Detalhe do processo

0002262-54.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002262-54.2026.8.16.0174 Processo: 0002262-54.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$6.867,88 Autor(s): ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento 01. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais proposta por Ana Aparecida dos Santos Pereira, em face de Creadiare Financeira S.A. Sustentou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário em relação ao contrato de crédito pessoal consignado n.º 0005192849, com 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 13,14 (treze reais e quatorze centavos). Sustentou que jamais autorizou, solicitou ou assinou qualquer contrato de empréstimo com a requerida. Argumentou que não possui condições de ler ou compreender qualquer instrumento contratual, não sendo capaz de manifestar consentimento acerca de operações financeiras da natureza impugnada. Discorreu que a requerida promoveu o desconto de setenta e uma parcelas diretamente do benefício previdenciário da requerente, totalizando a importância de R$ 933,94 (novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Asseverou que nunca autorizou a contratação do crédito e fundamentou que, ainda que tivesse sido chamada a assinar o documento, o ato seria nulo por ausência de discernimento mínimo necessário para compreensão do conteúdo do ato praticado. Aduziu ser necessário o prévio conhecimento do consumidor quanto ao conteúdo do negócio, o que não teria ocorrido diante da condição da requerente de analfabetismo funcional. Ao final, rogou pela inversão do ônus da prova, bem como pela devolução em dobro do valor pago, no importe de R$ 1.867,88 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinada a citação da parte adversa (mov. 7.1). Devidamente citada (mov. 12), a parte requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a requerente estaria agindo de má-fé, pois o contrato foi firmado por Ana Aparecida dos Santos Pereira, com validação por biometria facial. Alegou, ainda, que a requerente foi casada e praticou atos da vida civil de relevância jurídica, entre eles a percepção de benefício previdenciário, defendendo que tais circunstâncias são incompatíveis com a incapacidade alegada, uma vez que, se incapaz fosse, tais atos poderiam ser anulados. Indicou que no momento da contratação a requerente apresentou também documento de identidade sem ressalva quanto à capacidade, o que evidenciaria a plena capacidade de compreensão e validade do consentimento. Afirmou que foi creditado o valor na conta bancária da parte, junto ao Banco n.º 237 e agência 06750/4, na data de 25 de fevereiro do ano de 2019. Ademais, narrou que foi registrada a biometria facial da requerente quando da assinatura do contrato. Relatou que a conduta da requerente, ao aguardar cinco anos para reclamar dos descontos, reafirmaria a relação negocial entre as partes. Refutou a alegação de irregularidade na contratação havida e pleiteou pela improcedência da demanda (mov. 13.1). Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação. Alegou que não litiga de má-fé, porquanto amparada pela garantia constitucional de acesso à Justiça, afirmando ter aportado ao feito documentação compatível com a tese defendida. Argumentou que o analfabetismo funcional não importa em incapacidade absoluta, mas dele decorre a hipervulnerabilidade. Reiterou que a obrigação da requerida era garantir que o cliente compreendesse o que estava assinando, indicando que não possuía discernimento para a entender as cláusulas do contrato. Ponderou que a eventual presença física da requerente na loja, por si só, não equivale ao consentimento informado exigido para a celebração do contrato, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade. Também sustentou que a requerente pode ter sido levada à loja sem plena compreensão do que seria firmado, além de descrever que a biometria não elide o vício de consentimento. Alegou que não há prova de que houve a providência especial para verificar se a requerente compreendeu o contrato (mov. 17.1). Na sequência, a parte requerida informou que não dispõe de outras provas para apresentar, postulando pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 21.1). De outro norte, a parte requerente apresentou como pontos controvertidos: a identidade da assinatura aposta no documento e a condição de analfabeta funcional de Ana Aparecida dos Santos Pereira. Quanto às provas, rogou pela produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado (mov. 22.1). É o relatório, em síntese. Decido. 02. Do pedido de inversão do ônus da prova: Na oportunidade da apresentação da peça vestibular, a parte requerente afirmou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, rogou pela inversão do ônus da prova. Por outro lado, a parte requerida pugnou pelo afastamento do pedido, justificando que não estão presentes os elementos possibilitadores da inversão, quais sejam: a verossimilhança e a hipossuficiência. Destacou que a inversão do ônus da prova acarretaria em cercamento de defesa para a empresa. Posteriormente, a requerente discorreu que competiria à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, por deter os documentos e registros relacionados à concessão do crédito. Asseverou que a simples apresentação de comprovante de depósito não é suficiente para demonstrar a validade da contratação, reafirmando a hipervulnerabilidade in casu. Portanto, controversa a aplicabilidade ou não das regras da legislação consumerista in casu. A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, sabe-se que a inversão do ônus da prova não decorre de lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos na referida norma, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses autorizadoras da inversão do ônus da prova. Ao analisar os autos, denota-se que a instituição financeira juntou aos autos os documentos que estavam sob sua posse. Ademais, o comprovante de transferência juntado ao mov. 13.1, p. 4, indica, em juízo perfunctório de cognição, o efetivo depósito dos valores em conta de titularidade da requerente, sem que dos autos exista elemento apto a infirmar tal registro documental. Registre-se que a manutenção do ônus da prova nos moldes previstos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não importa em indevida transferência do ônus probatório à consumidora, porquanto dispõe ela de meios idôneos para refutar as alegações da parte adversa. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Paranaense: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE . CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2."É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSURGÊNCIA. INVERSÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. II .QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal recai em aferir a possibilidade de se proceder a inversão do ônus da prova, frente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III.RAZÕES DE DECIDIR 3 . Embora o contrato de seguro se submeta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, não há a aplicação automática da regra consumerista de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC. 4. Percebe-se que a situação em questão não preenche os requisitos do referido artigo, não havendo que se falar em verossimilhança das alegações, bem como em hipossuficiência do consumidor . 5. Quanto à hipossuficiência do consumidor, verifica-se que a prova a ser apresentada é de fácil produção, ou no mínimo, de fácil requerimento pela parte autora, não se fazendo jus a condição de hipossuficiente neste ponto. 6. Sendo a documentação exigida da esfera pessoal, utilizada a regra do artigo 373, I do CPC, vez que é prova eminentemente constitutiva do direito da parte autora, e ausente a juntada da mesma, inexiste a verossimilhança das alegações .IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I e II. Jurisprudência relevante citada:(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021334-74.2020.8 .16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 21 .09.2020) (TJ-PR 00628413920258160000 Colombo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 22/09/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 03. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Inexistindo preliminares a serem analisadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como que ausentes quaisquer questões prejudiciais, declaro o processo saneado. 04. Passo às providências dos incisos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.1. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS: Passo a fixar os pontos incontroversos e controversos (CPC, art. 357, II e IV), sem prejuízo da complementação pelas partes, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 357, §1º). Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato nº 0005192849; b) a existência de consentimento livre e informado por parte da requerente, considerando sua alegada condição de analfabetismo funcional e hipervulnerabilidade; c) o adimplemento, pela instituição financeira ré, do dever de informação; d) a caracterização de eventual litigância de má-fé por parte da requerente, tal como suscitado pela parte adversa. São pontos incontroversos: a) a existência formal do contrato nº 0005192849; b) a existência dos descontos no benefício previdenciário da requerente; c) a natureza consumerista da relação. 4.2. DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.3. DAS PROVAS: Intimadas as partes a indicarem as provas que pretenderiam produzir, tão somente a parte requerente postulou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 22.1). Pois bem. A prova, em sua essência, tem por destinatário o processo, e não o juiz ou a parte individualmente considerada. Trata-se do instrumento por meio do qual se reúnem os elementos objetivos aptos a permitir o julgamento da causa, cabendo ao Magistrado a apreciação livre das provas produzidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao art. 369. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_S.I_C.XII_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-A.369.). Nessa esteira, especificamente quanto à prova pericial, a doutrina é assente no sentido de que "(...) seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com a autenticidade de um expert" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 785). Vale dizer, o exame pericial não constitui providência automática ou de deferimento obrigatório, mas medida excepcional, condicionada à real indispensabilidade do conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o direito à prova, embora corolário da ampla defesa, não ostenta caráter absoluto, encontrando limites no filtro da utilidade e da pertinência da diligência requerida. É por essa razão que o próprio ordenamento processual autoriza o julgador a indeferir o pedido de perícia quando desnecessária em face das demais provas já produzidas, nos termos expressos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o pedido de produção de prova pericial não merece acolhida. Após a apresentação da contestação, a própria requerente indicou como pontos incontroversos: O contrato n.º 0005192849 prevê parcelas de R$ 13,14 mensais, ao longo de 72 parcelas, com taxa de juros de 26,67% ao ano e CET de 28,40% ao ano – nenhum desses valores foi contestado pela Ré (...) A Ré não afirmou, em nenhum momento, ter lido o contrato para a Autora, ter explicado as cláusulas em linguagem acessível, ou ter adotado qualquer procedimento especial para garantir a compreensão de pessoa analfabeta funcional Além disso, posteriormente, reiterou as alegações de hipervulnerabilidade, não afastando ou refutando a assinatura apresentada, mas se limitando a indicar que não há prova de que a biometria foi coletada no momento da assinatura do contrato. Ou seja, as alegações contidas na impugnação à contestação são diametralmente opostas à peça de ingresso que afirma que “jamais” teria contratado empréstimo com a instituição financeira requerida. Nesse sentido, considerando os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, e tendo em vista a ausência de demonstração da pertinência da prova in casu, o indeferimento é medida que se impõe. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1768536 TO 2018/0246533-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa .3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min . ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013).4 . In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados.5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.6 . Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1377592 RS 2010/0230826-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido para produção de perícia grafotécnica. 05. Nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. 06. Intimações e demais diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA

Réu CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

KARLA ADRIANE GOSLAR

OAB: 110798/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002262-54.2026.8.16.0174 Processo: 0002262-54.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$6.867,88 Autor(s): ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento 01. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais proposta por Ana Aparecida dos Santos Pereira, em face de Creadiare Financeira S.A. Sustentou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário em relação ao contrato de crédito pessoal consignado n.º 0005192849, com 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 13,14 (treze reais e quatorze centavos). Sustentou que jamais autorizou, solicitou ou assinou qualquer contrato de empréstimo com a requerida. Argumentou que não possui condições de ler ou compreender qualquer instrumento contratual, não sendo capaz de manifestar consentimento acerca de operações financeiras da natureza impugnada. Discorreu que a requerida promoveu o desconto de setenta e uma parcelas diretamente do benefício previdenciário da requerente, totalizando a importância de R$ 933,94 (novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Asseverou que nunca autorizou a contratação do crédito e fundamentou que, ainda que tivesse sido chamada a assinar o documento, o ato seria nulo por ausência de discernimento mínimo necessário para compreensão do conteúdo do ato praticado. Aduziu ser necessário o prévio conhecimento do consumidor quanto ao conteúdo do negócio, o que não teria ocorrido diante da condição da requerente de analfabetismo funcional. Ao final, rogou pela inversão do ônus da prova, bem como pela devolução em dobro do valor pago, no importe de R$ 1.867,88 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinada a citação da parte adversa (mov. 7.1). Devidamente citada (mov. 12), a parte requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a requerente estaria agindo de má-fé, pois o contrato foi firmado por Ana Aparecida dos Santos Pereira, com validação por biometria facial. Alegou, ainda, que a requerente foi casada e praticou atos da vida civil de relevância jurídica, entre eles a percepção de benefício previdenciário, defendendo que tais circunstâncias são incompatíveis com a incapacidade alegada, uma vez que, se incapaz fosse, tais atos poderiam ser anulados. Indicou que no momento da contratação a requerente apresentou também documento de identidade sem ressalva quanto à capacidade, o que evidenciaria a plena capacidade de compreensão e validade do consentimento. Afirmou que foi creditado o valor na conta bancária da parte, junto ao Banco n.º 237 e agência 06750/4, na data de 25 de fevereiro do ano de 2019. Ademais, narrou que foi registrada a biometria facial da requerente quando da assinatura do contrato. Relatou que a conduta da requerente, ao aguardar cinco anos para reclamar dos descontos, reafirmaria a relação negocial entre as partes. Refutou a alegação de irregularidade na contratação havida e pleiteou pela improcedência da demanda (mov. 13.1). Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação. Alegou que não litiga de má-fé, porquanto amparada pela garantia constitucional de acesso à Justiça, afirmando ter aportado ao feito documentação compatível com a tese defendida. Argumentou que o analfabetismo funcional não importa em incapacidade absoluta, mas dele decorre a hipervulnerabilidade. Reiterou que a obrigação da requerida era garantir que o cliente compreendesse o que estava assinando, indicando que não possuía discernimento para a entender as cláusulas do contrato. Ponderou que a eventual presença física da requerente na loja, por si só, não equivale ao consentimento informado exigido para a celebração do contrato, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade. Também sustentou que a requerente pode ter sido levada à loja sem plena compreensão do que seria firmado, além de descrever que a biometria não elide o vício de consentimento. Alegou que não há prova de que houve a providência especial para verificar se a requerente compreendeu o contrato (mov. 17.1). Na sequência, a parte requerida informou que não dispõe de outras provas para apresentar, postulando pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 21.1). De outro norte, a parte requerente apresentou como pontos controvertidos: a identidade da assinatura aposta no documento e a condição de analfabeta funcional de Ana Aparecida dos Santos Pereira. Quanto às provas, rogou pela produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado (mov. 22.1). É o relatório, em síntese. Decido. 02. Do pedido de inversão do ônus da prova: Na oportunidade da apresentação da peça vestibular, a parte requerente afirmou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, rogou pela inversão do ônus da prova. Por outro lado, a parte requerida pugnou pelo afastamento do pedido, justificando que não estão presentes os elementos possibilitadores da inversão, quais sejam: a verossimilhança e a hipossuficiência. Destacou que a inversão do ônus da prova acarretaria em cercamento de defesa para a empresa. Posteriormente, a requerente discorreu que competiria à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, por deter os documentos e registros relacionados à concessão do crédito. Asseverou que a simples apresentação de comprovante de depósito não é suficiente para demonstrar a validade da contratação, reafirmando a hipervulnerabilidade in casu. Portanto, controversa a aplicabilidade ou não das regras da legislação consumerista in casu. A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, sabe-se que a inversão do ônus da prova não decorre de lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos na referida norma, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses autorizadoras da inversão do ônus da prova. Ao analisar os autos, denota-se que a instituição financeira juntou aos autos os documentos que estavam sob sua posse. Ademais, o comprovante de transferência juntado ao mov. 13.1, p. 4, indica, em juízo perfunctório de cognição, o efetivo depósito dos valores em conta de titularidade da requerente, sem que dos autos exista elemento apto a infirmar tal registro documental. Registre-se que a manutenção do ônus da prova nos moldes previstos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não importa em indevida transferência do ônus probatório à consumidora, porquanto dispõe ela de meios idôneos para refutar as alegações da parte adversa. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Paranaense: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE . CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2."É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSURGÊNCIA. INVERSÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. II .QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal recai em aferir a possibilidade de se proceder a inversão do ônus da prova, frente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III.RAZÕES DE DECIDIR 3 . Embora o contrato de seguro se submeta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, não há a aplicação automática da regra consumerista de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC. 4. Percebe-se que a situação em questão não preenche os requisitos do referido artigo, não havendo que se falar em verossimilhança das alegações, bem como em hipossuficiência do consumidor . 5. Quanto à hipossuficiência do consumidor, verifica-se que a prova a ser apresentada é de fácil produção, ou no mínimo, de fácil requerimento pela parte autora, não se fazendo jus a condição de hipossuficiente neste ponto. 6. Sendo a documentação exigida da esfera pessoal, utilizada a regra do artigo 373, I do CPC, vez que é prova eminentemente constitutiva do direito da parte autora, e ausente a juntada da mesma, inexiste a verossimilhança das alegações .IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I e II. Jurisprudência relevante citada:(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021334-74.2020.8 .16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 21 .09.2020) (TJ-PR 00628413920258160000 Colombo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 22/09/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 03. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Inexistindo preliminares a serem analisadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como que ausentes quaisquer questões prejudiciais, declaro o processo saneado. 04. Passo às providências dos incisos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.1. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS: Passo a fixar os pontos incontroversos e controversos (CPC, art. 357, II e IV), sem prejuízo da complementação pelas partes, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 357, §1º). Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato nº 0005192849; b) a existência de consentimento livre e informado por parte da requerente, considerando sua alegada condição de analfabetismo funcional e hipervulnerabilidade; c) o adimplemento, pela instituição financeira ré, do dever de informação; d) a caracterização de eventual litigância de má-fé por parte da requerente, tal como suscitado pela parte adversa. São pontos incontroversos: a) a existência formal do contrato nº 0005192849; b) a existência dos descontos no benefício previdenciário da requerente; c) a natureza consumerista da relação. 4.2. DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.3. DAS PROVAS: Intimadas as partes a indicarem as provas que pretenderiam produzir, tão somente a parte requerente postulou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 22.1). Pois bem. A prova, em sua essência, tem por destinatário o processo, e não o juiz ou a parte individualmente considerada. Trata-se do instrumento por meio do qual se reúnem os elementos objetivos aptos a permitir o julgamento da causa, cabendo ao Magistrado a apreciação livre das provas produzidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao art. 369. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_S.I_C.XII_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-A.369.). Nessa esteira, especificamente quanto à prova pericial, a doutrina é assente no sentido de que "(...) seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com a autenticidade de um expert" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 785). Vale dizer, o exame pericial não constitui providência automática ou de deferimento obrigatório, mas medida excepcional, condicionada à real indispensabilidade do conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o direito à prova, embora corolário da ampla defesa, não ostenta caráter absoluto, encontrando limites no filtro da utilidade e da pertinência da diligência requerida. É por essa razão que o próprio ordenamento processual autoriza o julgador a indeferir o pedido de perícia quando desnecessária em face das demais provas já produzidas, nos termos expressos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o pedido de produção de prova pericial não merece acolhida. Após a apresentação da contestação, a própria requerente indicou como pontos incontroversos: O contrato n.º 0005192849 prevê parcelas de R$ 13,14 mensais, ao longo de 72 parcelas, com taxa de juros de 26,67% ao ano e CET de 28,40% ao ano – nenhum desses valores foi contestado pela Ré (...) A Ré não afirmou, em nenhum momento, ter lido o contrato para a Autora, ter explicado as cláusulas em linguagem acessível, ou ter adotado qualquer procedimento especial para garantir a compreensão de pessoa analfabeta funcional Além disso, posteriormente, reiterou as alegações de hipervulnerabilidade, não afastando ou refutando a assinatura apresentada, mas se limitando a indicar que não há prova de que a biometria foi coletada no momento da assinatura do contrato. Ou seja, as alegações contidas na impugnação à contestação são diametralmente opostas à peça de ingresso que afirma que “jamais” teria contratado empréstimo com a instituição financeira requerida. Nesse sentido, considerando os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, e tendo em vista a ausência de demonstração da pertinência da prova in casu, o indeferimento é medida que se impõe. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1768536 TO 2018/0246533-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa .3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min . ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013).4 . In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados.5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.6 . Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1377592 RS 2010/0230826-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido para produção de perícia grafotécnica. 05. Nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. 06. Intimações e demais diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta