supostamente requerida, ao fundamento de que a avaliação técnica por profissional de medica não se prestaria a esclarecer a dinâmica do acidente, tendo sido deferida, para tal finalidade, prova pericial por engenheiro de tráfego. Sustenta que a perícia médica seria necessária para aferir a extensão do dano estético e da capacidade laborativa da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. Decido. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a prova demonstrar sua pertinência e utilidade para a formação do convencimento do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou cujo objeto não se mostre concretamente delimitado. Na especificação de provas de mov. 66.1, o aludido réu pleiteou a produção de "prova pericial medica e engenheiro de trânsito para o fim de avaliar se as avarias na motocicleta foram ocasionados por arrasto ou impacto, além do outros quesitos a serem apresentados". Verifica-se, portanto, que o requerimento de perícia médica não veio acompanhado de qualquer fundamentação que demonstrasse sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa. O único objeto então indicado, para “avaliar se as avarias na motocicleta decorreram de arrasto ou impacto”, é matéria evidentemente estranha à medicina, afeta exclusivamente à engenharia de tráfego, prova já deferida. O pleito de reconsideração mantém a mesma indefinição. Os itens 1 a 3 discorrem genericamente sobre a relevância da perícia médica para aferir dano estético e capacidade laborativa, sem apontar, concretamente, quais aspectos técnicos demandariam avaliação médica. Como se vê, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência e utilidade da perícia médica, em nenhum dos dois momentos (especificação de provas e reconsideração), sendo inarredável, pois, o indeferimento. Quanto à extensão do dano estético e da capacidade laborativa, tais matérias poderão ser dirimidas pelos elementos documentais já constantes dos autos, pelos ofícios já expedidos, notadamente ao INSS quanto a eventual benefício previdenciário recebido, e pela prova oral deferida, não se vislumbrando, neste momento, a imprescindibilidade de perícia médica cujo objeto a própria parte, por duas vezes, deixou de delimitar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se o remanescente da decisão saneadora, a qual mantém-se incólume. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao MP. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7