Detalhe do processo

0002262-29.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002262-29.2025.8.16.0129 Processo: 0002262-29.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.259,02 Autor(s): LUIZ GONCALVES NUNES Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por LUIZ GONÇALVES NUNES em face de PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A. Narra a parte que, durante obras de drenagem e pavimentação realizadas pela requerida, maquinários pesados teriam causado danos estruturais à residência do autor, gerando rachaduras, infiltrações, risco de rompimento de muro e travamento do portão. Afirma que, apesar das tentativas administrativas de solução, não houve providências, motivo pelo qual buscou vistoria da Defesa Civil, a qual constatou situação de risco. Sustenta ainda que os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos apresentados e que a situação lhe causou sofrimento e insegurança. Argumenta que a responsabilidade da requerida é objetiva, em razão do exercício de atividade potencialmente lesiva, e que sua conduta negligente ensejou os prejuízos narrados. Requer, assim, a condenação ao pagamento de danos materiais, conforme orçamentos apresentados ou valor a ser apurado, além de indenização por danos morais, realização de perícia técnica e inversão do ônus da prova. Na decisão de mov. 16.1 a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte requerida. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 30.1. Em síntese, narra que as alegações autorais são infundadas e desprovidas de provas, sustentando que o autor não apresentou documentos indispensáveis para comprovar os supostos danos, tampouco demonstrou nexo causal entre as obras realizadas e as rachaduras no imóvel. Afirma que notas manuscritas apresentadas não possuem validade. Impugna os orçamentos juntados e argumenta que o muro já apresentava inclinação anterior às obras, conforme laudos e informações de órgãos competentes. Aduz, ainda, que diversos fatores alheios à sua atuação — como uso inadequado da rede, construções irregulares e problemas estruturais preexistentes — podem ter contribuído para a situação descrita. A requerida também argumenta que inexiste responsabilidade da concessionária, pois não houve ato ilícito nem comprovação de dano ou dolo, e que a demanda carece de verossimilhança para justificar inversão do ônus da prova. Sustenta a necessidade de perícia técnica às expensas do autor e requer a extinção do processo por inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais, por configurarem meros aborrecimentos. Requer, por fim, a inclusão do Município como litisconsorte necessário e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 31.1). Impugnação a contestação no mov. 34.1. Em síntese, argumenta o autor, em impugnação à contestação, que as preliminares levantadas pela requerida não merecem acolhimento, pois a petição inicial atende integralmente aos requisitos legais, estando instruída com documentos idôneos — como laudo da Defesa Civil, fotografias e orçamentos — que demonstram tanto o dano quanto o nexo causal, afastando a alegada inépcia e a suposta ausência de documentos essenciais. Sustenta que o litisconsórcio com o Município é desnecessário, uma vez que a responsabilidade é exclusiva da concessionária, que executou diretamente as obras que teriam causado os danos, e que eventual perícia, se necessária, deve ser custeada pela ré, especialmente diante da pretensão de inversão do ônus da prova com base no CDC. Assevera, ainda, que a contestação tenta desviar o foco com hipóteses genéricas, sem apresentar prova capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos apontados. Argumenta que o laudo da Defesa Civil, aliado às demais provas, confirma que as fissuras e deformações no imóvel surgiram após a realização das obras, evidenciando o nexo causal. Afirma que os orçamentos apresentados refletem valores compatíveis com os reparos necessários e que não há enriquecimento ilícito, reiterando a existência de elementos suficientes para o reconhecimento dos danos materiais e morais. Sustenta que, sendo pessoa idosa, enfrentou risco estrutural e insegurança em sua residência, configurando dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo rejeitamento das preliminares, reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e condenação ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 35.1). Entretanto, apenas a parte requerida especificou as provas (movs. 39.1 e 42). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural expõe claramente os fatos, formula pedido certo e determinado e está instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia (movs. 1.5 a 1.11), atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, a narrativa apresenta causa de pedir coerente e estabelece relação lógica entre os fatos alegados e os pedidos formulados, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar aventada pela parte requerida. Também não procede o pedido de inclusão do Município como litisconsorte necessário. Conforme se extrai dos autos, as obras apontadas em sede inicial como causadoras dos danos foram executadas, ao que tudo indica, pela concessionária requerida, não havendo demonstração de corresponsabilidade direta ou obrigatória do ente municipal. Ademais, caso venha a ser comprovado nos autos que o suposto ocorrido tenha sido causado por “outros fatores, que não vinculados à contestante Paranaguá, como, por exemplo, ocupação irregular de áreas não permitidas, má utilização da rede pluvial por parte dos munícipes (lançamentos irregulares de esgoto em galerias pluviais), poluição difusa, caso fortuito (chuva torrencial) etc.” (mov. 30.1, páginas 10 e 11), tal circunstância configurará tese de defesa, a ser apreciada no mérito, mas não impõe a presença obrigatória do Município no polo passivo. Isso porque o litisconsórcio necessário exige previsão legal ou a constatação de que a decisão será ineficaz sem a participação de determinado sujeito (art. 114 do CPC), o que não ocorre no caso concreto. A concessionária, na condição de executora das obras e responsável pela prestação do serviço público, responde diretamente perante o usuário e terceiros por danos eventualmente causados, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Assim, a eventual existência de causas externas, naturais ou atribuíveis a terceiros não transfere, por si só, a responsabilidade ao ente municipal, tampouco torna obrigatória sua participação na lide, podendo tais elementos ser avaliados no âmbito da prova pericial e posteriormente na sentença. 3. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que a PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A. atua como concessionária de serviço público essencial. Assim, incide diretamente o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois está caracterizada a relação de consumo entre as partes. O serviço prestado pela ré se enquadra na definição de fornecimento, cabendo-lhe responder independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na execução do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das concessionárias quando o defeito na prestação do serviço resulta em danos ao consumidor. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS À ESTRUTURA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA SANEPAR. RESIDÊNCIA INTERDITADA PELA DEFESA CIVIL NO DIA SEGUINTE AOS REPAROS DA TUBULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ SE AFASTA COM PROVAS CAPAZES DE REFUTÁ-LO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. COMPROMETIMENTO DA PROPRIEDADE POR DANOS PREEXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS NO IMÓVEL DECORRENTES DO VAZAMENTO DE ÁGUA PROVOCADO PELA PARTE RÉ. PERITO JUDICIAL QUE APONTOU O RECALQUE DO SOLO DEVIDO AO SEU “ADENSAMENTO”. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO INTEGRAL DO BEM. FUNDAÇÃO QUE SE ENCONTRA COMPROMETIDA PELA SATURAÇÃO DO SOLO. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA REFERENTES AO IMÓVEL, DESPESAS COM MUDANÇA E ALUGUÉIS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE TEVE QUE SE RETIRAR REPENTINAMENTE DE SUA RESIDÊNCIA. IMÓVEL QUE ESTÁ INTERDITADO HÁ QUASE 05 (CINCO) ANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041504-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2025) No que se refere à possibilidade de inversão do ônus probatório, verifica-se plenamente configurada a hipótese prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, a verossimilhança decorre dos elementos já apresentados na inicial. Soma-se a isso a clara hipossuficiência técnica e fática do autor, que não detém conhecimentos ou meios materiais aptos a produzir prova capaz de demonstrar, por si só, o defeito no serviço prestado pela concessionária. De outra parte, é notório que a análise sobre a inversão do ônus da prova não se limita à aplicação do CDC. Mesmo na perspectiva do Código de Processo Civil, o magistrado deve considerar o disposto no art. 373, §1º, do CPC, o qual admite a redistribuição dinâmica do ônus probatório quando a atribuição ordinária se revelar excessivamente difícil à parte ou quando o contrário se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso. No caso dos autos, mostra-se evidente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. O autor é pessoa física, sem formação ou acesso a ferramentas especializadas capazes de identificar tecnicamente a origem das fissuras, do recalque do solo ou de eventuais falhas na execução da obra. Por outro lado, a requerida é concessionária de grande porte, detentora de conhecimento especializado, registros operacionais e equipe técnica apta a esclarecer com precisão os fatos controvertidos. Diante desse cenário, a concessionária possui condições técnicas muito superiores para demonstrar a regularidade das obras e afastar eventual nexo causal. A ela competem documentos internos, relatórios operacionais, registros de execução, informações sobre equipamentos utilizados e capacidade técnica para identificar se houve ou não impacto no imóvel do autor. Assim, concentrar o ônus probatório exclusivamente na parte autora — pessoa idosa, leiga em engenharia e sem meios para produzir prova robusta sobre vícios construtivos ou interferências estruturais — implicaria manifesto desequilíbrio processual. Posto isto, resta plenamente autorizada e necessária a inversão do ônus probatório, seja pela aplicação do CDC, seja pela regra da distribuição dinâmica prevista no CPC, garantindo-se, assim, o equilíbrio da relação processual e a efetiva tutela dos direitos do consumidor. 4. DA PRECLUSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Preliminarmente, considerando que, facultada às partes a especificação de provas, tendo o autor ficado omisso em sua indicação (mov. 42), resta configurada a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA . PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (TJPR - 14ª C.Cível - 0051860-58.2019 .8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J . 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00518605820198160000 PR 0051860-58.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) 5. DEMAIS DELIBERAÇÕES Afastadas as preliminares, cumpre salientar que o pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Em linha de arremate, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 5.1 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência de defeito na execução das obras realizadas pela requerida nas imediações do imóvel do autor; b) in(existência) de nexo causal entre tais obras e os danos estruturais apontados (rachaduras, infiltrações, recalques, travamento de portão) e se existe fatores externos ou preexistentes capazes de afastar a responsabilidade da requerida; c) A extensão dos danos materiais e o custo necessário à reparação; d) A ocorrência de dano moral indenizável em razão da situação vivenciada pelo autor. 5.2 DEFERIMENTO DE PROVAS Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. 5.2.1 Da prova documental Defiro a produção de prova documental. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados. 5.2.2 Da prova oral Defiro o pedido de produção de prova oral de testemunhas e no depoimento pessoal do autor a fim de esclarecer os pontos controvertidos. Intimem-se pessoalmente o autor para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de prestar depoimento, sob pena de aplicação do art. 385, §1º, do CPC. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput , do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. A audiência deverá ser pautada após a realização da prova pericial abaixo. 5.2.3 Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia civil, requerida pela parte demandada, a fim de verificar a existência e a extensão dos alegados vícios estruturais no imóvel objeto da demanda. A perícia deverá esclarecer, de forma fundamentada, as causas dos supostos danos, sua gravidade, eventual risco à segurança e a necessidade — ou não — de reparos estruturais. NOMEIO profissional devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, observado o sorteio Com relação ao custeio da perícia e que foi a parte ré que pleiteou a prova (mov. 39.1), ESTABELEÇO que os honorários periciais serão suportados pelo requerido. Indicado o nome do perito, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) suscitem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, caso já não o tenham feito (art. 465, §1º, do CPC). Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (de sua confiança, não sujeitos a impedimentos ou suspeição - art. 465 do CPC), no prazo de quinze dias. Em seguida, não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), observado o item 2.3.3.2 Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito nomeado para manifestação, também em 5 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para decisão acerca da verba honorária. Estabelecidos os honorários, e após o pagamento da parcela inicial, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da intimação quanto ao depósito dos respectivos honorários periciais, observadas as exigências do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações, intime-se o perito nomeado para prestar esclarecimentos também em 15 (quinze) dias. Prestados todos os esclarecimentos e encerrado o trabalho pericial, efetue-se o pagamento da parcela final dos honorários e, após, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ GONCALVES NUNES

Réu PARANAGUá SANEAMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 55598/PR

CEZAR ALVES PIRES

OAB: 78836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002262-29.2025.8.16.0129 Processo: 0002262-29.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.259,02 Autor(s): LUIZ GONCALVES NUNES Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por LUIZ GONÇALVES NUNES em face de PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A. Narra a parte que, durante obras de drenagem e pavimentação realizadas pela requerida, maquinários pesados teriam causado danos estruturais à residência do autor, gerando rachaduras, infiltrações, risco de rompimento de muro e travamento do portão. Afirma que, apesar das tentativas administrativas de solução, não houve providências, motivo pelo qual buscou vistoria da Defesa Civil, a qual constatou situação de risco. Sustenta ainda que os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos apresentados e que a situação lhe causou sofrimento e insegurança. Argumenta que a responsabilidade da requerida é objetiva, em razão do exercício de atividade potencialmente lesiva, e que sua conduta negligente ensejou os prejuízos narrados. Requer, assim, a condenação ao pagamento de danos materiais, conforme orçamentos apresentados ou valor a ser apurado, além de indenização por danos morais, realização de perícia técnica e inversão do ônus da prova. Na decisão de mov. 16.1 a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte requerida. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 30.1. Em síntese, narra que as alegações autorais são infundadas e desprovidas de provas, sustentando que o autor não apresentou documentos indispensáveis para comprovar os supostos danos, tampouco demonstrou nexo causal entre as obras realizadas e as rachaduras no imóvel. Afirma que notas manuscritas apresentadas não possuem validade. Impugna os orçamentos juntados e argumenta que o muro já apresentava inclinação anterior às obras, conforme laudos e informações de órgãos competentes. Aduz, ainda, que diversos fatores alheios à sua atuação — como uso inadequado da rede, construções irregulares e problemas estruturais preexistentes — podem ter contribuído para a situação descrita. A requerida também argumenta que inexiste responsabilidade da concessionária, pois não houve ato ilícito nem comprovação de dano ou dolo, e que a demanda carece de verossimilhança para justificar inversão do ônus da prova. Sustenta a necessidade de perícia técnica às expensas do autor e requer a extinção do processo por inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais, por configurarem meros aborrecimentos. Requer, por fim, a inclusão do Município como litisconsorte necessário e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 31.1). Impugnação a contestação no mov. 34.1. Em síntese, argumenta o autor, em impugnação à contestação, que as preliminares levantadas pela requerida não merecem acolhimento, pois a petição inicial atende integralmente aos requisitos legais, estando instruída com documentos idôneos — como laudo da Defesa Civil, fotografias e orçamentos — que demonstram tanto o dano quanto o nexo causal, afastando a alegada inépcia e a suposta ausência de documentos essenciais. Sustenta que o litisconsórcio com o Município é desnecessário, uma vez que a responsabilidade é exclusiva da concessionária, que executou diretamente as obras que teriam causado os danos, e que eventual perícia, se necessária, deve ser custeada pela ré, especialmente diante da pretensão de inversão do ônus da prova com base no CDC. Assevera, ainda, que a contestação tenta desviar o foco com hipóteses genéricas, sem apresentar prova capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos apontados. Argumenta que o laudo da Defesa Civil, aliado às demais provas, confirma que as fissuras e deformações no imóvel surgiram após a realização das obras, evidenciando o nexo causal. Afirma que os orçamentos apresentados refletem valores compatíveis com os reparos necessários e que não há enriquecimento ilícito, reiterando a existência de elementos suficientes para o reconhecimento dos danos materiais e morais. Sustenta que, sendo pessoa idosa, enfrentou risco estrutural e insegurança em sua residência, configurando dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo rejeitamento das preliminares, reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e condenação ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 35.1). Entretanto, apenas a parte requerida especificou as provas (movs. 39.1 e 42). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural expõe claramente os fatos, formula pedido certo e determinado e está instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia (movs. 1.5 a 1.11), atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, a narrativa apresenta causa de pedir coerente e estabelece relação lógica entre os fatos alegados e os pedidos formulados, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar aventada pela parte requerida. Também não procede o pedido de inclusão do Município como litisconsorte necessário. Conforme se extrai dos autos, as obras apontadas em sede inicial como causadoras dos danos foram executadas, ao que tudo indica, pela concessionária requerida, não havendo demonstração de corresponsabilidade direta ou obrigatória do ente municipal. Ademais, caso venha a ser comprovado nos autos que o suposto ocorrido tenha sido causado por “outros fatores, que não vinculados à contestante Paranaguá, como, por exemplo, ocupação irregular de áreas não permitidas, má utilização da rede pluvial por parte dos munícipes (lançamentos irregulares de esgoto em galerias pluviais), poluição difusa, caso fortuito (chuva torrencial) etc.” (mov. 30.1, páginas 10 e 11), tal circunstância configurará tese de defesa, a ser apreciada no mérito, mas não impõe a presença obrigatória do Município no polo passivo. Isso porque o litisconsórcio necessário exige previsão legal ou a constatação de que a decisão será ineficaz sem a participação de determinado sujeito (art. 114 do CPC), o que não ocorre no caso concreto. A concessionária, na condição de executora das obras e responsável pela prestação do serviço público, responde diretamente perante o usuário e terceiros por danos eventualmente causados, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Assim, a eventual existência de causas externas, naturais ou atribuíveis a terceiros não transfere, por si só, a responsabilidade ao ente municipal, tampouco torna obrigatória sua participação na lide, podendo tais elementos ser avaliados no âmbito da prova pericial e posteriormente na sentença. 3. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que a PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A. atua como concessionária de serviço público essencial. Assim, incide diretamente o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois está caracterizada a relação de consumo entre as partes. O serviço prestado pela ré se enquadra na definição de fornecimento, cabendo-lhe responder independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na execução do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das concessionárias quando o defeito na prestação do serviço resulta em danos ao consumidor. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS À ESTRUTURA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA SANEPAR. RESIDÊNCIA INTERDITADA PELA DEFESA CIVIL NO DIA SEGUINTE AOS REPAROS DA TUBULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ SE AFASTA COM PROVAS CAPAZES DE REFUTÁ-LO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. COMPROMETIMENTO DA PROPRIEDADE POR DANOS PREEXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS NO IMÓVEL DECORRENTES DO VAZAMENTO DE ÁGUA PROVOCADO PELA PARTE RÉ. PERITO JUDICIAL QUE APONTOU O RECALQUE DO SOLO DEVIDO AO SEU “ADENSAMENTO”. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO INTEGRAL DO BEM. FUNDAÇÃO QUE SE ENCONTRA COMPROMETIDA PELA SATURAÇÃO DO SOLO. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA REFERENTES AO IMÓVEL, DESPESAS COM MUDANÇA E ALUGUÉIS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE TEVE QUE SE RETIRAR REPENTINAMENTE DE SUA RESIDÊNCIA. IMÓVEL QUE ESTÁ INTERDITADO HÁ QUASE 05 (CINCO) ANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041504-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2025) No que se refere à possibilidade de inversão do ônus probatório, verifica-se plenamente configurada a hipótese prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, a verossimilhança decorre dos elementos já apresentados na inicial. Soma-se a isso a clara hipossuficiência técnica e fática do autor, que não detém conhecimentos ou meios materiais aptos a produzir prova capaz de demonstrar, por si só, o defeito no serviço prestado pela concessionária. De outra parte, é notório que a análise sobre a inversão do ônus da prova não se limita à aplicação do CDC. Mesmo na perspectiva do Código de Processo Civil, o magistrado deve considerar o disposto no art. 373, §1º, do CPC, o qual admite a redistribuição dinâmica do ônus probatório quando a atribuição ordinária se revelar excessivamente difícil à parte ou quando o contrário se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso. No caso dos autos, mostra-se evidente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. O autor é pessoa física, sem formação ou acesso a ferramentas especializadas capazes de identificar tecnicamente a origem das fissuras, do recalque do solo ou de eventuais falhas na execução da obra. Por outro lado, a requerida é concessionária de grande porte, detentora de conhecimento especializado, registros operacionais e equipe técnica apta a esclarecer com precisão os fatos controvertidos. Diante desse cenário, a concessionária possui condições técnicas muito superiores para demonstrar a regularidade das obras e afastar eventual nexo causal. A ela competem documentos internos, relatórios operacionais, registros de execução, informações sobre equipamentos utilizados e capacidade técnica para identificar se houve ou não impacto no imóvel do autor. Assim, concentrar o ônus probatório exclusivamente na parte autora — pessoa idosa, leiga em engenharia e sem meios para produzir prova robusta sobre vícios construtivos ou interferências estruturais — implicaria manifesto desequilíbrio processual. Posto isto, resta plenamente autorizada e necessária a inversão do ônus probatório, seja pela aplicação do CDC, seja pela regra da distribuição dinâmica prevista no CPC, garantindo-se, assim, o equilíbrio da relação processual e a efetiva tutela dos direitos do consumidor. 4. DA PRECLUSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Preliminarmente, considerando que, facultada às partes a especificação de provas, tendo o autor ficado omisso em sua indicação (mov. 42), resta configurada a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA . PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (TJPR - 14ª C.Cível - 0051860-58.2019 .8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J . 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00518605820198160000 PR 0051860-58.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) 5. DEMAIS DELIBERAÇÕES Afastadas as preliminares, cumpre salientar que o pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Em linha de arremate, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 5.1 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência de defeito na execução das obras realizadas pela requerida nas imediações do imóvel do autor; b) in(existência) de nexo causal entre tais obras e os danos estruturais apontados (rachaduras, infiltrações, recalques, travamento de portão) e se existe fatores externos ou preexistentes capazes de afastar a responsabilidade da requerida; c) A extensão dos danos materiais e o custo necessário à reparação; d) A ocorrência de dano moral indenizável em razão da situação vivenciada pelo autor. 5.2 DEFERIMENTO DE PROVAS Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. 5.2.1 Da prova documental Defiro a produção de prova documental. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados. 5.2.2 Da prova oral Defiro o pedido de produção de prova oral de testemunhas e no depoimento pessoal do autor a fim de esclarecer os pontos controvertidos. Intimem-se pessoalmente o autor para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de prestar depoimento, sob pena de aplicação do art. 385, §1º, do CPC. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput , do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. A audiência deverá ser pautada após a realização da prova pericial abaixo. 5.2.3 Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia civil, requerida pela parte demandada, a fim de verificar a existência e a extensão dos alegados vícios estruturais no imóvel objeto da demanda. A perícia deverá esclarecer, de forma fundamentada, as causas dos supostos danos, sua gravidade, eventual risco à segurança e a necessidade — ou não — de reparos estruturais. NOMEIO profissional devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, observado o sorteio Com relação ao custeio da perícia e que foi a parte ré que pleiteou a prova (mov. 39.1), ESTABELEÇO que os honorários periciais serão suportados pelo requerido. Indicado o nome do perito, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) suscitem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, caso já não o tenham feito (art. 465, §1º, do CPC). Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (de sua confiança, não sujeitos a impedimentos ou suspeição - art. 465 do CPC), no prazo de quinze dias. Em seguida, não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), observado o item 2.3.3.2 Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito nomeado para manifestação, também em 5 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para decisão acerca da verba honorária. Estabelecidos os honorários, e após o pagamento da parcela inicial, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da intimação quanto ao depósito dos respectivos honorários periciais, observadas as exigências do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações, intime-se o perito nomeado para prestar esclarecimentos também em 15 (quinze) dias. Prestados todos os esclarecimentos e encerrado o trabalho pericial, efetue-se o pagamento da parcela final dos honorários e, após, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto