Detalhe do processo

0002262-15.2022.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002262-15.2022.8.16.0006 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão relativa ao artigo 423, do Código de Processo Penal, foram deferidas, dentre outras diligências, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o encaminhamento do laudo pericial dos vídeos e imagens juntados aos movs. 14.7, 14.8 e 22.2 (Laudo Pericial de Análise de Conteúdo de Imagens). E, caso não elaborado, a realização de perícia (mov. 286.1). 2. Sobreveio o Laudo Pericial n. 37.213/2026 (mov. 400.3), sobre o qual a Defesa apresentou quesitos (mov. 424.1). 3. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do requerimento de mov. 424.1, por consubstanciar manobra desprovida de utilidade prática, faticamente impossível e por não se vislumbrar qualquer espécie de mácula procedimental à cadeia de custódia das provas. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito para a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 431.1). 4. Vieram os autos conclusos. Decido. 5. Pois bem. Acerca do pleito ministerial de inadmissibilidade dos quesitos postulados pela Defesa, nota-se que, nada obstante as alegações tecidas pelo parquet, convém registrar que, na qualidade de perito, os esclarecimentos dos quesitos se restringem ao fato investigado e à elaboração do laudo relativos à área de sua especialidade. Dessa forma, na impossibilidade de fundamentar tecnicamente a resposta, classifica-o como prejudicado, impertinente ou tecnicamente irrelevante, ou alheio ao objeto da perícia. Nesse contexto, eventual quesito tendencioso elaborado pelas partes que tente induzir o perito a uma resposta favorável ao interesse pessoal e não imparcial, será indeferido. Ademais, as respostas aos quesitos devem focar no objeto da perícia, ou seja, nos fatos narrados, cuja fundamentação será técnica e objetiva. 6. Por outro lado, não verificado prejuízo nos esclarecimentos e guardada a pertinência e relação direta com os fatos dos quesitos ora formulados, de modo que não se vislumbra, por ora, induções sobre o mérito ou intenção do agente, assim como emissão de juízo de valor ou circunstância de natureza jurídica que invada a esfera decisória do Conselho de Sentença, o deferimento é a medida que se impõe. 7. Do exposto, defiro os quesitos apresentados pela Defesa (mov. 424.1) sobre o mencionado laudo pericial de mov. 400.3. Assim, oficie-se à Polícia Científica do Paraná para que o perito responda por escrito, com a urgência que o caso requer, juntando-se as respostas aos autos antes da Sessão Plenária. Atente-se aos profissionais que observem estritamente a finalidade técnica da perícia. 8. Por fim, aguarde-se a realização de sessão de julgamento designada para o dia 24 de novembro de 2026, às 13 horas. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO CéZAR BEZERRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE SERAFIM

OAB: 86775/PR

JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN

OAB: 56498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002262-15.2022.8.16.0006 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão relativa ao artigo 423, do Código de Processo Penal, foram deferidas, dentre outras diligências, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o encaminhamento do laudo pericial dos vídeos e imagens juntados aos movs. 14.7, 14.8 e 22.2 (Laudo Pericial de Análise de Conteúdo de Imagens). E, caso não elaborado, a realização de perícia (mov. 286.1). 2. Sobreveio o Laudo Pericial n. 37.213/2026 (mov. 400.3), sobre o qual a Defesa apresentou quesitos (mov. 424.1). 3. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do requerimento de mov. 424.1, por consubstanciar manobra desprovida de utilidade prática, faticamente impossível e por não se vislumbrar qualquer espécie de mácula procedimental à cadeia de custódia das provas. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito para a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 431.1). 4. Vieram os autos conclusos. Decido. 5. Pois bem. Acerca do pleito ministerial de inadmissibilidade dos quesitos postulados pela Defesa, nota-se que, nada obstante as alegações tecidas pelo parquet, convém registrar que, na qualidade de perito, os esclarecimentos dos quesitos se restringem ao fato investigado e à elaboração do laudo relativos à área de sua especialidade. Dessa forma, na impossibilidade de fundamentar tecnicamente a resposta, classifica-o como prejudicado, impertinente ou tecnicamente irrelevante, ou alheio ao objeto da perícia. Nesse contexto, eventual quesito tendencioso elaborado pelas partes que tente induzir o perito a uma resposta favorável ao interesse pessoal e não imparcial, será indeferido. Ademais, as respostas aos quesitos devem focar no objeto da perícia, ou seja, nos fatos narrados, cuja fundamentação será técnica e objetiva. 6. Por outro lado, não verificado prejuízo nos esclarecimentos e guardada a pertinência e relação direta com os fatos dos quesitos ora formulados, de modo que não se vislumbra, por ora, induções sobre o mérito ou intenção do agente, assim como emissão de juízo de valor ou circunstância de natureza jurídica que invada a esfera decisória do Conselho de Sentença, o deferimento é a medida que se impõe. 7. Do exposto, defiro os quesitos apresentados pela Defesa (mov. 424.1) sobre o mencionado laudo pericial de mov. 400.3. Assim, oficie-se à Polícia Científica do Paraná para que o perito responda por escrito, com a urgência que o caso requer, juntando-se as respostas aos autos antes da Sessão Plenária. Atente-se aos profissionais que observem estritamente a finalidade técnica da perícia. 8. Por fim, aguarde-se a realização de sessão de julgamento designada para o dia 24 de novembro de 2026, às 13 horas. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto